TRF1 - 0001777-43.2015.4.01.4102
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 04 - Des. Fed. Candice Lavocat Galvao Jobim
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/06/2022 14:20
Juntada de Certidão
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10/06/2022 17:10
Juntada de Certidão
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28/10/2021 13:33
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juízo de origem
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28/10/2021 13:32
Juntada de Informação
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28/10/2021 13:32
Expedição de Certidão de Trânsito em Julgado.
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27/10/2021 00:08
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 26/10/2021 23:59.
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15/09/2021 20:34
Juntada de petição intercorrente
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01/09/2021 14:38
Expedição de Comunicação via sistema.
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01/09/2021 14:38
Expedição de Comunicação via sistema.
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30/08/2021 18:23
Juntada de Certidão
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28/08/2021 00:42
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 27/08/2021 23:59.
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12/07/2021 00:00
Citação
REDISTRIBUIÇÃO POR SUCESSÃO EM 06/05/2021 RELATOR: DESEMBARGADORA FEDERAL SONIA DINIZ VIANA - SEGUNDA TURMA -
07/07/2021 22:34
Juntada de manifestação
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05/07/2021 14:16
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2021 12:48
Juntada de Certidão de processo migrado
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04/06/2021 12:48
Juntada de volume
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31/05/2021 16:00
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA
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26/05/2021 09:00
Acórdão PUBLICADO NO e-DJF1
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25/05/2021 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL N. 0001777-43.2015.4.01.4102/RO RELATOR : DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO NEVES DA CUNHA APELANTE : ROBSON TEIXEIRA CADENA ADVOGADO : RO00005066 - WELISON NUNES DA SILVA APELADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR : PROCURADORIA REGIONAL FEDERAL DA 1A REGIAO E M E N T A PREVIDENCIÁRIO.
BENEFÍCIO DE AMPARO SOCIAL À PESSOA PORTADORA DE DEFICIÊNCIA E AO IDOSO.
ART. 203, V, CF/88.
LEI 8.742/93.
REQUISITOS PREENCHIDOS. 1.
Em conformidade com o art. 203, caput e inciso V, da Constituição Federal, regulamentado pelo art. 20 da Lei n° 8.742/93, o benefício de prestação co ntinuada, possui caráter assistencial, natureza não contributiva e dirige-se à proteção da pessoa portadora de deficiência que não tenha condições de prover a sua própria subsistência ou tê-la provida por sua família. 2.
São necessários os seguintes requisitos para concessão do benefício de prestação continuada: ser a pessoa portadora de deficiência ou idosa; não receber benefício de espécie alguma e não estar vinculado a nenhum regime de previdência social; ter renda mensal familiar per capita inferior a 1/2 do salário mínimo, conforme decidido pelo STF no julgamento dos RE 567985 e 580963. 3.
No caso concreto, os documentos (laudos e atestados do Sistema Único de Saúde - SUS), juntado aos autos, comprovam que a parte autora possui déficit de aprendizado e não consegue se comunicar satisfatoriamente, necessitando de cuidados especiais permanente.
A incapacidade do requerente foi reconhecida pela própria Autarquia previdenciária na decisão de comunicação do indeferimento do benefício. 4.
O laudo socioeconômico confirma a condição de miserabilidade justificadora do deferimento do benefício assistencial em exame, ao informar que a parte autora reside com sua família (genitores e um irmão), cujo rendimento bruto soma o valor de R$ 1.337,00 (mil, trezentos e trinta e sete reais), proveniente do benefício de amparo assistencial ao genitor do mesmo e das atividades laborais executadas em sua propriedade com a venda de refeições, no valor de R$ 400,00 (quatrocentos reais) arrecadados mensalmente. 5.
Dessa forma, estão presentes os pressupostos legais para a concessão do benefício de prestação continuada denominados amparo social à pessoa portadora de deficiência física (art. 203 da CF/88 e art. 2o, V, Lei 8.742/93), pois comprovado que a parte requerente atendeu ao REQUISITO DEFICIÊNCIA e que não possui meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família. 6.
Apelação da parte autora parcialmente provida para, reformando a sentença, julgar procedente, em parte, o pedido autoral.
A C Ó R D Ã O Decide a Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 1a Região, por unanimidade, DAR PARCIAL PROVIMENTO à apelação, nos termos do voto do relator.
Brasília, 22 de maio de 2019.
DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO NEVES DA CUNHA RELATOR -
24/05/2021 17:00
AcórdãoREMETIDO / (A SER REMETIDO) PARA PUBLICAÇÃO NO e-DJF1 - DO DIA 26/05/2021. Nº de folhas do processo: 127
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06/05/2021 13:56
REDISTRIBUIÇÃO POR SUCESSÃO - A(O) DESEMBARGADORA FEDERAL SÔNIA DINIZ VIANA
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14/04/2021 17:05
PROCESSO SOB RESPONSABILIDADE DO(A) JUIZ(A) CONVOCADO(A) - JUIZ FEDERAL ALEXANDRE BUCK MEDRADO SAMPAIO (CONV.)
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05/04/2021 17:24
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) SEGUNDA TURMA (INTEIRO TEOR)
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24/03/2021 19:44
PROCESSO REMETIDO - À TURMA C/ INTEIRO TEOR
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24/06/2019 15:43
CONCLUSÃO PARA LAVRATURA DE ACÓRDÃO
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24/06/2019 15:41
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF FRANCISCO NEVES DA CUNHA
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27/05/2019 19:59
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF FRANCISCO NEVES DA CUNHA (PARA LAVRATURA DE ACÓRDÃO
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27/05/2019 13:46
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) SEGUNDA TURMA
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23/05/2019 14:12
PROCESSO REMETIDO - PARA SEGUNDA TURMA - VOTO VISTA (ORAL)
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22/05/2019 14:00
PROSSEGUINDO NO JULGAMENTO, - após o voto-vista do Desembargador Federal João Luiz de Sousa, a Turma, à unanimidade, deu provimento parcial à Apelação
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15/05/2019 14:11
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF JOÃO LUIZ DE SOUSA
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14/05/2019 10:59
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF JOÃO LUIZ DE SOUSA - ADITAMENTO À PAUTA DE 22.05.2019
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08/05/2019 17:08
INCLUIDO NA PAUTA DE JULGAMENTO DO DIA - 22/05/2019
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06/05/2019 19:00
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) SEGUNDA TURMA P/ INCLUSÃO NA PAUTA DE 22.05.2019 - ADITAMENTO
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06/05/2019 18:21
PROCESSO REMETIDO - PARA SEGUNDA TURMA - PAUTA DIA 22/05/2019
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09/04/2019 14:14
CONCLUSÃO PARA VOTO-VISTA
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09/04/2019 14:12
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF JOÃO LUIZ DE SOUSA
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03/04/2019 15:50
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF JOÃO LUIZ DE SOUSA (PARA VOTO-VISTA)
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03/04/2019 15:48
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) SEGUNDA TURMA
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02/04/2019 15:56
PROCESSO REMETIDO - PARA JUNTADA DE VOTO-VISTA
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20/03/2019 14:00
PEDIDO DE VISTA DO SR.(A) - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA após o voto do Relator, dando provimento parcial à Apelação, no que foi acompanhado pelo Desembargador Federal Francisco de Assis Betti
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14/03/2019 10:15
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF FRANCISCO NEVES DA CUNHA
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06/03/2019 17:47
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF FRANCISCO NEVES DA CUNHA - PAUTA DE 20.03.2019
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27/02/2019 10:54
INCLUIDO NA PAUTA DE JULGAMENTO DO DIA - 20/03/2019
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26/02/2019 17:19
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) SEGUNDA TURMA P/ INCLUSÃO NA PAUTA DE 20.03.2019
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25/02/2019 15:19
PROCESSO REMETIDO - PARA SEGUNDA TURMA
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05/12/2018 14:00
JULGAMENTO ADIADO A PEDIDO DO (A) - RELATOR (A)
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03/12/2018 16:04
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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03/12/2018 16:02
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF FRANCISCO NEVES DA CUNHA
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27/11/2018 16:40
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF FRANCISCO NEVES DA CUNHA (PAUTA DE 05.12.2018)
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21/11/2018 19:49
INCLUIDO NA PAUTA DE JULGAMENTO DO DIA - 05/12/2018
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21/11/2018 18:04
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) SEGUNDA TURMA P/ INCLUSÃO NA PAUTA DE 05.12.2018
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20/11/2018 17:53
PROCESSO REMETIDO - PARA SEGUNDA TURMA
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07/11/2018 17:38
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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07/11/2018 17:36
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF FRANCISCO NEVES DA CUNHA
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06/11/2018 19:22
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF FRANCISCO NEVES DA CUNHA
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06/11/2018 18:00
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA - Ao DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO NEVES DA CUNHA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/11/2018
Ultima Atualização
12/07/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
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