TRF1 - 1003044-52.2017.4.01.3200
1ª instância - 7ª Manaus
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/05/2023 13:56
Conclusos para julgamento
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24/02/2023 19:16
Juntada de petição intercorrente
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10/02/2023 12:35
Juntada de petição intercorrente
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09/02/2023 09:20
Juntada de parecer
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08/02/2023 13:28
Processo devolvido à Secretaria
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08/02/2023 13:28
Juntada de Certidão
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08/02/2023 13:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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08/02/2023 13:28
Outras Decisões
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30/11/2022 17:45
Juntada de petição intercorrente
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20/04/2022 12:02
Conclusos para decisão
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19/04/2022 15:44
Juntada de Certidão
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22/09/2021 08:02
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 21/09/2021 23:59.
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15/09/2021 02:28
Decorrido prazo de FRANCISCO DAS CHAGAS LIMA em 14/09/2021 23:59.
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15/09/2021 02:28
Decorrido prazo de BENEDITO SANTOS DE OLIVEIRA JUNIOR em 14/09/2021 23:59.
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15/09/2021 02:28
Decorrido prazo de WANDERLEY CESARIO ROSA em 14/09/2021 23:59.
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15/09/2021 02:27
Decorrido prazo de MANASA MADEIREIRA NACIONAL SA em 14/09/2021 23:59.
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03/09/2021 17:02
Juntada de alegações/razões finais
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02/09/2021 17:38
Juntada de petição intercorrente
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01/09/2021 10:56
Juntada de petição intercorrente
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27/08/2021 20:02
Expedição de Comunicação via sistema.
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27/08/2021 20:02
Expedição de Comunicação via sistema.
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27/08/2021 20:02
Expedição de Comunicação via sistema.
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27/08/2021 19:56
Audiência Instrução e julgamento realizada para 26/08/2021 14:30 7ª Vara Federal Ambiental e Agrária da SJAM.
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27/08/2021 19:56
Proferido despacho de mero expediente
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27/08/2021 19:55
Juntada de Certidão
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26/08/2021 22:12
Juntada de Ata de audiência
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18/08/2021 13:48
Juntada de petição intercorrente
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07/08/2021 03:10
Decorrido prazo de FRANCISCA DA SILVA LIMA em 05/08/2021 23:59.
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24/07/2021 01:41
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 23/07/2021 23:59.
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26/06/2021 01:10
Decorrido prazo de FRANCISCO DAS CHAGAS LIMA em 25/06/2021 23:59.
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26/06/2021 01:08
Decorrido prazo de BENEDITO SANTOS DE OLIVEIRA JUNIOR em 25/06/2021 23:59.
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26/06/2021 01:07
Decorrido prazo de MANASA MADEIREIRA NACIONAL SA em 25/06/2021 23:59.
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18/06/2021 08:07
Decorrido prazo de WANDERLEY CESARIO ROSA em 17/06/2021 23:59.
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18/06/2021 02:08
Decorrido prazo de BENEDITO SANTOS DE OLIVEIRA JUNIOR em 17/06/2021 23:59.
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18/06/2021 02:08
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 17/06/2021 23:59.
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18/06/2021 02:07
Decorrido prazo de MANASA MADEIREIRA NACIONAL SA em 17/06/2021 23:59.
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18/06/2021 02:07
Decorrido prazo de FRANCISCO DAS CHAGAS LIMA em 17/06/2021 23:59.
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08/06/2021 17:10
Juntada de petição intercorrente
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04/06/2021 11:39
Juntada de petição intercorrente
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01/06/2021 15:04
Juntada de petição intercorrente
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31/05/2021 18:16
Juntada de petição intercorrente
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31/05/2021 16:58
Audiência Instrução e julgamento designada para 26/08/2021 14:30 7ª Vara Federal Ambiental e Agrária da SJAM.
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31/05/2021 16:55
Expedição de Comunicação via sistema.
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31/05/2021 16:55
Expedição de Comunicação via sistema.
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31/05/2021 16:55
Expedição de Comunicação via sistema.
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31/05/2021 16:55
Expedição de Comunicação via sistema.
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31/05/2021 16:55
Expedição de Comunicação via sistema.
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31/05/2021 16:55
Expedição de Comunicação via sistema.
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28/05/2021 17:56
Processo devolvido à Secretaria
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28/05/2021 17:56
Proferido despacho de mero expediente
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28/05/2021 14:36
Conclusos para despacho
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27/05/2021 10:47
Juntada de petição intercorrente
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27/05/2021 08:35
Juntada de petição intercorrente
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26/05/2021 04:07
Publicado Intimação polo passivo em 26/05/2021.
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26/05/2021 04:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2021
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25/05/2021 16:37
Juntada de petição intercorrente
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25/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO FEDERAL Seção Judiciária do Amazonas 7ª Vara Federal Ambiental e Agrária da SJAM Autos: 1003044-52.2017.4.01.3200 Classe: AÇÃO CIVIL PÚBLICA CÍVEL (65) Autor: Ministério Público Federal (Procuradoria) e outros Réu: BENEDITO SANTOS DE OLIVEIRA JUNIOR e outros Representantes: FRANCISCO FELIX TEIXEIRA FILHO - AM2817, MONIZE RAFAELA PEREIRA ALMEIDA - AM7065, LEONARDO SILVA CESARIO ROSA - AC2531, JOAO MENDONCA DE AMORIM FILHO - PE02633 e MARCOS CRISTIANO CARINHANHA CASTRO - DF33953 DECISÃO Trata-se de ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público Federal e IBAMA contra Benedito Santos de Oliveira Junior, Francisca da Silva Lima, Francisco das Chagas Lima, Wanderley Cesario Rosa, MANASA Madeireira Nacional SA, por meio da qual pretendem o reconhecimento da responsabilidade civil e a condenação na recuperação de dano ambiental, bem como a condenação em indenização por danos materiais e morais difusos, em razão do desmatamento ilícito realizado em área localizada no município de Lábrea/AM, segundo dados do Projeto Amazônia Protege.
MANASA Madeireira Nacional SA foi validamente citada (Num. 6588197 - Pág. 1) e apresentou contestação (Num. 29926988 - Pág. 1).
Benedito Santos de Oliveira Junior e Francisco das Chagas Lima foram validamente citados (Num. 104646348 - Pág. 6 e Num. 104646348 - Pág. 5), ocasião em que apresentaram contestação (Num. 34388579 - Pág. 1e Num. 39046948), sem arguir preliminares.
Wanderley Cesario Rosa apresentou contestação (Num. 87589584 - Pág. 1), oportunidade em que arguiu inépcia da inicial e ilegitimidade ativa, pois o dano seria de âmbito local.
Insurgiu-se ainda contra a inversão do ônus da prova.
Francisca da Silva Lima foi validamente citada (Num. 104646348 - Pág. 7), mas não apresentou contestação (Num. 122593373 - Pág. 1).
Em réplica, o MPF manifestou-se pela rejeição das preliminares (Num. 164051866 - Pág. 1).
O IBAMA ratificou a manifestação do MPF e requereu o julgamento antecipado do mérito, sustentando “não haver necessidade de produção de outras provas” (Num. 164390378 - Pág. 1).
Foi proferida decisão (Num. 228729862) que rejeitou as preliminares, deferiu o pedido de inversão do ônus da prova, determinou o desmembramento deste processo em relação à MANASA, decretou a revelia de Francisca da Silva Lima, determinou a intimação dos autores para que tragam documentos, e por fim, abriu prazo para especificação de provas.
Intimada para especificar as provas a serem produzidas, Manasa (Num.233985374) pleiteou a realização de perícia e a oitiva de testemunhas, justificando, quanto à perícia, que este é o "único meio que restou à Requerida para comprovar que a degradação da área foi realizada por terceiros, posto que a sobreposição de matrículas na região é uma constante, como se percebe das inúmeras matriculas em nome da UNIÃO, do INCRA e, no caso especifico, de terceiros que é o ESPÓLIO DE ANTÔNIO MORAIS DOS SANTOS.
Acerca da prova testemunhal, justificou que é para "esclarecer quem ocupa a área, se a Requerida explora alguma atividade no local, para ficarmos em apenas 2 (dois) exemplos".
No entanto, requereu dilação de prazo para apresentar rol de testemunhas, visto que "está encontrando dificuldades para localizar seus ex-empregados".
Wanderley Cesario Rosas requereu que seja determinado aos autores que tragam todos os autos de infração eventualmente lavrados contra uma lista de terceiros que elenca como invasores de terras no entrono do seu imóvel; pugnou pela realização de perícia e vistoria in loco da área, para definir as coordenadas geográficas do imóvel e verificar a existência de invasões; pugnou pela produção de prova testemunhal, para esclarecer sobre as invasões de terra no local e sobre as atividades dos invasores.
O MPF requereu (Num. 291998866) a juntada dos demonstrativos do CAR dos imóveis registrados em nomes dos requeridos Benedito Santos de Oliveira Júnior (CAR: AM- 1302405- 6A91020255A342C790A5B2AFD12188C6), Francisca da Silva Lima (CAR: AM- 1302405- 9E2A9999FBBE491CB001B70A132D50C5), Francisco das Chagas Lima (CAR: AM-1302405- D4BC04436FD34687B014327D0C0D9097) e Wanderley Cesário Rosa (CAR: AM- 1302405- 91B317C530D8413D8C0D349DDC822976).
Wanderley Cesario Rosas opôs embargos de declaração, nos quais alegou a existência de omissão na última decisão, que não teria apreciado a preliminar de ilegitimidade ativa do MPF e do IBAMA, constante do item 2.2 de sua contestação (Num. 292238057).
Wanderley Cesario Rosas reitera pedido de especificação de provas (Num. 292322399).
MANASA requer o reconhecimento de sua ilegitimidade passiva (Num. 311033878).
O sistema registrou o decurso do prazo dos demais requeridos, Benedito Santos de Oliveira Júnior, Francisco das Chagas Lima e Francisca da Silva Lima, bem como do IBAMA. É o relatório.
DECIDO.
Prima facie, quanto ao recurso interposto por Wanderley Cesario Rosas, verifica-se que, nos termos do art. 1.023, do NCPC, os embargos de declaração serão opostos, no prazo de 05 (cinco) dias, em petição dirigida ao juiz, com indicação do erro, obscuridade, contradição ou omissão, e não se sujeitam a preparo.
A linha do tempo do processo demonstra que o embargante teve ciência da decisão antes de sua intimação, ao protocolar petição em 24.07.2020.
Considerando que o recurso foi interposto em 31.07.2020, e tendo em vista, ainda, a regra processual civil de que os prazos serão contados em dias úteis (art. 219 do NCPC), são tempestivos os embargos, razão pela qual deles conheço.
Verifico assistir razão ao embargante quanto à alegação de omissão do Juízo quanto à análise das preliminares de ilegitimidade ativa do MPF e do IBAMA, razão pela qual passo a examiná-las. 1.
Da legitimidade ativa do IBAMA A Constituição Federal estabeleceu no art. 23, incisos VI e VII, a competência comum da União, dos Estados do Distrito Federal e dos Municípios para proteger o meio ambiente e preservar as florestas, a fauna e a flora, razão pela qual a defesa do meio ambiente concerne a todas as pessoas de Direito Público da Federação de forma não excludente.
Ademais, nos termos do art. 6º, inciso IV, da Lei n°6.938/2010, o IBAMA é órgão federal do SISNAMA (Sistema Nacional do Meio Ambiente) e possui a atribuição de executar e fazer cumprir a política e as diretrizes governamentais fixadas para o meio ambiente, inclusive mediante competência fiscalizatória supletiva aos entes federativos, no caso de empreendimentos e atividades efetiva ou potencialmente poluidores ou utilizadores de recursos naturais em confronto com a legislação ambiental em vigor (art. 17, § 3º, da Lei Complementar n°140/2011).
Cabe destacar que o STJ tem precedentes no sentido de que, por se cuidar de competência comum, a fiscalização do meio ambiente pode ser exercita por qualquer dos entes independentemente do domínio da área degradada ou da atribuição para o licenciamento ambiental. “Não há falar em competência exclusiva de um ente da federação para promover medidas protetivas.
Impõe-se amplo aparato de fiscalização a ser exercido pelos quatro entes federados, independentemente do local onde a ameaça ou o dano estejam ocorrendo, bem como da competência para o licenciamento.” (STJ, Segunda Turma, REsp 1479316, Rel.
Min.
Humberto Martins, DJ 01.09.2015).
Observa-se ainda que o IBAMA é parte legitimada a propor ação civil pública na defesa do meio ambiente, consoante ampliação do rol dos legitimados constante do art. 5º, IV, da Lei nº 7.347/85, com as alterações introduzidas pela Lei nº 11.448/2007.
Nesse sentido, é o entendimento do TRF1: PROCESSUAL CIVIL.
PROTEÇÃO DO MEIO AMBIENTE.
ART. 23, VI E VII, DA CONSTITUIÇÃO.
COMPETÊNCIA COMUM.
FISCALIZAÇÃO.
IBAMA. ÁREA PRIVADA SITUADA EM UNIDADE DE CONSERVAÇÃO ESTADUAL.
DESMATAMENTO.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
LEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM DA AUTARQUIA.
POSSIBILIDADE.
INTERESSE FEDERAL.
INCIDÊNCIA NA ESPÉCIE.
SENTENÇA ANULADA.
RECURSO PROVIDO. 1.
A proteção, o controle e a fiscalização do meio ambiente inserem-se na competência comum cumulativa da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, nos termos do que dispõe o art. 23, VI e VII, da Constituição.
Ao repartir a proteção ambiental com todos os entes federativos, quis o constituinte assegurar a efetividade de tal direito, de modo que a sua fiscalização pode ser exercida por qualquer entidade, independentemente do local onde a ameaça ou o dano tenham ocorrido, bem como da atribuição para o licenciamento.
Não há, portanto, exclusividade ou prevalência no poder de fiscalização do bem ambiental. 2.
A Lei Complementar 140/11, editada com base nos termos dos incisos III, VI e VII do caput e do parágrafo único do art. 23 da Constituição, não reduziu a competência comum dos entes da federação.
Pelo contrário, ratificou o exercício da atividade fiscalizatória por todos eles, conforme se infere do art. 17, § 3º. 3.
A Lei 7.735, de 22-2-1989, que instituiu o IBAMA, órgão executor do Sistema Nacional de Meio Ambiente (SISNAMA), conferiu a esta autarquia, nos termos do art. 2º, II, o exercício do poder de polícia ambiental, ficando ele encarregado de averiguar e prevenir danos ao meio ambiente em prol da coletividade. 4.
Com base no poder de polícia ambiental, o IBAMA detém legitimidade para promover ação civil pública de proteção ao meio ambiente, ainda que o bem esteja situado dentro de área particular ou de reserva extrativista estadual. […] (TRF1, AC 0001317-09.2008.4.01.4100, JUIZ FEDERAL GLAUCIO MACIEL, TRF1 - QUINTA TURMA, e-DJF1 25/04/2018 PAG.) Logo, o IBAMA possui legitimidade ativa para propor ação civil pública objetivando a proteção do meio ambiente independente do local em que ocorreu o dano, motivo pelo qual suprindo a omissão existente, REJEITO a preliminar de ilegitimidade ativa. 2.
Da legitimidade ativa do MPF A legitimidade ativa do MPF para ajuizamento da presente ação civil pública está fundada no art. 129, inc.
III, da CF/88, que destaca dentre suas são funções institucionais, promover o inquérito civil e a ação civil pública para a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos.
Ademais, considerando que o meio ambiente ecologicamente equilibrado é direito fundamental de interesse difuso (art. 225 da CF/88), a legitimidade ativa do MPF para ingressar com ações civis públicas também decorre do art. 6º, inc.
VII, “a”, “b” e “c” da Lei Complementar nº 75/93.
Observa-se que nem a Constituição e tampouco a mencionada lei complementar (que dispõe sobre a organização, as atribuições e o estatuto do Ministério Público da União) restringiram a atuação do órgão ministerial federal, razão pela qual, atuando como substituto processual de toda a coletividade, o MPF possui legitimidade ad causam no que se refere a pretensão de tutela ambientalmente protetiva ou reparatória do meio ambiente degradado, independentemente do local do dano.
Nesse sentido, é o entendimento do TRF1: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
VAZAMENTO DE ÓLEO DIESEL EM MAR TERRITORIAL.
ABASTECIMENTO DE NAVIO PELA PETROBRÁS.
INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA FEDERAL.
INOCORRÊNCIA.
ILEGITIMIDADE AD CAUSAM MPF.
INEXISTÊNCIA.
INÉPCIA.
AUSÊNCIA.
INTERESSE DE AGIR.
EXISTÊNCIA.
DANO.
COMPROVAÇÃO.
CONDUTA ILÍCITA E NEXO DE CAUSALIDADE.
DEMONSTRAÇÃO.
VALOR DA INDENIZAÇÃO.
APURAÇÃO EM LIQUIDAÇÃO.
POSSIBILIDADE.
SENTENÇA MANTIDA. [...] IV.
A legitimidade ativa do MPF para ingressar com a presente ação civil pública decorre do disposto no art. 129, III, da Constituição Federal, bem como do art. 6º, VII, "a", "b" e "c" da Lei Complementar nº 75/93, vez que existente a finalidade de proteção ao meio ambiente, direito este de natureza também constitucional (art. 225, CF) e difusa.
Em reforço a tal previsão legal, há o constante do art. 14, § 1º, parte final, da Lei nº 6.938/1981, o qual prevê a legitimidade do Ministério Público da União para propor ação visando à responsabilização civil por danos causados ao meio ambiente. […] (AC 0001570-72.2004.4.01.3700, DESEMBARGADOR FEDERAL JIRAIR ARAM MEGUERIAN, TRF1 - SEXTA TURMA, e-DJF1 21/06/2017 PAG) Portanto, suprindo a omissão existente, REJEITO a preliminar de ilegitimidade ativa do MPF.
Quanto ao pedido de produção de provas efetuados pelos réus, produção de prova pericial, testemunhal e documental, teço as seguintes considerações. 3.
A perícia é o meio de prova utilizado para que o juízo possa se socorrer de outras áreas de conhecimento (engenharia, medicina, biologia, geologia, topografia e agrimensura, etc.) para compreensão de fato determinado, que será qualificado juridicamente nos autos.
No caso dos autos, não é a perícia meio adequado para negar autoria de degradação ambiental, ou determinar ocorrência de invasão de terras públicas, circunstâncias que, em princípio, independem de conhecimento técnico específico para serem constatados. É dizer, saber se houve ou não desmatamento não requer conhecimento científico próprio, ainda que eventual e futura análise da extensão do dano, elaboração de PRAD e outras providências, possam justificar a intervenção de profissional de área diversa do Direito.
Nada obsta a que a parte junte documentos ou aponte para vítimas, testemunhas e outros meios de prova destinados a demonstrar FATOS ou ATOS que tenham qualificação jurídica própria no Direito.
Dito de outra forma, invasão, nexo causal e proveito econômico estão para além da esfera científica de engenharia florestal, sem prejuízo de que o assistente técnico do réu tenha sido vítima ou testemunha presencial dos fatos que se pretenda provar.
Quanto às coordenadas georeferenciais, documentação que instrui a inicial contém coordenadas e imagens de satélite do local desmatado/degradado.
Assim, cabe a parte trazer informações concretas acerca de áreas que seja de sua posse, ou mesmo contrapor os dados constantes da inicial com eventuais dados CAR em seu nome, o que pode ser feito por juntada de documento a ser confeccionado por assistente técnico de sua escolha.
Reitere-se que consoante o art. 464 do CPC, a prova pericial consiste em exame, vistoria ou avaliação.
Em seu §1º, o dispositivo preceitua que o juiz indeferirá a perícia quando: a prova do fato não depender de conhecimento especial de técnico (inciso I); for desnecessária em vista de outras provas produzidas (inciso II); ou a verificação for impraticável (inciso III).
No caso dos autos, não se vislumbra necessidade da produção de prova pericial.
Assim, os órgãos de controle e fiscalização apresentaram imagens de satélite aptas a demonstrar desmatamentos onde antes existia floresta em pé.
Saber se as rés eram ou não possuidoras ao tempo dos desmatamentos, guardam alguma relação com a área, foram ou não responsáveis por tais desmatamentos é matéria que, em princípio, não se faz provar por perícia.
Pelos documentos trazidos à colação, faz-se desnecessária a produção de prova pericial, que fica INDEFERIDA. 4.
Da prova documental.
A juntada de novos documentos independe de prévia e abstrata autorização do juízo, por se tratar de matéria se sujeita à disciplina legal do art. 435 do CPC (sendo lícito às partes, em qualquer tempo, juntar aos autos documentos novos, quando destinados a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados ou para contrapô-los aos que foram produzidos nos autos).
Conforme o parágrafo único do art. 435, admite-se também a juntada posterior de documentos formados após a fase postulatória, bem como dos que se tornaram conhecidos, acessíveis ou disponíveis após aquela fase, cabendo à parte que os produzir comprovar o motivo que a impediu de juntá-los anteriormente e incumbindo ao juiz, em qualquer caso, avaliar a conduta da parte de acordo com o artigo 5°.
Assim, havendo a necessidade de juntada de novos documentos, não há qualquer empecilho à parte que o faça, cabendo ao magistrado a análise de estarem presentes as premissas acima apontadas.
Por fim, o art. 434, caput do CPC prevê ser incumbência do requerido instruir a contestação com os documentos destinados a provar suas alegações.
Logo, cabe ao requerido diligenciar junto aos órgãos públicos ou particulares as informações que julgar necessárias para a comprovação de suas alegações, juntando-as aos autos.
Eventual recusa no fornecimento das informações pelo órgão público deverá ser apresentada neste órgão judicial para deliberação, com a juntada da certidão ou documento circunstanciado da respectiva situação. 5.
Da prova testemunhal.
Segundo o art. 370 do CPC, caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito, indeferindo as diligências inúteis ou meramente protelatórias.
As partes podem requerer, dentre outras provas, a oitiva de testemunha, a partir da qual se fornece esclarecimentos sobre fatos considerados importantes para resolução do mérito da causa.
Ademais, consoante regra do art. 443, I do CPC, o juiz indeferirá a inquirição de testemunhas sobre fatos já provados por documentos.
Parte dos fatos suscitados pela parte ré é passível de prova documental.
Não obstante e também considerando decisão que inverter o ônus da prova, com vistas a melhor compreensão da realidade fática da área onde se deu o desmatamento (e independente de informações que constam de processos administrativos, banco de dados públicos, imagens de satélite, etc.), entendo possível o deferimento da oitiva de testemunhas.
Por todo exposto, ACOLHO os embargos declaratórios, para sanar a omissão a contradição apontada pela embargante, alterando o dispositivo da decisão de Num. 228729862, para que assim passa a constar: “Diante do exposto, rejeito as preliminares de ilegitimidade ativa do IBAMA e do MPF, de ilegitimidade ativa e de inépcia da inicial e DEFIRO o pedido de inversão do ônus da prova, atribuindo-se aos requeridos a obrigação de comprovarem que não causou os danos ambientais alegados na inicial.” Ademais, INDEFIRO o pedido de prova pericial e DEFIRO o pedido para produção de prova testemunhal, bem como eventual juntada de novos documentos, nos termos do art. 435 do CPC.
INTIME-SE a requerida do limite de três testemunhas por fato/ponto controvertido, de forma a que planeje as oitivas de forma a observar as limitações legais, quando da apresentação/ratificação de seu rol.
A apresentação do rol e informações das testemunhas deverá se dar no prazo legal, sob pena de preclusão, ficando a ré advertida de que, nos termos do art. 455 do CPC, cabe ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo.
Inobservância destas regras, seguida de inércia da parte a quem aproveita o ato, acarretará preclusão. À SECVA para selecionar data e hora para a realização de audiência de instrução, INTIMANDO-SE as partes.
A audiência será realizada por meio de sistema de videoconferência – plataforma Microsoft Teams, conforme previsto no parágrafo único do artigo 13 da Resolução Presi 9953729, de 17/03/2020 e Resolução no 329 do CNJ, de 30 de julho de 2020.
O link da audiência será disponibilizado por e-mail, estando a secretaria deste juízo à disposição para esclarecimento de eventuais dúvidas.As informações acima requeridas deverão ser encaminhadas aos e-mails da Secretaria da Vara e servidora responsável à preparação do ato: [email protected] / [email protected]. À SECVA para que cumpra o determinado na decisão de Num. 228729862, quanto ao DESMEMBRAMENTO deste processo em relação a requerida MANASA, permanecendo nestes autos os demais requeridos.
Deve certificar nos autos informando o número do processo novo.
Publique-se esta decisão, haja vista a existência de réu revel, nos termos do art. 346 do NCPC.
Manaus/AM, data da assinatura digital. (assinatura digital) MARA ELISA ANDRADE Juíza Federal da 7ª Vara da SJAM -
24/05/2021 18:53
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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24/05/2021 18:53
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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24/05/2021 18:51
Expedição de Comunicação via sistema.
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24/05/2021 18:51
Expedição de Comunicação via sistema.
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24/05/2021 18:51
Expedição de Comunicação via sistema.
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24/05/2021 18:51
Expedição de Comunicação via sistema.
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24/05/2021 18:51
Expedição de Comunicação via sistema.
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24/05/2021 18:51
Expedição de Comunicação via sistema.
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24/05/2021 17:45
Processo devolvido à Secretaria
-
24/05/2021 17:45
Outras Decisões
-
29/10/2020 22:31
Conclusos para despacho
-
10/10/2020 07:40
Decorrido prazo de FRANCISCA DA SILVA LIMA em 09/10/2020 23:59:59.
-
30/09/2020 07:37
Decorrido prazo de INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA em 29/09/2020 23:59:59.
-
29/08/2020 21:09
Decorrido prazo de FRANCISCO DAS CHAGAS LIMA em 28/08/2020 23:59:59.
-
29/08/2020 21:09
Decorrido prazo de BENEDITO SANTOS DE OLIVEIRA JUNIOR em 28/08/2020 23:59:59.
-
23/08/2020 21:50
Juntada de petição intercorrente
-
31/07/2020 14:36
Juntada de petição intercorrente
-
31/07/2020 14:02
Juntada de embargos de declaração
-
31/07/2020 10:06
Juntada de Parecer
-
29/07/2020 04:27
Publicado Intimação polo passivo em 29/07/2020.
-
29/07/2020 04:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
27/07/2020 17:48
Expedição de Publicação e-DJF1.
-
27/07/2020 17:48
Expedição de Publicação e-DJF1.
-
27/07/2020 17:48
Expedição de Publicação e-DJF1.
-
27/07/2020 17:48
Expedição de Publicação e-DJF1.
-
27/07/2020 17:48
Expedição de Publicação e-DJF1.
-
27/07/2020 17:43
Expedição de Publicação e-DJF1.
-
27/07/2020 17:43
Expedição de Comunicação via sistema.
-
27/07/2020 17:43
Expedição de Comunicação via sistema.
-
27/07/2020 17:43
Expedição de Comunicação via sistema.
-
27/07/2020 17:43
Expedição de Comunicação via sistema.
-
27/07/2020 17:12
Expedição de Comunicação via sistema.
-
27/07/2020 17:12
Expedição de Comunicação via sistema.
-
24/07/2020 18:25
Juntada de petição intercorrente
-
12/05/2020 12:38
Juntada de petição intercorrente
-
05/05/2020 14:56
Outras Decisões
-
17/02/2020 18:03
Conclusos para decisão
-
30/01/2020 17:15
Juntada de Petição intercorrente
-
30/01/2020 14:06
Juntada de Petição intercorrente
-
28/01/2020 15:01
Expedição de Comunicação via sistema.
-
28/01/2020 15:01
Expedição de Comunicação via sistema.
-
28/01/2020 14:58
Restituídos os autos à Secretaria
-
28/01/2020 14:58
Cancelada a movimentação processual de conclusão
-
28/01/2020 14:57
Juntada de ato ordinatório
-
15/11/2019 20:39
Juntada de Certidão
-
18/10/2019 15:33
Juntada de Certidão
-
16/09/2019 16:04
Juntada de contestação
-
10/09/2019 17:40
Juntada de substabelecimento
-
27/08/2019 18:17
Mandado devolvido cumprido
-
27/08/2019 18:17
Juntada de diligência
-
09/08/2019 11:58
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
-
05/08/2019 23:21
Expedição de Mandado.
-
12/06/2019 18:21
Proferido despacho de mero expediente
-
23/05/2019 13:43
Conclusos para despacho
-
23/05/2019 02:14
Juntada de Petição (outras)
-
19/05/2019 06:23
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 17/05/2019 23:59:59.
-
22/03/2019 14:45
Expedição de Comunicação via sistema.
-
22/03/2019 14:39
Ato ordinatório praticado
-
22/03/2019 14:31
Juntada de Certidão
-
19/02/2019 14:56
Juntada de Certidão
-
14/02/2019 00:55
Juntada de contestação
-
22/01/2019 18:39
Juntada de contestação
-
11/01/2019 13:52
Juntada de Certidão
-
19/12/2018 20:53
Juntada de Certidão
-
03/12/2018 13:17
Juntada de Certidão
-
29/10/2018 12:19
Juntada de Certidão
-
18/10/2018 10:16
Juntada de Certidão
-
06/08/2018 15:45
Expedição de Carta precatória.
-
06/08/2018 15:45
Expedição de Carta precatória.
-
28/05/2018 17:39
Mandado devolvido sem cumprimento
-
09/03/2018 15:11
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
-
09/03/2018 10:34
Expedição de Mandado.
-
23/01/2018 18:17
Não Concedida a Medida Liminar
-
29/11/2017 12:06
Conclusos para decisão
-
20/11/2017 11:32
Remetidos os Autos da Distribuição a 7ª Vara Federal Ambiental e Agrária da SJAM
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20/11/2017 11:32
Juntada de Informação de Prevenção.
-
19/11/2017 01:47
Recebido pelo Distribuidor
-
19/11/2017 01:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/11/2017
Ultima Atualização
18/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ata de Audiência • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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