TRF1 - 1013969-65.2021.4.01.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 23 - Des. Fed. Novely Vilanova
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/06/2021 15:28
Arquivado Definitivamente
-
24/06/2021 15:28
Expedição de Certidão de Trânsito em Julgado.
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24/06/2021 08:20
Decorrido prazo de ILTON ROSA DE FREITAS em 23/06/2021 23:59.
-
24/06/2021 00:02
Decorrido prazo de TAMMA PRODUCOES ARTISTICAS LTDA - ME em 23/06/2021 23:59.
-
02/06/2021 15:49
Juntada de petição intercorrente
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01/06/2021 00:39
Publicado Intimação em 01/06/2021.
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01/06/2021 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2021
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01/06/2021 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2021
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31/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região 1013969-65.2021.4.01.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) - PJe AGRAVANTE: UNIÃO FEDERAL AGRAVADO: TAMMA PRODUCOES ARTISTICAS LTDA - ME e outros RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL NOVELY VILANOVA DA SILVA REIS DECISÃO A União/exequente agravou da decisão indeferitória de nova consulta ao Bacenjud e Renajud em execução de título extrajudicial (acórdão do TCU) e do uso de Infojud e Serasajud em relação aos devedores.
Bacenjud, Renajud e Infojud É cabível a utilização do sistema Bacenjud em execução fiscal, sendo dispensável esgotar outros meios de busca de localização de bens do executado (REsp 1.184.765-PA “representativo da controvérsia”), porquanto é meio colocado à disposição dos credores para simplificar e agilizar a busca de bens aptos a satisfazer os créditos executados (REsp 1.464.372-RJ, STJ, r.
Ministro Mauro Campbell Marques, em 01.08.2014).
O mesmo entendimento é aplicado ao Renajud e Infojud.
A última consulta ao Bacenjud foi feita em 01.08.2017, sendo possível o deferimento de nova após o decurso de mais de 3 (três) anos, considerando as frustradas tentativas do credor de localização de bens penhoráveis dos devedores.
A jurisprudência do STJ admite tal reiteração, observando-se o critério da razoabilidade: REsp 1.703.513/RJ, r.
Min.
Herman Benjamin, 2ª Turma em 07/12/2017: (...) 2.
Quanto à questão de fundo, a Corte de origem salientou que "(...) entre a pesquisa ao sistema BACEN JUD (fls. 35/36) e a reiteração do pedido de pesquisa àquele cadastro, transcorrera mais de 02 anos, justifica-se nova pesquisa de depósito e/ou aplicação em instituições financeiras através do sistema BACENJUD para fins de penhora 'on line.'" 3.
A utilização do Bacenjud, quanto à reiteração da diligência, deve obedecer critério de razoabilidade.
Não é o Poder Judiciário obrigado a, diariamente, consultar o referido programa informatizado.
Contudo, não é abusiva a reiteração da medida quando decorrido tempo suficiente, sem que tenham sido localizados bens suficientes para saldar o débito da empresa.
Serasajud É cabível a inclusão do nome do devedor de execução fiscal no Serasajud pelo juízo da execução a requerimento do exequente. “O art. 782, §3º do CPC é aplicável às execuções fiscais, devendo o magistrado deferir o requerimento de inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes, preferencialmente pelo sistema SERASAJUD, independentemente do esgotamento prévio de outras medidas executivas, salvo se vislumbrar alguma dúvida razoável à existência do direito ao crédito previsto na Certidão de Dívida Ativa - CDA.” (REsp-RG 1.814.310/RS, Rel.
Min.
Og Fernandes, 1ª Seção do STJ em 24/02/2021).
DISPOSITIVO Dou provimento ao agravo da exequente para permitir nova utilização do sistema Bacenjud e Renajud e o uso do Infojud e Serasajud, conforme requerido.
Comunicar o juízo de origem para cumprir essa decisão (1ª Vara Federal de Manhuaçu/MG) e intimar a União/PRU: se não houver recurso, arquivar.
Brasília, 27.05.2021.
NOVÉLY VILANOVA DA SILVA REIS Juiz do TRF-1 relator -
28/05/2021 17:05
Juntada de Certidão
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28/05/2021 12:35
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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28/05/2021 12:35
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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28/05/2021 12:35
Expedição de Comunicação via sistema.
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28/05/2021 11:38
Provimento por decisão monocrática
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28/04/2021 19:07
Conclusos para decisão
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28/04/2021 19:07
Remetidos os Autos da Distribuição a Gab. 23 - DESEMBARGADOR FEDERAL NOVÉLY VILANOVA
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28/04/2021 19:07
Juntada de Informação de Prevenção
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28/04/2021 14:57
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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28/04/2021 14:57
Juntada de Certidão de Redistribuição
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26/04/2021 23:28
Recebido pelo Distribuidor
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26/04/2021 23:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/04/2021
Ultima Atualização
24/06/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
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