TRF1 - 0004638-50.2019.4.01.3200
1ª instância - 5ª Manaus
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/07/2021 12:42
Arquivado Definitivamente
-
02/07/2021 12:40
Juntada de Certidão de trânsito em julgado
-
29/06/2021 02:42
Decorrido prazo de UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) em 28/06/2021 23:59.
-
24/06/2021 08:07
Decorrido prazo de R E CARNEIRO - EPP em 23/06/2021 23:59.
-
21/06/2021 17:58
Juntada de Vistos em correição
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01/06/2021 05:44
Publicado Intimação polo ativo em 01/06/2021.
-
01/06/2021 05:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2021
-
31/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Estado do Amazonas 5ª Vara Federal de Execução Fiscal da SJAM PROCESSO: 0004638-50.2019.4.01.3200 CLASSE: EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL (1118) EMBARGANTE: R E CARNEIRO - EPP Advogado do(a) EMBARGANTE: JANAI DE SOUZA ALMEIDA - AM13996 EMBARGADO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) SENTENÇA Trata-se de embargos à execução fiscal objetivando a extinção do débito cobrado nos autos do executivo n. 10126-20.2018.4.01.3200.
Com efeito, dos autos da execução fiscal embargada depreende-se que, em relação a mesma ação executiva, a parte embargante opôs os embargos do devedor autuados sob o n. 3488-34.2019.4.01.3200, com o mesmo pedido.
Desta forma, nos termos do art. 337, § 2º, do CPC, mostra-se inevitável a conclusão de que há efetiva identidade de partes, de objeto e de causa de pedir entre os presentes embargos e aqueles anteriormente opostos.
A extinção do feito, portanto, é medida que se impõe.
Diante do exposto, JULGO EXTINTOS os embargos, sem resolução do mérito, nos termos dos artigos art. 485, V e VI, do CPC/2015.
Sem custas, nos termos do artigo 7º da Lei nº 9.289/96.
Considerando que não houve triangularização da lide, incabível a condenação em honorários advocatícios.
Traslade-se cópia da presente sentença para a execução n. 10126-20.2018.4.01.3200.
Intime-se a parte embargante.
Após, arquivem-se os autos.
Manaus, 12 de fevereiro de 2020.
LUZIA FARIAS DA SILVA MENDONÇA Juíza Federal -
28/05/2021 17:16
Juntada de manifestação
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28/05/2021 14:07
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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28/05/2021 14:07
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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28/05/2021 14:07
Expedição de Comunicação via sistema.
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19/02/2020 12:27
Juntada de Certidão.
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12/02/2020 16:58
Extinto o processo por Perempção, litispendência ou coisa julgada
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17/12/2019 13:47
Juntada de Certidão de processo migrado
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20/09/2019 13:45
MIGRACAO PJe ORDENADA
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17/06/2019 16:50
Conclusos para despacho
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07/06/2019 18:29
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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24/04/2019 15:17
REMETIDOS VARA PELA DISTRIBUICAO
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23/04/2019 13:44
DISTRIBUICAO POR DEPENDENCIA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/04/2019
Ultima Atualização
02/07/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
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