TRF1 - 0030947-55.2013.4.01.3900
1ª instância - 1ª Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/05/2022 14:49
Arquivado Definitivamente
-
27/05/2022 00:45
Decorrido prazo de ANNA PINTO BARBOSA LOPES em 26/05/2022 23:59.
-
26/05/2022 00:13
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 25/05/2022 23:59.
-
08/04/2022 02:07
Publicado Intimação - Usuário do Sistema em 08/04/2022.
-
08/04/2022 02:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2022
-
06/04/2022 10:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/04/2022 10:04
Expedição de Outros documentos.
-
06/04/2022 10:04
Expedição de Outros documentos.
-
06/04/2022 10:04
Juntada de Certidão de processo migrado
-
06/04/2022 10:03
Juntada de volume
-
26/01/2022 12:32
MIGRACAO PJe ORDENADA
-
26/01/2022 12:27
TRANSITO EM JULGADO EM
-
26/01/2022 12:27
RECEBIDOS DO TRF
-
02/06/2021 00:00
Intimação
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO.
PENSÃO POR MORTE.
NULIDADE DA SENTENÇA.
AFASTADA.
PROVA DOCUMENTAL SUFICIENTE.
PRELIMINAR REJEITADA.
REQUISITOS DO BENEFÍCIO PREENCHIDOS.
BENEFÍCIO DEVIDO.
CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS NA FORMA MCJF.
APELAÇÃO DO INSS NÃO PROVIDA. 1- Trata-se de apelação interposta pelo INSS em face da sentença de fl. 71/73, que julgou procedente o pedido de pensão por morte em nome da autora desde a DER (11/09/2013).
Houve antecipação de tutela (fl. 27/29) em novembro/2013.
A sentença foi proferida em agosto/2016.
Em razões de apelação (fl. 75/82), o INSS sustenta: a) a nulidade da sentença, posto que não fora realizada audiência de instrução para oitiva da autora e de testemunhas, tendo sido a sentença baseada, exclusivamente, em provas documentais; b) a ausência de qualidade de segurado do instituidor da pensão; e c) a aplicação da Lei 11.960/09. 2- Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço da apelação do INSS. 3- Nulidade da sentença/ Necessidade de prova testemunhal.
A jurisprudência do STJ consolidou-se no sentido de que é válido qualquer meio de prova em direito admitida para a comprovação de união estável (STJ, REsp 778.384/GO, Rel.
Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, QUINTA TURMA, julgado em 17/08/2006, DJ 18/09/2006, p. 357), não sendo, portanto, exigida prova específica.
Nesta esteira, também já se pronunciou esta colenda turma julgadora (2ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DE MINAS GERAIS ¿ RELATOR: JUIZ FEDERAL GUILHERME BACELAR PATRÍCIO DE ASSIS - e-DJF1 26/08/2020 PAG).
Portanto não há ofensa ao devido processo legal, quando o conjunto probatório documental é suficiente e atesta a veracidade dos fatos, tornando prescindível a realização de prova oral.
Ademais, a produção de prova testemunhal tem como objetivo a comprovação dos fatos arguidos pela parte autora, que conforme abaixo se verificará, já estão, suficientemente, comprovados nos autos.
Nestas razões, rejeito a preliminar suscitada. 4- Pensão por morte/ Requisitos.
O benefício de pensão por morte é regido pelas disposições da Lei 8.213/91 ¿ artigos 74 a 78, e são necessários os seguintes requisitos: a) qualidade de segurado do instituidor da pensão - art. 15; b) qualidade de dependente do requerente - art. 16.
O óbito ocorreu em 26/07/2013 (fl. 18), tendo sido indeferido o benefício de pensão por morte à autora por entender o INSS que não ficou comprovada a sua qualidade de dependente (companheira).
No que tange à qualidade de segurado do instituidor da pensão, à época do falecimento, entendo que, não obstante haja insurgência no recurso, é incontroversa, posto que recebia aposentadoria especial de aeronauta - atividade ferroviário - desde 01/02/1967 (fl. 66/67).
Por sua vez, quanto à qualidade de dependente da autora, embora o INSS não tenha se insurgido diretamente sobre o ponto, contestou a prova utilizada para o reconhecimento da união estável, razão pela qual também passo à análise deste requisito.
Neste passo, extraem-se dos autos os seguintes documentos: a) 1963 ¿ certidão de casamento religioso entre o instituidor da pensão e a autora (fl. 23/24); b) 2010 - escritura pública em que há declaração da união estável entre ele e a autora há 47 anos (fl. 19); c) 2012/2013 ¿ endereço comum do casal à época do falecimento (fl. 15 e 17/18); d) 2013 ¿ declaração de 15 pessoas atestando que a autora vivia com o instituidor da pensão (fl. 20/22).
Portanto, conclui-se que a união do casal começou em 1963, com o casamento religioso, e perdurou por toda a vida, conforme revela a escritura pública de 2010, o endereço comum na época do óbito e a declaração de 15 pessoas no mesmo sentido.
Este o quadro, a união estável também se apresenta inconteste, não sendo, de fato, necessária nenhuma outra prova para a sua comprovação.
Sendo assim, a manutenção da sentença é que medida que se impõe. 5- Correção monetária e juros moratórios.
Na sentença, foi determinada a aplicação do Manual de Cálculos da Justiça Federal, que já observa o RE 870.947/SE (tema 810), sob a sistemática da repercussão geral e com trânsito em julgado em 03/03/2020. 6- Custas e honorários.
Custas e honorários ficam mantidos na forma arbitrada na sentença.
Quanto aos honorários, faço constar que o juiz a quo apontou, no decisum, que o valor será fixado após a liquidação do julgado, nos termos do art. 85, §4º, II do CPC/2015. 7- Apelação do INSS não provida.
Decide a 2ª Câmara Regional Previdenciária do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação do INSS, nos termos do voto da Relatora.
Belo Horizonte-MG, data da sessão (11/02/2021).
JUÍZA FEDERAL GENEVIÈVE GROSSI ORSI RELATORA CONVOCADA (documento assinado eletronicamente) -
21/11/2017 11:53
REMETIDOS TRF (S/ BAIXA)
-
14/11/2017 16:35
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
20/10/2017 08:42
CARGA: RETIRADOS PGF
-
17/10/2017 14:35
PRAZO: CERTIFICADO TRANSCURSO IN ALBIS
-
07/08/2017 11:21
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO ATO ORDINATORIO
-
02/08/2017 18:17
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA ATO ORDINATO - BOLETIM URGENTE
-
22/05/2017 15:43
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO ATO ORDINATORIO
-
22/05/2017 15:43
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AUTOR (OUTROS)
-
22/05/2017 15:43
RECURSO ORDENADA INTIMACAO RECORRIDO
-
22/05/2017 15:43
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
22/05/2017 13:21
PRAZO: CERTIFICADO TRANSCURSO IN ALBIS
-
22/05/2017 13:18
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO SENTENCA
-
02/02/2017 13:51
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA SENTENCA - BOL 10.2017
-
07/11/2016 13:49
RECURSO APELACAO INTERPOSTA / REU
-
21/09/2016 18:59
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO SENTENCA
-
21/09/2016 18:58
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
05/08/2016 09:51
CARGA: RETIRADOS PGF
-
04/08/2016 14:08
REMESSA ORDENADA: OUTROS (ESPECIFICAR) - PGF
-
02/08/2016 14:01
DEVOLVIDOS C/ SENTENCA C/ EXAME DO MERITO PEDIDO PROCEDENTE
-
19/01/2016 16:24
CONCLUSOS PARA SENTENCA
-
15/09/2015 18:32
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
11/09/2015 09:03
CARGA: RETIRADOS PGF
-
10/09/2015 18:20
PRAZO: CERTIFICADO TRANSCURSO IN ALBIS
-
29/06/2015 13:36
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO
-
15/06/2015 18:36
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO - BOL 66.15
-
12/06/2015 18:34
DEVOLVIDOS: JULGAMENTO CONVERTIDO EM DILIGENCIA C/ DESPACHO
-
08/04/2014 18:09
CONCLUSOS PARA SENTENCA
-
07/04/2014 15:57
RESPOSTA CONTESTACAO / IMPUGNACAO APRESENTADA
-
27/03/2014 17:57
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
14/03/2014 16:30
CARGA: RETIRADOS PGF
-
21/02/2014 17:36
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
19/02/2014 16:55
CARGA: RETIRADOS PGF
-
29/01/2014 13:03
Intimação NOTIFICACAO PELA SECRETARIA: REALIZADA / CERTIFICADA DECISAO - CIENCIA PELO DR. FRANCISCO DE ASSIS SANTOS GONÇALVES OAB PA4378
-
07/01/2014 16:49
CitaçãoOR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO - MANDADO N. 323240/2013
-
21/11/2013 19:21
CitaçãoOR OFICIAL MANDADO REMETIDO CENTRAL
-
21/11/2013 19:17
CitaçãoOR OFICIAL MANDADO EXPEDIDO
-
21/11/2013 18:18
DEVOLVIDOS C/ DECISAO TUTELA ANTECIPADA DEFERIDA
-
12/11/2013 14:35
Conclusos para decisão
-
12/11/2013 14:23
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
12/11/2013 11:07
REMETIDOS VARA PELA DISTRIBUICAO
-
12/11/2013 11:07
INICIAL AUTUADA
-
12/11/2013 09:45
DISTRIBUICAO AUTOMATICA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/11/2013
Ultima Atualização
30/05/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Informações relacionadas
Processo nº 0001540-75.2007.4.01.4300
Uniao Federal (Fazenda Nacional)
Atlas Comercio de Veiculos Pesados LTDA
Advogado: Marcio Goncalves Moreira
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 14/11/2023 13:14
Processo nº 0002137-89.2017.4.01.3816
Ministerio Publico Federal
Procuradoria da Uniao Nos Estados e No D...
Advogado: Pedro Mendonca Castanon Conde
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 08/03/2022 12:04
Processo nº 0002137-89.2017.4.01.3816
Ministerio Publico Federal - Mpf
Uniao Federal
Advogado: Jose Roberto de Mendonca Junior
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 06/12/2024 11:18
Processo nº 0024868-37.2015.4.01.3400
Antonio Severino de Araujo
Uniao Federal (Fazenda Nacional)
Advogado: Leonardo da Costa
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 28/04/2015 00:00
Processo nº 1006522-27.2020.4.01.3600
Caixa Economica Federal - Cef
Josema Tarrago Cademartori
Advogado: Alcides Ney Jose Gomes
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 27/04/2020 15:14