TRF1 - 1014138-52.2021.4.01.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 23 - Des. Fed. Novely Vilanova
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/07/2021 12:41
Arquivado Definitivamente
-
20/07/2021 12:41
Expedição de Certidão de Trânsito em Julgado.
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20/07/2021 00:40
Decorrido prazo de FUNDACAO NACIONAL DE SAUDE em 19/07/2021 23:59.
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23/06/2021 00:02
Decorrido prazo de DOMINGAS DE ALMEIDA CARVALHO em 22/06/2021 23:59.
-
31/05/2021 00:00
Publicado Intimação em 31/05/2021.
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29/05/2021 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2021
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28/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região 1014138-52.2021.4.01.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) - PJe AGRAVANTE: FUNDACAO NACIONAL DE SAUDE AGRAVADO: DOMINGAS DE ALMEIDA CARVALHO RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL NOVELY VILANOVA DA SILVA REIS DECISÃO A Funasa/exequente agravou da decisão indeferitória de pesquisa ao Infojud relativamente à devedora de execução fiscal de dívida não tributária. É cabível a utilização do sistema Infojud em execução fiscal, meio colocado à disposição dos credores para simplificar e agilizar a busca de bens aptos a satisfazer os créditos executados que prescinde do esgotamento prévio de diligências para localização de bens do executado, a exemplo do Bacenjud (REsp 1.184.765-PA “representativo da controvérsia”).
Nesse sentido: REsp 1.762.462/RJ, r.
Ministro Herman Benjamin, 2ª Turma do STJ em 13.08.2019: ... 12.
Em síntese: a) é possível a utilização do sistema Serasajud nos processos de Execução Fiscal; b) é legal a realização de pesquisas nos sistemas Bacenjud, Renajud e Infojud, porquanto são meios colocados à disposição da parte executada para agilizar a satisfação de seus créditos, prescindindo-se do esgotamento das buscas por outros bens do executado; (...) No caso, a devedora foi citada mas não pagou e nem garantiu a execução.
A tentativa de localização de bens por meio do uso do Bacenjud e Renajud foi inexitosa.
Dou provimento ao agravo da exequente para que se proceda à pesquisa no Infojud, conforme requerido.
Comunicar o juízo de origem para cumprir essa decisão (1ª Vara Federal de Teófilo Otoni/MG) e intimar a Funasa/PRF: se não houver recurso, arquivar.
Brasília, 26.05.2021.
NOVÉLY VILANOVA DA SILVA REIS Juiz do TRF-1 relator -
27/05/2021 16:19
Juntada de Certidão
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27/05/2021 13:35
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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27/05/2021 13:35
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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27/05/2021 13:35
Expedição de Comunicação via sistema.
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27/05/2021 10:38
Provimento por decisão monocrática
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28/04/2021 19:33
Conclusos para decisão
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28/04/2021 19:33
Remetidos os Autos da Distribuição a Gab. 23 - DESEMBARGADOR FEDERAL NOVÉLY VILANOVA
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28/04/2021 19:33
Juntada de Informação de Prevenção
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27/04/2021 18:56
Recebido pelo Distribuidor
-
27/04/2021 18:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/04/2021
Ultima Atualização
20/07/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
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