TRF1 - 1009458-24.2021.4.01.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 01 - Des. Fed. Morais da Rocha
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/08/2021 18:50
Juntada de Certidão
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21/07/2021 15:31
Arquivado Definitivamente
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21/07/2021 15:07
Expedição de Certidão de Trânsito em Julgado.
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20/07/2021 01:14
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 19/07/2021 23:59.
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23/06/2021 00:25
Decorrido prazo de CLEBER WILLIAMS PEREIRA DE LIMA em 22/06/2021 23:59.
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04/06/2021 09:44
Juntada de petição intercorrente
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31/05/2021 08:00
Publicado Intimação em 31/05/2021.
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29/05/2021 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2021
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28/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Coordenadoria da Primeira Turma - CTUR1 Certifico que encaminhei o(a) v. acórdão/decisão abaixo para publicação no Diário da Justiça Federal da Primeira Região – e-DJF1, (art. 1º da Resolução PRESI 25, de 05 de dezembro de 2014).
Dou fé. 1009458-24.2021.4.01.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) - PJe AGRAVANTE: UNIÃO FEDERAL AGRAVADO: COLONIA DE PESCADORES Z - 14 DE ABAETETUBA, ALDEMIRO DOS SANTOS LOBATO - CPF: *33.***.*28-00, ALDO PINHEIRO DA SILVA - CPF: *04.***.*41-17, ALESSANDRO DOS SANTOS PINHEIRO - CPF: *54.***.*46-98, ARAGONES DA SILVA FERREIRA - CPF: *11.***.*95-00, ARLEY DE JESUS MACEDO REGO - CPF: *21.***.*28-20, CLEICIANE DOS SANTOS PANTOJA - CPF: *37.***.*48-10, CLEMIO GONCALVES DOS SANTOS - CPF: 010.513.362-0, CLEUDA PATRICIA DOS SANTOS - CPF: *34.***.*81-20, DEIVID GOMES FERREIRA - CPF: *39.***.*27-17, EDANILSON DE MORAES AFONSO - CPF: *60.***.*54-15, EDILENA AFONSO NOVAES - CPF: *29.***.*55-75, EUCLIDES CARDOSO MACHADO - CPF: *34.***.*71-03, HELITON DE VILHENA PINHEIRO - CPF: *37.***.*52-81, INGRID DE ALFAIA DA SILVA - CPF: *01.***.*86-56, JO MAX PINHEIRO PINHEIRO - CPF: *12.***.*72-89 REPRESENTANTE: CLAUDIO LOBATO CORREA Advogado do(a) AGRAVADO: CLEBER WILLIAMS PEREIRA DE LIMA - PA20767 Advogado do(a) REPRESENTANTE: CLEBER WILLIAMS PEREIRA DE LIMA - PA20767 RELATOR: WILSON ALVES DE SOUZA DECISÃO I Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão proferida pelo Juízo de origem, que deferiu a tutela provisória, requerida nos autos do processo originário.
II Por consulta ao sistema processual desta Corte, constata-se que foi proferida sentença no processo originário, com resolução do mérito, julgando procedente o pedido.
O agravo interposto contra a tutela provisória de urgência perde o objeto com a prolação da sentença, fundada em cognição exauriente, que substitui a decisão interlocutória precária.
Nesse sentido os seguintes julgados: PROCESSUAL CIVIL.
MILITAR.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
PERDA DO OBJETO.
EMBARGOS ACOLHIDOS. 1.
Como regra geral, é imprescindível para a oposição de embargos de declaração que a parte demonstre a existência, na decisão embargada, de um ou mais dos pressupostos de seu cabimento, a saber, omissão, obscuridade ou contradição, nos termos do art. 1.022 do CPC 2015. 2.
Esta Primeira Turma deu provimento ao agravo de instrumento interposto pelo autor, a fim de determinar sua reintegração no serviço militar na condição de adido, em julgamento realizado em 19/07/2017. 3.
Ocorre que se verifica, nos registros processuais, que fora proferida sentença de mérito na ação principal, denegando a segurança, a qual foi proferida em fevereiro de 2017. 4.
A jurisprudência é pacífica no sentido de que resta prejudicado o agravo de instrumento de decisão que defere ou indefere liminar ou antecipação de tutela quando se verifica a prolação da sentença de mérito nos autos da ação originária, seja de procedência ou de improcedência do pedido. 5.
Embargos de declaração da União acolhidos, para tornar sem efeito o acórdão embargado, restando prejudicado o agravo de instrumento, pela perda de seu objeto. (TRF1, EDAG 0035332-04.2016.4.01.0000, Primeira Turma, Des.
Federal Jamil Rosa de Jesus Oliveira, e-DJF1 de 26/05/2020).
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL TIRADO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO NA ORIGEM.
SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA DE MÉRITO.
PERDA DE OBJETO.
RECURSO PREJUDICADO.
AGRAVO INTERNO DAS EMPRESAS DESPROVIDO. 1.
A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que, tendo sido prolatada, na origem, sentença de mérito, os efeitos das decisões que a antecederam serão por ela absorvidos, prejudicando o exame do Recurso Especial contra decisões interlocutórias. 2.
Na hipótese, o Apelo Nobre foi tirado de Agravo de Instrumento que sequer foi conhecido, sendo posteriormente proferida sentença de mérito nos autos principais, julgando improcedente o pedido, razão pela qual é impositivo o reconhecimento da perda de objeto do presente Recurso Especial. 3.
Agravo Interno das Empresas desprovido. (STJ, AgInt no AgInt no AREsp 1479615/SP, Relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe de 17/11/2020).
III Pelo exposto, julga-se prejudicado o presente agravo de instrumento, ante a perda do objeto, nos termos do art. 932, III, do CPC c/c 29, XXIII, do Regimento Interno desta Corte.
Publique-se.
Intimem-se.
Comunique-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Brasília, 25 de maio de 2021.
WILSON ALVES DE SOUZA Desembargador Federal Relator -
27/05/2021 14:42
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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27/05/2021 14:42
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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27/05/2021 14:42
Expedição de Comunicação via sistema.
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27/05/2021 14:39
Juntada de Certidão
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26/05/2021 16:56
Prejudicado o recurso
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23/03/2021 18:39
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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23/03/2021 18:39
Conclusos para decisão
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23/03/2021 17:42
Proferido despacho de mero expediente
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23/03/2021 16:42
Classe Processual alterada de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
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23/03/2021 15:39
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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23/03/2021 15:39
Conclusos para decisão
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22/03/2021 17:04
Declarada incompetência
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19/03/2021 19:34
Conclusos para decisão
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19/03/2021 19:34
Remetidos os Autos da Distribuição a Gab. 13 - DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA PRUDENTE
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19/03/2021 19:34
Juntada de Informação de Prevenção
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18/03/2021 13:16
Recebido pelo Distribuidor
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18/03/2021 13:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/03/2021
Ultima Atualização
12/08/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTOS DIVERSOS • Arquivo
DOCUMENTOS DIVERSOS • Arquivo
DOCUMENTOS DIVERSOS • Arquivo
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