TRF1 - 1001180-11.2020.4.01.3802
1ª instância - 1ª Vara Federal Civel e Criminal da Ssj de Uberaba-Mg
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/12/2024 11:42
Ato ordinatório - Processo Migrado de Sistema
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26/08/2022 09:57
Baixa Definitiva
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26/08/2022 09:57
Remetidos os Autos (declaração de competência para órgão vinculado a Tribunal diferente) para Justiça Federal da 6ª Região
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16/09/2021 11:36
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal
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16/09/2021 11:33
Juntada de Informação
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16/09/2021 11:32
Juntada de Certidão
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15/09/2021 08:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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15/09/2021 08:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/09/2021 10:08
Processo devolvido à Secretaria
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14/09/2021 10:08
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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09/09/2021 10:37
Conclusos para despacho
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09/09/2021 10:36
Juntada de Certidão
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09/09/2021 01:16
Decorrido prazo de JONATHAN RENAUD DE OLIVEIRA FERREIRA em 08/09/2021 23:59.
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09/09/2021 00:54
Decorrido prazo de BRUNO BORGES ALMEIDA em 08/09/2021 23:59.
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09/09/2021 00:53
Decorrido prazo de MAURO MARCOS DA ROCHA JUNIOR em 08/09/2021 23:59.
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08/09/2021 14:15
Expedição de Carta precatória.
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08/09/2021 13:52
Juntada de petição intercorrente
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03/09/2021 11:25
Juntada de petição intercorrente
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02/09/2021 00:58
Publicado Intimação polo passivo em 02/09/2021.
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02/09/2021 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2021
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01/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Uberaba-MG 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Uberaba-MG Vara Federal: 1ª Vara – Uberaba/MG Processo-crime: 1001180-11.2020.4.01.3802 Ação: Penal Pública Incondicionada Autor: Ministério Público Federal Réus: Luiz Ricardo Vieira Chaer, Vecol Terraplenagem e Pavimentação Ltda.
Sentença: Tipo “D” Vistos e examinados estes autos, onde são partes as acima indica- das, resolvo proferir a seguinte S E N T E N Ç A I – RELATÓRIO O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, por seu representante legal, ofertou denúncia contra LUIZ RICARDO VIEIRA CHAER e VECOL TERRAPLENAGEM E PAVIMENTAÇÃO LTDA, qualificados na peça acusatória, dando ambos como incursos nas sanções da Lei 9.605/1998, artigos 48 e 55, e apenas o primeiro nas sanções da Lei 8.176/91, art. 2º, caput, em concurso material, porque: [...] No ano de 2017, LUIZ RICARDO VIEIRA CHAER, na qualidade de sócio-administrador da empresa VECOL TERRAPLANAGEM E PAVIMENTAÇÃO LTDA, na região da Fazenda Bocaina, município de Tapira/MG, localizada na altura do km 187 da Rodovia MGC 146, que liga Araxá/M G a Tapira/M G, área objeto ao processo DNPM 830.113/2012 outorgado ao Sr.
JACOB ANTONIO SALOMÃO apenas para pesquisa, explorou e extraiu em benefício da aludida empresa, matéria-prima pertencente à União, sem autorização legal.
Igualmente no interesse da citada pessoa jurídica, LUIZ RICARDO VIEIRA CHAER impediu e dificultou a regeneração natural da vegetação no local, deixando de recuperar a área explorada, nos termos da determinação do órgão competente.
Apurou-se que, em 09/05/2017, após representação de JACOB ANTÔNIO SALOMÃO, titular do processo DNPM 830.113/2012, o Departamento Nacional de Produção Mineral compareceu ao local dos fatos e constatou a lavra ilegal de cascalho por parte da empresa VECOL TERRAPLANAGEM E PAVIMENTAÇÃO LTDA, mediante a utilização de maquinário da empresa CONSTRUTORA NÓBREGA PIMENTA, bem como a ausência de recuperação da área.
A partir de tal constatação, foi gerado o Relatório de Fiscalização nº 08/2017/ERPM/DNPM-MG/jcsc […] (ID 476533435).
Rejeitada proposta de acordo de não persecução penal (ID 448195374), recebida a denúncia e seu aditamento (08-12-2020: ID 396018352 e 18-03-2021: ID 481008450), procedeu-se à citação/intimação dos acusados, a pessoa física por si e enquanto representante da pessoa jurídica (ID’s 509426387/f. 3).
Nas respostas à acusação (ID’s 506330463 e 506330466), foram arroladas 03 (três) testemunhas, 02 (duas) comuns ao rol acusatório.
Arredada a absolvição sumária (ID 512065378), foram inquiridas 04 (quatro) testemunhas (ID’s 520560351, 520560354, 520560356, 520560358) e interrogados os réus (ID 574417442).
Na fase diligencial, as partes nada postularam (ID 574417436/f. 3).
Nos derradeiros colóquios, a acusação propugnou pela absolvição de LUIZ RICARDO VIEIRA CHAER, com fundamento no artigo 386, V, do Código Penal, e pela condenação da pessoa jurídica VECOL TERRAPLANAGEM E PAVIMENTAÇÃO LTDA, pela prática dos delitos tipificados nos artigos 48 e 55 da Lei 9.605/98, porque comprovada a materialidade e autoria (ID 604341894).
A seu turno, a defesa sustentou: a) quem executou a atividade de exploração de cascalho foram funcionários da Construtora Nóbrega Pimenta Ltda; b) a indicação dos locais de exploração teria sido feita por funcionário da VECOL; c) não há como inferir pela existência do dolo natural, seja do empregado da VECOL, seja do seu sócio-administrador; d) ocorreu erro não intencional nos limites da área autorizada à VECOL para exploração de cascalho; e) ausente o dolo, não há de se falar em tipicidade e, por conseguinte, não se configura a categoria jurídico-penal do fato típico, propugnando, ao final pela absolvição (ID 637395975).
Foram carreadas certidões de antecedentes (ID’s 422060488, 420287881).
A seguir, vieram os autos conclusos. É o relatório.
Passo à decisão.
II – FUNDAMENTAÇÃO A hipótese diz da perpetração dos crimes tipificados na Lei 9.605/98, artigo 48 e 55, caput[1] (pessoas física e jurídica) e Lei 8.176/91, artigo 2º, caput[2] (pessoa física), em regime de concurso formal (CP, artigo 70).
Com relação à imputação do crime tipificado na Lei 9.605/98, artigo 48, a materialidade delitiva se revela claudicante.
Na versão da peça objurgatória, ambos os acusados – a pessoa física enquanto de sócia-administradora da pessoa jurídica – teriam impedido e dificultado a regeneração natural da vegetação na região da Fazenda Bocaina, município de Tapira/MG, localizada na Rodovia MGC 146, 21-09-2011, km 187.
No entanto, o acervo probatório arregimentado ao ventre do processo é insuficiente a emprestar fôlego à versão assim desenhada. É que, em se tratando de área de muito dedicada à extração mineral (cascalho), ali, inexistia cobertura vegetal, florestal ou equivalente.
Os registros fotográficos integrantes do Relatório de Fiscalização n. 08/2017/ERPM/DNPM-MG/jcsc (ID 181649876/f. 10-13, 29-33) assim o revelam, de par à prova testemunhal[3].
Daí a ausência de objeto material (vegetação, florestal ou congênere), donde a ausência de materialidade.
Já no tocante aos demais crimes imputados (Lei 9.605/98, artigo 55, caput, e Lei 8.176/91, artigo 2º, caput), a materialidade é cristalina.
Basta cotejar, de par à prova oral: (i) o Relatório de Fiscalização n. 08/2017/ERPM/DNPM-MG/jcsc (ID 181649876/f. 10-13, 29-33); (ii) o pedido de prorrogação de prazo para apresentação das informações solicitadas formulado pela VECOL TERRAPLANAGEM E PAVIMENTAÇÃO LTDA (f. 50 ID 181649876/f. 50); (iii) a representação e documentos apresentados por Jacob Antônio Salomão (ID 181649876/ f. 51-64); (iv) o alvará e imagem sob ID 181649876/f. 71-73; (v) o ofício sob ID 181649876/f. 74-75; (vi) a notificação à Construtora Nóbrega Pimenta Ltda. (ID 181649876/f. 78-80); (vii) a correspondência remetida à empresa VECOL TERRAPLANAGEM E PAVIMENTAÇÃO LTDA (ID 181649876/f. 81-82); (viii) os registros fotográficos (ID 181649890/f. 86-95); (ix) o Relatório Técnico de Cálculo de Volumetria (ID 181661393/f. 96-113); (x) a Informação nº 171/3,18 – DPF/URA/MG (ID 181661393/f. 119); (xi) as informações da Prefeitura Municipal de Araxá acerca dos serviços prestados pela empresa VECOL TERRAPLANAGEM E PAVIMENTAÇÃO LTDA (ID 181661393/f. 128-130).
Do acervo assim explicitado, aflora a realização de atividade minerária à míngua da correlata licença, em detrimento ao meio ambiente.
A autoria é certa.
Recai sobre ambos os acusados, pessoas física e jurídica, o primeiro enquanto representante legal da derradeira, em prol de ambos revertidos o proveito obtido com atividade.
No ponto, é bem de ver que a conduta comissiva ou omissiva do indivíduo preposto ou responsável pela empresa, reputado seu cérebro ou alter ego, identifica-se com a atuação do próprio ente ficto (teoria da identificação)[4].
Igualmente, a culpabilidade da pessoa jurídica, em nome e em proveito de quem se pratica o fato, é balizada a partir daquela inerente a seu agente individual executor da conduta (fato de conexão), ou seja, é transladada a culpabilidade do representante da pessoa física (agente da conduta) ao ente ficto representado e em prol de quem praticado o fato ilícito[5].
Daí a legitimidade da imputação de conduta e culpabilidade a ambos os réus, atores de exploração mineraria à míngua imprescindível licença ambiental (ID 181649876/f. 10).
De fato, a 09-05-2017, depois da formulação de representação por Jacob Antônio Salomão, titular do processo DNPM 830.113/2012, unicamente para pesquisa, representantes do Departamento Nacional de Produção Mineral marcaram presença na região da Fazenda Bocaína, município de Tapira/MG, localizada na Rodovia MGC 146, 21-09-2011, km 187.
Na ocasião, detectou-se lavra ilegal de cascalho empreendida no interesse da pessoa jurídica VECOL TERRAPLANAGEM E PAVIMENTAÇÃO LTDA, a mando de LUIZ RICARDO VIEIRA CHAER, mediante utilização de maquinário da empresa Construtora Nóbrega Pimenta.
A propósito, o Relatório de Fiscalização n. 08/2017/ERPM/DNPM-MG/jcsc (ID 181649876/f. 10-13, 29-33) bem elucida a ilegalidade da extração: [...] Histórico: Considerando a denúncia de invasão de área protocolada em 28//03/2017 e juntada aos autos do processo DNPM 830.113/2012 às fls. 363/364, foi feita vistoria in loco em 09/05/2017.
Vistoria: A vistoria foi realizada pelo técnico do ERPM José Carlos Sales Campos no limite das áreas dos processos DNPM 830.113/2012 e 832.295/2011, em 09/05/2017; Os pontos determinados com GPS Garmin MAP 78S, com erro de ± 3,m foram os seguintes, em coordenadas UTMI Datum SIRGAS/2000 (MC 45º, Zona 23K): No momento da vistoria não foi encontrado ninguém nem equipamentos no local; No entanto, os sinais de atividade de lavra tanto na área do processo DNPM 832.295/2011, devidamente autorizada, quanto na área do processo DNPM 830.113/2012, por invasão eram muito evidentes; A área do processo DNPM 832.295/2011 é englobada pela área do processo DNPM 830.113/2012 e a invasão ocorreu nas imediações do ponto 95. [...] Discussão: Não resta dúvida da lavra de cascalho sem autorização no local da denúncia; O processo DNPM 830.113/2012 não tem autorização para lavra, o prazo de pesquisa já se esgotou e por isso não se justifica nenhuma atividade no local, mas apresentou a denúncia; Já que a atividade está sendo exercida por terceiros, ela ocorre em condição de lavra ilegal [...] (ID 181649876/f. 29-31).
O evocado acervo documental, subscrito por prepostos do poder público, dotado de presunção de legitimidade[6], revela-se suficiente a lastrear as imputações, à míngua de circunstância fática concreta articulada a macular os atos.
Em reforço, a prova testemunhal, editada na polícia e em juízo, sob o crivo do contraditório, dotada de mérito intrínseco e credibilidade[7], solidificou a responsabilidade dos agentes: [...] em janeiro de 2012 eu requeri uma área de pesquisa na região lá, de mais ou menos mil e trinta e seis hectares para exploração de ouro e diamantes.
E a Vecol, essa empresa, tinha já licenciamento de uma pequena área, nove hectares, alguma coisa, dentro da minha área, estava inserido dentro dessa área que eu requisitei, eu já tinha esse licenciamento desde 2011.
Bom, eu fazendo as pesquisas lá, fazendo as perfurações, eu descobri uma jazida de cascalho que fazia divisa com a área da Vecol, eu descobri porque esse cascalho estava no subsolo.
Nós fizemos a sondagem, tudo, e o meu alvará de pesquisa foi para três anos, foi-me outorgado em 2013, parece que outubro de 2013, quando foi em outubro de 2016 eu entreguei o relatório positivo, já comunicando o cascalho, inclusive os outros minerais que eu descobri lá.
Acontece que eu fiquei sabendo através de um ex-secretário do prefeito de Itapira, que uma empresa tinha falado lá na Valefértil, para fazer um trabalho lá na Valefértil e estavam precisando de cascalho, que era para falar com eles, porque eles estavam precisando de cascalho.
Mas eu não podia vender ele ainda, porque ainda não tinha nem a guia de autenticação, porque o DNPM fornecia uma guia antecipada pro pesquisador vender pra conseguir algum dinheiro para ajudar na pesquisa, mas eu não tinha ainda, porque eu não tinha o licenciamento.
Aí eu liguei para a advogada na Nóbrega Pimenta, como é que é o nome dela, é Rafaela Cristina Pimenta Chaer.
Aí falei, falou pra mim que precisava de dez mil de imediato que precisava investir para fazer o trabalho, eu falei para ela que eu não podia fornecer porque eu ainda não tinha a liberação do DNPM e nem o licenciamento.
Bom eu tenho uma fazenda que faz divisa com essa área lá, está dentro da área de pesquisa e está dentro dessa área lá.
O pessoal que trabalha na fazenda me falou que a Vecol tinha invadido a minha área e estava tirando cascalho lá dentro da minha área.
Eu fui lá verifiquei, porque a área que eu requisitei é muito grande, nós fizemos a pesquisa ali há um tempo atrás e saímos para outros locais para fazer pesquisa dos outros locais.
Eu não fiquei ali tomando conta, vigiando a divisa ali com a Vecol.
Quando eu vi ela já tinha invadido muito, muito dentro da minha área, já tinha tirado um volume substancial ali.
Aí o que eu fiz, no dia 23 de março eu fui lá em Patos conversar com o gerente do DNPM, o gerente regional, Sr.
José Carlos, e falei com ele.
Aí eu mostrei inclusive, estava até n Google, tinha até um mapa do DNPM que ele é conjugado com o Google, a gente abre o Google e já tem ali as divisa das concessões, tudo certinho ali, com os mapas, tudo certinho, dentro do próprio Google.
Na hora que ele viu ele falou “pô, estão invadindo a sua área”.
Eu falei “o quê que eu faço?”, ele falou para mim “você tem que denunciar imediatamente se não você vai ser responsabilizado, porque a área não tem (inaudível)”.
Eu cheguei em Uberaba, porque eu moro em Uberaba, cheguei em Uberaba, fiz a correspondência, porque eu não tinha os eletrônicos ainda, e mandei protocolizar no DNPM no dia seguinte, dia 28, denunciando que tinha invadido minha área, mas eu não dei o nome da Vecol, ainda, eu só deu um ponto de referência, falei “oh, invadiram minha área aqui, e estão fazendo extração ilegal aqui”.
Aí, imediatamente, eu procurei saber mais detalhes.
Fui lá procurar saber do pessoal que mora na minha fazenda, que ficava olhando lá, o que estava acontecendo, aí eles me informaram que a Nóbrega Pimenta estava tirando material lá.
Eu contratei um fotógrafo, inclusive dum jornal do dia, para documentar as filas de caminhão lá, duas escavadeira cavando de cedo até à tarde, saindo filas e filas de caminhão lá.
E, depois disso eu fiz uma notificação, isso foi dia 10 de abril, que eu mandei lá, fazer as fotos, só que eu notifiquei a Vecol pelo Cartório, mandei uma carta para ela, para ela não extrair, porque ela estava invadindo uma área que ela não estava licenciada, sem autorização, porque estava outorgada para mim.
Eles não deram atenção à notificação do Cartório e continuou extraindo cascalho.
Só que eles negociou, entre eles e a Nóbrega, a Nóbrega continuou tirando cascalho lá, foi até dia 25, quando eu notifiquei a Nóbrega, achei por bem, por orientação do advogado, que eu tinha que notificar a Nóbrega também.
Peguei, fiz a notificação para a Nóbrega no dia 24.
Assim que eles receberam, essa engenheira me chamou lá no escritório deles, eu tinha uma reunião com ela, essa engenheira Rafaela, e o engenheiro Cristiano.
Eles ficaram muito preocupado, falou que tinha comprado cascalho da Vecol, mas não sabia que o local não tinha licenciamento, que a Vecol devia ter falado e ficou preocupado demais, e falou que nem ia pagar, que ia esperar acontecer, e parou de tirar.
Mas a Vecol ainda tirou ainda.
Eu contratei um geógrafo para fazer um levantamento lá, do volume que ela tirou, até o dia 28 ele ainda foi lá para fazer o serviço e não pôde fazer porque as máquinas ainda estavam tirando cascalho lá.
Depois disso, nós fizemos um levantamento, eu contratei o geógrafo, ele inclusive me explicou, porque lá é um chapadão, e onde ele estava tirando o cascalho ele tem um paredão ali onde já foi cortado, e ele me explicou o seguinte, “olha seu Jacob, esse material, normalmente ... o terreno vem num plano, mas de repente ele cai de uma vez, nós não vamos poder usar esse critério ... (inaudível) na perícia”, então ele pegou do ponto mais alto e levou no ponto mais baixo.
Então ele mediu perdendo muito material ali, porque se fosse medir de acordo com a lógica do terreno, ai dar muito mais.
Aí nós medimos lá, deu trinta e oito, seiscentos e alguma coisa, considerando o empolamento, porque quando você tira do solo ele aumenta o volume, ele aumenta mais de vinte por cento, nós consideramos os vinte por cento, o volume retirado lá, nessa área, nós apuramos quarenta e seis mil e seiscentos.
E esse rapaz que eu contratei, ele é contratado constantemente pelo perito do tribunal de justiça de Araxá, é conceituado, fez um serviço muito bem feito.
E nisso, depois eu comuniquei o DNPM dando detalhes ao DNPM, o nome da empresa, o nome do sócio, o endereço da empresa, passei as informações todas para ela [...]; [...] o que acredito que aconteceu é que ela Vecol não sabia que tinha mais cascalho ali, ela requereu uma área pequena, porque ela deve ter requerido uma área que o cascalho estava aflorado, eu só descobri que tinha mais cascalho ali foi na sondagem que eu fiz, para descobrir terras raras, ouro, diamante, e na sondagem eu descobri que no subsolo, abaixo do solo ali, meio metro mais ou menos, tinha mais cascalho, tinha mais uma camada de talvez cinco, ou até mais de cinco metros de cascalho característico.
Então eu descobri e imaginei que se ela soubesse, ela teria requerido uma área maior, ela requereu uma área muito pequena.
E quando o terreno esgotou, ela invadiu para dentro da minha área e inclusive, eu conversando com o dono da área, que essa área não é minha e nem da Vecol, é arrendada, ele me disse que avisou o dono da Vecol, lá tinha a cerca da divisa, inclusive tinha as marcas onde nós fizemos furo, a gente deixa os pontaletes lá marcando, sabe, onde nós fizemos, eles tiraram tudo lá, segundo o dono, também derrubou a cerca e invadiu a área.
Foi isso que aconteceu.
Então a área dele se esgotou, como ele não tinha mais cascalho na área dele, ele passou, ele invadiu essa área que não estava licenciada e que não estava outorgada ainda para extração; [...] pelo que a engenheira me contou, ela me disse que estava precisando do cascalho [...] essa pessoa é da Nóbrega Pimenta [...] eu falei que não podia porque não tinha licenciamento e não estava autorizado, eu já tinha feito o pedido para o DNPM, me dar uma aceite de autorização pra eu vender, mas ainda não estava outorgado, o DNPM me pediu o licenciamento ambiental, eu não tinha o licenciamento porque o meu licenciamento ele estava sendo feito em conjunto com uns outros minérios que eu encontrei lá e atrasou, porque eu descobri uma argila lá, que estava em área de APP; [...] quem extraia era a Vecol, mas nesse período de 10 ao dia 25, era a Nóbrega Pimenta [...]; pelo que a engenheira da Nóbrega Pimenta falou, era para ela, ela fez um contrato com a Vale Fertilizantes, com a Vale Fértil, eu estive lá no escritório deles, lá na Vale, inclusive estava começando a obra, estava num contender improvisado lá, bem no início da obra, e ela me falou que estava precisando com urgência desse cascalho lá, que ela tinha firmado um contrato lá,com a Nóbrega Pimenta; [...] quando a Nóbrega Pimenta tirou esse material lá, a Vecol tinha avançado dentro da minha área, porque o volume que a Nóbrega Pimenta tirou é pequeno perto do volume total que foi tirado ilegalmente lá; [...] pelo que eu presenciei a Nóbrega Pimenta teria extraído no período de 10 de abril ao dia 25, 24 de abril de 2017, no dia que ela recebeu a notificação, ela começou a se retirar [...] ela parou, ficou muito preocupada [...] qual a relação que a Nóbrega Pimenta tinha com a Vecol? Eu acho que ela comprou, porque a Vecol, além de ela ser construtora, ela era dona dessa área da jazida, e essa outra construtora precisou do cascalho e comprou dela, ela mesma forneceu o pessoal dela e tirou o cascalho; até o dia 28 ela (Vecol) estava tirando, três dias depois, aí quando o geógrafo foi lá para fazer o levantamento, no dia primeiro, aí já não tinha mais nada, já tinham parado tudo,primeiro de maio já tinha parado tudo, entendeu, mas até dia 28 ainda tinha movimento lá de máquina extraindo; [...] antes do dia 10 ao dia 25 de abril a Vecol já tinha extraído? E muito, ela deve ter extraído porque esse volume que a Nóbrega tirou, mesmo que tenha sido aí, dez mil metros, não sei se foi, o volume total lá deu quase quarenta mil metros, então ela já tinha extraído antes lá, ela já tinha invadido lá; [...] notifiquei a Vecol dia 11 de abril de 2017, e ela não deu atenção; [...] a Nóbrega parou e a Vecol continuou; [...] quando fui fazer o registro das fotos, registrou somente equipamento da Nóbrega; [...] mas antes eu vi a Vecol extrair mas dentro da área dela, quando ela passou a extrair lá dentro do meu, eu não vi, [...] não tem como entrar na área da Vecol, mas eu vi ela tirar antes, mas não tinha ainda entrado dentro da minha área; [...] nessa área onde foi feito registro de imagens, não vi equipamento da Vecol.
Quando eu tomei conhecimento, a área já tinha sido invadida. [...] sempre que eu passava ali na estrada [...] de uns 200 a 300 metros você vê eles tirando lá, mas eu não tinha noção de que eles estavam tirando na minha área [...] (Depoimento judicial da testemunha da acusação Jacob Antônio Salomão: ID 520560351). [...] eu me lembro da fiscalização e ela foi feita em razão da denúncia do Sr.
Jacob, titular de um processo de pesquisa mineral na época, que envolvia um processo da Vecol, né, onde ela tinha autorização para a extração de cascalho.
A denúncia foi feita em função de invasão de área, pelo Sr.
Jacob.
Eu estive no local, não encontrei nenhum equipamento, e ninguém, mas eu constatei que a lavra foi executada a partir do processo da titularidade de Vecol, para dentro do processo do Sr.
Jacob, ou seja, houve realmente a invasão de área.
Foi uma lavra continuada, ele estava extraindo e continuou avançando em direção ao processo do Sr.
Jacob.
De volta ao escritório, a gente mandou ofício para a Vecol, para calcular essa quantidade de cascalho e o valor do que foi retirado fora da área dela, onde ela tinha autorização.
Em princípio eles pediram prorrogação de prazo, e levou algum tempo, e o Sr.
Jacob entrou com uma outra representação, abriu um outro processo, né, e, desta feita, já indicando que o responsável por essa invasão era a Vecol.
Em função disso, mais à frente, eu mandei um outro ofício para a Vecol e ela não negou que tenha extraído cascalho, em momento nenhum, nem na primeira vez nem na segunda, né, e ofereceu em resposta um determinado volume de cascalho.
Posteriormente o Sr.
Jacob apresentou um volume diferente para essa mesma extração.
A diferença é que a que o Sr.
Jacob apresentou vem acompanhada de uma anotação de responsabilidade técnica, ou seja, um profissional assinou esse levantamento.
No caso da Vecol, foi simplesmente uma declaração, sem nenhuma responsabilidade técnica.
Em função disso eu considerei como verídica a informação do Sr.
Jacob [...]; no momento que eu estive lá não tinha ninguém trabalhando, mas as evidências de lavra eram grandes, né [...] até hoje a gente vê nas imagens de satélite que a área que ela extraiu o cascalho não é a área toda, né, ela extraiu de uma parte e avançou à área do Sr.
Jacob.
Posteriormente a Vecol pediu até desistência desse processo, não sei por que razão; [...] a extração era recente, pelas observações feitas lá, inclusive as próprias fotos evidenciam isso, né; [...] a gente realmente não encontrou ninguém lá no momento da vistoria, mas a empresa em momento algum ela negou que tenha praticado aquela extração, pediu a prorrogação de prazo e depois cumpriu a exigência apresentando o volume que tinha extraído fora da área dela; [...] não havia uma descontinuidade da extração dentro da área da Vecol e da área vizinha, dando a entender que a lavra foi em sequência [...] o fato que é uma área de extração contínua, ocupando aí porções dos dois processos; [...] era uma área única de extração [...] O Sr.
Jacob não explorou, ele inclusive reclamou e apresentou a denúncia, inclusive ele queria que a Vecol o indenizasse por isso [...]; a empresa não negou, mas também não afirmou explicitamente que seria a responsável; [...] teria havido uma assunção tácita de extração; [...] atualmente existe uma sanção de multa para lavra ilegal, a partir do Decreto..., mas naquela época não existia, a sanção seria fazer um levantamento do material extraído e encaminhar para a AGU; [...] (Depoimento judicial da testemunha comum José Carlos Sales Campos: ID 520560354). [...] nós tínhamos uma obra com a Vale, dum loteamento de uma barragem, e dentro do escopo do serviço tinha que fazer o desvio de um trecho da rodovia que estava interferindo na saída do aterro.
Nós contratamos a empresa Vecol, que é uma empresa com know-how e única empresa da região, né, que tinha usina de asfalto e uma cascalheira licenciada, para nos prestar serviço na parte desse trecho da estrada, e dentro do contrato que nós realizamos com ele, como nós estávamos com equipamento fazendo esse loteamento, a parte de carga e transporte foi feita por nossas máquinas e caminhões; [...] assim que nós fizemos o contrato, dentro do contrato tem uma cláusula lá que era de responsabilidade de toda documentação, inclusive ambiental, aí foi a engenheira, encarregada nossa, juntamente com o representante da Vecol, eles nos mostrou a área aonde seria feita essa extração de cascalho, área essa que já era uma cascalheira explorada e não existia nenhuma demarcação de limites, cerca, nem nada, ele simplesmente nos indicou o local onde a gente faria a extração do cascalho para a referida obra; [...] ele entrou em contato com a engenheira Rafaela, nossa representante da obra, informando que nós havíamos invadido a área que ele tinha essa outorga do subsolo.
Nós entramos em contato com o representante da Vecol, [...], e o representante da Vecol nos informou que eles tinham o contrato com proprietário da fazenda, e correspondia àquela licença ambiental que nos foi apresentada.
Como já era uma área que já havia sido explorada, não tinha limites, nem nada, e aí eu não posso afirmar, eu não perguntei aos meus colaboradores se existia, se era uma área do Jacob, ou era uma área de concessão da Vecol; [...] já era uma cascalheira antiga, inclusive nós não tiramos nenhum capim, nem nada, já era uma área explorada; [...] nós usamos apenas uma parte do cascalho, porque a estrada que foi reconstruída, todo o material dela foi aproveitada no desvio e o que faltou, em torno de uns mil e duzentos metros de cascalho, foi extraído dessa cascalheira; [...] a área era uma área única e não tinha nenhuma marcação [...], quem que levou lá, apresentou (a área) foi a Vecol [...] (Depoimento judicial da testemunha comum, José Humberto Dal Secco Nóbrega: ID 520560356).
Neste cenário, a despeito da negativa na fase extrajudicial (ID 181661393/f. 70), em juízo, ambos os réus, pela pessoa física, confessaram a conduta ilícita, à escusa, porém, de possível equívoco na invasão de área cascalheira de propriedade de outrem (ID 574417442)[8].
Entrementes, carece de fôlego o pretexto brandido. É irrelevante à tipicidade a “terceirização” da atividade de extração atribuída pelos réus a seus empregados/colaboradores ou mesmo à empresa subcontratada para extração do cascalho (Construtora Nóbrega Pimenta).
Basta dizer que a responsabilidade pelo empreendimento era dos réus.
De um lado, as circunstâncias fáticas deixam à mostra o domínio do fato de ambos sobre o empreendimento.
Com efeito, opondo-se aos critérios puramente subjetivos/objetivos e restritivos/extensivos de autoria, o critério do domínio do fato reputa autor quem domina o decurso do crime e decide, preponderantemente, sobre sua prática, interrupção e circunstâncias. É quem decide sobre o “se”, o “como”, o “onde”, distinguindo-se do partícipe, mero cooperador, indutor ou instigador. É autor, pois, quem executa, pessoalmente, o verbo típico e quem, sem realizá-lo diretamente, vale-se de outrem – “homem-de-palha, títere ou laranja – para executá-lo[9].
De outro lado, quem se reveste de posição hierarquicamente superior é também titular da obrigação de eleger, com prudência, seus colaboradores, instruí-los e controlar-lhes as ações[10].
Aliás, nesta linha, a imputação se reveste de pertinência inclusive sob o prisma da omissão penalmente relevante.
Neste terreno, da omissão imprópria ou da comissão por omissão[11], além da subsistência dos pressupostos de toda e qualquer omissão penalmente relevante – consciência da situação, ciência do poder de agir e poder de ação sem risco pessoal –, o agente há de se subsumir à figura do garante.
Garantidor é quem possui vínculo com o objeto jurídico tutelado, de modo a estar obrigado a evitar a sua agressão e, pois, a produção do resultado.
Na sistemática nacional, garante é quem (i) tem, por lei, obrigação de cuidado proteção ou vigilância, (ii) por outra forma, assumiu a responsabilidade de impedir o resultado (iii) ou, com o seu comportamento precedente, criou o risco de ocorrência do resultado (CP, art. 13, § 2º, “a”, “b” e “c”)[12].
Aqui, é inconcussa a condição de garante da pessoa física, enquanto representante legal da pessoa jurídica.
A ausência de suficientes medidas de cuidado, cautela e diligência, mesmo se diretamente protagonizadas por prepostos eleitos, não arreda a responsabilidade penal: era seu o dever de cuidado, proteção e vigilância (garante)[13].
A diretriz é clara: diretores, gestores, administradores de empresas – de direito ou de fato – têm o compromisso de controlar os riscos decorrentes de pessoas e coisas submetidas à sua esfera de direção.
Isto é, eles têm o dever de garantir que a atividade empresarial não produza efeitos externos danosos[14].
Somente o imprevisto, o imponderável, devidamente comprovado, ostentaria densidade a infirmar-lhe a responsabilidade, algo não verificado na espécie.
Como se vê, à míngua de autorização dos órgãos competentes, os acusados realizaram atividade de extração minerária, sem a imprescindível autorização da agência pública competente.
No ponto, compete ao Departamento Nacional de Produção Mineral — DNPM a emissão de licenciamento para aproveitamento mineral[15].
No particular, a testemunha de defesa dos réus nada veiculou com aptidão a isentá-los de responsabilidade (ID 520560358 [[16]]).
E o dolo – elemento subjetivo geral do tipo[17] – aflora, sem rebuços, permeado à conduta dos agentes, à luz de suas atitudes, exprimidas em fatos concretos[18].
De forma consciente e voluntária, eles implementaram atividade minerária e lesiva ao meio ambiente, à míngua de autorização legal.
A atuação foi informada pelo dolus directus.
No mínimo, operaram com dolus eventualis (CP, art. 18, I, 2ª parte), ao seriamente considerarem a possibilidade de realização do tipo legal e se conformarem com ela[19].
Eventual cegueira deliberada[20] é inservível a arredar o elemento subjetivo[21].
Daí a concomitante perpetração, mediante uma só conduta, por parte do réu pessoa física[22], dos tipos evocados no libelo, vocacionados à salvaguarda de diferentes bens jurídicos, meio ambiente e patrimônio da União[23].
Nestes termos, impõe-se o parcial abrigo da pretensão punitiva articulada na denúncia criminal.
III – DISPOSITIVO Nestas condições, à vista da fundamentação expendida, julgo parcialmente procedente a pretensão punitiva articulada na prefacial acusatória sob ID’s 476617368, 476533435, para: 3.1) ABSOLVER os acusados, VECOL TERRAPLANAGEM E PAVIMENTAÇÃO LTDA e LUIZ RICARDO VIEIRA CHAER, já qualificados, do crime tipificado na Lei 9.605/98, art. 48, pela inexistência de prova do fato (ausência de materialidade), nos termos do Código de Processo Penal, artigo 386, inciso II; 3.2) CONDENAR o acusado LUIZ RICARDO VIEIRA CHAER, já qualificado, nas iras da Lei 8.176/91, artigo 2º, caput, e Lei 9.605/98, artigo 55, em regime de concurso formal e de pessoas (CP, artigos 70 e 29); 3.3) CONDENAR a acusada VECOL TERRAPLANAGEM E PAVIMENTAÇÃO LTDA, já qualificada, nas iras da Lei 9.605/98, artigo 55, em regime de concurso de pessoas.
Passo à dosimetria das reprimendas.
LUIZ RICARDO VIEIRA CHAER Quanto às circunstâncias judiciais (CP, art. 59), a culpabilidade, enquanto juízo de censurabilidade, é inerente à conduta levada a efeito.
Não registram antecedentes criminais (ID’s 422060488, 420287881).
A conduta social parece se adequar à normalidade, por exercer ocupação lícita, possuir família constituída e residência fixa.
A personalidade, num primeiro lance, não revela predisposição à prática criminosa, permitindo assentar a conclusão de os delitos constituírem episódios ocasionais.
Os motivos da infração são injustificáveis, cingindo-se ao propósito de amealhar lucro no exercício de atividade comercial.
As circunstâncias são graves, mercê do dano ambiental causado pela atividade minerária levada a efeito ao arrepio da lei.
As consequências foram próprias à espécie.
Por fim, não há de se falar em comportamento da vítima.
Nesta perspectiva, como suficiente e necessário à reprovação e prevenção, fixo-lhe a pena-base em 02 (dois) anos, 06 (seis) meses de detenção, mitigando-a de 1/6 (um sexto), por força da confissão (CP, art. 65, III, “d”; Súmula 545/STJ)[24], majorando-a de 1/4 (um quarto), por força do concurso formal (CP, art. 70), de modo que, no rebate final, à míngua de outras causas de modificação, fica definitivamente condenado à pena privativa de liberdade de 02 (dois) anos, 07 (sete) meses, 07 (sete) dias de detenção.
Para cumprimento da pena privativa de liberdade imposta ao réu LUIZ RICARDO VIEIRA CHAER, fixo o regime aberto, mediante as condições que se seguem: a) recolher-se em Casa de Albergado, todos os dias, das 22h00min às 06h00min, e, durante todo o dia, nas folgas, repousos e feriados, ou, à falta de Casa de Albergado, em local a ser designado pelo juízo da execução; b) apresentar-se, pessoal e mensalmente, até o décimo dia útil de cada mês, no juízo de suas residências, dando conta de ocupações e domicílios; c) não frequentar prostíbulos, casas de tavolagem ou ambientes de duvidosa reputação; d) não ingerir bebidas alcoólicas, nem substâncias entorpecentes; e) não portar armas de qualquer espécie; f) não voltar a delinquir; g) recolher as custas processuais, em até trinta dias, pro rata; h) exercer ocupação habitual e lícita; i) não se ausentar da comarca onde reside, por mais de oito dias, sem autorização judicial.
No entanto, subsistentes os requisitos legais e socialmente adequada a medida, substituo a pena privativa de liberdade por restritiva de direito, na modalidade de prestação pecuniária, consistente na obrigação de o réu doar, em dinheiro, numa única vez, em até dez dias após o trânsito em julgado, a serem revertidos em prol do Educandário Menino Jesus de Praga (CNPJ 23.***.***/0011-86, Banco Itaú, agência 3245, conta-corrente 07461-6 – depósito identificado), entidade assistencial local cadastrada neste juízo, o valor equivalente a 50 (cinquenta) salários-mínimos, observado o valor vigente o tempo do efetivo pagamento.
Ainda em substituição (Código Penal, artigo 44, § 2º), fixo 31 (trinta um) dias-multa, à base de 01 (um) salário-mínimo vigente ao tempo do efetivo pagamento.
Igualmente, sopesadas as circunstâncias judiciais epigrafadas e considerando-lhe a situação econômica, condeno o réu, cumulativamente, 24 (vinte quatro) dias-multa, mitigando-a de um sexto (confissão) e a majorando de um quarto (concurso formal), de modo que, no rebate final, à míngua de outras causas de modificação, fica definitivamente condenado a 31 (trinta um) dias-multa, à razão de um salário-mínimo, observado o valor vigente ao tempo dos fatos.
VECOL TERRAPLANAGEM E PAVIMENTAÇÃO LTDA À base das circunstâncias judiciais atinentes ao seu representante legal (corréu LUIZ RICARDO VIEIRA CHAER – pessoa física)[25], à pessoa jurídica VECOL TERRAPLANAGEM E PAVIMENTAÇÃO LTDA, imponho pena de multa, balizada em 31 (trinta um) dias-multa, à razão de 01 (um) salário-mínimo vigente ao tempo dos fatos, mais pena restritiva de direitos, consistente na proibição de contratar com o Poder Público, bem como dele obter subsídios, subvenções ou doações, pelo prazo de 02 (dois) anos, 07 (sete) dias, nos termos da Lei 9.605/96, artigos, 18, 21, I, em liame ao artigo 22, III.
Oficie-se à Junta Comercial e às agências públicas pertinentes (Receita Federal, Estadual e Prefeitura).
Ausente o periculum libertatis, à pessoa física, concedo a prerrogativa de recurso em liberdade.
A título de reparação do dano, fixo o valor de R$777.780,00 (setecentos setenta sete mil, setecentos oitenta reais), correspondente à expressão econômica – preço de mercado atual – do cascalho retirado do local (38.889m³)[26], igualmente rateado entre ambos os réus, assegurada atualização plena, a ser revertido em prol do Departamento Nacional de Produção Mineral – DNPM, nos termos do Código de Processo Penal, artigo 387, inciso IV, em liame com o Código Penal, artigo 91, inciso I.
Transitada em julgado, lancem-se os nomes no rol de culpados, oficie-se ao Tribunal Regional Eleitoral (CF, art. 15, III) e proceda-se ao registro de inelegibilidade (Lei Complementar 64/90, art. 1º, I, “e”, “1”) junto ao Conselho Nacional de Justiça.
Custas, ex lege, pro rata (CPP, artigo 804).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Uberaba (MG), 25 de agosto de 2021. Élcio Arruda Juiz Federal da 1ª Vara [1] “Art. 55.
Executar pesquisa, lavra ou extração de recursos minerais sem a competente autorização, permissão, concessão ou licença, ou em desacordo com a obtida: Pena - detenção, de seis meses a um ano, e multa [...]”. [2] “Art. 2°.
Constitui crime contra o patrimônio, na modalidade de usurpação, produzir bens ou explorar matéria-prima pertencentes à União, sem autorização legal ou em desacordo com as obrigações impostas pelo título autorizativo.
Pena: detenção, de um a cinco anos e multa”. [3] “[...] nós tínhamos uma obra com a Vale, dum loteamento de uma barragem, e dentro do escopo do serviço tinha que fazer o desvio de um trecho da rodovia que estava interferindo na saída do aterro.
Nós contratamos a empresa Vecol, que é uma empresa com know-how e única empresa da região, né, que tinha usina de asfalto e uma cascalheira licenciada, para nos prestar serviço na parte desse trecho da estrada, e dentro do contrato que nós realizamos com ele, como nós estávamos com equipamento fazendo esse loteamento, a parte de carga e transporte foi feita por nossas máquinas e caminhões; [...] assim que nós fizemos o contrato, dentro do contrato tem uma cláusula lá que era de responsabilidade de toda documentação, inclusive ambiental, aí foi a engenheira, encarregada nossa, juntamente com o representante da Vecol, eles nos mostrou a área aonde seria feita essa extração de cascalho, área essa que já era uma cascalheira explorada e não existia nenhuma demarcação de limites, cerca, nem nada, ele simplesmente nos indicou o local onde a gente faria a extração do cascalho para a referida obra; [...] ele entrou em contato com a engenheira Rafaela, nossa representante da obra, informando que nós havíamos invadido a área que ele tinha essa outorga do subsolo.
Nós entramos em contato com o representante da Vecol, [...], e o representante da Vecol nos informou que eles tinham o contrato com proprietário da fazenda, e correspondia àquela licença ambiental que nos foi apresentada.
Como já era uma área que já havia sido explorada, não tinha limites, nem nada, e aí eu não posso afirmar, eu não perguntei aos meus colaboradores se existia, se era uma área do Jacob, ou era uma área de concessão da Vecol; [...] já era uma cascalheira antiga, inclusive nós não tiramos nenhum capim, nem nada, já era uma área explorada; [...] nós usamos apenas uma parte do cascalho, porque a estrada que foi reconstruída, todo o material dela foi aproveitada no desvio e o que faltou, em torno de uns mil e duzentos metros de cascalho, foi extraído dessa cascalheira; [...] a área era uma área única e não tinha nenhuma marcação [...], quem que levou lá, apresentou (a área) foi a Vecol [...]” (Depoimento judicial da testemunha comum, José Humberto Dal Secco Nóbrega: ID 520560356). [4] Tiedemann, Klaus.
Responsabilidad penal de personas juridicas y empresas en derecho comparado.
Revista Brasileira de Ciências Criminais, v. 3, n. 11, p. 21-35, jul./set. 1995. [5] Schünemann, Bernd.
Obras.
Buenos Aires: Rubinzal Culzoni, 2009, p. 141-142, t. 2. [6] Todo e qualquer ato administrativo, cumpre não olvidar, goza de “presunção de legitimidade e veracidade” (DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella.
Direito administrativo. 25. ed.
São Paulo: Atlas, 2012, p. 202-207) [7] A respeito da relevância da prova testemunhal no processo penal, de toda pertinência a abordagem de ALTAVILA, Jayme de.
A testemunha na história e no direito.
São Paulo: Melhoramentos, 1967, passim. [8] [...] eu como empresário, eu fico na empresa, não dou muita notícia dessas coisas não.
Eu delego poderes à minha equipe.
Agora, quanto a esse cascalho, eu tinha uma parte que ele era nosso. Às vezes eles invadiram lá sem saber, porque eu delego é para o José Roberto, cascalheiro, agora eu tenho outras obras, tem loteamento, tem outras coisas que eu delego, eu não tenho, eu realmente não fico sabendo, agora, quanto à Nóbrega Pimenta, eles foram lá e tiraram o cascalho dentro da nossa cascalheira, agora o senhor pode olhar lá que não tem nenhuma separação, demarcação, nada, nem cerca não tem.
Agora nós tínhamos uma parte grande ainda para explorar, e quando começou isso aí a gente parou de explorar. [...] Por ter invadido a área deles por invadir, sem saber, porque como a gente vai saber se não tem cerca não tem nada.
Agora e Nóbrega Pimenta eu simplesmente combinei um preço com eles e o Zé Roberto que tomou conta, foi lá mandou tirar, eles foram lá com caminhões e máquina e tiraram cascalho achando que era nossa área [...] eu simplesmente combinei o preço com eles por metro e mandei eles... o Zé Roberto mandou eles arrancar lá e retirar [...] é um material, entendeu, que a gente não tem interesse nem em vender, mas como a Nóbrega Pimenta é conhecida do Zé Roberto, eles foram lá e ele autorizou eles a ir lá e retirar achando que a área é nossa, né; [...] o Zé Roberto é o chefe, engenheiro e chefe de obras; [...] eu tenho toda a licença do DNPM, inclusive eu exploro outras cascalheiras do município de Ibiá, inclusive adquiri a terra e exploro o cascalho com licença do departamento nacional.
Hoje a gente espera aí quase dois anos para explorar; [...] o Jacob Antônio Salomão ele veio me cobrar um cascalho que nós invadimos a área dele, eu falei oh... eu tenho que ver porque nós temos uma área grande para explorar lá e nós não estamos explorando, agora, se nós entramos na sua área, foi por engano, lá não tem nada marcado, uai; [...] não tem cerca, nem marco, não tem nada [...] às vezes o Zé Roberto mandou eles explorar e eles exploraram enquanto tinha cascalho; [...] eles não deve ter invadido área nenhuma deles não porque eu mandei tirar da nossa área, eu ainda perguntei, oh Zé, está tudo bem, está tudo ok? Ele, não, está tudo ok. [...] eu nunca fui lá mas tinha autorização para explorar; [...] o Zé Roberto falou que não tem marcação, esse processo já tem três ou quatro anos já; [...] o Jacob entrou com ação contra a Vecol; [...] essa ação está em andamento e não tem resultado [...] eles vão fazer perícia lá [...]” (Interrogatório judicial do acusado LUIZ RICARDO VIEIRA CHAER: ID 574417442). [9] JESCHECK, Hans-Heinrich; WEIGEND, Thomas.
Tratado de derecho penal – parte general.
Tradução espanhola da 5. ed. alemã por Miguel Olmedo Cardenete.
Granada: Comares, 2002, p. 701-704 [10] Fiandaca, Giovanni; Musco, Enzo.
Derecho penal - parte general.
Tradução espanhola de Luis Fernando Niño.
Bogotá: Temis, 2006, p. 547. [11] Qualquer infração penal, tirante as omissivas puras, em tese, é passível de ultimação sob o manto da inércia (ZAFFARONI, Eugenio Raúl; PIERANGELI, José Henrique.
Manual de Direito Penal Brasileiro: parte geral. 3. ed.
São Paulo: Revista dos Tribunais, 2001, p. 536-547). [12] BITENCOURT, Cezar Roberto.
Tratado de direito penal. 8. ed.
São Paulo: Saraiva, 2003, p. 171-177, v. 1. [13] ANTOLISEI, Francesco.
Manuale di diritto penale – parte generale. 16. ed.
Atualizada por Luigi Conti.
Milano: Giuffrè, 2003, p. 224-227 e 258-262. [14] JAKOBS, Gunther.
Derecho penal – parte general.
Fundamentos e teoria da imputação.
Tradução espanhola da 2. alemã por Joaquin Cuello Contreras e Jose Luis Serrano Gonzalez de Murillo.
Madrid: Marcial Pons, 1997, p. 974. [15] Lei 6.567/78, art. 3º. [16][...] eu trabalho na empresa Vecol Terraplanagem e Pavimentação há quarenta aos; [...] fiquei sabendo dessa história depois de uma delação cível do Jacob pedindo indenização num processo de extração de cascalho na área dele; nós temos uma área de cascalheira lá, comum com a área dele de pesquisa, e nessa área que nós já explorávamos já há muitos anos, estão argumentando que nós ultrapassamos a nossa área e retiramos alguma coisa da área dele, mas isso nem foi comprovado ainda direito perante nós, e ele está argumentando que nós estamos adentrando, a área é em comum, não tinha demarcação nenhuma; [...] o cascalho que foi lá do Sr.
Jacob eu não sei o que foi extraído lá, porque é uma área em comum, nós extraímos dessa cascalheira há muitos anos; o que foi extraído lá, se foi na área do Sr.
Jacob, eu desconheço o volume, se saiu alguma coisa, nós não temos o volume disso, do que foi explorado na área dele; [...] a área dele nunca foi explorada, porque ele tem uma licença de pesquisa da propriedade dum fazendeiro lá, nós arrendamos a área do fazendeiro e estávamos explorando a nossa área; [...] fomos notificados pelo DNPM na época, [...] extrapolamos um pouquinho da nossa área; [...] paramos imediatamente; […] é uma área comum, ela tem um limite geográfico lá que nós não percebemos; não tem um determinado, uma marca ali, do quê que é seu, do quê que é do outro; [...] o que tinha lá seria cerca de que nós fizemos porque fizemos um contrato lá para o gado não entrar dentro da nossa cascalheira [...]; [...] o volume eu não posse te informar, mas eu acredito que foi em torno de dois mil a três mil metros quadrados; [...] o volume de cascalho que foi fornecido para a Nóbrega, nem todo ele foi fornecido daquele local que foi avançado aí [...] começou a lavra na área cascalheira que era a antiga, e pode ter pegado alguma coisinha nesse contrato sim; [...] conheço (a área) [...] não tem nada (marco); [...] o Sr.
Luiz não acompanhava; [...] eu era o gerente de campo [...] acompanhar diariamente onde estava sendo (a extração), não; [...] nem todo dia eu acompanhava, mas acompanhar diariamente onde estava sendo, não; [...]. (Depoimento judicial da testemunha da defesa, José Roberto Guimarães: ID 520560358). [17] “Dolo é a consciência do que se quer – o elemento intelectual –, e a decisão de querer realizá-lo – elemento volitivo” (WELZEL, Hans.
Derecho penal aleman – parte general. 2. ed.
Tradução española da 11. ed. alemã por Juan Bustos Ramirez e Sergio Yanez Perez.
Santiago de Chile: Ed.
Juridica de Chile, 1976, p. 94). [18] Dada a impossibilidade de sindicar o foro íntimo do agente (Deus est solus scrutator cordium), o dolo é apurado à luz das atitudes do agente, convoladas em fatos concretos: o dolus não se aninha na mente do agente, sim em suas atitudes (Fiandaca, Giovanni; Musco, Enzo.
Derecho penal - parte general.
Tradução espanhola de Luis Fernando Niño.
Bogotá: Temis, 2006, p. 371-372). [19] JESCHECK, Hans-Heinrich; WEIGEND, Thomas.
Tratado de derecho penal – parte general.
Tradução espanhola da 5. ed. alemã por Miguel Olmedo Cardenete.
Granada: Comares, 2002, p. 321; MIR PUIG, Santiago.
Derecho penal – parte general. 7. ed.
Buenos Aires: B de F, 2005, p. 268-269. [20] Sobre a teoria da “cegueira deliberada” (willful blindness ou conscious avoidance doctrine), adequação dos postulados do dolo eventual à sistemática da common law, cf.
MORO, Sérgio Fernando.
Lavagem de dinheiro.
Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2007, p. 98-100. [21] “O dolo com que houve o agente deflui das próprias circunstâncias do fato.
Quem compra de menores infratores, não sendo desprovido de discernimento ou completamente alienado, pratica delito” (TACRIM –SP – AC 833.227-7). [22] No tocante à pessoa jurídica, não é possível a imputação do crime de usurpação de matéria-prima da União, à míngua de previsão legal (princípio da legalidade).
Como sabido e ressabido, no cenário jurídico nacional, até o momento, é possível se cogitar de responsabilidade penal da pessoa jurídica tão somente em relação a crimes ambientais. [23] [...] “3 - Os crimes tipificados nos artigos 55 da Lei n. 9.605/98 e 2º da Lei n. 8.176/91 visam à tutela de bens jurídicos diversos.
Enquanto o primeiro delito tem por finalidade a proteção do meio ambiente, quanto aos recursos encontrados no solo e subsolo, o segundo tem por objeto a preservação de bens e matérias-primas que integrem o patrimônio da União, sendo possível a condenação por ambos os crimes [...]” (STJ – AgRg nos EDcl no REsp 1263951/SP – 6.
Turma – j. 05-08-2014, DJe 19-08-2014). [24] “Quando a confissão for utilizada para a formação do convencimento do julgador, o réu fará jus à atenuante prevista no art. 65, III, ‘d’, do Código Penal”. [25] Presente a teoria da identificação (cf. fundamentação retro), os parâmetros de dosimetria de pena alusivos à pessoa física são extensíveis à pessoa jurídica, no que couberem. [26] ID 181649876 - f. 39-52, 58 -
31/08/2021 10:43
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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31/08/2021 10:43
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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31/08/2021 10:39
Expedição de Comunicação via sistema.
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30/08/2021 15:40
Processo devolvido à Secretaria
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30/08/2021 15:40
Julgado procedente em parte do pedido
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05/08/2021 10:37
Conclusos para julgamento
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17/07/2021 01:59
Decorrido prazo de RODOLFO BERNARDES DE AVILA LEMOS em 16/07/2021 23:59.
-
17/07/2021 01:59
Decorrido prazo de JONATHAN RENAUD DE OLIVEIRA FERREIRA em 16/07/2021 23:59.
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17/07/2021 00:39
Decorrido prazo de MAURO MARCOS DA ROCHA JUNIOR em 16/07/2021 23:59.
-
16/07/2021 12:04
Juntada de manifestação
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29/06/2021 09:13
Expedição de Comunicação via sistema.
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29/06/2021 03:35
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 28/06/2021 23:59.
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28/06/2021 16:20
Juntada de alegações/razões finais
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10/06/2021 10:15
Expedição de Comunicação via sistema.
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10/06/2021 08:38
Juntada de arquivo de vídeo
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10/06/2021 08:36
Audiência Instrução e julgamento realizada para 09/06/2021 13:30 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Uberaba-MG.
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10/06/2021 08:36
Proferido despacho de mero expediente
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10/06/2021 08:29
Juntada de Ata de audiência
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08/06/2021 17:49
Juntada de Certidão
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08/06/2021 17:06
Juntada de petição intercorrente
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08/06/2021 11:06
Juntada de Certidão
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07/06/2021 13:16
Juntada de Certidão
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07/06/2021 10:37
Juntada de Certidão
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04/06/2021 15:50
Juntada de Certidão
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04/06/2021 15:45
Juntada de Certidão
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04/06/2021 13:27
Juntada de manifestação
-
02/06/2021 17:59
Expedição de Comunicação via sistema.
-
02/06/2021 17:59
Expedição de Comunicação via sistema.
-
02/06/2021 14:59
Audiência Instrução e julgamento redesignada para 09/06/2021 13:30 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Uberaba-MG.
-
02/06/2021 14:22
Processo devolvido à Secretaria
-
02/06/2021 14:22
Proferido despacho de mero expediente
-
02/06/2021 09:50
Conclusos para despacho
-
02/06/2021 02:24
Publicado Intimação em 02/06/2021.
-
02/06/2021 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2021
-
01/06/2021 16:41
Juntada de manifestação
-
01/06/2021 08:43
Expedição de Comunicação via sistema.
-
01/06/2021 08:43
Expedição de Comunicação via sistema.
-
01/06/2021 08:31
Juntada de Certidão
-
01/06/2021 08:20
Juntada de Certidão
-
01/06/2021 07:56
Juntada de Certidão
-
01/06/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA Subseção Judiciária de Uberaba-MG - 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Uberaba-MG Juiz Titular : ÉLCIO ARRUDA Juiz Substituto : - Dir.
Secret. : ROBERTO RIBEIRO CAMELO AUTOS COM () SENTENÇA () DECISÃO (X)DESPACHO () ATO ORDINATÓRIO 1001180-11.2020.4.01.3802 - AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) - PJe AUTOR: Ministério Público Federal (Procuradoria) REU: VECOL TERRAPLENAGEM E PAVIMENTACAO LTDA e outros Advogados do(a) REU: BRUNO BORGES ALMEIDA - MG96071, JONATHAN RENAUD DE OLIVEIRA FERREIRA - MG90993, MAURO MARCOS DA ROCHA JUNIOR - MG147245, RODOLFO BERNARDES DE AVILA LEMOS - MG142809 O Exmo.
Sr.
Juiz exarou : “Vistos, etc.
Para prosseguimento da audiência de instrução e julgamento, ocasião em que será interrogado o acusado LUIZ RICARDO VIEIRA CHAER, fixo o dia 09-06-2021, às 15h00min”. -
31/05/2021 14:53
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
31/05/2021 14:53
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
31/05/2021 14:38
Juntada de Certidão
-
31/05/2021 10:23
Juntada de Certidão
-
03/05/2021 10:01
Juntada de petição intercorrente
-
30/04/2021 08:03
Audiência Instrução e julgamento designada para 09/06/2021 15:00 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Uberaba-MG.
-
29/04/2021 14:13
Audiência Instrução e julgamento realizada para 28/04/2021 13:30 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Uberaba-MG.
-
29/04/2021 14:13
Proferido despacho de mero expediente
-
29/04/2021 13:45
Juntada de Certidão
-
29/04/2021 13:27
Juntada de Ata de audiência
-
28/04/2021 19:47
Juntada de arquivo de vídeo
-
28/04/2021 17:23
Juntada de manifestação
-
26/04/2021 18:54
Juntada de Certidão
-
26/04/2021 05:44
Decorrido prazo de RODOLFO BERNARDES DE AVILA LEMOS em 15/04/2021 23:59.
-
26/04/2021 05:43
Decorrido prazo de MAURO MARCOS DA ROCHA JUNIOR em 15/04/2021 23:59.
-
26/04/2021 05:16
Decorrido prazo de JONATHAN RENAUD DE OLIVEIRA FERREIRA em 15/04/2021 23:59.
-
25/04/2021 05:42
Decorrido prazo de RODOLFO BERNARDES DE AVILA LEMOS em 15/04/2021 23:59.
-
25/04/2021 05:41
Decorrido prazo de MAURO MARCOS DA ROCHA JUNIOR em 15/04/2021 23:59.
-
25/04/2021 05:22
Decorrido prazo de JONATHAN RENAUD DE OLIVEIRA FERREIRA em 15/04/2021 23:59.
-
24/04/2021 13:17
Decorrido prazo de MAURO MARCOS DA ROCHA JUNIOR em 15/04/2021 23:59.
-
24/04/2021 13:15
Decorrido prazo de RODOLFO BERNARDES DE AVILA LEMOS em 15/04/2021 23:59.
-
24/04/2021 12:48
Decorrido prazo de JONATHAN RENAUD DE OLIVEIRA FERREIRA em 15/04/2021 23:59.
-
24/04/2021 00:30
Decorrido prazo de MAURO MARCOS DA ROCHA JUNIOR em 15/04/2021 23:59.
-
24/04/2021 00:30
Decorrido prazo de RODOLFO BERNARDES DE AVILA LEMOS em 15/04/2021 23:59.
-
24/04/2021 00:07
Decorrido prazo de JONATHAN RENAUD DE OLIVEIRA FERREIRA em 15/04/2021 23:59.
-
23/04/2021 16:55
Desentranhado o documento
-
23/04/2021 16:53
Juntada de Certidão
-
23/04/2021 16:16
Juntada de Certidão
-
23/04/2021 15:57
Juntada de Certidão
-
23/04/2021 15:41
Juntada de manifestação
-
22/04/2021 15:51
Expedição de Comunicação via sistema.
-
22/04/2021 15:51
Expedição de Comunicação via sistema.
-
22/04/2021 15:32
Juntada de Certidão
-
22/04/2021 14:23
Outras Decisões
-
22/04/2021 10:59
Juntada de Certidão
-
22/04/2021 01:04
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 12/04/2021 23:59.
-
21/04/2021 13:55
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 12/04/2021 23:59.
-
21/04/2021 01:37
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 12/04/2021 23:59.
-
20/04/2021 11:37
Juntada de Certidão
-
20/04/2021 04:54
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 12/04/2021 23:59.
-
19/04/2021 13:59
Juntada de Certidão
-
19/04/2021 05:42
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 12/04/2021 23:59.
-
17/04/2021 21:11
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 12/04/2021 23:59.
-
17/04/2021 09:00
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 12/04/2021 23:59.
-
16/04/2021 15:48
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 12/04/2021 23:59.
-
16/04/2021 09:59
Conclusos para despacho
-
16/04/2021 07:41
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 12/04/2021 23:59.
-
16/04/2021 00:39
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 12/04/2021 23:59.
-
15/04/2021 15:01
Juntada de petição intercorrente
-
15/04/2021 10:59
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 12/04/2021 23:59.
-
12/04/2021 13:09
Juntada de Certidão
-
09/04/2021 09:07
Juntada de Certidão
-
08/04/2021 12:06
Juntada de Certidão
-
08/04/2021 11:24
Juntada de Certidão
-
27/03/2021 02:30
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 26/03/2021 23:59.
-
26/03/2021 18:12
Juntada de petição intercorrente
-
25/03/2021 09:27
Juntada de Certidão
-
25/03/2021 07:27
Juntada de Certidão
-
25/03/2021 07:06
Juntada de Certidão
-
24/03/2021 15:40
Juntada de Certidão
-
24/03/2021 10:50
Juntada de Certidão
-
24/03/2021 09:30
Expedição de Comunicação via sistema.
-
24/03/2021 09:30
Expedição de Comunicação via sistema.
-
24/03/2021 09:00
Juntada de Certidão
-
23/03/2021 14:34
Expedição de Carta precatória.
-
22/03/2021 09:43
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
22/03/2021 09:07
Audiência Instrução e julgamento designada para 28/04/2021 13:30 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Uberaba-MG.
-
19/03/2021 15:20
Recebido aditamento à denúncia contra VECOL TERRAPLENAGEM E PAVIMENTACAO LTDA - CNPJ: 18.***.***/0001-92 (INVESTIGADO)
-
16/03/2021 16:23
Conclusos para decisão
-
15/03/2021 15:49
Juntada de aditamento à denúncia
-
15/03/2021 15:06
Juntada de petição intercorrente
-
03/03/2021 14:35
Juntada de manifestação
-
01/03/2021 15:58
Expedição de Comunicação via sistema.
-
01/03/2021 15:58
Expedição de Comunicação via sistema.
-
01/03/2021 11:54
Audiência Preliminar cancelada para 04/03/2021 16:00 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Uberaba-MG.
-
01/03/2021 09:24
Proferido despacho de mero expediente
-
22/02/2021 20:49
Conclusos para despacho
-
22/02/2021 15:35
Juntada de Certidão
-
18/02/2021 11:21
Juntada de petição intercorrente
-
18/02/2021 09:28
Juntada de Certidão
-
17/02/2021 13:36
Juntada de Certidão
-
17/02/2021 12:58
Juntada de Certidão
-
10/02/2021 13:18
Juntada de Certidão
-
05/02/2021 11:35
Juntada de Certidão
-
26/01/2021 01:21
Juntada de petição intercorrente
-
22/01/2021 15:59
Juntada de Certidão
-
21/01/2021 07:12
Juntada de Certidão
-
20/01/2021 14:26
Juntada de Certidão
-
18/01/2021 12:09
Juntada de Certidão
-
18/01/2021 12:05
Juntada de Certidão
-
18/01/2021 11:15
Juntada de Certidão
-
18/01/2021 10:58
Juntada de Certidão
-
12/01/2021 09:56
Juntada de Certidão
-
12/01/2021 08:48
Audiência Preliminar designada para 04/03/2021 16:00 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Uberaba-MG.
-
11/01/2021 15:18
Expedição de Carta precatória.
-
18/12/2020 15:53
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2020 14:21
Proferido despacho de mero expediente
-
10/12/2020 17:36
Juntada de petição intercorrente
-
09/12/2020 08:52
Conclusos para despacho
-
09/12/2020 08:49
Expedição de Outros documentos.
-
08/12/2020 18:09
Juntada de denúncia
-
08/12/2020 14:27
Juntada de Certidão
-
08/12/2020 14:27
Expedição de Comunicação via sistema.
-
08/12/2020 14:27
Proferido despacho de mero expediente
-
26/11/2020 14:10
Conclusos para despacho
-
25/11/2020 23:19
Juntada de Petição (outras)
-
27/10/2020 21:09
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 26/10/2020 23:59:59.
-
09/10/2020 10:53
Expedição de Outros documentos.
-
08/10/2020 16:08
Proferido despacho de mero expediente
-
08/10/2020 11:31
Conclusos para despacho
-
08/09/2020 08:38
Restituídos os autos à Secretaria
-
08/09/2020 08:38
Cancelada a movimentação processual de conclusão
-
24/08/2020 15:41
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
24/08/2020 15:40
Juntada de termo
-
17/06/2020 12:54
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
16/06/2020 20:25
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
16/06/2020 19:08
Conclusos para despacho
-
16/06/2020 19:08
Processo Reativado - restaurado andamento
-
16/06/2020 10:55
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
12/05/2020 20:52
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 11/05/2020 23:59:59.
-
22/04/2020 20:30
Juntada de Petição (outras)
-
26/03/2020 10:40
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2020 14:18
Juntada de termo
-
25/03/2020 14:06
Ato ordinatório praticado
-
25/03/2020 11:42
Determinado o Arquivamento
-
03/03/2020 16:03
Conclusos para despacho
-
21/02/2020 09:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/02/2020
Ultima Atualização
30/08/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
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