TRF1 - 0000038-41.2019.4.01.3311
1ª instância - 8ª Salvador
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/01/2022 08:42
Arquivado Definitivamente
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20/01/2022 08:42
Juntada de Certidão de trânsito em julgado
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30/10/2021 23:28
Juntada de Certidão de devolução de mandado
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19/07/2021 19:48
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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19/07/2021 19:47
Juntada de diligência
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19/07/2021 19:46
Recebido o Mandado para Cumprimento
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19/07/2021 11:34
Juntada de petição intercorrente
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24/06/2021 08:03
Decorrido prazo de VITOR CUNHA DE CASTRO em 23/06/2021 23:59.
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01/06/2021 05:41
Publicado Sentença Tipo B em 01/06/2021.
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01/06/2021 05:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2021
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31/05/2021 00:00
Intimação
Subseção Judiciária de Itabuna-BA 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Itabuna-BA Processo nº: 0000038-41.2019.4.01.3311 Classe: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: CONSELHO REGIONAL DE BIOLOGIA - 8A REGIAO EXECUTADO: VITOR CUNHA DE CASTRO Sentença Tipo B SENTENÇA VISTOS EM INSPEÇÃO Trata-se de pretensão deduzida pela exequente contra o(a, s) devedor(a, s) acima indicado(a, s), objetivando a cobrança de dívida oriunda do título que instruiu a inicial.
No decorrer do feito, a exequente postulou a extinção da execução, ao argumento de que a dívida, que deu ensejo ao ajuizamento, foi adimplida pelo(a) devedor(a).
Sendo assim, diante do pagamento do débito, extingo a presente execução, nos termos do artigo 924, inciso II do Código de Processo Civil.
Levante-se a constrição porventura efetuada.
Caso realizada transferência de valores para conta judicial via BACENJUD, consulte-se, por meio do referido sistema, a relação de contas ativas do(s) executado(s) indicado(s) no registro da transferência para fins de devolução do montante penhorado.
Adote a Secretaria as providências necessárias com vistas à devolução sem cumprimento de mandado e/ou carta precatória porventura expedidos.
Custas pela parte executada.
Proceda a Secretaria à cotação das custas judiciais finais.
Caso as despesas relativas às custas judiciais não tenham sido ressarcidas e verificado que o valor remanescente é inferior a R$ 1.000,00 (um mil reais), prejudicada a providência determinada no art. 16 da Lei nº 9.289/1996, no tocante à remessa dos elementos necessários à Procuradoria da Fazenda Nacional, para sua inscrição como dívida ativa da União, com permissivo na Portaria nº 75 do Ministério da Fazenda, de 22/03/2012 (art. 1º, inciso I), pelo que dispenso a intimação da parte responsável para recolhimento das custas finais.
Em caso de ressarcimento na via administrativa, ausência de assistência judiciária gratuita, ou custas remanescentes a partir de R$ 1.000,00 (um mil reais), inclusive, a parte responsável pelo recolhimento das custas finais deverá ser intimada para providenciar o pagamento, no prazo de 15 (quinze) dias, assim que transitada em julgado a presente sentença.
Para tanto, a Secretaria deverá cientificar a referida parte, no mesmo ato, da certidão de trânsito e da cota lavrada.
Findo o prazo sem que venha aos autos notícia de pagamento das custas judiciais finais, certifique-se e encaminhem-se à Procuradoria da Fazenda Nacional em Ilhéus (BA) os elementos necessários à inscrição em dívida ativa da União do valor respectivo, apontando como devedora a parte desidiosa (art. 16 da Lei 9.289/96).
Sem condenação em verba honorária.
Decorrido o prazo de recurso, sem manifestação, certifique-se o trânsito em julgado.
Oportunamente, remetam-se os autos ao arquivo, com baixa.
Publique-se.
Registre-se.
Intime(m)-se.
Itabuna-BA, data da assinatura. (assinado eletronicamente) JUIZ(A) FEDERAL -
28/05/2021 13:10
Processo devolvido à Secretaria
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28/05/2021 13:09
Juntada de Vistos em inspeção - ato judicial proferido
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28/05/2021 13:09
Juntada de Certidão
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28/05/2021 13:09
Expedição de Comunicação via sistema.
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28/05/2021 13:09
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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28/05/2021 13:09
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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28/05/2021 13:09
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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27/05/2021 14:30
Conclusos para julgamento
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04/02/2021 13:05
Juntada de Certidão
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04/02/2021 12:12
Expedição de Mandado.
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30/10/2020 11:12
Decorrido prazo de VITOR CUNHA DE CASTRO em 09/10/2020 23:59:59.
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30/10/2020 11:12
Decorrido prazo de CONSELHO REGIONAL DE BIOLOGIA - 8A REGIAO em 09/10/2020 23:59:59.
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30/10/2020 04:41
Publicado Intimação - Usuário do Sistema em 20/08/2020.
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30/10/2020 04:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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30/10/2020 04:41
Publicado Intimação - Usuário do Sistema em 20/08/2020.
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30/10/2020 04:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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18/08/2020 16:04
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2020 16:04
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2020 16:03
Juntada de Certidão de processo migrado
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18/08/2020 16:02
Juntada de volume
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17/08/2020 22:37
MIGRACAO PJe ORDENADA
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07/02/2020 16:20
MANDADO: ORDENADA EXPEDICAO / AGUARDANDO ATO CITACAO, PENHORA E AVALIACAO
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07/02/2020 16:17
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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03/02/2020 15:19
Conclusos para despacho
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29/01/2020 12:07
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
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07/10/2019 14:13
SUSPENSAO PROCESSO CIVEL : ORDENADA; CONVENCAO DAS PARTES
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07/10/2019 14:13
E-MAIL EXPEDIDO OUTROS (ESPECIFICAR)
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02/10/2019 12:18
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AUTOR (OUTROS)
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02/10/2019 12:18
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
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02/10/2019 12:18
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
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07/05/2019 16:38
CitaçãoELO CORREIO CARTA EXPEDIDA
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01/05/2019 16:38
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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30/04/2019 16:40
Conclusos para despacho
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17/01/2019 13:39
REMETIDOS VARA PELA DISTRIBUICAO - 1ª VARA
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17/01/2019 13:39
INICIAL AUTUADA
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10/01/2019 12:42
DISTRIBUICAO AUTOMATICA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/11/2024
Ultima Atualização
20/01/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo B • Arquivo
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