TRF1 - 0002364-63.2018.4.01.4004
1ª instância - Sao Raimundo Nonato
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/08/2022 11:14
Juntada de Certidão
-
11/07/2022 03:40
Juntada de Certidão
-
03/06/2022 11:10
Juntada de Certidão
-
09/05/2022 14:23
Juntada de Certidão
-
07/04/2022 12:26
Juntada de Certidão
-
24/01/2022 11:28
Juntada de Certidão
-
21/01/2022 10:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
21/01/2022 07:47
Processo devolvido à Secretaria
-
21/01/2022 07:47
Proferido despacho de mero expediente
-
20/01/2022 15:53
Conclusos para despacho
-
20/01/2022 15:41
Juntada de Certidão
-
20/01/2022 11:23
Juntada de Certidão
-
20/01/2022 11:18
Juntada de documentos diversos
-
20/01/2022 10:47
Juntada de Certidão
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26/10/2021 03:58
Decorrido prazo de gerente Geral da CEF - Agência SRN em 25/10/2021 23:59.
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20/10/2021 11:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/10/2021 11:15
Juntada de Certidão de devolução de mandado
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20/10/2021 10:40
Recebido o Mandado para Cumprimento
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20/10/2021 10:13
Expedição de Mandado.
-
20/10/2021 09:00
Juntada de Certidão
-
13/10/2021 19:15
Juntada de Certidão
-
13/10/2021 14:14
Juntada de Certidão
-
13/10/2021 14:08
Juntada de Certidão
-
13/10/2021 04:12
Processo devolvido à Secretaria
-
13/10/2021 04:12
Proferido despacho de mero expediente
-
11/10/2021 18:39
Juntada de Certidão
-
11/10/2021 18:10
Conclusos para despacho
-
11/10/2021 18:09
Juntada de Certidão
-
01/10/2021 11:34
Juntada de Certidão
-
30/09/2021 21:08
Audiência Admonitória realizada para 30/09/2021 08:40 Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de São Raimundo Nonato-PI.
-
30/09/2021 21:08
Proferido despacho de mero expediente
-
30/09/2021 21:00
Juntada de Ata de audiência
-
28/09/2021 02:21
Decorrido prazo de gerente Geral da CEF - Agência SRN em 27/09/2021 23:59.
-
27/09/2021 16:31
Juntada de Certidão
-
27/09/2021 15:45
Juntada de Certidão
-
27/09/2021 15:43
Audiência Admonitória designada para 30/09/2021 08:40 Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de São Raimundo Nonato-PI.
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27/09/2021 10:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/09/2021 10:41
Juntada de Certidão de devolução de mandado
-
20/09/2021 12:14
Juntada de petição intercorrente
-
15/09/2021 10:29
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
11/09/2021 20:01
Expedição de Mandado.
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11/09/2021 19:53
Juntada de Certidão
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11/09/2021 12:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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11/09/2021 12:39
Juntada de diligência
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08/09/2021 07:07
Recebido o Mandado para Cumprimento
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07/09/2021 13:23
Juntada de Certidão
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07/09/2021 12:51
Expedição de Mandado.
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04/09/2021 10:42
Juntada de Certidão
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04/09/2021 10:39
Juntada de Certidão
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01/09/2021 08:57
Expedição de Comunicação via sistema.
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01/09/2021 08:16
Processo devolvido à Secretaria
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01/09/2021 08:16
Proferida decisão interlocutória
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31/08/2021 03:09
Decorrido prazo de FRANCISCO MAURICIO DE ASSIS em 30/08/2021 23:59.
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31/08/2021 00:06
Conclusos para decisão
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31/08/2021 00:03
Juntada de Certidão
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26/08/2021 09:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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26/08/2021 09:43
Juntada de diligência
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11/08/2021 16:17
Recebido o Mandado para Cumprimento
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01/08/2021 21:35
Juntada de Certidão
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28/06/2021 11:43
Expedição de Mandado.
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21/06/2021 18:03
Juntada de petição intercorrente
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25/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA Subseção Judiciária de São Raimundo Nonato-PI - Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de São Raimundo Nonato-PI Juiz Titular : RODRIGO BRITTO PEREIRA LIMA Juiz Substituto : Diretor : ILTON VIEIRA LEÃO 0002364-63.2018.4.01.4004 - AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) PJe Autos com (X) SENTENÇA ( ) DECISÃO ( ) DESPACHO ( ) ATO ORDINATÓRIO AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (PROCURADORIA) REU: FRANCISCO MAURICIO DE ASSIS, JOAO MARLOS RODRIGUES Advogado do(a) REU: MARCOS RODRIGO SANTOS - PI14752 Advogado do(a) REU: JOSE MAURI SOARES MENDES JUNIOR - PI10569 O Exmo.
Sr.
Juiz exarou: SENTENÇA – Tipo D Resolução CJF nº 535/06 1.0 - RELATÓRIO Trata-se de denúncia oferecida pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL em face de FRANCISCO MAURÍCIO DE ASSIS e JOÃO MARLOS RODRIGUES, imputando-lhes a prática de ilícito capitulado no art. 334-A, §1º, IV, do Código Penal.
Narrou o Parquet que, no dia 26/04/2017, no Município de São João do Piauí/PI – BR 020, os réus foram encontrados pela Polícia Rodoviária Federal, a bordo do veículo Hillux, placas FDU – 0250, no exercício de atividade comercial, transportando produtos proibidos pela legislação brasileira.
Relata a denúncia que na data acima mencionada a Polícia Rodoviária Federal solicitou que os denunciados - João Marlos, como motorista e Francisco Maurício, como passageiro - baixassem os vidros do veículo, mas o condutor baixou apenas os dois vidros dianteiros e metade dos traseiros.
Apenas após a repetição do comando, baixou totalmente os vidros, momento em que foram encontradas várias caixas de cigarro de origem estrangeira nos bancos traseiros e outros produtos de mercearia.
Segundo a acusação, ao serem questionados sobre os documentos fiscais relativos aos cigarros, o denunciado João Marlos alegou ser motorista e ajudante do outro denunciado e Francisco Maurício admitiu ser responsável pelas mercadorias, posto que era comerciante e estava em tarefa de entrega dos produtos.
Considerando a existência de indícios suficientes de materialidade e autoria delitiva, este Juízo recebeu a denúncia (fls. 114/115 – id 284852856). Às fls. 129/134 (id 284852856), o réu João Marlos apresentou resposta à acusação, alegando erro sobre elemento constitutivo do tipo penal, afirmando que não tinha conhecimento do produto do crime.
Por fim, pleiteia a absolvição. Às fls. 169/171 (id 284852859), o réu Francisco Maurício, por meio de defensor dativo, apresentou resposta à acusação requerendo a aplicação do princípio da insignificância e sua consequente absolvição.
Em análise própria do momento processual, considerando ausente qualquer causa de absolvição sumária, ratificou este Juízo a decisão de recebimento da denúncia, determinando o regular prosseguimento do feito (fls. 173/175 – id 284852859).
Realizada audiência de instrução, oportunidade na qual foram ouvidas as testemunhas arroladas pela acusação, seguidas pelos interrogatórios dos réus, conforme mídia anexada aos autos em id 353926358.
O Parquet apresentou alegações finais pugnando pela procedência da ação e condenação dos réus (id 361234940).
O réu João Marlos, por sua vez, apontou a insuficiência de provas e inexistência de dolo, sustentando que nada tinha a ver com o produto contrabandeado, pelo que requer sua absolvição e, subsidiariamente, em caso de condenação, seja a pena fixada em seu patamar mínimo (id 362416375).
Já o réu Francisco Maurício, por meio de defensor dativo, apresentou alegações finais em id 484267470, reiterando a aplicação do princípio da insignificância e alegando, ainda, ausência de dolo.
Requereu, por fim, sua absolvição. É o breve relatório. [...] III – DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a denúncia formulada para: a) ABSOLVER o réu JOÃO MARLOS RODRIGUES, com fundamento no art. 386, VII, do CPP. b) CONDENAR o réu FRANCISCO MAURÍCIO DE ASSIS, como incurso nas penas do art. 334-A, §1º, IV, do Código Penal.
Passo a dosar-lhe a pena consoante o critério trifásico (art. 68 do CP).
Analisando as circunstâncias judiciais em relação ao réu FRANCISCO MAURÍCIO DE ASSIS, observadas as razões já asseveradas na fundamentação, verifico que: 1) a culpabilidade do réu do réu não ultrapassa aquela comum aos praticantes do delito; 2) o réu não possui antecedentes criminais.
Em que pese as informações criminais juntadas no relatório dos autos indiquem a existência de diversos procedimentos criminais instaurados e em tramitação em seu desfavor, não há como considerá-los para um agravamento da pena-base, sob pena de violação à Súmula nº 444 do STJ; 3) não há nos autos elementos que permitam aferir a conduta social do réu; 4) não foram coletados elementos acerca de sua personalidade; 5) os motivos do crime são os ordinários; 6) quanto às circunstâncias do crime, entendo que a grande quantidade de mercadoria ilícita – mais de 500 pacotes de cigarros – denota o grave risco à saúde pública, de modo que extrapola os elementos do tipo penal; 7) não há que se falar, na espécie, em influência do comportamento da vítima; 8) as consequências do crime são próprias do tipo.
Pelos motivos acima, fixo a pena-base em 02 anos e 04 meses de reclusão.
Das circunstâncias atenuantes e agravantes: Inexistentes circunstâncias agravantes.
Verifico a existência da circunstância atenuante prevista no art. 65, III, alínea d, do CP, tendo em vista que o réu confessou espontaneamente a prática delitiva perante este Juízo, razão porque reduzo a pena-base em 04 meses, fixando-a em 02 (dois) anos de reclusão.
Das causas de diminuição e aumento: Não há incidência de causas de diminuição nem de aumento, motivo pelo qual torno definitiva a pena do réu em 02 (dois) anos de reclusão.
Em consonância com o art. 33, §2°, "c" do CP o réu deverá iniciar o cumprimento da pena em regime aberto.
Como a pena total privativa de liberdade aplicada ao réu é inferior a quatro anos; o crime não foi cometido com violência ou grave ameaça à pessoa; o réu não é reincidente em crime doloso; e a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do réu, bem como os motivos e as circunstâncias do crime indicam que a substituição seja suficiente, SUBSTITUO a pena privativa de liberdade por duas penas restritivas de direito, consistente a primeira na prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas, cabendo ao juízo responsável pela execução penal indicar em qual entidade deverá se dar o cumprimento da pena substituta, e a segunda na pena de prestação pecuniária de 2 (dois) salários mínimos.
A parcela relativa à prestação pecuniária será depositada na Caixa Econômica Federal, na conta-DV 00139.042-1, agência 0728, op. 005, vinculada ao processo 2832-32.2015.4.01.4004, conforme determinação da Resolução nº 154 do CNJ de 13 de julho de 2012.
Em caso de descumprimento injustificado das penas restritivas de direito ter-se-á sua conversão na pena privativa de liberdade anteriormente determinada (art. 44, § 4º, do Código Penal).
Condeno ainda o réu nas custas processuais, nos termos do art. 804 do CPP.
Em atendimento ao previsto no art. 387, § 1º, do CPP, cumpre asseverar o descabimento de prisão preventiva, considerando que não há, no caso concreto, os requisitos do art. 313 do Código de Processo Penal.
Provimentos finais: 1.
Após o trânsito em julgado lancem-se o nome do réu no rol de culpados; 2.
Oficie-se ao TRE, conforme art. 15, III da CF/88; 3.
Oficie-se ao Departamento de Antecedentes Criminais do Estado; 4.
Recolham-se a pena de multa, conforme art. 686, caput do CPP; 5.
Adotem-se as providências necessárias ao cumprimento da pena e ao pagamento das custas processuais Publique-se.
Intimem-se.
Registre-se.
São Raimundo Nonato/PI, [datado eletronicamente].
RODRIGO BRITTO PEREIRA LIMA Juiz Federal [1] ZAFFARONI, Eugênio Raúl.
PIERANGELI, José Henrique.
Manual de Direito Penal: Parte Geral – São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 1997. -
24/05/2021 16:48
Expedição de Comunicação via sistema.
-
24/05/2021 16:46
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
24/05/2021 16:46
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
29/04/2021 09:43
Processo devolvido à Secretaria
-
29/04/2021 09:43
Julgado procedente em parte do pedido
-
23/04/2021 09:42
Conclusos para julgamento
-
05/04/2021 12:19
Juntada de Certidão
-
24/03/2021 15:50
Juntada de petição intercorrente
-
23/03/2021 14:59
Expedição de Outros documentos.
-
23/03/2021 00:43
Expedição de Comunicação via sistema.
-
22/03/2021 15:29
Juntada de alegações/razões finais
-
19/03/2021 14:34
Proferido despacho de mero expediente
-
19/03/2021 11:37
Conclusos para despacho
-
19/03/2021 11:28
Juntada de Certidão
-
18/03/2021 12:01
Expedição de Comunicação via sistema.
-
18/03/2021 11:56
Juntada de Certidão
-
01/03/2021 11:32
Juntada de Certidão
-
01/03/2021 11:29
Expedição de Comunicação via sistema.
-
14/01/2021 10:08
Proferida decisão interlocutória
-
14/01/2021 09:07
Cancelada a movimentação processual
-
14/01/2021 09:07
Cancelada a movimentação processual
-
04/12/2020 17:00
Expedição de Comunicação via sistema.
-
26/10/2020 14:12
Juntada de alegações/razões finais
-
23/10/2020 17:52
Juntada de Petição (outras)
-
15/10/2020 10:23
Juntada de Certidão
-
15/10/2020 10:21
Audiência Instrução e julgamento realizada para 13/10/2020 13:00 em Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de São Raimundo Nonato-PI.
-
15/10/2020 10:21
Proferido despacho de mero expediente
-
15/10/2020 10:20
Juntada de Certidão.
-
14/10/2020 15:23
Juntada de Ata de audiência.
-
10/10/2020 15:32
Decorrido prazo de JOAO MARLOS RODRIGUES em 09/10/2020 23:59:59.
-
09/10/2020 16:28
Juntada de Certidão
-
09/10/2020 15:44
Juntada de Certidão
-
09/10/2020 14:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/10/2020 13:26
Decorrido prazo de TIAGO VINÍCIUS DE C. ALVES em 08/10/2020 23:59:59.
-
08/10/2020 15:38
Juntada de Certidão
-
08/10/2020 13:44
Juntada de Certidão
-
08/10/2020 12:25
Decorrido prazo de JEORGE DLONES RODRIGUES DE CARVALHO em 07/10/2020 23:59:59.
-
08/10/2020 12:25
Decorrido prazo de JOSE MAURI SOARES MENDES JUNIOR em 07/10/2020 23:59:59.
-
08/10/2020 08:08
Juntada de Certidão
-
05/10/2020 19:46
Mandado devolvido cumprido
-
05/10/2020 19:46
Juntada de diligência
-
05/10/2020 16:10
Mandado devolvido cumprido
-
05/10/2020 16:10
Juntada de Certidão de devolução de mandado
-
05/10/2020 15:56
Audiência Instrução e julgamento designada para 13/10/2020 13:00 em Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de São Raimundo Nonato-PI.
-
05/10/2020 14:54
Juntada de Certidão
-
01/10/2020 11:58
Mandado devolvido sem cumprimento
-
01/10/2020 11:58
Juntada de Certidão de devolução de mandado
-
30/09/2020 10:19
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
-
29/09/2020 09:35
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
-
29/09/2020 09:35
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
-
28/09/2020 10:36
Expedição de Mandado.
-
28/09/2020 10:36
Expedição de Mandado.
-
26/09/2020 17:22
Juntada de Petição intercorrente
-
25/09/2020 12:28
Juntada de Certidão
-
24/09/2020 14:02
Expedição de Carta precatória.
-
23/09/2020 10:31
Juntada de manifestação
-
22/09/2020 13:12
Decorrido prazo de JOAO MARLOS RODRIGUES em 21/08/2020 23:59:59.
-
22/09/2020 13:11
Expedição de Mandado.
-
22/09/2020 13:11
Expedição de Comunicação via sistema.
-
22/09/2020 13:11
Expedição de Comunicação via sistema.
-
22/09/2020 13:11
Expedição de Comunicação via sistema.
-
21/09/2020 18:18
Proferido despacho de mero expediente
-
21/09/2020 12:57
Conclusos para despacho
-
10/09/2020 09:15
Decorrido prazo de FRANCISCO MAURICIO DE ASSIS em 08/09/2020 23:59:59.
-
27/07/2020 15:21
Juntada de Petição intercorrente
-
22/07/2020 17:57
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2020 17:57
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2020 17:57
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2020 17:57
Juntada de Certidão de processo migrado
-
22/07/2020 17:50
Juntada de volume
-
30/06/2020 11:54
MIGRACAO PJe ORDENADA
-
30/06/2020 11:53
CARTA PRECATORIA DEVOLVIDA PELO DEPRECADO - (2ª) REALIZADA MOVIMENTAÇÃO DE DEVOLUÇÃO DE CARTA PRECATÓRIA APENAS PARA FINS DE MIGRAÇÃO AUTOS PARA PJE. NÃO FOI JUNTADA NESTA DATA.
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30/06/2020 11:51
CARTA PRECATORIA DEVOLVIDA PELO DEPRECADO - REALIZADA MOVIMENTAÇÃO DE DEVOLUÇÃO DE CARTA PRECATÓRIA APENAS PARA FINS DE MIGRAÇÃO AUTOS PARA PJE. NÃO FOI JUNTADA, NESTA DATA.
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18/06/2020 15:11
EXTRACAO DE CERTIDAO - traslado de peças dos autos de n. 153-91.2017.4.01.4003
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18/11/2019 15:15
OFICIO EXPEDIDO - 441/2019/SECVA
-
12/11/2019 09:46
ARREMATACAO: EXPEDIDA CARTA - REFERENTE À TOYOTA HILUX
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12/11/2019 09:45
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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08/11/2019 09:51
Conclusos para despacho
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05/11/2019 10:05
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA MPF
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05/11/2019 09:22
CARTA PRECATORIA INFORMACAO / DEVOLUCAO SOLICITADA - INFORMAÇÃO DE COMPARECIMENTO DO RÉU EM PICOS
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04/11/2019 15:12
ARREMATACAO / LEILAO / PRACA LAVRADO AUTO POSITIVO - VEÍCULO TOYOTA HILUX PLACA FDU-0250
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04/10/2019 14:18
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO EDITAL - LEILÃO
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19/09/2019 10:54
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO EDITAL - EDJF1, ANO XI , Nº 176, DISPONIBILIZADO EM 18.09.2019.
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06/08/2019 14:32
CARTA PRECATORIA INFORMACAO / DEVOLUCAO SOLICITADA
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19/07/2019 12:02
DILIGENCIA CUMPRIDA
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19/07/2019 12:01
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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16/07/2019 12:01
Conclusos para despacho
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04/07/2019 14:13
CARTA PRECATORIA INFORMACAO / DEVOLUCAO SOLICITADA
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02/07/2019 14:00
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - ATUALIZAÇÃO DE DADOS NO SNBA
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02/07/2019 13:59
DILIGENCIA CUMPRIDA - VEFIFICAÇÃO DE ATO DEPRECADO - MOVIMENTAÇÃO NA SSJ-PICOS DIA 26/6/19
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02/07/2019 13:55
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR)
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28/06/2019 11:03
Conclusos para decisão
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28/06/2019 09:32
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - MANIFESTAÇÃO DO MPF
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28/06/2019 09:29
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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21/06/2019 16:11
CARGA: RETIRADOS MPF
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13/06/2019 14:51
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA MPF
-
13/06/2019 14:51
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
12/06/2019 09:57
Conclusos para despacho
-
07/06/2019 16:16
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - (2ª) RESPOSTA AO OFÍCIO Nº 272/2019, ENCAMINHADA PELO JUÍZO DA VARA ÚNICA DE PIO IX.
-
04/06/2019 10:56
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - INFORMAÇÕES DE ANTECEDENTES CRIMINAIS - FRANCISCO MAURICIO
-
04/06/2019 10:43
DILIGENCIA CUMPRIDA - OFÍCIO 272/2019 ENVIADO PELO MALOTE VIRTUAL
-
23/05/2019 16:50
OFICIO EXPEDIDO - Nº 272/2019.
-
23/05/2019 16:50
CARTA PRECATORIA EXPEDIDA - 2897
-
20/05/2019 13:41
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR)
-
17/05/2019 13:40
Conclusos para decisão
-
14/05/2019 13:40
PRAZO: CERTIFICADO TRANSCURSO IN ALBIS
-
14/05/2019 13:38
CARTA PRECATORIA DEVOLVIDA PELO DEPRECADO
-
14/05/2019 10:09
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DECISAO - EDJF1, ANO XI , Nº 86, DISPONIBILIZADO EM 14.05.2019.
-
13/05/2019 13:47
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DECISAO
-
08/05/2019 17:09
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DECISAO
-
08/05/2019 16:59
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - LAUDO DE AVALIAÇÃO DE VEÍCULO APREENDIDO
-
08/05/2019 16:28
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
03/05/2019 11:27
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR)
-
15/04/2019 09:31
Conclusos para decisão
-
12/04/2019 16:52
DEFESA PREVIA APRESENTADA - - RESPOSTA À ACUSAÇÃO DE FRANCISCO MAURICIO.
-
08/04/2019 11:18
PRAZO: CERTIFICADO TRANSCURSO IN ALBIS - PARA QUE O DENUNCIADO FRANCISCO MAURICIO APRESENTESSE RESPOSTA À ACUSAÇÃO.
-
08/04/2019 11:17
CARTA PRECATORIA DEVOLVIDA PELO DEPRECADO - Nª 523/2019. - CITAÇÃO DE FRANCISCO MAURICIO DE ASSIS.
-
15/03/2019 13:43
CARTA PRECATORIA EXPEDIDA - (2ª) 1750
-
15/03/2019 13:42
CARTA PRECATORIA EXPEDIDA - 1749
-
12/03/2019 09:39
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR)
-
11/03/2019 15:24
Conclusos para decisão
-
11/03/2019 14:50
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - PETIÇÃO ADVOGADO JAMES AMORIM
-
11/03/2019 14:43
DILIGENCIA CUMPRIDA - CERTIDÃO DE NÃO APRESENTAÇÃO EM JUIZO
-
25/02/2019 15:37
CARTA PRECATORIA INFORMACAO / DEVOLUCAO SOLICITADA - CP DISTRIBUÍDA.
-
19/02/2019 11:28
CARTA PRECATORIA EXPEDIDA - 523
-
15/02/2019 13:29
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
14/02/2019 14:12
Conclusos para despacho
-
13/02/2019 16:02
CARTA PRECATORIA DEVOLVIDA PELO DEPRECADO
-
09/01/2019 15:52
CARTA PRECATORIA EXPEDIDA - 4681
-
11/12/2018 08:25
CARTA PRECATORIA ORDENADA EXPEDICAO / AGUARDANDO ATO - N° 4681/2018.
-
10/12/2018 10:15
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
07/12/2018 14:52
Conclusos para despacho
-
07/12/2018 14:51
CitaçãoOR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / NAO CUMPRIDO - FRANCISCO MAURICIO NÃO INTIMADO
-
07/12/2018 14:51
DEFESA PREVIA APRESENTADA - RESPOSTA DE JOÃO MARLOS
-
07/12/2018 14:50
CARTA PRECATORIA DEVOLVIDA PELO DEPRECADO - CP 3886/2018
-
23/11/2018 09:37
E-MAIL EXPEDIDO OUTROS (ESPECIFICAR) - NO SEI 4567-05.2018.8011
-
23/11/2018 09:31
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
21/11/2018 13:32
Conclusos para despacho
-
07/11/2018 14:58
APENSAMENTO: DE PROCESSO: REALIZADO
-
11/10/2018 16:02
CARTA PRECATORIA EXPEDIDA - 3886
-
28/09/2018 12:01
CARTA PRECATORIA ORDENADA EXPEDICAO / AGUARDANDO ATO - N° 3886/2018.
-
03/09/2018 08:47
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
30/08/2018 17:27
REMETIDOS VARA PELA DISTRIBUICAO
-
30/08/2018 17:27
INICIAL AUTUADA
-
30/08/2018 12:00
DISTRIBUICAO POR DEPENDENCIA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/08/2018
Ultima Atualização
31/08/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo E • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ata de Audiência • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão (anexo) • Arquivo
Sentença Tipo D • Arquivo
Despacho • Arquivo
Certidão • Arquivo
Decisão (anexo) • Arquivo
Ata de Audiência • Arquivo
Ata de Audiência • Arquivo
Despacho • Arquivo
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