TRF1 - 1001407-34.2021.4.01.4200
1ª instância - 2ª Boa Vista
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/11/2021 13:44
Arquivado Definitivamente
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03/11/2021 13:40
Juntada de Certidão
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31/07/2021 01:47
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 30/07/2021 23:59.
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19/07/2021 12:56
Juntada de manifestação
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03/07/2021 01:40
Decorrido prazo de SECRETARIO MUNICIPAL DE SAUDE DE BOA VISTA RR em 02/07/2021 23:59.
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03/07/2021 01:40
Decorrido prazo de SUPERINTENDENTE DE VIGILANCIA EM SAUDE DE BOA VISTA/RR em 02/07/2021 23:59.
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07/06/2021 09:53
Juntada de manifestação
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01/06/2021 14:52
Juntada de petição intercorrente
-
27/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Roraima 2ª Vara Federal Cível da SJRR SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1001407-34.2021.4.01.4200 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO (119) POLO ATIVO: CONSELHO REGIONAL DE FARMACIA DO EST DE RORAIMA REPRESENTANTES POLO ATIVO: WELINGTON SENA DE OLIVEIRA - RR272-B POLO PASSIVO:SECRETARIO MUNICIPAL DE SAUDE DE BOA VISTA RR e outros SENTENÇA I.
RELATÓRIO Trata-se de mandado de segurança coletivo ajuizado pela Conselho Regional De Farmácia Do Estado De Roraima contra ato reputado ilegal praticado pelo Secretario Municipal de Saúde de Boa Vista e pelo Superintendente de Vigilância em Saúde De Boa Vista no qual se pretende se pretende a inclusão dos profissionais farmacêuticos, atuantes em Farmácias Públicas e Privadas, nos grupos prioritários de vacinação de Trabalhadores de Saúde, conforme Plano Nacional de Vacinação contra a COVID-19, para que sejam imunizados juntamente com os demais profissionais.
De acordo com os fatos narrados na petição inicial: Ainda em 2020 o Ministério da Saúde emitiu documento intitulado Plano Nacional de Operacionalização da Vacina contra a Covid-19 (PNOV Covid-19), sendo estipuladas as diretrizes a serem seguidas, em todo território nacional, para vacinação de profissionais e sociedade.
O referido Plano Nacional descreveu e orientou quais os grupos prioritários para vacinação, estabelecendo os critérios para cada população-alvo, sendo previstos como pertencentes ao primeiro grupo prioritário os Trabalhadores de Saúde, os quais foram especificados no PNOV Covid-19 e confirmados em documento seguinte: [...] Ocorre que no Estado de Roraima, mais especificamente, no Município de Boa Vista/RR tal determinação não está sendo cumprida e a negativa vem diretamente do Secretário de Saúde Municipal e da Superintendente de Vigilância em Saúde.
Não bastasse a exposição que os profissionais atuantes na área de farmácia estão tendo, se observa um fenômeno infeliz no presente município, os profissionais que desempenham suas funções em farmácias particulares não estão sendo considerados como profissionais da saúde ou mesmo sendo categorizados como público de risco, mesmo atendendo diariamente indivíduos potencialmente infectados.
O fato é que apenas as farmácias que estão situadas na rede pública ou em hospitais particulares é que estão sendo observadas pelo poder público municipal.
Todavia, a exposição por profissionais de saúde à COVID-19 não se restringe às unidades que estão direcionadas preferencialmente para tal finalidade, mas demais profissionais de outras áreas da saúde – não exclusivas para tratamento de COVID-19 –, também ficam expostos a esta contaminação, dado o atendimento e acompanhamento dos tratamentos.
Perceba, os profissionais farmacêuticos atuam em várias frentes, farmácia clínica, farmácia hospitalar, farmácia ambulatorial de dispensação pública e farmácias particulares, devendo, portanto, receber proteção em todas essas atividades.
Frise-se que o plano nacional de vacinação contra Covid-19 em sua primeira publicação, bem como em seu segundo informe técnico, deixou claro que fazem parte do grupo prioritário para vacinação todos os trabalhadores dos serviços de saúde que atuam em espaços e estabelecimentos de assistência e vigilância à saúde, sejam eles hospitais, clínicas, ambulatórios, laboratórios, farmácias ou outros locais, não havendo, portanto, fundamento para preterição dos profissionais farmacêuticos que estão atuando no combate a COVID – 19 em farmácias particulares.
Nesta mesma toada, de acordo com o plano nacional, o profissional farmacêutico encontra-se em categoria prioritária sem que houvesse sido feita qualquer restrição à sua área ou local de atuação, se pública ou privada, desde que estivesse diretamente exposto aos pacientes que estão infectados.
Deve-se destacar que dentro das farmácias os profissionais farmacêuticos também se expõem a contaminação por COVID-19, não podendo a vacinação prioritária de farmacêuticos ficar restrita àqueles que atuam em unidades exclusivas de COVID-19, contudo nas demais ambiências e unidades, os profissionais farmacêuticos também ficam expostos, em razão do atendimento, acolhimento e contato com pacientes Covid-19.
Ademais, deve-se ressaltar que com o advento da Lei n° 13.021/2014, indubitavelmente, as farmácias passaram a ser consideradas estabelecimentos de saúde, nas quais são desempenhadas ações e serviços visando a assistência terapêutica integral e a promoção, a proteção e a recuperação da saúde, demonstrando-se, portanto, como ambientes essenciais à saúde e de intensa procura nesse momento de pandemia.
No cenário atual, profissionais farmacêuticos e colaboradores de farmácias como os recepcionistas e balconistas estão atuando ativamente no combate ao Covid-19, mediante a dispensação de medicamentos e orientação à pacientes diagnosticados com o novo coronavírus e demais síndromes respiratórias.
Além do que os profissionais farmacêuticos das farmácias privadas estão sendo ativos promotores de prevenção e proteção da saúde pública por meio da realização de testes rápidos para Covid-19, estando constantemente expostos a altíssimo risco de contaminação dentro de seus estabelecimentos.
Como poderiam, portanto, ser preteridos da prioridade de vacinação, tais profissionais farmacêuticos, contrariando inclusive o Plano Nacional estabelecido para vacinação contra Covid-19 em todo território nacional? Assim, vê-se como indiscutível a necessidade de vacinação prioritária de profissionais farmacêuticos que atuam em farmácias privadas e seus assistentes/balconistas.
Todavia, em que pese as determinações expressas, quando cobrado, o Poder Público Municipal, negou o direito dos farmacêuticos, sob a seguinte justificativa: [...] Na negativa, o Respeitável Secretário afirmou que: “...a quantidade de vacinas ainda é insuficiente para atender as pessoas que não fazem parte dos grupos prioritários”.
Ora, conforme amplamente demonstrado, os farmacêuticos e balconistas são sim públicos prioritários por estarem em contato diário com indivíduos potencialmente infectados, prestando assistência no tratamento e nos cuidados a saúde do município.
Ante o exposto, constitui ato coator do Sr.
CLAUDIO GALVAO DOS SANTOS, Secretário Municipal de Saúde e da Sra.
FRANCINETE DA SILVA RODRIGUES, Superintendente de Vigilância em Saúde pela Prefeitura Municipal de Boa Vista-RR, que excluíram do grupo prioritário de vacinação os profissionais farmacêuticos que atuam em farmácias privadas, contrariando as diretrizes determinadas no Plano Nacional de Operacionalização da Vacina contra a Covid-19 (PNOV Covid-19), que previu expressamente a vacinação prioritária de todos os profissionais de saúde.
Intimadas para se manifestarem, quedaram-se inertes as autoridades demandadas (id.
Num. 479229857 - Pág. 1).
Medida liminar indeferida.
Devidamente notificados, não se manifestaram os impetrados.
O Ministério Público proferiu parecer pela denegação da segurança. É, no que sobreleva, o relatório.
II.
FUNDAMENTAÇÃO Foi proferida decisão indeferindo a medida liminar com o seguinte teor: Observo, no documento id.
Num. 477100881 - Pág. 1, consistente em cópia do Ofício nº 5539/2021-DVE/SVS/GAB/SMSA/PMBV, que o Superintendente de Vigilância em Saúde do Município de Boa Vista/RR informou ao impetrante que “...neste momento não teremos como atender Vossa Solicitação pois o quantitativo de doses de vacinas ainda é insuficiente para atender as pessoas que não fazem parte do grupo prioritário”.
Esse ofício foi enviado ao impetrante em resposta a um e-mail, e-mail cujo conteúdo não foi juntado aos autos.
Por tal motivo, reputo não comprovado qualquer direito líquido e certo de caráter coletivo como violado, posto que não comprovado documentalmente e com os elementos que acompanham a petição inicial a prática de qualquer ato ilegal e/ou abusivo pelos impetrados que mereça ser reparado pela via do mandado de segurança, uma vez que não é possível ao juízo sequer saber o que foi pedido às autoridades demandadas e o que por parte delas foi negado.
Assim, INDEFIRO O PEDIDO LIMINAR.
Além dessa questão de ausência de prova pré-constituída, decorrente da má instrução da petição inicial, acrescento a essa sentença relevante trecho do parecer Ministerial: Nota-se, assim, que os farmacêuticos estão abrangidos no conceito de trabalhadores da saúde.
Todavia, mesmo entre a categoria dos profissionais de saúde, há ordem de priorização, sendo consignado que a "ampliação da cobertura desse público será gradativa, conforme disponibilidade de vacinas e risco de adoecimento do trabalhador, em função de sua atividade, ou seja, aqueles que atuam na assistência direta ao paciente terão prioridade", conforme OFÍCIO CIRCULAR Nº 57/2021/SVS/MS (ID 489567421 - págs. 5/6).
Oportuna, ainda, a transcrição de trecho de memorando da Superintendente de Vigilância em Saúde de Boa Vista/RR ao Consultor Jurídico da Secretaria Municipal de Saúde de Boa Vista/RR (ID 489567421 - pág. 3/4): (...) Informamos que os farmacêuticos estão incluídos sim nos grupos prioritários para vacinação, conforme previsto no Plano Nacional de Vacinação, e que o município de Boa Vista, já vacinou, até o dia 23/03/2021, 292 farmacêuticos que atuam nas Unidades de Saúde que prestam atendimento aos casos de COVID-19 (suspeitos ou confirmados).
São profissionais que atuam nas unidades de saúde que são consideradas linha de frente ao atendimento aos casos de COVID-19 e que apresentam maior risco de exposição pela alta concentração de pacientes confirmados de COVID-19 (maior risco biológico).
Conforme OFICIO CIRCULAR N°57/2021/SVS/MS de 12 de março de 2021 e conforme o Plano Nacional de Operacionalização da Vacinação contra a COVID-19, foi estabelecida uma ordem de priorização do estrato populacional dos trabalhadores de saúde, de acordo com o envolvimento destes trabalhadores na resposta a pandemia nos diferentes níveis de complexidade da rede de saúde.
O município de Boa Vista, priorizou os trabalhadores de saúde, dos serviços públicos e privados, tanto da urgência como da atenção básica ligados diretamente ao atendimento dos casos de COVID-19, desde o início da vacinação.
De acordo com a estratificação de risco na resposta a pandemia, informamos que estamos finalizando até o dia 31/03/2021, a vacinação dos profissionais que ainda não se vacinaram com a lª dose de vacina contra a COVID-19 dos hospitais públicos e privados, que compõem a linha de frente, e após a finalização estaremos convocando os demais trabalhadores de saúde, incluindo os farmacêuticos, de acordo com a disponibilidade de doses, conforme previsto no Plano Nacional de Operacionalização da Vacinação contra a COVID-19.
Na oportunidade, solicitamos o apoio desta entidade junto as farmácias e drogarias, com o levantamento nominal e comprovação de vínculo empregatício, dos farmacêuticos e assistentes, conforme previsão do Plano Nacional de Operacionalização da Vacinação contra a COVID-19. (…) Mais uma vez ressaltamos que a vacinação será gradativa e de acordo com disponibilidade de doses. (...) Cumpre ressaltar que, além de existir uma ordem de priorização dentro da própria categoria de trabalhadores da saúde, há a questão de disponibilidade de doses.
Sobre a definição de quais profissionais devem ser priorizados dentro da própria categoria de trabalhadores da saúde, ademais, ela se encontra, em regra, revestida de caráter técnico, demandando atuação do Poder Judiciário apenas em casos excepcionais.
No caso dos autos, não houve a comprovação de que a ordem de priorização dos profissionais da saúde definida pelos órgãos competentes não esteja sendo seguida e nem de que já existiria quantitativo de doses suficientes para vacinação de todos profissionais farmacêuticos, atuantes em farmácias públicas e privadas.
No writ em apreço, não se demonstrou, portanto, a existência de direito líquido e certo.
Ante o exposto, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL opina pela denegação da segurança.
III.
DISPOSITIVO Ante o exposto, DENEGO A SEGURANÇA, sentenciando o processo nos termos do art. 6º, § 5º, da Lei nº 12.016/2009 c/c art. 485, I, do CPC.
Sem custas (Lei nº 9.289/1996).
Sem honorários advocatícios sucumbenciais (art. 25 da Lei nº 12.016/2009 c/c enunciado 105 da súmula do STJ).
Sem reexame necessário.
Interposta apelação, intime-se a pessoa jurídica à qual vinculada a autoridade impetrada para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal.
Cumpridas as diligências necessárias, remetam-se os autos ao egrégio TRF da 1ª Região, com as homenagens de estilo.
Transitada a sentença em julgado, sem modificação, arquivem-se independentemente de novo despacho.
Publique-se.
Intimem-se.
Boa Vista/RR, data da assinatura eletrônica.
FELIPE BOUZADA FLORES VIANA Juiz Federal -
26/05/2021 14:00
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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26/05/2021 14:00
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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26/05/2021 14:00
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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25/05/2021 14:38
Processo devolvido à Secretaria
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25/05/2021 14:38
Juntada de Certidão
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25/05/2021 14:37
Expedição de Comunicação via sistema.
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25/05/2021 14:37
Denegada a Segurança
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24/05/2021 05:00
Conclusos para julgamento
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22/05/2021 01:49
Juntada de parecer
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19/05/2021 09:59
Expedição de Comunicação via sistema.
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19/05/2021 00:49
Decorrido prazo de SUPERINTENDENTE DE VIGILANCIA EM SAUDE DE BOA VISTA/RR em 18/05/2021 23:59.
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19/05/2021 00:41
Decorrido prazo de SUPERINTENDENTE DE VIGILANCIA EM SAUDE DE BOA VISTA/RR em 18/05/2021 23:59.
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19/05/2021 00:40
Decorrido prazo de SUPERINTENDENTE DE VIGILANCIA EM SAUDE DE BOA VISTA/RR em 18/05/2021 23:59.
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19/05/2021 00:38
Decorrido prazo de SUPERINTENDENTE DE VIGILANCIA EM SAUDE DE BOA VISTA/RR em 18/05/2021 23:59.
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19/05/2021 00:18
Decorrido prazo de SUPERINTENDENTE DE VIGILANCIA EM SAUDE DE BOA VISTA/RR em 18/05/2021 23:59.
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06/05/2021 00:20
Decorrido prazo de SECRETARIO MUNICIPAL DE SAUDE DE BOA VISTA RR em 05/05/2021 23:59.
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04/05/2021 11:24
Mandado devolvido cumprido
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04/05/2021 11:24
Juntada de diligência
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28/04/2021 05:35
Decorrido prazo de CONSELHO REGIONAL DE FARMACIA DO EST DE RORAIMA em 20/04/2021 23:59.
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20/04/2021 14:05
Mandado devolvido cumprido
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20/04/2021 14:05
Juntada de diligência
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14/04/2021 13:26
Recebido o Mandado para Cumprimento
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13/04/2021 13:49
Recebido o Mandado para Cumprimento
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26/03/2021 14:45
Expedição de Mandado.
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26/03/2021 14:45
Expedição de Mandado.
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26/03/2021 09:59
Juntada de manifestação
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25/03/2021 15:01
Expedição de Comunicação via sistema.
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24/03/2021 16:07
Juntada de Certidão
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24/03/2021 16:07
Expedição de Comunicação via sistema.
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24/03/2021 16:07
Não Concedida a Medida Liminar
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24/03/2021 14:18
Conclusos para decisão
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23/03/2021 06:03
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE BOA VISTA em 22/03/2021 17:09.
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19/03/2021 17:09
Mandado devolvido cumprido
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19/03/2021 17:09
Juntada de diligência
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19/03/2021 17:09
Juntada de diligência
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18/03/2021 16:10
Juntada de manifestação
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18/03/2021 14:34
Recebido o Mandado para Cumprimento
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18/03/2021 14:29
Expedição de Mandado.
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17/03/2021 10:19
Proferido despacho de mero expediente
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17/03/2021 09:04
Conclusos para decisão
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16/03/2021 17:22
Remetidos os Autos da Distribuição a 2ª Vara Federal Cível da SJRR
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16/03/2021 17:22
Juntada de Informação de Prevenção
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16/03/2021 16:56
Recebido pelo Distribuidor
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16/03/2021 16:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/03/2021
Ultima Atualização
03/11/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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