TRF1 - 0007531-48.2019.4.01.3900
1ª instância - 6ª Belem
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Marabá-PA 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Marabá-PA PROCESSO: 0007531-48.2019.4.01.3900 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) POLO ATIVO: CONSELHO REGIONAL DE CORRETORES DE IMOVEIS - CRECI 12 REGIAO - PA/AP REPRESENTANTES POLO ATIVO: FIRMINO GOUVEIA DOS SANTOS - PA009967 e JOSE ROCHA DA COSTA JUNIOR - PA10221 POLO PASSIVO:FERNANDO DA SILVA DECISÃO Vistos em inspeção. 1.
Ante manifestação de prosseguimento do feito por parte da exequente, tendo em vista que executado não pagou a dívida e nem garantiu a execução (ID. 949611174), considerando que a penhora deve recair preferencialmente sobre dinheiro (art. 835.
J do CPC), determino que se proceda o bloqueio de ativos financeiros, pelo Sistema de Busca de Ativos do Poder Judiciário (SISBAJUD), em nome do(a) executado(a). 2.
Aguarde-se por 03 (três) dias a resposta das instituições financeiras. 3.
Efetivado o bloqueio positivo, sendo o valor insuficiente, até mesmo para quitar as custas processuais, libere-se o bloqueio.
Porém, sendo o valor igual ou superior as custas, intime-se o(a) executado(a) na pessoa de seu advogado, não o tendo, pessoalmente (art. 854, § 2º do CPC), para que informe, no prazo de 5 (cinco) dias, contados de sua intimação, se ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros, ou se o referido valor bloqueado tem natureza de vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria, pensões, pecúlios, montepios, seguro de vida ou quantia depositada em caderneta de poupança até o valor de 40 (quarenta) salários mínimos, para que sendo comprovada tal situação, com documentação idônea, o valor possa ser liberado por este juízo, salvo os casos de importâncias que excedam a 50 (cinquenta) salários mínimos (art. 833, IV, VI, X e § 2º c/c art. 854, § 3º, ambos do CPC). 4.
Intimado(a) o(a) executado(a), e decorrido o prazo do item “3” sem a sua manifestação, transfira-se o valor para uma conta a ser aberta à disposição do juízo, oportunidade em que se converterá a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo (art. 854, § 5º do CPC). 5.
Com o resultado positivo da diligência acima, dê-se vista ao exequente para requerer o que entender devido ao prosseguimento do feito, no prazo de 10 (dez) dias. 6.
Caso o resultado seja negativo, intime-se a exequente para requerer o que entender por direito, no prazo de 15 dias, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito. 7. À requerimento da exequente, suspenda-se o feito pelo prazo de 1 (um) ano, nos termos do artigo 40 da Lei nº 6.830/80 c/c art. 20 da Portaria PGFN nº 396/2016. 8.
Transcorrido o lapso temporal supra, caso não haja manifestação, arquivem-se os autos, sem baixa na distribuição, nos termos do artigo 40, § 2º da Lei 6.830/80, pelo prazo de 5 (cinco) anos, e intime-se a exequente acerca do início da contagem do prazo para ocorrência da prescrição intercorrente. 9.
Nesse período, os autos somente serão desarquivados desde que haja fundados indícios que seu prosseguimento se dará de forma objetiva e sem cunho protelatório, e toda conduta diversa do/a exequente importará no reconhecimento da litigância de má-fé. 10.
Transcorrido o prazo quinquenal, abra-se vista às partes para que se manifestem, em 15 (quinze) dias, nos termos do § 4º do mesmo diploma legal. 11.
Após, venham-me conclusos para análise acerca da prescrição intercorrente.
Expeça-se o que for necessário.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Marabá/PA.
MARCELO HONORATO Juiz Federal D.T.N.S.G. -
27/04/2022 15:38
Conclusos para despacho
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27/04/2022 15:37
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
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24/02/2022 15:15
Juntada de manifestação
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29/07/2021 16:02
Juntada de manifestação
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22/06/2021 02:04
Decorrido prazo de CONSELHO REGIONAL DE CORRETORES DE IMOVEIS - CRECI 12 REGIAO - PA/AP em 21/06/2021 23:59.
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18/06/2021 01:21
Decorrido prazo de FERNANDO DA SILVA em 17/06/2021 23:59.
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02/06/2021 02:04
Publicado Ato ordinatório em 02/06/2021.
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02/06/2021 02:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2021
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01/06/2021 00:00
Intimação
Subseção Judiciária de Marabá-PA 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Marabá-PA PROCESSO: 0007531-48.2019.4.01.3900 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: CONSELHO REGIONAL DE CORRETORES DE IMOVEIS - CRECI 12 REGIAO - PA/AP EXECUTADO: FERNANDO DA SILVA ATO ORDINATÓRIO De ordem do MM.
Juiz Federal, em cumprimento aos termos da Portaria – 8673973, de 07/02/2020, deste Juízo, e, considerando a manifestação do exequente, constante de ID 512989395, informando que os débitos encontram-se parcelados, suspenda-se o processo pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias.
Decorrido o prazo da suspensão, intime-se o exequente para que informe a quitação, manutenção ou eventual rescisão do parcelamento, bem como, requeira o que entender devido ao prosseguimento da execução, no prazo de 15 (quinze) dias.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
MARABÁ, 31 de maio de 2021 >> Assinado digitalmente -
31/05/2021 12:12
Processo Suspenso ou Sobrestado Por decisão judicial
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31/05/2021 12:11
Expedição de Comunicação via sistema.
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31/05/2021 12:11
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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31/05/2021 12:11
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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31/05/2021 12:11
Ato ordinatório praticado
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17/05/2021 11:45
Juntada de termo
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29/04/2021 10:41
Juntada de termo
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28/04/2021 14:27
Juntada de termo
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22/04/2021 16:45
Juntada de pedido de suspensão do processo
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09/03/2021 13:38
Juntada de Certidão
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25/02/2021 10:39
Juntada de Certidão
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25/02/2021 10:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/02/2021 10:28
Expedição de Comunicação via sistema.
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01/12/2020 09:16
Juntada de Certidão
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29/09/2020 13:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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29/09/2020 13:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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29/09/2020 13:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/07/2020 15:11
Decorrido prazo de FERNANDO DA SILVA em 27/07/2020 23:59:59.
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28/07/2020 15:11
Decorrido prazo de CONSELHO REGIONAL DE CORRETORES DE IMOVEIS - CRECI 12 REGIAO - PA/AP em 27/07/2020 23:59:59.
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15/06/2020 03:31
Publicado Intimação - Usuário do Sistema em 15/06/2020.
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15/06/2020 03:30
Publicado Intimação - Usuário do Sistema em 15/06/2020.
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13/06/2020 04:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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13/06/2020 04:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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10/06/2020 11:06
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2020 11:06
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2020 11:04
Juntada de Certidão de processo migrado
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10/06/2020 10:59
Juntada de volume
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18/05/2020 12:52
MIGRACAO PJe ORDENADA
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04/02/2020 11:20
CitaçãoELO CORREIO AGUARDANDO EXPEDICAO CARTA
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29/01/2020 00:00
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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12/11/2019 15:42
Conclusos para despacho
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12/11/2019 14:27
REMETIDOS VARA PELA DISTRIBUICAO
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12/11/2019 14:27
INICIAL AUTUADA
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03/10/2019 16:23
REDISTRIBUICAO AUTOMATICA: RECEBIDOS DE OUTRA SECAO/SUBSECAO JUDICIARIA
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16/09/2019 17:20
BAIXA: REMETIDOS A OUTRA SECAO/SUBSECAO JUDICIARIA - PROCESSO REMETIDO ATRAVES DO OFICIO Nº 620/2019, PARA SUBSEÇÃO JUDICIARIA DE MARABÁ
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10/09/2019 12:55
OFICIO EXPEDIDO
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10/09/2019 12:55
OFICIO ORDENADA EXPEDICAO
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25/07/2019 18:54
REMESSA ORDENADA: TRF
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11/07/2019 11:56
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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05/07/2019 11:14
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO AUTOR - RET. PELA EST.
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19/06/2019 21:16
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AUTOR (OUTROS)
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19/06/2019 21:16
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR)
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13/06/2019 16:44
Conclusos para despacho
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13/06/2019 16:44
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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13/06/2019 12:36
REMETIDOS VARA PELA DISTRIBUICAO
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13/06/2019 12:36
INICIAL AUTUADA
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05/04/2019 15:37
DISTRIBUICAO AUTOMATICA - PROGRAMA PJFDI1100
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/11/2024
Ultima Atualização
01/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo B • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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