TRF6 - 0001463-44.2013.4.01.3819
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Presidencia
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/08/2025 10:47
Remetidos os Autos em grau de recurso para o STJ
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14/08/2025 10:47
Juntada de certidão
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14/08/2025 09:58
Juntada de certidão
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13/08/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 40
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04/08/2025 15:25
Juntada de Petição
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04/08/2025 15:25
Juntada de Petição
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04/08/2025 09:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 41
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03/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 41
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28/07/2025 03:30
Publicado no DJEN - no dia 28/07/2025 - Refer. ao Evento: 40
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25/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 25/07/2025 - Refer. ao Evento: 40
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24/07/2025 13:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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24/07/2025 13:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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23/07/2025 13:02
Remetidos os Autos para Secretaria de Recursos - PRES -> SREC
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21/07/2025 10:49
Indeferido o pedido
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04/04/2025 13:08
Conclusos para decisão de admissibilidade - SREC -> PRES
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04/04/2025 13:08
Remetidos os Autos para Secretaria de Recursos - -> SREC
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04/04/2025 13:08
Ato Ordinatório - Processo Migrado de Sistema
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29/11/2024 12:07
Remetidos os Autos - Remetidos os Autos (outros motivos) para Gabinete da Presidência
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29/11/2024 12:07
Conclusos para decisão/despacho - Conclusos para admissibilidade recursal
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28/11/2024 00:00
Decorrido prazo - Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 27/11/2024 23:59.
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13/11/2024 01:54
Juntada de Petição - Juntada de petição intercorrente
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30/10/2024 14:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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30/10/2024 00:00
Decorrido prazo - Decorrido prazo de PERSEU LOPES LUGON em 29/10/2024 23:59.
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29/10/2024 19:03
Juntada de Petição - Juntada de petição intercorrente
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29/10/2024 16:28
Juntada de Petição - Juntada de questão de ordem
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25/10/2024 13:21
Juntada de Petição - Juntada de petição intercorrente
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07/10/2024 14:03
Juntada de Petição - Juntada de petição intercorrente
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04/10/2024 16:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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04/10/2024 16:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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04/10/2024 15:45
Recurso Extraordinário não admitido
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24/09/2024 19:58
Recurso Especial não admitido
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31/01/2024 18:19
Remetidos os Autos - Remetidos os Autos (outros motivos) para Gabinete da Presidência
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31/01/2024 18:19
Conclusos para decisão/despacho - Conclusos para admissibilidade recursal
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31/01/2024 17:21
Juntada de Petição - Juntada de manifestação
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28/11/2023 18:41
Juntada de Petição - Juntada de parecer
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24/11/2023 15:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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24/11/2023 15:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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24/11/2023 14:54
Juntado(a) - Juntada de certidão
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16/08/2023 16:58
Juntado(a) - Juntada de certidão
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03/07/2023 18:25
Juntado(a) - Juntada de certidão
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03/07/2023 17:09
Juntado(a) - Juntada de certidão
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07/06/2023 15:54
Juntado(a) - Juntada de certidão
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03/05/2023 15:26
Juntado(a) - Juntada de certidão
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01/03/2023 17:16
Juntado(a) - Juntada de certidão
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31/01/2023 18:44
Juntado(a) - Juntada de certidão
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31/01/2023 18:22
Juntado(a) - Juntada de certidão
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06/01/2023 18:12
Juntado(a) - Juntada de certidão
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23/11/2022 20:39
Recebidos os autos
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23/11/2022 20:39
Recebido pelo Distribuidor
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23/11/2022 20:39
Distribuído por sorteio
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01/08/2022 19:05
Juntada de Petição - Petição Inicial
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28/05/2021 00:00
Intimação
EMENTA PENAL E PROCESSUAL PENAL.
CONCUSSÃO.
EXIGÊNCIA DE PROPINA POR POLICIAL RODOVIÁRIO FEDERAL.
AMEAÇA DE MULTA E APREENSÃO DE VEÍCULOS.
RETENÇÃO DE CRLV.
AFRONTA AOS PRINCÍPIOS DO DEVIDO PROCESSO LEGAL, DA AMPLA DEFESA E DO CONTRADITÓRIO.
INEXISTÊNCIA.
NULIDADE DO RECEBIMENTO DA DENÚNCIA.
INOCORRÊNCIA.
EFETIVO PREJUÍZO À DEFESA NÃO COMPROVADO (ART. 563 DO CPP).
DEPOIMENTO COLHIDO FORA DO PROCESSO PELO MP.
VALIDADE RELATIVA.
CONTRADITÓRIO DIFERIDO.
MATERIALIDADE, AUTORIA E DOLO DEMONSTRADOS.
DOSIMETRIA ALTERADA.
REDUÇÃO DA PENA-BASE.
APLICAÇÃO DA SÚMULA 444 DO STJ.
APELAÇÃO DO RÉU PARCIALMENTE PROVIDA.
APELAÇÃO DO MPF NÃO PROVIDA. 1.
Narra a denúncia que, no dia 16/1/ 2012, no Município de Realeza/MG, o réu exigiu, indiretamente, para si, no exercício de suas funções, sob ameaça de autuar, multar e apreender os veículos da empresa Rápido Max Express, vantagem indevida, consistente no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), para deixar de praticar ato em infringência de seu dever funcional, mediante alteração dos fatos em ocorrência policial. 2.
A materialidade do delito ficou demonstrada pelos seguintes documentos: Processo Administrativo Disciplinar, Boletim de Acidente de Trânsito, Autos de Infração e Notificação de Autuação, Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo, Recibo de Recolhimento de CRLV, cópias de notas de R$ 100,00 (cem reais), depoimentos do réu e declarações de testemunhas, Documento de Retenção/Remoção e Entrega de Veículo, fotografias do local do acidente, formulário Parte Diária de Viatura, e Ficha de Vistoria de Veículo. 3.
Há orientação do Supremo Tribunal Federal no sentido de que o depoimento de policiais é válido como meio de prova, especialmente quando prestado em Juízo, revestindo-se de inquestionável eficácia probatória (HC 73.518/SP, Rel.
Min.
CELSO DE MELLO, DJU de 18/10/1 996). 4.
Alega o MPF que, tendo em vista que o parâmetro legal cominado ao crime de corrupção passiva é de 2 a 12 anos de reclusão, o aumento da pena deve ser de 4/8, (...) sobre a diferença entre as penas máxima e mínima cominadas ao delito, isto é, sobre 10 anos.
Assim, o aumento (...) levaria à majoração da pena em 5 anos.
Ocorre que este caso trata de concussão (art. 316 do Código Penal), cuja pena é de dois a oito anos de reclusão, e multa. 5.
A pena-base do réu deve ser redimensionada ante a insubsistência da valoração negativa dos antecedentes penais, haja vista que não há notícia de trânsito em julgado de condenação anterior do acusado (aplicação da Súmula 444 do STJ), o que resulta em 4 (quatro) anos de reclusão, patamar que se torna definitivo em face da ausência de circunstâncias atenuantes, agravantes e causas de diminuição e de aumento de pena. 6.
Também, considerada a individualização, a proporcionalidade e a razoabilidade na fixação da reprimenda, fica reduzida a pena de multa para 75 (setenta e cinco) dias-multa, mantido o valor individual do dia-multa fixado na sentença. 7.
Com a dosimetria fixada no presente julgado, o regime inicial de cumprimento da pena é o aberto (art. 33, § 2º, c, do CP), bem como a pena privativa de liberdade do acusado fica substituída por 2 (duas) sanções restritivas de direitos (prestação de serviços à comunidade e pena pecuniária), a serem fixadas pelo Juízo da Execução, na forma do art. 66, V, a, da Lei 7.210/1984 (Lei de Execução Penal - LEP). 8.
Apelação do MPF a que se nega provimento. 9.
Apelação do réu a que se dá parcial provimento.
Decide a Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento ao recurso do Ministério Público Federal e dar parcial provimento ao recurso do réu, nos termos do voto da relatora.
Brasília/DF, 02 de março de 2021.
Desembargadora Federal Maria do Carmo Cardoso Relatora
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/07/2025
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
AGRAVO DE DECISÃO DENEGATORIA EM RECURSO ESPECIAL • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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