TRF1 - 1022087-49.2020.4.01.3400
1ª instância - 22ª Brasilia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/12/2021 13:48
Arquivado Definitivamente
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13/12/2021 15:56
Processo devolvido à Secretaria
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13/12/2021 15:56
Proferido despacho de mero expediente
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10/12/2021 15:11
Conclusos para despacho
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23/07/2021 08:01
Decorrido prazo de ESTADO DO AMAZONAS em 22/07/2021 23:59.
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29/06/2021 02:41
Decorrido prazo de BANCO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO ECONOMICO E SOCIAL em 28/06/2021 23:59.
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08/06/2021 03:04
Publicado Sentença Tipo A em 07/06/2021.
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08/06/2021 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/06/2021
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01/06/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 22ª Vara Federal Cível da SJDF SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1022087-49.2020.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: ESTADO DO AMAZONAS POLO PASSIVO: BANCO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO ECONOMICO E SOCIAL REPRESENTANTES POLO PASSIVO: PAULA SALDANHA JAOLINO FONSECA - RJ095457, JULIANA CRISTINA DUARTE DA SILVEIRA - SP256216 e PATRICE GILLES PAIM LYARD - RJ121558 SENTENÇA 1.
Relatório Trata-se de ação sob o procedimento comum, proposta pelo ESTADO DO AMAZONAS em face do BANCO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO E SOCIAL – BNDES, com os seguintes pedidos principais: a) Conceda tutela de urgência liminar para o fim de conceder suspensão temporária do pagamento das prestações vincendas da dívida do Estado do Amazonas com o Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social decorrente dos contratos constantes na presente manifestação, pelo período a ser fixado pelo Poder Judiciário, observando o estado de emergência e o estado de calamidade pública necessários para o combate ao coronavírus, não inferior a 6 (seis) meses e preferencialmente até 31.12.2020, remetendo o vencimento das parcelas diferidas para o final do contrato, com incidência dos mesmos encargos financeiros pactuados no contrato, de maneira que o poder público estadual possa concentrar esforços e aumentar os recursos disponíveis para lidar com o Covid-19 na sua rede pública de saúde. (…) c) acolhida a presente ação para, ao final, ratificar a tutela de urgência e julgar procedente o pedido de suspensão temporária do pagamento das prestações vincendas da dívida do Estado do Amazonas com o Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social decorrente dos contratos constantes na presente manifestação, pelo período a ser fixado pelo Poder Judiciário, observando o estado de emergência e o estado de calamidade pública necessários para o combate ao coronavírus, não inferior a 6 (seis) meses e preferencialmente até 31.12.2020, remetendo o vencimento das parcelas diferidas para o final do contrato, com incidência dos mesmos encargos financeiros pactuados no contrato, de maneira que o poder público estadual possa concentrar esforços e aumentar os recursos disponíveis para lidar com o Covid-19 na sua rede pública de saúde.
O Estado do Amazonas propôs a presente ação ordinária apenas em face do BNDES, alegando a ocorrência da disseminação do vírus COVID-19, após a declaração de Emergência Saúde Pública de Importância Nacional (ESPIN) decorrente de Infecção Humana pelo Novo Coronavírus (2019-nCov), nos termos da Portaria nº 188, de 3 de fevereiro de 2020, do Ministro do Estado da Saúde.
Afirma que editou, em 16/03/2020, o Decreto Estadual nº 42.061, dispondo sobre a decretação de situação de emergência na saúde pública do Estado do Amazonas e em 17/03/2020, o Decreto Estadual nº 42.063, dispondo sobre medidas complementares temporárias para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional, decorrente do novo Coronavírus, além de uma série de atos normativos subsequentes com o objetivo de resguardar o interesse da coletividade na prevenção de contágio do Coronavírus.
Discorreu sobre os nocivos efeitos sobre as atividades econômicas desenvolvidas, o Estado, com base em singela nota técnica da Secretaria de Fazenda do Estado do Amazonas, relatou, em síntese: (i) estimativa de queda na arrecadação bruta de impostos e taxas, a partir do mês de maio de 2020 em aproximadamente 40%, o que representa R$ 2,83 bilhões a menos no ano de 2020; (ii) impacto direto e expressivo na redução do repasse ao FUNDEB, a todos os municípios do Estado, aos Poderes, Ministério Público, Defensoria Pública, Tribunal de Contas e na aplicação do mínimo constitucional em saúde e educação; (iii) projeção de crescimento de 30% nas despesas com saúde e 20% com segurança pública, o que representa aumento nominal de R$ 1,36 milhão de reais no ano de 2020; e (iv) são imprescindíveis medidas de ajuste fiscal, desvinculação de receitas e despesas e postergação do serviço da dívida pública estadual para que se possa mitigar os efeitos da crise da pandemia do COVID-19.
O Estado autor citou os seguintes contratos celebrados com o BNDES: (a) Contrato de financiamento mediante abertura de crédito no 10.2.1734.1, destinado a viabilizar a elaboração do projeto executivo da Arena da Amazônia para a Copa do Mundo de 2014 (BNDES PROCOPA); e (b) Contrato de financiamento mediante abertura de crédito no 12.2.0312.1, destinado à duplicação da rodovia estadual AM-070 (Manaus/Manacapuru).
Alega que, para viabilizar investimentos no controle sanitário de combate à difusão do COVID-19, em especial no interior do Estado e nas comunidades indígenas da região (55% da população indígena da Região Norte), mais vulneráveis a esses tipos de contágio, a única medida seria não realizar a quitação dos financiamentos contraídos, considerando que de abril/20 a dezembro/20, o Estado do Amazonas, pela previsão regular de adimplemento contratual dos financiamentos acima demonstrados, deveria desembolsar o valor de R$ 51.089.871,85 a título de despesas com esses financiamentos.
Invocou a onerosidade excessiva do art. 478 do Código Civil e a possibilidade de modificação equitativa das condições do contrato prevista no art. 479 do mesmo diploma legal e imprevisibilidade dos efeitos da pandemia do COVID-19 na arrecadação e despesas públicas do autor.
Juntou documentos.
O autor reiterou “a urgência na análise do pedido de tutela de urgência contido na inicial, pois parcelas dos contratos objeto do presente processo, celebrados entre o autor e o BNDES, vencem hoje (15.04.2020), conforme aviso de cobrança emitido pelo BNDES e, nesse ato, juntado aos autos, no valor de R$ 5.255.818,81” (ID. 218380377).
Foi indeferido o pedido de tutela de urgência (ID. 218433359).
Foi interposto o recurso de Agravo de Instrumento n. 1010314-22.2020.4.01.0000, no qual foi proferida decisão que deferiu, em parte, o pedido de antecipação da tutela recursal a fim de suspender, pelo prazo de até 6 (seis) meses, os pagamentos devidos pelo Estado do Amazonas ao BNDES relativos aos contratos objeto da inicial, para efeito de aplicação dos recursos exclusivamente nas medidas de enfrentamento da COVID-19, mediante plano específico e prestação de contas na forma e de acordo com ulterior decisão a ser proferida, no ponto, pelo juízo de primeira instância (ID. 220988533 e 533067433), seguido de decisão em que se homologou “a desistência do recurso, manifestada pelo agravante às fls. 99-100 (da rolagem única), para que produza os devidos efeitos jurídicos, nos termos do artigo 998 do Código de Processo Civil, ficando prejudicado o agravo interno” (ID.533067436), cuja decisão já transitou em julgado (ID.533067440).
Após certidão negativa de citação (ID.), o BNDES compareceu voluntariamente aos autos (ID. 242153917), alegando que tomou ciência desta ação por ocasião da interposição do supracitado Agravo de Instrumento.
Nessa ocasião, apresentou contestação, pugnando pela rejeição dos pedidos, ao argumento de que não estaria caracterizada a força maior ou caso fortuito (art. 393, do CC); não incidência da teoria da imprevisão (art. 317) e de onerosidade excessiva (art. 489 do Código Civil) e a não incidência do art. 479 do CC/02.
Discorreu sobre as medidas adotadas durante a Pandemia e necessidade de rejeição dos pedidos autorais.
O Estado do Amazonas informou que renuncia à pretensão formulada na ação, “como requisito para se beneficiar do Programa Federativo de Enfrentamento ao Coronavírus SARS-CoV-2 (Covid-19) criado nos termos da Lei Complementar 173/2020”, ressaltando “que a renúncia ao direito sobre o qual se funda a ação está sendo exigida pela Secretaria do Tesouro Nacional a todas as ações que, direta ou indiretamente, possam acarretar imposição de ônus fiscais à União, consoante faz prova a imagem do comunicado expedido por aquele órgão colada a seguir: (…)” (ID. 250087052).
Ao final, o autor requereu “i) a extinção do presente processo, com resolução do mérito, em razão da renúncia ao direito sobre o qual se funda a presente demanda; e ii) seja o Estado do Amazonas eximido da condenação ao pagamento de honorários de advogado, haja vista que a renúncia ao direito sobre o qual se funda a demanda é condição para adesão ao Programa Federativo de Enfrentamento ao Coronavírus instituído pela LC n. 173/2020”.
Intimado, o réu manifestou “sua concordância com o pedido formulado pelo Estado, com a respectiva homologação da desistência do presente feito pelo ente federativo em face do BNDES, com efeitos de reconhecimento da renúncia sobre o direito em que se fundou originalmente a ação, e sem a respectiva condenação do ente em verbas sucumbenciais, em consonância com a jurisprudência do STF adotada especificamente em casos idênticos, de ações versando sobre COVID” (ID. 371361412).
Vieram os autos conclusos para sentença. É o Relatório. 2.
Fundamentação Analisa-se o pedido para homologação da renúncia à pretensão formulada nesta ação (ID. 250087052).
Ab initio, registro que a renúncia à pretensão formulada na ação independe do consentimento da parte ré, pois é ato privativo da parte autora, que pode ser exercido em qualquer tempo ou grau de jurisdição, independentemente da anuência da parte contrária – repita-se –, pois os efeitos são favoráveis à parte ré porque enseja a extinção do feito com julgamento do mérito e impede a propositura de qualquer outra ação sobre o mesmo alegado direito. É instituto de natureza material, cujos efeitos equivalem aos da improcedência da ação e, às avessas, ao reconhecimento do pedido pela parte ré.
De toda sorte, observo que o réu BNDES, intimado acerca da manifestação/petição de ID. 250087052 , manifestou “sua concordância com o pedido formulado pelo Estado, com a respectiva homologação da desistência do presente feito pelo ente federativo em face do BNDES, com efeitos de reconhecimento da renúncia sobre o direito em que se fundou originalmente a ação, e sem a respectiva condenação do ente em verbas sucumbenciais, em consonância com a jurisprudência do STF adotada especificamente em casos idênticos, de ações versando sobre COVID” (ID. 371361412).
Por fim, registro que os procuradores estaduais do autor tem poderes ex lege para renunciar à pretensão formulada na ação (Lei Orgânica da PGE/AM – Lei 1.639/83, e leis delegadas nº 86/2007 e nº 35/2005). 3.
Dispositivo Ante o exposto, HOMOLOGO a renúncia à pretensão formulada nesta ação e, por consequência, DECLARO EXTINTO o processo, COM resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea “c”, do CPC1.
Sem custas porque o autor é isento (art. 4º, inciso I, da Lei nº 9.289/19962).
Ante a manifestação do BNDES de ID. 371361412, deixo de condenar o Estado autor ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais.
Interposta apelação e eventuais contrarrazões, encaminhem-se os autos imediatamente ao Tribunal Regional Federal da Primeira Região, independentemente de juízo de admissibilidade (artigo 1010, §3º, do CPC), cabendo à Secretaria desta Vara abrir vista à parte contrária caso em contrarrazões sejam suscitadas as matérias referidas no §1º, do art. 1009, nos termos do §2º, do mesmo dispositivo.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Brasília-DF, assinado na data constante do rodapé. (assinatura eletrônica no rodapé) IOLETE MARIA FIALHO DE OLIVEIRA Juíza Federal Titular da 22ª Vara/SJDF 1 Art. 487.
Haverá resolução de mérito quando o juiz: (...) III - homologar: (...) c) a renúncia à pretensão formulada na ação ou na reconvenção. 2 Art. 4° São isentos de pagamento de custas: I - a União, os Estados, os Municípios, os Territórios Federais, o Distrito Federal e as respectivas autarquias e fundações; -
31/05/2021 12:36
Processo devolvido à Secretaria
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31/05/2021 12:36
Juntada de Certidão
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31/05/2021 12:36
Expedição de Comunicação via sistema.
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31/05/2021 12:36
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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31/05/2021 12:36
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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31/05/2021 12:36
Homologada renúncia pelo autor
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08/05/2021 16:35
Juntada de Certidão
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22/04/2021 10:27
Conclusos para julgamento
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07/11/2020 09:41
Juntada de manifestação
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04/11/2020 09:41
Decorrido prazo de PATRICE GILLES PAIM LYARD em 03/11/2020 23:59:59.
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04/11/2020 09:41
Decorrido prazo de JULIANA CRISTINA DUARTE DA SILVEIRA em 03/11/2020 23:59:59.
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06/10/2020 14:25
Expedição de Comunicação via sistema.
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29/09/2020 10:04
Proferido despacho de mero expediente
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21/09/2020 23:57
Conclusos para julgamento
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19/06/2020 23:15
Decorrido prazo de ESTADO DO AMAZONAS em 16/06/2020 23:59:59.
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04/06/2020 20:33
Juntada de outras peças
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25/05/2020 14:35
Juntada de contestação
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23/04/2020 17:30
Mandado devolvido sem cumprimento
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23/04/2020 17:30
Juntada de Certidão de devolução de mandado
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22/04/2020 13:42
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
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20/04/2020 11:39
Juntada de Certidão
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20/04/2020 11:33
Expedição de Mandado.
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20/04/2020 11:33
Expedição de Comunicação via sistema.
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20/04/2020 10:57
Juntada de Certidão
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15/04/2020 18:29
Não Concedida a Medida Liminar
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15/04/2020 11:22
Conclusos para decisão
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15/04/2020 11:17
Remetidos os Autos da Distribuição a 22ª Vara Federal Cível da SJDF
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15/04/2020 11:17
Juntada de Informação de Prevenção.
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15/04/2020 10:31
Juntada de manifestação
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14/04/2020 18:01
Recebido pelo Distribuidor
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14/04/2020 18:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/04/2020
Ultima Atualização
14/12/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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