TRF1 - 1004303-52.2021.4.01.3100
1ª instância - 6ª Macapa
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Amapá 6ª Vara Federal Cível da SJAP SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1004303-52.2021.4.01.3100 CLASSE: MONITÓRIA (40) POLO ATIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL REPRESENTANTES POLO ATIVO: OLIVIA ALMEIDA SAMPAIO - PA011116 POLO PASSIVO:MARIA DOS SANTOS DO ROSARIO REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ANA CAROLINA TELES NASCIMENTO - AP3832 SENTENÇA EMENTA: PAGAMENTO EXTRAJUDICIAL.
OBRIGAÇÃO SATISFEITA.
ARTIGO 924, II, C/C ARTIGO 487, III, b.
I.
RELATÓRIO Trata-se de ação monitória ajuizada pela CAIXA ECONOMICA FEDERAL em face de MARIA DOS SANTOS DO ROSÁRIO.
Embargos monitórios apresentados em ID. 731062537.
A Requerida juntou impugnação em ID. 781612959.
Sentença proferida em ID. 1382022283, ocasião em que foi concedida gratuidade de justiça a MARIA DOS SANTOS DO ROSÁRIO.
A executada informou a quitação integral do débito, objeto de autocomposição extrajudicial, e requereu a extinção do feito (ID. 1716120969).
Juntou documentos.
Em petição de ID. 1719686475 a CAIXA ratificou o pedido de extinção, com base no art. 924, II, do NCPC, ressaltando que: “foi a própria parte devedora quem procurou essa empresa pública para renegociar a dívida e quem por sua inadimplência inicial, deu causa ao ajuizamento desta ação.
Sendo assim, a CAIXA não deve ser condenada em honorários advocatícios sucumbenciais, consoante o previsto no art. 90, § 2º do CPC.
A parte executada arcará com eventuais honorários de seu advogado.
A CAIXA arcará com o pagamento das custas finais.” É o breve relatório.
DECIDO.
II.
FUNDAMENTAÇÃO Tendo em vista que as partes realizaram acordo extrajudicial e houve o pagamento da dívida em cobrança na presente ação monitória, a hipótese é de extinção do processo, ante a satisfação da obrigação por parte do devedor.
Nos termos do art. 924, inciso II, do CPC, satisfeita a obrigação de pagar por parte do devedor, impõe-se a extinção da execução, a ser reconhecida por sentença (art. 925, CPC).
III.
DISPOSITIVO Ante o exposto, EXTINGO o processo, com resolução do mérito, com fulcro no artigo 924, inciso II, c/c artigo 487, III, b, ambos do CPC, tendo em vista o acerto/transação extrajudicial celebrado entre autor e réu.
Custas finais pela CAIXA, conforme informado em ID. 1719686475.
Sem condenação em honorários advocatícios.
Publique-se.
Intimem-se.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos.
Macapá/AP, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) JUCELIO FLUERY NETO Juiz Federal -
22/06/2023 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Estado do Amapá 6ª Vara Federal Cível da SJAP SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1004303-52.2021.4.01.3100 CLASSE: MONITÓRIA (40) AUTOR: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL RÉU: REU: MARIA DOS SANTOS DO ROSARIO VISTOS EM INSPEÇÃO Período: 19 a 23/06/2023 (Prazos Suspensos de 19 a 23/06/2023) Portaria 6ª Vara nº 1/2023 SENTENÇA – TIPO A I – RELATÓRIO CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF ajuizou AÇÃO MONITÓRIA em face de MARIA DOS SANTOS DO ROSÁRIO, objetivando o recebimento da quantia de R$ 40.427,29 (quarenta mil, quatrocentos e vinte e sete reais e vinte e nove centavos), atualizada até 10/03/2021, consubstanciada nos contratos bancários nºs. 313101110000365901 e 314708110000111198.
Instruiu a inicial com instrumento público de mandato, contratos bancários, demonstrativos atualizados do débito e extratos.
Regular e validamente citada, a parte ré apresentou os embargos monitórios id. 731062537, aduzindo, em síntese, pedido de justiça gratuita; ausência/falta de clareza acerca da composição da dívida; garantia das operações por seguro prestamista; interesse em conciliar; aplicação do CDC e inversão do ônus da prova.
No mérito, reconheceu a existência da dívida e disposição em saldá-la dentro de sua nova realidade financeira de aposentada.
Requereu a improcedência da ação.
Juntou documentos.
Intimada, a CEF apresentou a impugnação id. 781612959, refutando os termos dos embargos e sustentando a vinculação às cláusulas contratuais.
Requereu a procedência da ação.
Encaminhados os autos ao Centro Judiciário de Conciliação desta Seção Judiciária – Cejuc/SJAP, não houve acordo, conforme ata id. 811749562.
Intimadas a especificarem provas, a parte autora requereu produção de prova documental, já constante dos autos (petição id. 975716175), ao passo que a parte ré requereu a produção documental e testemunhal (petição id. 928076169).
Pelo despacho id. 1027180391, indeferiu-se a prova oral requerida pela parte ré, deferindo-se, contudo, o prazo de cinco dias para juntar aos autos a prova documental informada.
A parte ré promoveu a juntada da documentação id. 1040093781, 1040093782, 1040093783 e 1040093784.
Pelo despacho id. 1052133753, determinou-se que a parte autora se manifestasse sobre a documentação supra, bem como juntasse a documentação requerida em especificação de provas, oportunidade em que a parte ré teria igual prazo para se manifestar.
Novamente encaminhados os autos ao Centro Judiciário de Conciliação desta Seção Judiciária – Cejuc/SJAP, não houve acordo, conforme ata id. 1159301280.
A CEF requereu a juntada de extrato de conta da parte ré, a fim de demonstrar a disponibilização, em 09/12/2014, dos valores das operações de crédito (petição id. 1164235314 e documento id. 1164235315). É o que importa relatar.
Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO Pedido de Gratuidade de Justiça De início, sobre o pedido de justiça gratuita requerido pela parte ré, tem-se que razão lhe assiste, porquanto, consoante jurisprudência sedimentada no âmbito do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, seguida pelo Tribunal Regional Federal da 1ª Região, para o deferimento da gratuidade de justiça, não pode o juiz se balizar apenas na remuneração auferida, impondo-se apreciar as condições econômico-financeiras com as despesas correntes utilizadas para preservar o sustento próprio e o da família, prevalecendo, pois, o entendimento de que a justiça gratuita deve ser deferida ao requerente que perceba mensalmente valores [líquidos] de até dez salários-mínimos.
Confira-se: “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
JUSTIÇA GRATUITA.
HIPOSSUFICIÊNCIA DEMONSTRADA.
DIREITO ASSEGURADO. 1.
Pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, para o deferimento da gratuidade de justiça, não pode o juiz se balizar apenas na remuneração auferida, no patrimônio imobiliário, na contratação de advogado particular pelo requerente (gratuidade de justiça difere de assistência judiciária), ou seja, apenas nas suas receitas.
Imprescindível fazer o cotejo das condições econômico-financeiras com as despesas correntes utilizadas para preservar o sustento próprio e o da família (STJ, AgRg no AREsp 257.029/RS, Ministro Herman Benjamin, 2T, DJe 15/02/2013).
No mesmo sentido: REsp 1.196.941/SP, Ministro Benedito Gonçalves, 1T, DJe 23/03/2011. 2.
Nesta Corte, prevalece o entendimento de que a justiça gratuita deve ser deferida ao requerente que perceba mensalmente valores [líquidos] de até 10 (dez) salários-mínimos, em face da presunção de pobreza que milita em seu favor (TRF1, AG 1015536-05.2019.4.01.0000, relator Desembargador Federal Wilson Alves de Souza, 1T, PJe 18/12/2019).
Confiram-se também, entre outros: AC 0010049-98.2011.4.01.3800, relatora Juíza Federal Convocada Olívia Merlin Silva, 1T, e-DJF1 04/12/2019; AG 1019347-07.2018.4.01.0000, relator Desembargador Federal Francisco de Assis Betti, 2T, e-DJF1 29/11/2019; EDAC 0008481-49.2011.4.01.9199, relatora Desembargadora Federal Gilda Sigmaringa Seixas, 1T, e-DJF1 23/10/2019; AG 0037586-52.2013.4.01.0000, relator Desembargador Federal Jirair Aram Meguerian, 6T, e-DJF1 08/07/201; AC 0001427-98.2008.4.01.3100, relator Desembargador Federal Daniel Paes Ribeiro, 6T, e-DJF1 30/04/2018; AGTAG 1018022-26.2020.4.01.0000, relator Desembargador Federal Wilson Alves de Souza, 1T, PJe 18/12/2020). 3.
O agravante tem rendimento mensal bruto de R$ 4.326,04 e, após descontos, o valor líquido é de R$ 2.613,64, ou seja, bem abaixo de 10 salários-mínimos. 4.
Agravo de instrumento provido” (TRF1, Sexta Turma, Apelação Cível nº 1016291-29.2019.4.01.0000, Relator Desembargador Federal João Batista Moreira, in DJe de 29/09/2022).
Defiro, pois, em favor da parte ré, o benefício da justiça gratuita.
Mérito Os documentos que aparelham o pedido inicial, dentre eles cópias dos contratos pactuados, demonstrativos de débitos, extratos de utilização dos produtos bancários e de evolução da dívida, são elementos probatórios suficientes à demonstração da origem e extensão das dívidas assumidas pela parte ré com a CEF, de modo que tal pedido, - nem de longe, - padece do vício de inépcia, merecendo, por isso, regular trânsito perante este Juízo.
Não fosse isso, sobre eventual abusividade das cláusulas contratuais, tem-se que a suposta abusividade ensejadora da revisão contratual sob o fundamento de onerosidade excessiva ao consumidor não encontra eco nos autos, seja porque a simples adesão a cláusulas uniformes não tem o condão de, por si só, fazer presumir a existência de cláusulas abusivas e impingir ao aderente onerosidade excessiva, seja ainda porque o réu sequer pontuou quais seriam as cláusulas que, de fato, entende abusivas, sendo defeso ao Juízo reconhecê-las de ofício, a teor da Súmula STJ nº 381, mediante a qual “Nos contratos bancários, é vedado ao julgador conhecer, de ofício, da abusividade das cláusulas”.
Ademais, ainda sob o pretexto de revisão contratual, incabível seria o deferimento de eventual prova pericial para apurar suposta cobrança além do que efetivamente devido, uma vez que, havendo a parte autora colacionado aos autos tanto os instrumentos contratuais quanto os demonstrativos de evolução da dívida, caberia ao réu apontar, também por meio de cálculos, onde residiria a cobrança que considera indevida, para só então, persistindo o impasse, ser nomeado perito contábil para dirimir a controvérsia estabelecida.
Afora isso, tem-se que, conquanto o réu alegue uma infinidade de matérias a amparar seu pleito de revisão do contrato bancário que lastreia o pedido inicial por suposta, - mas não comprovada abusividade, - impõe considerar tais argumentos não podem servir de parâmetros seguros aptos a identificar a alegada capitalização de juros nos contratos bancários que instruem a inicial, na medida em que sabidamente não considera a tributação devida (Imposto sobre Operações Financeiras – IOF), tampouco contemplam as demais despesas operacionais a cargo das instituições financeiras, por isso mesmo não exprimindo o Custo Efetivo Total – CET, sem desprezar o fato de que aí não incluídos os juros (1,0% a.m.) e a multa (2,0%) em razão da mora verificada no pagamento das parcelas dos contratos de financiamentos em razão do vencimento antecipado da dívida.
Conforme se infere da Súmula 648, do Colendo Supremo Tribunal Federal, convertida na Súmula Vinculante 7, em 11/06/2008, “A norma do § 3º do art. 192 da Constituição, revogado pela EC 40/2003, que limitava a taxa de juros reais a 1% ao ano, tinha sua aplicabilidade condicionada à edição de lei complementar”.
Ademais, em sede de embargos, a própria devedora reconheceu expressamente a existência da dívida, comprometendo-se em saldá-la dentro de suas atuais condições financeiras.
Impõe-se, assim, a procedência dos pedidos constantes da exordial, eis que alicerçados em prova documental suficientemente idônea a comprovar a existência da obrigação assumida pelo réu e seu correspondente inadimplemento.
III – DISPOSITIVO Diante do exposto, REJEITO os embargos monitórios id. 731062537, JULGO PROCEDENTES os pedidos da autora e CONVERTO o mandado inicial em título executivo judicial, com fundamento no § 2º artigo 701 do Código de Processo Civil, fixando o valor do débito em R$ 40.427,29 (quarenta mil, quatrocentos e vinte e sete reais e vinte e nove centavos), atualizada até 10/03/2021, referente aos contratos bancários nºs 313101110000365901 e 314708110000111198.
Condeno o réu ao pagamento das custas e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 701 do CPC, na forma estabelecida no parágrafo anterior.
Transitada em julgado esta sentença, intime-se a parte autora para apresentar memória discriminada e atualizada do valor exequendo.
Depois, intime(m)-se o(s) executado(s) para, no prazo de 15 dias, pagar(em) o valor do débito, acrescido de honorários advocatícios no percentual de 10% sobre o valor da dívida.
Não ocorrendo pagamento voluntário dentro do prazo, o débito será acrescido de multa e também novos honorários relativos à fase de cumprimento de sentença, cada qual, no importe de 10% (dez por cento) sobre o montante atualizado do débito, nos termos do art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil Publique-se.
Intimem-se.
Macapá/AP, data da assinatura digital. (Assinado Eletronicamente) HILTON SÁVIO GONÇALO PIRES Juiz Federal -
04/11/2022 07:39
Conclusos para julgamento
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23/09/2022 00:59
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 22/09/2022 23:59.
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24/08/2022 07:47
Processo devolvido à Secretaria
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24/08/2022 07:47
Juntada de Certidão
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24/08/2022 07:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
24/08/2022 07:47
Proferido despacho de mero expediente
-
24/08/2022 07:38
Conclusos para despacho
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24/08/2022 01:08
Decorrido prazo de MARIA DOS SANTOS DO ROSARIO em 23/08/2022 23:59.
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19/08/2022 18:00
Juntada de manifestação
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26/07/2022 11:53
Processo devolvido à Secretaria
-
26/07/2022 11:53
Juntada de Certidão
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26/07/2022 11:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
26/07/2022 11:53
Proferido despacho de mero expediente
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26/07/2022 10:59
Conclusos para despacho
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04/07/2022 14:18
Recebidos os autos do CEJUSC
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04/07/2022 14:18
Remetidos os Autos (em diligência) para 6ª Vara Federal Cível da SJAP
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04/07/2022 14:18
Juntada de Certidão
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01/07/2022 10:07
Proferido despacho de mero expediente
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23/06/2022 18:59
Juntada de manifestação
-
22/06/2022 14:45
Conclusos para despacho
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22/06/2022 08:20
Audiência de conciliação realizada, conduzida por Juiz(a) em/para 22/06/2022 14:00, Central de Conciliação da SJAP.
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22/06/2022 08:20
Juntada de Ata de audiência
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10/06/2022 09:56
Juntada de Vistos em inspeção - em ordem
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01/06/2022 01:29
Decorrido prazo de MARIA DOS SANTOS DO ROSARIO em 31/05/2022 23:59.
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01/06/2022 01:28
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 31/05/2022 23:59.
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20/05/2022 13:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
20/05/2022 13:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
20/05/2022 13:44
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 22/06/2022 14:00, Central de Conciliação da SJAP.
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20/05/2022 13:41
Ato ordinatório praticado
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13/05/2022 12:01
Recebidos os autos
-
13/05/2022 12:01
Remetidos os Autos ao CEJUSC #Não preenchido#
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13/05/2022 12:01
Juntada de Certidão
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13/05/2022 11:23
Processo devolvido à Secretaria
-
13/05/2022 11:23
Proferido despacho de mero expediente
-
13/05/2022 11:12
Conclusos para despacho
-
13/05/2022 11:11
Juntada de Certidão
-
11/05/2022 18:30
Juntada de manifestação
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01/05/2022 11:00
Processo devolvido à Secretaria
-
01/05/2022 11:00
Juntada de Certidão
-
01/05/2022 11:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
01/05/2022 11:00
Proferido despacho de mero expediente
-
01/05/2022 10:57
Conclusos para despacho
-
27/04/2022 00:45
Decorrido prazo de MARIA DOS SANTOS DO ROSARIO em 26/04/2022 23:59.
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23/04/2022 16:34
Juntada de petição intercorrente
-
12/04/2022 18:22
Processo devolvido à Secretaria
-
12/04/2022 18:22
Juntada de Certidão
-
12/04/2022 18:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
12/04/2022 18:22
Proferido despacho de mero expediente
-
12/04/2022 15:14
Conclusos para despacho
-
13/02/2022 16:38
Juntada de manifestação
-
12/02/2022 01:44
Decorrido prazo de MARIA DOS SANTOS DO ROSARIO em 11/02/2022 23:59.
-
04/02/2022 19:24
Juntada de manifestação
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19/12/2021 21:26
Processo devolvido à Secretaria
-
19/12/2021 21:26
Juntada de Certidão
-
19/12/2021 21:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
19/12/2021 21:26
Proferido despacho de mero expediente
-
19/12/2021 14:16
Conclusos para despacho
-
16/12/2021 01:13
Decorrido prazo de MARIA DOS SANTOS DO ROSARIO em 15/12/2021 23:59.
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15/12/2021 19:21
Juntada de manifestação
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06/12/2021 19:51
Juntada de manifestação
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20/11/2021 19:02
Processo devolvido à Secretaria
-
20/11/2021 19:02
Juntada de Certidão
-
20/11/2021 19:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
20/11/2021 19:02
Proferido despacho de mero expediente
-
20/11/2021 18:29
Conclusos para despacho
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18/11/2021 09:32
Remetidos os Autos (em diligência) para 6ª Vara Federal Cível da SJAP
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17/11/2021 13:19
Juntada de Certidão
-
12/11/2021 17:57
Proferido despacho de mero expediente
-
11/11/2021 15:21
Conclusos para despacho
-
11/11/2021 11:27
Audiência Conciliação realizada para 11/11/2021 11:30 6ª Vara Federal Cível da SJAP.
-
11/11/2021 11:24
Juntada de Ata de audiência
-
09/11/2021 17:05
Juntada de petição intercorrente
-
05/11/2021 10:12
Decorrido prazo de MARIA DOS SANTOS DO ROSARIO em 04/11/2021 23:59.
-
05/11/2021 02:55
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 04/11/2021 23:59.
-
22/10/2021 14:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
22/10/2021 14:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
22/10/2021 14:11
Audiência Conciliação designada para 11/11/2021 11:30 6ª Vara Federal Cível da SJAP.
-
22/10/2021 14:08
Ato ordinatório praticado
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21/10/2021 17:50
Recebidos os autos
-
21/10/2021 17:50
Remetidos os Autos (em diligência) para Central de Conciliação da SJAP
-
21/10/2021 17:50
Juntada de Certidão
-
21/10/2021 17:19
Processo devolvido à Secretaria
-
21/10/2021 17:19
Proferido despacho de mero expediente
-
21/10/2021 13:56
Conclusos para despacho
-
21/10/2021 13:56
Juntada de Certidão
-
21/10/2021 10:33
Juntada de Certidão
-
20/10/2021 07:43
Juntada de impugnação
-
20/10/2021 01:02
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 19/10/2021 23:59.
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16/09/2021 21:41
Processo devolvido à Secretaria
-
16/09/2021 21:41
Juntada de Certidão
-
16/09/2021 21:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
16/09/2021 21:41
Proferido despacho de mero expediente
-
16/09/2021 14:20
Conclusos para despacho
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14/09/2021 16:25
Juntada de embargos à ação monitória
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07/09/2021 20:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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07/09/2021 20:48
Juntada de diligência
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30/08/2021 12:47
Recebido o Mandado para Cumprimento
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21/07/2021 00:31
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 20/07/2021 23:59.
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14/07/2021 00:43
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 13/07/2021 23:59.
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24/06/2021 08:12
Decorrido prazo de MARIA DOS SANTOS DO ROSARIO em 23/06/2021 23:59.
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22/06/2021 14:33
Expedição de Mandado.
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22/06/2021 04:34
Publicado Despacho em 22/06/2021.
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22/06/2021 04:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2021
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21/06/2021 00:00
Intimação
SEÇÃO JUDICIÁRIA DO AMAPÁ 6ª Vara Cível PROCESSO: 1004303-52.2021.4.01.3100 CLASSE: MONITÓRIA (40) AUTOR: CAIXA ECONOMICA FEDERAL REU: MARIA DOS SANTOS DO ROSARIO DESPACHO Trata-se de ação monitória proposta pela CEF.
Por meio do decisão de id 358399381 determinou-se a intimação da autora para “proceder ao recolhimento das custas processuais, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição do feito (art. 290 do CPC)”.
Apesar de devidamente intimada, consignando-se que escoou o prazo sem que a parte autora tenha comprovado ter realizado o recolhimento das custas.
Foi prolatada sentença de extinção, ante o não pagamento de custas - id 551324368.
Foram apresentados embargos monitórios de id 571056920, sob o argumento de omissão da sentença, tendo em vista a juntada do Guia de Comprovante de Recolhimento da União id. 492373399. É o relatório.
DECIDO.
Deixo de encaminhar os autos à ré, uma vez que não foi citada.
Assiste razão à embargante.
De fato, foi apresentado o comprovante de recolhimento de custas de id 492373399, tendo havido omissão e erro na sentença então proferida, que não considerou tal ponto.
Assim, acolho os embargos de declaração opostos para declarar nula a sentença de id 551324368, determinando o devido prosseguimento do feito, inclusive com citação da parte ré.
No mais, determino que: 1 - Cite-se a ré ) REU: MARIA DOS SANTOS DO ROSARIO para efetuar o pagamento da quantia indicada na petição inicial - R $40,427.29, acrescida de juros legais, atualização monetária e honorários advocatícios de 5% do valor atribuído à causa, ou oferecimento de embargos, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do caput do art. 701 do Código de Processo Civil. 2 - O mandado deverá conter a observação de que a parte ré ficará livre de pagar as custas processuais no caso de cumpri-lo voluntariamente (§ 1º do art. 701 do NCPC). 3 - Não havendo o tempestivo pagamento nem oposição de embargos, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que entender de direito. 4 - Restando infrutífera a citação da parte ré, intime-se a parte autora para, no mesmo prazo do item acima, declinar o novo endereço da referida parte. 5 - Advindo aos autos o endereço atualizado, renove-se a citação ora ordenada.
MACAPÁ/AP, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) HILTON SÁVIO GONÇALO PIRES Juiz Federal -
19/06/2021 14:57
Processo devolvido à Secretaria
-
19/06/2021 14:57
Juntada de Certidão
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19/06/2021 14:57
Expedição de Comunicação via sistema.
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19/06/2021 14:57
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
19/06/2021 14:57
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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19/06/2021 14:57
Embargos de Declaração Acolhidos
-
19/06/2021 08:59
Conclusos para decisão
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08/06/2021 10:36
Juntada de embargos de declaração
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25/05/2021 03:59
Publicado Sentença Tipo C em 25/05/2021.
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25/05/2021 03:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/05/2021
-
24/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Amapá 6ª Vara Federal Cível da SJAP SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1004303-52.2021.4.01.3100 CLASSE: MONITÓRIA (40) POLO ATIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL REPRESENTANTES POLO ATIVO: OLIVIA ALMEIDA SAMPAIO - PA011116 POLO PASSIVO:MARIA DOS SANTOS DO ROSARIO SENTENÇA Trata-se de ação monitória proposta pela CEF.
Por meio do decisão de id 358399381 determinou-se a intimação da autora para “proceder ao recolhimento das custas processuais, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição do feito (art. 290 do CPC)”.
Apesar de devidamente intimada, escoou o prazo sem que a parte autora tenha comprovado ter realizado o recolhimento das custas.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Seguem as razões de decidir.
O autor foi intimado para recolher as custas devidas no processo perante a Justiça Federal, sendo expressamente advertido que o não recolhimento importaria no cancelamento da distribuição desta ação, com sua extinção sem resolução de mérito, de modo que, não tendo ocorrido o pagamento, a extinção do feito é medida que se impõe.
Ante o exposto, EXTINGO O FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 290 e do art. 485, XI, todos do Código de Processo Civil.
Custas ex legis.
Sem condenação em honorários advocatícios.
Não havendo recurso, certifique-se o transito em julgado e arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
Publique-se.
Intimem-se.
Macapá/AP, data da assinatura eletrônica.
Assinado Eletronicamente HILTON SÁVIO GONÇALO PIRES Juiz Federal -
21/05/2021 21:43
Processo devolvido à Secretaria
-
21/05/2021 21:43
Juntada de Certidão
-
21/05/2021 21:43
Expedição de Comunicação via sistema.
-
21/05/2021 21:43
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
21/05/2021 21:43
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
21/05/2021 21:43
Indeferida a petição inicial
-
21/05/2021 08:45
Conclusos para julgamento
-
21/05/2021 00:55
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 20/05/2021 23:59.
-
19/04/2021 14:37
Juntada de Certidão
-
19/04/2021 14:37
Expedição de Comunicação via sistema.
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19/04/2021 14:37
Proferido despacho de mero expediente
-
07/04/2021 22:41
Conclusos para despacho
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07/04/2021 21:44
Remetidos os Autos da Distribuição a 6ª Vara Federal Cível da SJAP
-
07/04/2021 21:44
Juntada de Informação de Prevenção
-
29/03/2021 18:49
Recebido pelo Distribuidor
-
29/03/2021 18:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/03/2021
Ultima Atualização
09/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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