TRF1 - 1002971-61.2020.4.01.3819
1ª instância - Vara Federal Civel e Criminal da Ssj de Manhuacu-Mg
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2022 23:39
Baixa Definitiva
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02/09/2022 23:39
Remetidos os Autos (declaração de competência para órgão vinculado a Tribunal diferente) para Justiça Federal da 6ª Região
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29/03/2022 13:49
Arquivado Definitivamente
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29/03/2022 03:56
Decorrido prazo de SINDICATO DOS TRAB NA MOV DE MERC EM GERAL DE MANHUACU em 28/03/2022 23:59.
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15/03/2022 08:20
Juntada de petição intercorrente
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09/03/2022 12:51
Juntada de Certidão
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09/03/2022 12:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/03/2022 12:51
Ato ordinatório praticado
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10/02/2022 15:07
Recebidos os autos
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10/02/2022 15:07
Juntada de informação de prevenção negativa
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02/09/2021 15:06
Remetidos os Autos (outros motivos) para Tribunal
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19/08/2021 11:19
Juntada de Informação
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24/07/2021 01:32
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 23/07/2021 23:59.
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01/07/2021 00:24
Decorrido prazo de SINDICATO DOS TRAB NA MOV DE MERC EM GERAL DE MANHUACU em 30/06/2021 23:59.
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19/06/2021 01:14
Decorrido prazo de SECRETÁRIO EXECUTIVO DO MINISTÉRIO DA ECONOMIA em 18/06/2021 23:59.
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31/05/2021 17:05
Juntada de petição intercorrente
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27/05/2021 02:29
Publicado Sentença Tipo A em 27/05/2021.
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27/05/2021 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2021
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26/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Manhuaçu-MG Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Manhuaçu-MG SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1002971-61.2020.4.01.3819 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: SINDICATO DOS TRAB NA MOV DE MERC EM GERAL DE MANHUACU REPRESENTANTES POLO ATIVO: HUANDELA FASSARELLA OLIVEIRA - MG171524, ALEXANDRE LOPES - MG121767 e DOUGLAS DE FREITAS BENEDITO - MG121769 POLO PASSIVO:SECRETÁRIO EXECUTIVO DO MINISTÉRIO DA JUSTIÇA E SEGURANÇA PÚBLICA e outros SENTENÇA Trata-se de mandado de segurança impetrado pelo SINDICATO DOS TRABALHADORES NA MOVIMENTAÇÃO DE MERCADORIAS EM GERAL DE MANHUAÇU-MG (SINTRAMAÇU) em desfavor do SECRETÁRIO EXECUTIVO DO MINISTÉRIO DA ECONOMIA, objetivando a análise do seu pedido administrativo de alteração estatutária no Cadastro Nacional de Entidades Sindicais (CNES).
Em síntese, narra o impetrante que, embora já tenha se esgotado o prazo para o processamento do requerimento administrativo, até a presente data não obteve qualquer resposta administrativa.
Instruiu a inicial com documentos juntados eletronicamente.
A liminar foi indeferida ao id 480995362.
A UNIÃO requereu seu ingresso no feito ao id 485501369.
Apesar de notificada, a autoridade impetrada não prestou informações (id 509751386).
O MPF informou a ausência de interesse público primário no feito apto a justificar a sua intervenção (id 551196388). É o relatório.
Decido.
II – Fundamentação O mandado de segurança é ação mandamental que se destina a proteger o cidadão do abuso do poder estatal, ou de quem dele fizer as vezes, estando prevista no art.5º, LXIX, da CRFB.
Por sua vez, a Lei nº 12.016/09, que regula a matéria, pontua, em seu art. 1º, que: Art. 1º Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça.
A ordem mandamental pretendida objetiva apenas a análise do pedido administrativo de alteração estatutária protocolado em 30/01/2018.
O ato coator ou abusivo, portanto, seria a excessiva e injustificada mora da autoridade no processamento do pedido administrativo.
Apesar de a autoridade impetrada ter sido notificada, transcorreu in albis o prazo para que ela prestasse informações.
Logo, passados mais de 02 anos da data do requerimento administrativo sem que haja, até a presente data, qualquer informação acerca do andamento do processo administrativo, tampouco justificativa para a demora, imperioso reconhecer que o atraso viola o direito do sindicato de ter seu requerimento apreciado em tempo hábil e razoável.
Nesse linde, impõe-se a concessão da segurança.
III – Dispositivo Diante do exposto, CONCEDO A SEGURANÇA para ordenar à autoridade coatora que aprecie imediatamente a solicitação de alteração estatutária vinculada ao protocolo nº 46213.000870/2018-31, emitindo decisão administrativa no prazo de 30 (trinta) dias.
Sem custas (art. 4º da Lei 9.289/96) e sem condenação em honorários (art. 25 da Lei 12.016/09).
Sentença sujeita ao reexame obrigatório (art. 14, §1º, da Lei 12.016/09).
Decorrido o prazo para recurso, remetam-se os autos para o e.
TRF da 1ª Região.
P.R.I.
Manhuaçu, data e hora do sistema.
LUCILIO LINHARES PERDIGÃO DE MORAIS Juiz Federal -
25/05/2021 15:25
Processo devolvido à Secretaria
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25/05/2021 15:25
Juntada de Certidão
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25/05/2021 15:25
Expedição de Comunicação via sistema.
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25/05/2021 15:25
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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25/05/2021 15:25
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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25/05/2021 15:25
Concedida a Segurança
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24/05/2021 11:32
Conclusos para julgamento
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21/05/2021 17:51
Juntada de petição intercorrente
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06/05/2021 22:10
Expedição de Comunicação via sistema.
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05/05/2021 00:36
Decorrido prazo de SECRETÁRIO EXECUTIVO DO MINISTÉRIO DA ECONOMIA em 04/05/2021 23:59.
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27/04/2021 18:05
Decorrido prazo de SINDICATO DOS TRAB NA MOV DE MERC EM GERAL DE MANHUACU em 23/04/2021 23:59.
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26/04/2021 11:38
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 15/04/2021 23:59.
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25/04/2021 11:31
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 15/04/2021 23:59.
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24/04/2021 19:29
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 15/04/2021 23:59.
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24/04/2021 07:22
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 15/04/2021 23:59.
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19/04/2021 17:20
Mandado devolvido cumprido
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19/04/2021 17:20
Juntada de diligência
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25/03/2021 14:09
Recebido o Mandado para Cumprimento
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23/03/2021 10:25
Juntada de petição intercorrente
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18/03/2021 14:21
Expedição de Mandado.
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18/03/2021 14:19
Expedição de Comunicação via sistema.
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18/03/2021 14:19
Expedição de Comunicação via sistema.
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18/03/2021 13:22
Não Concedida a Medida Liminar
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11/03/2021 15:24
Conclusos para decisão
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23/01/2021 00:21
Decorrido prazo de SINDICATO DOS TRAB NA MOV DE MERC EM GERAL DE MANHUACU em 21/01/2021 23:59.
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18/11/2020 16:38
Juntada de guia de recolhimento da união - gru
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11/11/2020 14:49
Juntada de manifestação
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10/11/2020 17:07
Expedição de Comunicação via sistema.
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10/11/2020 17:07
Ato ordinatório praticado
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10/11/2020 16:18
Remetidos os Autos da Distribuição a Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Manhuaçu-MG
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10/11/2020 16:18
Juntada de Informação de Prevenção.
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10/11/2020 14:01
Recebido pelo Distribuidor
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10/11/2020 14:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/11/2020
Ultima Atualização
02/09/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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