TRF1 - 1002515-20.2019.4.01.3505
1ª instância - Uruacu
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/02/2023 02:11
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 09/02/2023 23:59.
-
10/02/2023 02:10
Decorrido prazo de AGRO-RUB AGROPECUARIA LTDA em 09/02/2023 23:59.
-
24/01/2023 09:34
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2023 10:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/01/2023 10:55
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2022 15:00
Processo devolvido à Secretaria
-
25/10/2022 15:00
Determinada expedição de Precatório/RPV
-
18/10/2022 19:09
Conclusos para decisão
-
21/09/2022 09:47
Juntada de manifestação
-
20/09/2022 08:17
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Uruaçu-GO.
-
20/09/2022 08:17
Juntada de Cálculos judiciais
-
28/07/2022 16:22
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
28/07/2022 16:22
Remetidos os Autos (para elaboração de cálculos) para Contadoria
-
28/07/2022 14:08
Processo devolvido à Secretaria
-
28/07/2022 14:08
Proferido despacho de mero expediente
-
28/07/2022 13:22
Conclusos para despacho
-
28/07/2022 00:19
Decorrido prazo de AGRO-RUB AGROPECUARIA LTDA em 27/07/2022 23:59.
-
30/06/2022 21:36
Processo devolvido à Secretaria
-
30/06/2022 21:36
Juntada de Certidão
-
30/06/2022 21:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
30/06/2022 21:36
Proferido despacho de mero expediente
-
30/06/2022 17:21
Conclusos para despacho
-
29/06/2022 11:46
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 28/06/2022 23:59.
-
10/05/2022 11:23
Juntada de impugnação
-
05/05/2022 17:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
04/05/2022 17:06
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
04/05/2022 16:56
Processo devolvido à Secretaria
-
04/05/2022 16:56
Proferido despacho de mero expediente
-
25/03/2022 17:39
Conclusos para despacho
-
15/02/2022 02:24
Decorrido prazo de AGRO-RUB AGROPECUARIA LTDA em 14/02/2022 23:59.
-
22/11/2021 11:51
Juntada de cumprimento de sentença
-
18/11/2021 18:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
18/11/2021 18:35
Expedição de Outros documentos.
-
17/11/2021 21:20
Processo devolvido à Secretaria
-
17/11/2021 21:20
Proferido despacho de mero expediente
-
17/11/2021 18:50
Conclusos para despacho
-
27/10/2021 01:30
Decorrido prazo de AGRO-RUB AGROPECUARIA LTDA em 26/10/2021 23:59.
-
22/09/2021 19:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
22/09/2021 19:46
Juntada de Certidão de trânsito em julgado
-
07/09/2021 02:21
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 06/09/2021 23:59.
-
17/08/2021 02:22
Decorrido prazo de AGRO-RUB AGROPECUARIA LTDA em 16/08/2021 23:59.
-
12/07/2021 18:57
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2021 18:57
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2021 14:38
Processo devolvido à Secretaria
-
08/07/2021 14:38
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
31/05/2021 11:46
Conclusos para decisão
-
29/05/2021 01:20
Decorrido prazo de AGRO-RUB AGROPECUARIA LTDA em 28/05/2021 23:59.
-
11/05/2021 11:04
Expedição de Comunicação via sistema.
-
30/04/2021 00:31
Decorrido prazo de AGRO-RUB AGROPECUARIA LTDA em 29/04/2021 23:59.
-
12/04/2021 13:20
Expedição de Comunicação via sistema.
-
23/03/2021 05:47
Decorrido prazo de AGRO-RUB AGROPECUARIA LTDA em 22/03/2021 23:59.
-
02/03/2021 07:12
Publicado Intimação em 03/02/2021.
-
02/03/2021 07:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/03/2021
-
02/02/2021 11:53
Juntada de embargos de declaração
-
02/02/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Uruaçu-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Uruaçu-GO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1002515-20.2019.4.01.3505 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL POLO PASSIVO:AGRO-RUB AGROPECUARIA LTDA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: RONALDO PIRES PEREIRA DE ANDRADE - GO21054, CLAUDNEI DE JESUS ROCHA - GO48825 e STEFANY JAQUELINE REZENDE - GO50785 SENTENÇA Trata-se de ação regressiva proposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS contra Agro – Rub Agropecuária Ltda com o intuito de obter o ressarcimento dos valores relativos à concessão de pensão por morte decorrente de falecimento em razão de acidente de trabalho do empregado Odiberto Silva.
Na peça vestibular, a parte autora alega o seguinte: a) em 03.10.2018, o referido segurado sofreu acidente de trabalho nas dependências da demandada, o que acarretou o passamento deste; b) em decorrência deste acidente, foi concedido, em 03.10.2018, o benefício previdenciário pensão por morte decorrente de acidente de trabalho à dependente do finado; e, c) a empresa não seguia as normas de segurança do trabalho, de modo que é responsável por indenizar a autarquia previdenciária pelos valores despendidos com o segurado.
Devidamente citada, a parte demandada apresentou resposta na modalidade de contestação.
Em sua peça, sustentou a nulidade da citação e a improcedência do pleito autoral.
Na fase instrutória, não foram requeridas novas provas. É o relatório.
Sentencio.
Tendo em vista que o réu compareceu espontaneamente ao processo e apresentou resposta tempestiva, a preliminar de nulidade de citação resta prejudicada, haja vista que o demandado não pode ser considerado revel como requer a autarquia demandante.
Quanto ao mérito, verifica-se que não assiste razão ao demandante.
De acordo com os artigos 120 e 121 da lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, nos casos de negligência quanto às normas padrão de segurança e higiene do trabalho indicados para a proteção individual e coletiva, a Previdência Social proporá ação regressiva contra os responsáveis, sendo que o pagamento das prestações por acidente do trabalho por parte da autarquia previdenciária não exclui a responsabilidade civil da empresa ou de outrem.
No caso em apreço, constata-se que Odiberto Silva sofreu grave acidente enquanto exercia atividade laboral o que acarretou o seu passamento.
Contudo, apesar do evento infortúnio, a demandada comprovou com a documentação apresentada no processo que forneceu ao falecido o treinamento para o exercício de sua atividade (id 223222946) e comprovou o cumprimento das normas de segurança do trabalho.
Cabe ressaltar que, por força do art. 19, § 1º, da lei nº 8.213/1991, a empresa é responsável pela adoção e uso das medidas coletivas e individuais de proteção e segurança da saúde do trabalhador, com o fim de evitar a ocorrência de acidentes de trabalho.
Contudo, ao comprovar o cumprimento de tais medidas, a demandada não contribuiu com a ocorrência do sinistro, razão pela qual a pretensão regressiva formulada pelo Instituto Nacional do Seguro Social não merece prosperar.
Diante do exposto, rejeito o pedido formulado na exordial, razão pela qual extingo o processo, com resolução do mérito, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Sem custas.
Condeno a parte demandante ao pagamento de honorários de sucumbência no montante de 10% (dez por cento) do valor atribuído à causa.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Uruaçu (GO), 01 de fevereiro de 2021.
Juiz Federal Bruno Teixeira de Castro -
01/02/2021 10:09
Expedição de Outros documentos.
-
01/02/2021 10:08
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
01/02/2021 10:08
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
01/02/2021 08:17
Julgado improcedente o pedido
-
11/12/2020 18:54
Conclusos para julgamento
-
16/09/2020 17:10
Decorrido prazo de AGRO-RUB AGROPECUARIA LTDA em 15/09/2020 23:59:59.
-
13/08/2020 13:44
Juntada de Petição intercorrente
-
06/08/2020 18:45
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2020 17:46
Proferido despacho de mero expediente
-
12/07/2020 18:42
Conclusos para julgamento
-
24/05/2020 05:31
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 22/05/2020 23:59:59.
-
23/04/2020 16:35
Juntada de contestação
-
22/04/2020 14:33
Juntada de petição intercorrente
-
13/04/2020 17:38
Expedição de Comunicação via sistema.
-
08/04/2020 12:31
Juntada de Certidão.
-
19/02/2020 03:06
Decorrido prazo de AGRO-RUB AGROPECUARIA LTDA em 18/02/2020 23:59:59.
-
28/01/2020 09:46
Juntada de Certidão
-
27/01/2020 14:20
Juntada de petição intercorrente
-
25/01/2020 09:35
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 24/01/2020 23:59:59.
-
05/11/2019 16:40
Expedição de Comunicação via sistema.
-
05/11/2019 16:27
Expedição de Carta precatória.
-
05/11/2019 16:04
Juntada de Certidão
-
25/10/2019 13:40
Expedição de Carta precatória.
-
02/10/2019 17:31
Proferido despacho de mero expediente
-
01/10/2019 15:34
Conclusos para despacho
-
01/10/2019 13:03
Remetidos os Autos da Distribuição a Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Uruaçu-GO
-
01/10/2019 13:03
Juntada de Informação de Prevenção.
-
01/10/2019 09:36
Recebido pelo Distribuidor
-
01/10/2019 09:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/10/2019
Ultima Atualização
19/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0005178-77.2015.4.01.3802
Uniao Federal (Fazenda Nacional)
Pedro Luiz Petenuce
Advogado: Viviane Santos Rezende
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 10/10/2017 15:52
Processo nº 0076145-63.2012.4.01.9199
Uniao Federal (Fazenda Nacional)
Transbus Transportes LTDA
Advogado: Juliana Fontes de Oliveira
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 06/12/2012 12:07
Processo nº 0031844-62.2017.4.01.3700
Ministerio Publico Federal - Mpf
Wilson Carlos Campelo Rocha
Advogado: Daniel de Jesus Almeida
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 15/09/2017 11:31
Processo nº 0001173-17.2017.4.01.3810
Luiz Fernando Valim Rodrigues
Ministerio Publico Federal - Mpf
Advogado: Thiago Jose Alves Chaib Junqueira
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 29/04/2019 17:47
Processo nº 0001173-17.2017.4.01.3810
Ministerio Publico Federal - Mpf
Luiz Fernando Valim Rodrigues
Advogado: Thiago Jose Alves Chaib Junqueira
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 14/03/2017 00:00