TRF1 - 0002201-59.2013.4.01.4101
1ª instância - 2ª Porto Velho
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/06/2021 10:16
Arquivado Definitivamente
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01/06/2021 05:28
Publicado Intimação em 01/06/2021.
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01/06/2021 05:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2021
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31/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Ji-Paraná-RO 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Ji-Paraná-RO SENTENÇA TIPO A - Resolução 535/2006/CJF PROCESSO: 0002201-59.2013.4.01.4101 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL EXEQUENTE: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) EXECUTADO: ROSIMAR LIMA DA SILVA S E N T E N Ç A RELATÓRIO Trata-se de EXECUÇÃO FISCAL movida pela UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) em face de ROSIMAR LIMA DA SILVA.
A exequente informou que as CDAs que lastreiam esta execução foram canceladas em razão do reconhecimento da prescrição intercorrente (ID 260776874). É o relatório do essencial.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO O artigo 40, caput, da Lei n. 6.830/80 dispõe que “o Juiz suspenderá o curso da execução, enquanto não for localizado o devedor ou encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora”.
Compulsando os autos, verifica-se que transcorreu mais de 6 (seis) anos entre a intimação por remessa (ID 241173889, pg. 42) da exequente até a presente data, sem que tenha ocorrido, no período, alguma penhora efetivada ou parcelamento do crédito executado.
O Superior Tribunal de Justiça, em 12/09/2018, no julgamento do REsp 1.340.553 submetido à sistemática de julgamento de temas repetitivos sob o nº 566/STJ, firmou a tese que o prazo de suspensão de um ano, estabelecido na LEF, inicia-se na data em que a Fazenda Pública for intimada da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis.
Findo referido prazo de suspensão, inicia-se o prazo de cinco anos da prescrição intercorrente, independentemente de petição ou decisão judicial nesse sentido.
Assim, para a aplicação da Lei basta que a Fazenda Pública tenha sido intimada da inexistência de bens penhoráveis e ou da não localização do executado para inaugurar o prazo de prescrição intercorrente.
Dessa forma, tendo em vista que não há nos autos registro de penhora efetiva ou bem exequível, tampouco causas de suspensão ou interrupção da prescrição, mister a extinção do processo.
DISPOSITIVO Ante o exposto, pronuncio a prescrição intercorrente com fundamento no art. 924, V, do CPC e declaro extinta a presente execução fiscal.
Afasto a condenação em honorários advocatícios, haja vista que a extinção não decorreu de atuação da parte executada.
A União e seus entes da administração direta são isentos de custas, conforme Lei nº 9.289/95.
Sentença não sujeita ao reexame necessário (art. 496, §3º, do CPC).
Após a certificação do trânsito em julgado, remeta-se o feito ao arquivo, com baixa.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Ji-Paraná/RO, data da assinatura eletrônica.
SAMUEL PARENTE ALBUQUERQUE Juiz Federal substituto -
28/05/2021 12:19
Juntada de Certidão de Trânsito em Julgado
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28/05/2021 12:14
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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28/05/2021 12:14
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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26/05/2021 11:00
Juntada de manifestação
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13/05/2021 16:10
Juntada de Certidão
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13/05/2021 16:10
Expedição de Comunicação via sistema.
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13/05/2021 16:10
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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12/02/2021 11:19
Conclusos para julgamento
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08/07/2020 08:54
Decorrido prazo de ROSIMAR LIMA DA SILVA em 07/07/2020 23:59:59.
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22/06/2020 09:44
Juntada de petição intercorrente
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16/06/2020 13:06
Expedição de Comunicação via sistema.
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16/06/2020 12:27
Juntada de Certidão
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03/06/2020 02:54
Juntada de Petição intercorrente
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22/05/2020 19:26
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2020 19:23
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2020 18:57
Juntada de Certidão de processo migrado
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21/02/2020 17:34
MIGRACAO PJe ORDENADA
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16/01/2020 12:12
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA FAZENDA NACIONAL
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15/01/2020 12:12
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
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24/05/2018 11:12
ARQUIVADOS PROVISORIAMENTE OUTROS (ESPECIFICAR)
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27/04/2018 08:50
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
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27/04/2018 08:50
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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09/04/2018 14:38
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL
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03/04/2018 10:47
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
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09/08/2016 09:29
ARQUIVADOS PROVISORIAMENTE OUTROS (ESPECIFICAR)
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06/08/2015 12:48
SUSPENSAO PROCESSO CIVEL : ORDENADA; OUTROS (ESPECIFICAR)
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06/08/2015 12:48
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR)
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06/08/2015 12:47
Conclusos para decisão
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13/07/2015 08:46
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
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13/07/2015 08:46
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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01/06/2015 10:26
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL - FAZENDA NACIONAL
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25/05/2015 14:53
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA FAZENDA NACIONAL
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11/12/2014 09:34
SUSPENSAO PROCESSO CIVEL : ORDENADA; OUTROS (ESPECIFICAR)
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11/12/2014 09:33
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR)
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01/12/2014 00:00
Conclusos para decisão
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06/10/2014 11:02
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
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06/10/2014 11:02
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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26/08/2014 09:40
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL
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22/08/2014 11:12
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA FAZENDA NACIONAL
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22/08/2014 11:12
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR)
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22/08/2014 11:12
Conclusos para decisão
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25/07/2014 09:27
DILIGENCIA ORDENADA / DEFERIDA
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25/07/2014 09:27
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR)
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22/07/2014 09:27
Conclusos para decisão
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07/07/2014 09:35
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - movimentação retroativa a 30/06/2014 devido ao fechamento do mes estatistico e a pendencia da movimentação de juntada efetivada.
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30/06/2014 10:53
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
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30/06/2014 10:53
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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22/05/2014 14:16
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL
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19/05/2014 13:44
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA FAZENDA NACIONAL
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19/05/2014 13:44
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR)
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19/05/2014 13:44
Conclusos para decisão
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19/05/2014 13:02
PRAZO: CERTIFICADO TRANSCURSO IN ALBIS - Decorreu o prazo do edital sem pagamento do débito e sem nomeação a vens à penhora
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02/04/2014 14:38
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO EDITAL - PUB.DJF1ª, ANO VI, N.61, PÁG.2262, 31/3/2014.
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27/03/2014 11:03
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA EDITAL
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24/03/2014 11:06
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO EDITAL
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24/03/2014 11:06
CitaçãoELA IMPRENSA EDITAL AFIXADO
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24/03/2014 11:06
CitaçãoELA IMPRENSA EDITAL EXPEDIDO
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03/12/2013 08:58
CitaçãoELA IMPRENSA ORDENADA PUBLICACAO EDITAL
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02/12/2013 08:58
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR)
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02/12/2013 08:58
Conclusos para decisão
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28/10/2013 15:34
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
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28/10/2013 15:34
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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03/10/2013 08:23
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL
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02/10/2013 10:18
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA FAZENDA NACIONAL
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02/10/2013 10:18
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR)
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02/10/2013 10:18
Conclusos para decisão
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31/07/2013 11:08
CitaçãoOR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / NAO CUMPRIDO
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26/06/2013 08:55
CitaçãoOR OFICIAL MANDADO REMETIDO CENTRAL
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26/06/2013 08:55
CitaçãoOR OFICIAL MANDADO EXPEDIDO
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21/06/2013 15:20
CitaçãoOR OFICIAL AGUARDANDO EXPEDICAO MANDADO
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21/06/2013 15:19
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR)
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21/06/2013 14:07
Conclusos para decisão
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19/06/2013 14:14
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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19/06/2013 14:04
REMETIDOS VARA PELA DISTRIBUICAO
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19/06/2013 14:04
INICIAL AUTUADA
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30/05/2013 12:35
DISTRIBUICAO AUTOMATICA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/11/2024
Ultima Atualização
01/06/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
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