TRF1 - 0000496-63.2016.4.01.3505
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 08 - Des. Fed. Maria do Carmo Cardoso
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Polo Passivo
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29/03/2023 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0000496-63.2016.4.01.3505 PROCESSO REFERÊNCIA: 0000496-63.2016.4.01.3505 CLASSE: APELAÇÃO CRIMINAL (417) POLO ATIVO: WELSON XAVIER MACHADO e outros REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: LUIZ ANTONIO SOTERIO DE OLIVEIRA - GO9345-A POLO PASSIVO:Ministério Público Federal (Procuradoria) RELATOR(A):MARIA DO CARMO CARDOSO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 08 - DESEMBARGADORA FEDERAL MARIA DO CARMO CARDOSO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CRIMINAL (417) n. 0000496-63.2016.4.01.3505 RELATÓRIO A EXMA.
SRA.
DESEMBARGADORA FEDERAL MARIA DO CARMO CARDOSO (RELATORA): Trata-se de apelações interpostas, conjuntamente, por BENEDITO LUIZ BAILONA e WELSON XAVIER MACHADO contra sentença prolatada pelo Juízo da 1ª Vara da Subseção Judiciária de Uruaçu/GO, que julgou parcialmente procedente a pretensão punitiva estatal, para condenar os ora apelantes pela prática dos crimes tipificados nos art. 2°, caput, da Lei 8.167/1991 e no art. 55 da Lei 9.605/1998, em concurso formal (artigo 70 do Código Penal), e impor a cada um deles a pena definitiva consolidada de 1 ano e 2 meses de detenção e 20 (vinte) dias-multa, à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo.
A sentença fixou o regime aberto para o cumprimento da reprimenda, e substituiu a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos, consistente em prestação de serviço à comunidade e prestação pecuniária, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Nos termos da sentença (Doc. 121303557): Descreve a exordial acusatória que, entre março a dezembro de 2012, os acusados Benedito Luiz Bailona e Welson Xavier Machado usurparam recursos minerais pertencentes à União no imóvel conhecido como Fazenda Recreio dos Machados, situado na zona rural do Município de Nova Crixás/GO, sem a devida autorização, permissão, concessão ou licença do Departamento Nacional de Produção Mineral (DNPM) e executaram extração de recursos minerais sem a competente autorização, permissão, concessão ou licença do órgão de proteção ambiental competente.
Expõe que, em março de 2012, o acusado Benedito Luiz Bailona firmou contrato de parceria com o proprietário da Fazenda Recreio dos Machados, o acusado Welson Xavier, para pesquisa e lavra de ouro no imóvel rural.
Afirma que a extração irregular de ouro era feita manualmente pelo acusado Benedito Luiz, com o consentimento de Welson Xavier Machado, utilizando-se, para tanto, de uma retroescavadeira para revolvimento do subsolo, em uma cratera existente no local, sendo que o total de ouro obtido pelos acusados chegou a 20 g (vinte gramas).
Relata que, em 26/12/2012 a empresa Goiânia Mineração e Participações Ltda., pessoa jurídica que detinha autorização do DNPM para a exploração mineral no mencionado local (conforme informação acostada à fl. 17 dos autos), informou ao DNPM e existência da lavra ilegal realizada pelos acusados (fls. 11/16).
Assinala que o laudo de exame pericial descreve que houve a extração do ouro na Fazenda Recreio dos Machados, causando dano ambiental direto consistente na abertura de uma cava com cerca de 2.000 m2 (dois mil metros quadrados) de área superficial por 08 (oito) metros de profundidade.
Ressalta que, além disso, foram suprimidas vegetações em área aproximada de quatro hectares (quatro mil metros quadrados) para deposição de rejeitos e instalações diversas (fls. 72/79).(...) A denúncia foi recebida em 11/1/2016.
Em seu recurso, os réus alegam que devem ser absolvidos, ante a inexistência de dolo em suas condutas.
Afirmam que a vistoria do DNPM e o laudo da Polícia Federal evidenciam que a lavra já ocorria muitos anos antes dos fatos narrados na inicial, além do mais a quantidade de mineral extraído, 20 gramas de ouro, seria insignificante para ensejar condenação penal.
Aduzem que há conflito aparente entre os dispositivos do art. 55 da Lei 9.605/1998 e art. 2º da Lei 8.172/1991, e deve ser aplicada apenas uma delas ao caso, ante a unidade de fato e pluralidades de normas.
Afirmam, ainda, que no presente caso não se vislumbra que reflexo maior adviria para a soberania nacional a conduta descrita na peça de acusação, suposta extração por parte dos acusados de aproximadamente 20 (vinte) gramas de ouro no interstício de março a dezembro do ano de 2012, pois somente quando a matéria-prima explorada tiver valor comercial extraterritorial, como a exploração intensa das substâncias ouro, diamante, ferro, cobre, níquel etc., haverá a aplicação das penas previstas na referida Lei 8.176/91, o que não é o caso dos autos.
Sustentam em suas defesas que não pretendiam lavrar substância mineral sem autorização do DNPM, conforme as circunstâncias que enumeram: (...) primeira, o DNPM havia outorgado Alvará de Pesquisa para a Cooperativa dos Garimpeiros de Crixás; segunda, os apelantes solicitaram à titular para requerer Guia de Utilização junto ao DNPM; terceira, após a realização dos trabalhos de pesquisa mineral a titular apresentaria ao DNPM, na forma do artigo 22, V, do Código de Mineração, o Relatório dos Trabalhos de Pesquisa; e quarta, na hipótese de aprovação do Relatório Final de Pesquisa, com fundamento no artigo 31 do Código de Mineração, seria apresentado ao DNPM o Plano de Aproveitamento Econômico - PAE em concomitância com o Requerimento de Concessão de lavra.
Pedem, ante as dúvidas instaladas nos autos, a aplicação do in dúbio pro reo (Doc. 12130355).
Contrarrazões do Ministério Público Federal, em que pede o reconhecimento da prescrição do art. 55, da Lei 9605 (Doc. 121303561).
Parecer da Procuradoria Regional da República da 1ª Região opina no sentido que seja declarada extinta a punibilidade dos réus pela prática do crime do artigo 55 da Lei n° 9.605/98, pela ocorrência da prescrição, e desprovimento do apelo dos réus quanto ao pedido de absolvição do crime do artigo 2° da Lei n. 8.176/91 (Doc. 121303563). É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 08 - DESEMBARGADORA FEDERAL MARIA DO CARMO CARDOSO APELAÇÃO CRIMINAL (417) n. 0000496-63.2016.4.01.3505 VOTO A EXMA.
SRA.
DESEMBARGADORA FEDERAL MARIA DO CARMO CARDOSO (RELATORA): Prescrição do crime do art. 55 da Lei 9.605/1998 Conforme pontuou a Procuradoria Regional da República da 1ª Região, em seu parecer: (...) a pretensão punitiva quanto ao crime do artigo 55 da Lei nº 9.605/98 está prescrita, pois entre o recebimento da denúncia (11.1.2016) e a publicação da sentença em cartório (11.4.2019), considerando a pena aplicada ao delito, a saber, 6 meses de detenção, transcorrido o prazo superior ao estabelecido no art. 109,VI , c/c artigo 110, § 1°, ambos do Código Penal.
De fato, passados mais de 3 anos entre data do recebimento da denúncia e a da prolação da sentença, ocorreu, ante a ausência de recurso da acusação, a prescrição retroativa quanto ao crime do art. 55 da Lei 9.605/1998, para o qual foi aplicada pena de 6 meses de detenção.
Mérito Embora reconhecida a prescrição em relação ao crime do art. 55 da Lei 9.605/1998, convém transcrever os fundamentos da sentença para condenar os ora apelantes pela prática dos crimes tipificados tanto no art. 2°, caput, da Lei 8.167/1991 (extração de ouro sem autorização) quanto no art. 55 da Lei 9.605/1998 (dano ambiental), pois materializam-se se forma imbricada: (...) Em relação a autoria dos delitos em voga, o acusado WELSON XAVIER MACHADO admitiu em seu interrogatório na fase policial que, de fato, era proprietário da Fazenda Recreio dos Machados, situada no Município de Crixás/GO, local onde ocorrem os fatos apurados nos autos, ocasião em que afirmou, ainda, que o acusado Benedito Luiz Bailona, também conhecido pelo apelido de "Bile", promoveu a atividade extrativista no local, com a sua autorização.
Transcrevo abaixo os trechos mais relevantes do depoimento do réu Welson (fls. 53/54): [...] QUE é proprietário da Fazenda Recreio dos Machados, localizada no município de Crixas/GO; QUE em sua gleba rural, há vários anos muitas pessoas exerceram atividade garimpeira de forma desordenada, acabando por abrirem uma enorme cratera a céu aberto, já que na área em questão havia sido constatado uma considerável jazida de ouro, fato que atraiu dezenas de garimpeiros para o local em tempos idos; QUE quando o interrogando adquiriu a referida gleba em 2002 referida cratera já existia no local e a atividade garimpeira já possuía um extenso histórico, inclusive de conflitos; QUE no início do segundo semestre do ano de 2012, foi procurado pela pessoa de BEN,EDITO LUIZ BAILONA que propôs ao interrogando a execução de um procedimento de pesquisa mineral no local com o fim de averiguar a incidência de ouro na área, bem como o tamanho da jazida e ainda, a viabilidade de sua extração; QUE por tratar-se de pessoa conhecida do interrogando, este último anuiu com a proposta de BENEDITO, desde que este último iniciasse a atividade extrativista em questão em conformidade com a legislação vigente, ou seja, após a obtenção das licenças ambientais e da Autorização do DNPM necessárias para tal fim; QUE em virtude de BENEDITO ter apresentado ao interrogando um requerimento de permissão de lavra extraído do processo do título mineráirio 860100/2013 em nome de CLAUDIO LUIZ DA COSTA, o interrogando se deu por convencido de que BENEDITO estava documentado para o início das atividades em questão, razão pela qual deu sinal verde a BENEDITO conforme a autorização que assinou de punho e que foi apresentada nesta polícia federal pelo próprio BENEDITO; QUE dada a confiança que sempre teve em BENEDITO o interrogando nem procurou saber se o número do título minerário em questão correspondia exatamente a área a ser explorada por BENEDITO e que pertence ao interrogando; QUE autorizou referido procedimento por parte de BENEDITO, apenas para pesquisa e por nutrir verdadeira amizade pelo mesmo, sem cobrar nenhum centavo em troca ou qualquer participação no lucro da extração mineral eventualmente realizada por BENEDITO; QUE nunca recebeu nenhuma grama de ouro da pesquisa realizada por BENEDITO e nem mesmo tomou conhecimento do fato de que BENEDITO teria extraído aproximadamente 20 gramas de ouro do local; QUE agiu entendendo que estava cumprindo a lei e exigiu de BENEDITO que a lei fosse cumprida, porém percebeu que foi induzido a erro no momento em que descobriu nesta polícia federal que o número do título minerário fornecido a ele por BENEDITO não correspondia efetivamente a área por ele explorada e pertencente ao interrogado. (grifos não originais) [...] O acusado BENEDITO LUIZ BAILONA, também conhecido pelo apelido de "Bile", por ocasião de seu interrogatório perante a autoridade policial revelou que promoveu a atividade garimpeira no local informado na denúncia, sem a devida licença ambiental e autorização do DNPM.
Afirmou, ainda, que retirou do local cerca de 20g de ouro.
Senão vejamos os principais trechos do depoimento do acusado Benedito na fase policial (fls. 58/59): [...] QUE em março de 2012, o interrogando procurou o presidente da Cooperativa de Garimpeiros de Crixás, Sr.
GUILHERME, e pediu-lhe autorização da referida entidade para iniciar procedimentos de pesquisa de ouro na propriedade rural de WELSON XAVIER MACHADO, já que o título minerário da referida área pertencia à citada cooperativa tempos atrás; QUE GUILHERME autorizou verbalmente o interrogando a iniciar os trabalhos de pesquisa no local, tendo ficado de fornecer-lhe a respectiva autorização formal por escrito posteriormente; QUE na mesma data, o interrogando se instalou no local da área referida e iniciou os trabalhos de escavação de uma cratera que já existia promovendo a retirada do material que se encontrava na superfície do fundo da referida cratera, tudo com o fim de limpar o local de onde seria extraído parte do material para ser examinado no procedimento de pesquisa em questão; QUE após ter promovido a limpeza da área, o interrogando utilizou-se de uma retro escavadeira para extrair parte do subsolo da citada cratera, visando obter o material pretendido para o início dos exames por parte do Geólogo contratado pelo interrogando; QUE o interrogando permaneceu na citada área até o mês de dezembro daquele mesmo ano, tendo deixado os trabalhos de pesquisa inconclusos em virtude de ter obtido informações de que a cooperativa em questão não era detentora do título minerário da referida área e que ao contrário disso, seu presidente de nome GUILHERME, teria supostamente vendido referido direito para uma empresa mineradora, razão pela qual o interrogando decidiu por conta própria interromper as atividades de exploração mineral no local e se retirou da área para onde nunca mais voltou, tendo inclusive deixado uma bomba de sucção no local, equipamento que mandou buscar posteriormente para ser acomodado em sua fazenda; QUE durante todo o período utilizado para a pesquisa em questão, o interrogando somente conseguiu extrair do local aproximadamente 20 gramas de ouro, tendo ofertado referido mineral aos auxiliares braçais que estavam ajudando-o no referido procedimento, sendo que não usufruiu de nenhum grama do citado mineral; QUE WELSON não tinha conhecimento de que a cooperativa de garimpeiros de Crixás não detinha a autorização do DNPM e nem possuía as licenças ambientais necessárias para a prática de pesquisa ou lavra no referido local, sendo que acreditou que a atividade estava regular, assim como interrogando também acreditava estar atuando de forma legal. (grifos não originais) [...] Em juízo, a testemunha de acusação CLAUDINEI JOSÉ BATISTA, agente da Polícia Federal, a qual participou da fiscalização visando constatar a atividade garimpeira ilegal mediante a extração de minério (ouro) no local descrito na denúncia, compromissada na forma da lei, informou que, diante da informação do DNPM de extração irregular de minério uma equipe da Policia Federal se deslocou até o local dos fatos e constatou que havia uma cratera aparentemente resultado de muito tempo de extração de minério.
Declarou também que os agentes se deslocaram até um posto policial localizado próximo a uma empresa de mineração e lá foram informados pelo policial Teixeira que seria o "Bile", apelido do acusado Benedito Luiz Bailo na, quem por último teria trabalhado na extração de minério no local.
Afirmou que o acusado Welson era o proprietário da fazenda onde era realizada a lavra ilegal, o qual teria permitido ao acusado Benedito a promover a extração mineral (ouro) no local.
Disse, ainda, que a extração era realizada através do emprego de máquina, a qual ainda estava no local no momento da fiscalização (ata de audiência de fls. 193/194 e mídia digital juntada à fl. 206).
A testemunha de acusação EBRAIM OLIVEIRA ARANTES, sócio da empresa Goiânia Mineração e Participações Ltda., titular dos direitos minerários da área em questão, ouvida em juízo, declarou que o acusado Benedito, conhecido como "Bile", teria promovido a extração de minério irregular no local dos fatos, sendo que o acusado Welson era o proprietário da fazenda em que foi realizada a extração ilegal de minério (mídia digital de fl. 206).
Em seu interrogatório em juízo, o acusado BENEDITO LUIZ BAILONA negou a prática dos delitos imputados na denúncia, afirmando que é conhecido na região como "Bile".
Salientou, na ocasião, que, por conta própria, apenas limpou o local para a realização de pesquisa mineral.
Informou que não possuía licença/autorização do DNMP em seu nome para a realização de pesquisa no local.
Disse que seus 3 (três) funcionários trabalharam no local por cerca de 35 (trinta e cinco dias) e que os mesmos conseguiram retirar cerca de 14 gramas de ouro.
Declarou que colocou retroescavadeira para limpar a cratera que existia no local.
Sustentou que não sabia da necessidade de licença/autorização dos órgãos ambientais para a realização de pesquisa mineral no local.
Ressaltou que combinou com o acusado Welson que caso encontrasse o minério no local ele teria direito a uma porcentagem.
Contratou uma terceira pessoa de nome Dvan para operar as máquinas.
O réu confirmou que trabalhou com as máquinas no local dos fatos até por volta de 5 cinco horas e depois seus funcionários permaneciam na área procurando ouro (mídia digital de fl. 206).
O acusado WELSON XAVIER MACHADO em juízo, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, negou a prática dos fatos narrados na denúncia.
Alegou, na ocasião, que foi procurado pelo acusado Benedito, conhecido por "Bile" para a realização de pesquisa em sua propriedade.
Disse que autorizou verbalmente o acusado Benedito a realizar a pesquisa mineral no local dos fatos.
O acusado Welson narrou que Benedito teria lhe afirmado que o processo estava em estágio avançado junto ao DNPM.
Diante disso, teria autorizado Benedito a promover a limpeza do local, mesmo sem ter apresentado qualquer autorização/licença dos órgãos competentes (mídia digital de fl. 206).
Em que pese a negativa dos acusados Benedito Luiz Bailona e Welson Xavier Machado em juízo quanto à prática dos delitos apurados nos autos, restou devidamente comprovado que o primeiro acusado promoveu a extração de minério (ouro), sem autorização dos órgãos administrativos competentes, o que representa risco ao meio ambiente e aos recursos minerais presentes na região explorada e lesão ao patrimônio público.
Isto porque, o próprio acusado Benedito confirmou, tanto na fase policial, quanto em juízo, que houve a extração de ouro na propriedade do acusado Welson, sem a devida autorização/permissão de lavra dos órgãos competentes.
Em relação ao acusado Welson, este ao permitir que o réu Benedito adentrasse em sua propriedade e, ao pretexto de realizar apenas uma "limpeza" na área, promoveu a extração de ouro no local, não se cercou dos cuidados necessários ao não exigir a apresentação das devidas autorizações/licenças dos órgãos ambientais competentes, assumindo, dessa forma, o risco da atividade minerária exercida por Benedito e o resultado produzido consistente na retirada de elementos minerais, sem a competente outorga, além do dano ambiental comprovado pela perícia.
Com efeito, não se pode esperar uma ingenuidade extrema do acusado Welson, ao ponto de autorizar um terceiro a adentrar em sua propriedade com maquinário e funcionários, sem ao menos verificar a atividade desenvolvida no local, conduta não compatível com a prudência e a compreensão que se esperam do homem médio, mormente nos tempos atuais onde as informações se propagam em grande velocidade.
Além disso, não parece crível que o acusado Welson desconhecia que o réu Benedito estava promovendo a lavra ilegal em sua propriedade, porquanto este último afirmou, em seu interrogatório em juízo, que teria combinado com acusado Welson que caso encontrasse o minério no local ele teria direito a uma porcentagem (mídia digital de fl. 206).
Portanto, não há dúvidas de que Welson tinha pleno conhecimento do que se passava em sua propriedade, bem como que agiu de forma livre e consciente com o intuito de lucrar com a extração de minério em sua propriedade.
Dessa forma, extrai-se do conjunto probatório que os acusados Welson Xavier Machado e Benedito Luiz Bailona entabularam um acordo verbal para que este último pudesse promover a extração de minério (ouro) na propriedade do primeiro acusado, mesmo sem possuir as licenças ambientais necessárias e a respectiva autorização do DNPM/GO.
Forçoso concluir, ainda, que o acusado Benedito deu início aos trabalhos de lavra no local com a anuência e conivência do acusado Welson, uma vez que este tinha pleno conhecimento de que o réu Benedito não possuía os documentos necessários para realizar tal atividade.
Destarte, os depoimentos dos acusados na fase policial, quanto em juízo, bem como a prova documental e testemunhal produzida nos autos confirmou a responsabilidade dos mesmos na perpetração dos ilícitos que possibilitou a usurpação de patrimônio da União mediante a extração de recursos minerais (ouro) no período e local mencionado na denúncia, sem a devida autorização, permissão, concessão ou licença dos órgãos competentes, causando, com isso, dano ambiental, conforme evidenciado pela prova pericial produzida nos autos, o que configura a prática dos crimes previstos nos artigos 2°, caput, da Lei n° 8.176/91 e art. 55, caput, da Lei n° 9.605/98.
Imperioso ressaltar, por oportuno, que o documento juntado à fl. 17 demonstra que os acusados estavam promovendo a atividade de mineração na área do processo minerário DNPM no 811.874/1975, pertencente à empresa Goiânia Mineração e Participações Ltda., a qual formulou notícia-crime ao DNPM informando a existência de lavra ilegal no local (fls. 11 /16).
Sendo assim, a materialidade e autoria dos delitos tipificados no art. 2°, caput, da Lei n° 8.176/91 e art. 55, caput, da Lei n° 9.605/98, bem como sua autoria, restaram incontroversas diante da prova produzida, não havendo nos autos quaisquer indícios que venham a esboçar a presença de causas que excluam a culpabilidade dos acusados ou justifiquem seus atos.
Além disso, infere-se pelo interrogatório dos acusados que estes tinham plena consciência de que não possuíam a licença ambiental necessária e nem a autorização do DNPM para a prática da atividade de extração de minério (ouro) naquela área e que ela seria necessária.
De outro vértice, os delitos foram cometidos mediante uma única ação, qual seja, a extração mineral sem a devida autorização, circunstância que impõe a aplicação do concurso formal, nos termos do art. 70 do Código Penal, tendo em vista que a ação violou, em princípio, o art. 55 da Lei 9.605/1998 e o art. 2° da Lei 8.176/1991.
As normas em questão tutelam objetos jurídicos distintos, não havendo que se falar em conflito aparente de normas, visto que os réus, mediante uma só ação ou omissão, praticaram dois crimes.
O Tribunal Regional Federal da 1 a Região possui o mesmo entendimento, de que os dispositivos legais em questão tutelam bens jurídicos distintos, pois o art. 2° da Lei 8.176/91 protege a ordem econômica, enquanto o art. 55 da Lei 9.605/98 tutela o meio ambiente (...).
Forçoso, portanto, reconhecer a presença do concurso formal de crimes.
Nos delitos em voga o dolo é dirigido para a prática da mineração sem a existência de ato administrativo legitimador.
Na hipótese, os acusados tinham plena consciência de que não possuíam a licença ambiental necessária e nem a autorização do DNPM para a prática da atividade de extração de ouro naquela área e que ela seria necessária.
Sobre o erro de proibição, o art. 21 do Código Penal dispõe que: Art. 21- O desconhecimento da lei é inescusável. o erro sobre a ilicitude do fato, se inevitável, isenta de pena; se evitável, poderá diminuí-la de um sexto a um terço.
Parágrafo único.
Considera-se evitável o erro se o agente atua ou se omite sem a consciência da ilicitude do fato, quando lhe era possível, nas circunstâncias, ter ou atingir essa consciência.
No presente caso, o contexto probatório é suficiente para demonstrar que os acusados não agiram acobertados pelo erro de proibição, porquanto de seus depoimentos na fase do inquérito policial, quanto em juízo é possível concluir que tinham consciência da ilicitude de sua conduta.
Por fim, acrescente-se que o princípio da insignificância é aplicado aos crimes ambientais, de modo excepcional e de maneira cautelosa, quando se verificar mínima ofensividade e ausência de reprovabilidade social da conduta, considerando a indisponibilidade do bem jurídico tutelado, o que não ocorreu no presente caso, uma vez que, por meio da extração ilegal de areia no local pelo réu, foi possível evidenciar a ocorrência de graves danos ambientais, consoante se extrai do Laudo de Perícia Criminal Federal no 1009/2010 de fls. 136/144.
Em relação à aplicação do principio da insignificância, entende a jurisprudência não ser aplicável tal princípio ao delito de usurpação de matéria-prima pertencente à União (Lei no 8176/91, art. 2°), haja vista a indisponibilidade do bem tutelado (patrimônio público), bem como os danos causados ao meio ambiente: (...) Ficou comprovado, portanto, que o acusado Benedito, autorizado verbalmente por Welson, extraiu minério, sem autorização dos órgãos administrativos competentes, o que representa risco ao meio ambiente e aos recursos minerais presentes na região explorada e lesão ao patrimônio público. (sem grifo no original) Em primeiro lugar, conforme os termos da sentença, deve ser afastada a alegação defensiva de conflito aparente de normas.
A Lei 8.176/1991 — que define crimes contra a ordem econômica e cria o Sistema de Estoques de Combustíveis — prevê, em seu art. 2º, caput, que: Constitui crime contra o patrimônio, na modalidade de usurpação, produzir bens ou explorar matéria-prima pertencentes à União, sem autorização legal ou em desacordo com as obrigações impostas pelo título autorizativo.
Pena: detenção, de um a cinco anos e multa.
Por sua vez, o art. 55 da Lei 9.605/1998, que dispõe sobre as sanções penais e administrativas derivadas de condutas e atividades lesivas ao meio ambiente, preceitua: Art. 55.
Executar pesquisa, lavra ou extração de recursos minerais sem a competente autorização, permissão, concessão ou licença, ou em desacordo com a obtida: Pena - detenção, de seis meses a um ano, e multa.
A possibilidade de aplicação concomitante das sanções previstas nessas leis aos mesmos fatos já está decidida pela jurisprudência, conforme se vê dos seguintes julgados do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça: EMENTA: HABEAS CORPUS.
PENAL E PROCESSUAL PENAL.
ARTS. 2º DA LEI N. 8.176/91 E 55 DA LEI N. 9.605/98.
TUTELA DE BENS JURÍDICOS DISTINTOS.
REVOGAÇÃO.
NÃO OCORRÊNCIA. 1.
Os artigos 2º da Lei n. 8.176/91 e 55 da Lei n. 9.605/98 tutelam bens jurídicos distintos: o primeiro visa a resguardar o patrimônio da União; o segundo protege o meio ambiente. 2.
Daí a improcedência da alegação de que o artigo 55 da Lei n. 9.605/98 revogou o artigo 2º da Lei n. 8.176/91.
Ordem indeferida. (STF, HC 89878, relator ministro Eros Grau, Segunda Turma, DJe de 14/5/2010) PENAL E PROCESSUAL PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL.
ARTS. 2° DA LEI 8.176/91 E 55 DA LEI 9.605/98.
DIVERSIDADE DE BENS JURÍDICOS TUTELADOS.
INEXISTÊNCIA DE CONFLITO APARENTE DE NORMAS.
CONCURSO FORMAL.
AGRAVO IMPROVIDO. 1.
Inexiste conflito aparente de normas entre os delitos previstos nos arts. 55 da Lei 9.605/98 e 2º da Lei n. 8.176/91, em razão da diversidade dos bens jurídicos tutelados, respectivamente, o meio ambiente e a preservação de bens e matérias-primas que integrem o patrimônio da União, admitindo-se, portanto, o concurso formal. 2.
Agravo regimental improvido. (STJ, AgRg no REsp 1.205.986 /MG, Sexta Turma, Rel.
Min.
Nefi Cordeiro , DJe de 11/9/2015).
Quanto ao princípio da insignificância, embora possa ser excepcionalmente aplicável a crimes ambientais, tal somente ocorre em casos muito específicos, em que claramente evidenciada a mínima ofensividade da conduta e a ausência de lesão ao bem jurídico tutelado, como costuma ocorrer, por exemplo, na pesca artesanal praticada, sem autorização, por pessoa física.
No caso dos autos — garimpo de ouro —, é inviável a incidência do princípio da insignificância, tanto mais que esta atividade além de lesar o patrimônio público indisponível, fomenta uma gama de outros crimes, porque atrai pessoas, causa danos ambientais colaterais, em vastas áreas, e é susceptível ainda de provocar graves danos à saúde.
Ademais, a prescrição declarada neste voto, quanto ao crime ambiental, de toda forma torna inócua a alegação de atipicidade de conduta.
Tanto em relação à não aplicação do princípio da consunção quanto ao da insignificância, já se manifestou, em diversas ocasiões, esta Terceira Turma, conforme os julgados: PENAL.
PROCESSUAL PENAL.
EXTRAÇÃO DE RECURSO MINERAL SEM AUTORIZAÇÃO LEGAL.
ART. 2º, CAPUT, DA LEI 8.176/91 E ART. 55, CAPUT, DA LEI 9.605/98.
CRIME FORMAL.
RESULTADO NATURALÍSTICO.
PERÍCIA.
DESNECESSIDADE.
CONCURSO FORMAL.
BENS JURÍDICOS DISTINTOS.
ART. 70 DO CÓDIGO PENAL.
PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA.
NÃO INCIDÊNCIA.
DOSIMETRIA DAS PENAS READEQUADA.
APELO PROVIDO EM PARTE. 1.
Os tipos penais previstos nos art. 2º, caput, da lei 8.176/91 e art. 55, caput, da lei 9.605/98 caracterizam crimes formais, de perigo abstrato, que se consumam independentemente da ocorrência de resultado naturalístico, já que os bens protegidos são, respectivamente, o patrimônio da União e o meio ambiente ecologicamente equilibrado.
Desnecessária, portanto, a perquirição quanto à existência de dano ambiental. 2.
O STJ entende que, em casos complexos, notadamente, nos crimes que deixam vestígios, tais como delitos cometidos contra o meio ambiente, e não identificados facilmente por leigos, faz-se necessária a realização de perícia técnica (STJ.
AgRg no Agravo em Recurso Especial 376.244/SC, Sexta Turma, Rel.
Ministro Sebastião Reis Júnior, julgado em 04/08/2015). 3.
No entanto, quando se tratar de crimes que não deixam vestígios, como os ora analisados - art. 55 da lei ambiental e usurpação - o entendimento jurisprudencial é no sentido da desnecessidade de perícia. 4.
A prova da materialidade do delito ambiental em questão (art. 55 da Lei 9.605/98) e do crime de usurpação (art. 2º, caput, da Lei nº 8.176/91) prescindem de perícia, podendo ser comprovada por outros meios idôneos, pois se tratam de crimes que não deixam vestígios permanentes.
Nesse sentido, jurisprudências do STJ, e dos TRFs da 1ª, 2ª, 3ª e 4ª Regiões. 5.
Não há falar em aplicação do princípio da consunção, ou mesmo da especialidade, pois a Lei nº 8.176/91 estabelece, entre outros temas, crimes praticados contra a ordem econômica e o patrimônio da União.
Por conseguinte, essa lei protege os bens da União, e seu já citado artigo 2º se refere a "produzir" ou "explorar" qualquer substância de propriedade da União, sem autorização legal, resguardando, assim, a exploração indiscriminada dos bens públicos federais, o que inclui os recursos minerais indicados na denúncia como objeto de extração pelo réu". 6.
Materialidade e autoria dos crimes previstos nos arts. 55, caput, da Lei nº 9.605/98 e 2º, caput, da Lei nº 8.176/91 devidamente comprovadas nos autos. 7.
O princípio da insignificância não é aplicável ao caso, haja vista a indisponibilidade dos bens jurídicos tutelados nos delitos em análise.
Também não se vislumbra a presença do "reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento", requisito, entre outros, consagrado pela jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, para a incidência do princípio da bagatela. 8.
Dosimetria das penas dos crimes dos arts. 55 da Lei n° 9.605/98 e 2°, caput, da Lei n° 8.176/91 readequadas.
Não se revelam graves as consequências dos crimes.
Não incide a agravante prevista no art. 61, inciso II, alínea j, do Código Penal. 9.
Incidência da atenuante do art. 14 da Lei n° 9.605/98 para o delito crime do art. 55 dessa norma. 10.
Apelação parcialmente provida. (ACR 0000559-57.2017.4.01.3601, relator desembargador federal Ney Bello, e-DJF1 15/1/2021 — sem grifo no original).
PENAL E PROCESSUAL PENAL.
EXTRAÇÃO IRREGULAR DE OURO.
CRIME AMBIENTAL.
ART. 55 DA LEI 9.605/98.
EXTRAÇÃO DE RECURSO MINERAL SEM AUTORIZAÇÃO (ART. 2º DA LEI 8.176/91).
OURO.
MATERIALIDADE E AUTORIA.
COMPROVADAS.
CRIMES DE PERIGO E FORMAL.
DESNECESSIDADE DE PERÍCIA.
PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA.
INAPLICABILIDADE.
DOSIMETRIA.
MANTIDA.
RECURSO DE APELAÇÃO.
NÃO PROVIDO. 1.
O acusado foi denunciado como incurso no art. 2º da Lei 8.176/91, e art. 55 da Lei 9.605/98, pela suposta extração de ouro no Rio Madeira, Município de Porto Velho, Estado de Rondônia, sem autorização legal. 2.
As condutas previstas no art. 55 da Lei 9.605/98, e art. 2º da Lei 8.176/91 são classificadas juridicamente quanto à necessidade de lesão ao bem jurídico para consumação do crime em delitos de perigo, em que a consumação ocorre com a simples extração de minérios, sem autorização lato sensu, independentemente de qualquer dano ao meio ambiente.
A consumação ocorre, portanto, com a mera retirada do minério. 3.
No tocante à necessidade de resultado para a consumação do crime, as referidas condutas são formais, é dizer, descrevem um resultado naturalístico, cuja ocorrência é prescindível para a consumação do delito. 4.
Na hipótese, a prova da materialidade dos delitos previstos nos arts. 2º da Lei 8.176/91, e 55 da Lei 9.605/98 prescinde de perícia, podendo ser provada por outros meios idôneos, eis que se referem a crimes de perigo e formais, no qual a consumação ocorre com a simples extração do minério, sem autorização lato sensu. 5.
O crime do art. 2º, caput, da Lei 8.176/1991, tutela a ordem econômica, mais especificamente o patrimônio público, que tem natureza de bem indisponível, daí porque é inviável a incidência do princípio da insignificância nesse tipo de crime. (ACR 0005378-61.2013.4.01.3800/MG, Rel.
Des.
Federal Mônica Sifuentes, 3ª Turma, e-DJF1 de 26/01/2018). 6.
A dosimetria efetivada pelo juízo de origem não merece reparos, porque se mostrou suficiente à repressão e à prevenção do crime, tendo sido devidamente analisadas as circunstâncias do caso concreto e obedecidos os parâmetros de razoabilidade e de proporcionalidade determinados pela legislação penal. 7.
Apelação não provida. (ACR 0001541-97.2015.4.01.4100, relator convocado juiz federal José Alexandre Franco, e-DJF1 15/1/2021 — sem grifo no original).
PENAL.
PROCESSO PENAL.
TOPÁZIO.
BEM DA UNIÃO.
DENÚNCIA.
RECEPTAÇÃO.
SENTENÇA.
DESCLASSIFICAÇÃO.
EMENDATIO LIBELLI.
USURPAÇÃO DO PATRIMÔNIO DA UNIÃO.
PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA.
OFENSIVIDADE DA CONDUTA.
NÃO APLICAÇÃO.
GARIMPO ILEGAL.
ORIGEM DAS PEDRAS.
CIRCUNSTÂNCIA DO CRIME DESFAVORÁVEL.
PENAS DE MULTA E PECUNIÁRIA.
EXCLUSÃO.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
Se a denúncia descreve conduta que em tese se amolda à receptação qualificada e a sentença dá nova classificação ao crime, com fundamento nos fatos narrados na acusatória, decidindo a partir dos elementos de provas obtidas na instrução que referendaram a desclassificação, correta a emendatio libelli procedida em primeiro grau de jurisdição, do art. 180, §§ 1º e 2º cs/c o § 6, do Código Penal, para o art. 2º, § 1º, da Lei 8.176/91. 2.
O fato de o minério apreendido possuir baixo valor comercial não enseja a aplicação do princípio da insignificância, pois o objeto tutelado, na espécie, não se restringe ao eventual dano patrimonial, monetariamente aferido, contra União, mas ao dano relativo ao exercício de seus direitos patrimoniais sobre bens minerais cuja propriedade lhe é constitucionalmente atribuída (CF, art. 20, inciso IX, e 176), e notadamente por ficar provado que o réu financiaria garimpo ilegal. 3.
Garimpos ilegais estão na origem do contrabando de pedras preciosas para o exterior, causando enormes prejuízos de ordem ambiental e patrimonial à União e à coletividade, devendo as circunstâncias do crime de usurpação do patrimônio da União, neste caso, ser consideradas prejudiciais ao réu, pois os topázios encontrados em seu poder provieram de extração ilegal. 4.
Ainda que diante de acusado hipossuficiente, a pena de multa integrante do preceito secundário do tipo e a pena pecuniária substitutiva não podem ser excluídas pelo juiz, na sentença, haja vista sua instituição por escolha legislativa e aplicação obrigatória, no caso da primeira, se houver violação ao bem jurídico tutelado, ou alternativa, na segunda hipótese, em substituição à privativa de liberdade da qual é autônoma. 5.
Apelações do Ministério Público Federal e do réu parcialmente providas. (ACR 0000686-62.2008.4.01.4101, relator convocado juiz federal Marllon Sousa, e-DJF1 de 21/2/2020).
No mérito, o laudo pericial aponta a materialidade do crime ambiental, nestes termos: b) Houve ou está havendo dano ambiental? Qual a descrição e extensão da área diretamente atingida? R.
No local examinado foi constatado a abertura de urna cava com cerca de 2.000 rni de área superficial por 08 metros de profundidade (medidos do alto do barranco ao lençol d'agua no fundo).
Além da cava, foram suprimidas vegetações em área aproximada de quatro hectares (quarenta mil metros quadrados) para deposição de rejeitos e instalações diversas conforme visualizado em imagem Google Earth datada de 01/08/2013 . .... d) De que tipo de atividade decorreu o dano em questão? R.
A forma e dimensões da cava, aberta em ambiente geologicamente favorável a ocorrência de ouro, assim como as características e natureza dos equipamentos encontrados nas imediações permitem concluir que a atividade se deu em decorrência de trabalhos de extração de minério de ouro.
O dano ambiental está claramente demonstrado, e foi provocado pelos autores.
Embora em dado momento tentem negar a autoria, ao afirmarem suporem ter autorização para a lavra, as diversas contradições em seus interrogatórios no inquérito policial e em juízo, minuciosamente citados pela sentença, em confronto com a prova técnica dos autos, além das declarações das testemunhas — especialmente o agente da Polícia Federal, que atuou para fazer cessar a atividade ilegal —, acabam por desvendar de forma clara a empreitada criminosa.
Benedito Luiz Bailona, mediante autorização apenas verbal de Welson Xavier Machado, proprietário das terras, iniciou a lavra de ouro, que só cessou com atuação da fiscalização.
Tal se deu sem autorização dos órgãos competentes, e causou o dano ao patrimônio da União e ao meio ambiente.
O contexto indica, portanto, a prática do crime, os autores e o dolo, e torna irreparável a sentença.
Descabe dizer que o crime não ocorreu porque desde 2003 já se verificava atividade de lavra no local.
Importa para reconhecimento da autoria que a atividade estivesse ocorrendo no período em que denunciados os réus, e isso emerge claro dos autos também.
Dosimetria da pena A sentença fixou, para cada um dos réus, a pena-base para o crime do art. 2°, caput, da Lei 8.167/1991 em 1 ano de detenção, e 10 dias-multa, à razão de 1/10 (um décimo) do salário mínimo.
No tocante ao crime do art. 55 da Lei 9.605/1998, fixou a pena-base em 6 meses de detenção, e 10 dias-multa, à razão de 1/10 (um décimo) do salário mínimo.
Aplicou a regra do art. 70 do CP (concurso formal entre os dois crimes) à pena privativa de liberdade do delito do art. 2°, caput, da Lei 8.167/1991, por ser a maior.
Assim, exasperou a reprimenda em 1/6, em decorrência do número de crimes (dois), em consonância, portanto, com o entendimento do STJ sobre a questão.
Em razão da exasperação, a pena definitiva ficou consolidada para os dois delitos em 1 ano e 2 meses de detenção.
Fixada a pena de multa, para cada um dos delitos, em 10 dias-multa, que, somados, perfazem 20 dias-multa, à razão de 1/10 (um décimo) do salário mínimo.
Afastada, para ambos os réus, a pena do crime do art. 55 da Lei 9.605/1998, fixada em 6 meses de detenção, e 10 dias-multa, à razão de 1/10 (um décimo) do salário mínimo, ficou a reprimenda corretamente aplicada para o crime do art. 2°, caput, da Lei 8.167/1991, de 1 ano de detenção, e 10 dias-multa, à razão de 1/10 (um décimo) do salário mínimo, que torno definitiva nesse patamar.
Ante a redução de pena que ora se impõe, o § 2º do art. 44 do Código Penal prevê: § 2o Na condenação igual ou inferior a um ano, a substituição pode ser feita por multa ou por uma pena restritiva de direitos; se superior a um ano, a pena privativa de liberdade pode ser substituída por uma pena restritiva de direitos e multa ou por duas restritivas de direitos. (sem grifo no original) Assim, mantenho a substituição da pena, mas por apenas uma restritiva de direitos, a de prestação de serviços à comunidade, nos termos fixados na sentença.
Dispositivo Ante o exposto, dou parcial provimento à apelação dos réus, para julgar extinta a punibilidade quanto ao crime do art. 55 da Lei 9.605/1998, em razão da prescrição, e, em consequência, fixar a pena definitiva, para cada um dos réus, pelo crime art. 2°, caput, da Lei 8.167/1991, em 1 ano de detenção, e 10 dias-multa, à razão de 1/10 (um décimo) do salário mínimo, e, nos termos do § 2º do art. 44 do CP, substituir a pena privativa de liberdade por uma restritiva de direitos consistente em prestação de serviços à comunidade. É como voto.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 08 - DESEMBARGADORA FEDERAL MARIA DO CARMO CARDOSO Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0000496-63.2016.4.01.3505 PROCESSO REFERÊNCIA: 0000496-63.2016.4.01.3505 CLASSE: APELAÇÃO CRIMINAL (417) POLO ATIVO: WELSON XAVIER MACHADO e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: LUIZ ANTONIO SOTERIO DE OLIVEIRA - GO9345-A POLO PASSIVO:JUSTICA PUBLICA EMENTA PENAL E PROCESSUAL PENAL.
EXTRAÇÃO MINERAL SEM AUTORIZAÇÃO (GARIMPO DE OURO) E CRIME AMBIENTAL.
ART. 2º DA LEI 8.176/1991 E ART. 55 DA LEI 9.605/1998.
MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS.
PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO E DA INSIGNIFICÂNCIA.
AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS.
CRIME DO ART. 55 DA LEI 9.605/1998.
PRESCRIÇÃO RECONHECIDA.
DOSIMETRIA DA PENA AJUSTADA.
Passados mais de 3 anos entre data do recebimento da denúncia e a da prolação da sentença, ausente recurso da acusação, ocorre a prescrição retroativa quanto ao crime do art. 55 da Lei 9.605/1998, para o qual foi aplicada pena de 6 meses de detenção.
Inexiste conflito aparente de normas entre os delitos previstos nos arts. 55 da Lei 9.605/98 e 2º da Lei n. 8.176/91, em razão da diversidade dos bens jurídicos tutelados, respectivamente, o meio ambiente e a preservação de bens e matérias-primas que integrem o patrimônio da União, admitindo-se, portanto, o concurso formal (STJ, AgRg no REsp 1.205.986 ⁄MG, DJe de 11/9/2015).
Embora possível a aplicação do princípio da insignificância a crimes ambientais, tal somente ocorre em casos excepcionais, em que claramente evidenciada a mínima ofensividade da conduta e a ausência de lesão ao bem jurídico tutelado.
O garimpo de ouro torna inviável a incidência do referido princípio, porque a atividade, além de lesar o patrimônio público indisponível, fomenta uma gama de outros crimes, por atrair massa de pessoas, causar danos ambientais colaterais em vastas áreas, e ser susceptível, ainda, de provocar graves danos à saúde.
Ademais, a prescrição declarada quanto ao crime ambiental torna inócua a alegação de atipicidade de conduta.
O dano ambiental está claramente demonstrado, e foi provocado pelos autores.
As diversas contradições nos interrogatórios dos réus, no inquérito policial e em juízo, em confronto com a prova técnica dos autos, além das declarações das testemunhas — especialmente o agente da Polícia Federal, que atuou para fazer cessar a atividade ilegal —, acabam por desvendar de forma clara a empreitada criminosa.
Um dos réus, mediante autorização apenas verbal do outro, que era proprietário das terras, iniciou a lavra de ouro, que só cessou com atuação da fiscalização.
Tal se deu sem autorização dos órgãos competentes, e causou o dano ao patrimônio da União e ao meio ambiente.
Declarada a prescrição quanto ao crime do art. 55 da Lei 9.605/1998, ante a reprimenda aplicada para o crime do art. 2°, caput, da Lei 8.167/1991, de 1 ano de detenção, deve ser mantida a substituição da pena, mas por apenas uma restritiva de direitos, nos termos do § 2º do art. 44 do CP.
Apelação dos réus a que se dá parcial provimento, para julgar extinta a punibilidade, quanto a crime do art. 55 da Lei 9.605/1998, em razão da prescrição, e, em consequência, fixar a pena definitiva, para cada um dos réus, pelo crime art. 2°, caput, da Lei 8.167/1991, em 1 ano de detenção, e 10 dias-multa, à razão de 1/10 (um décimo) do salário mínimo, e, nos termos do § 2º do art. 44 do CP, substituir a pena privativa de liberdade por uma restritiva de direitos consistente em prestação de serviços à comunidade.
ACÓRDÃO Decide a Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, à unanimidade, dar parcial provimento ao recurso de apelação dos réus, nos termos do voto da relatora.
Brasília/DF, 14 de março de 2023.
Desembargadora Federal Maria do Carmo Cardoso Relatora -
24/02/2023 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região BRASíLIA, 23 de fevereiro de 2023.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: APELANTE: WELSON XAVIER MACHADO, BENEDITO LUIZ BAILONA, Advogado do(a) APELANTE: LUIZ ANTONIO SOTERIO DE OLIVEIRA - GO9345-A .
APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (PROCURADORIA), .
O processo nº 0000496-63.2016.4.01.3505 APELAÇÃO CRIMINAL (417), Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL MARIA DO CARMO CARDOSO, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes Sessão de Julgamento Data: 14-03-2023 Horário: 14:00 Local: Sala de sessões n. 3 - Observação: Os pedidos de participação e sustentação oral (art. 45 do RITRF1) na sessão de julgamento deverão ser formulados à coordenadoria processante até o dia anterior ao do início da sessão, através do e-mail [email protected], informando se a participação e/ou sustentação oral será presencial ou por videoconferência.
Observação: -
16/03/2022 08:45
Conclusos para decisão
-
07/07/2021 00:26
Decorrido prazo de JUSTICA PUBLICA em 06/07/2021 23:59.
-
07/07/2021 00:23
Decorrido prazo de WELSON XAVIER MACHADO em 06/07/2021 23:59.
-
07/07/2021 00:21
Decorrido prazo de BENEDITO LUIZ BAILONA em 06/07/2021 23:59.
-
04/06/2021 00:02
Publicado Intimação - Usuário do Sistema em 04/06/2021.
-
04/06/2021 00:01
Publicado Intimação - Usuário do Sistema em 04/06/2021.
-
03/06/2021 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2021
-
03/06/2021 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2021
-
02/06/2021 00:00
Intimação
Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0000496-63.2016.4.01.3505 PROCESSO REFERÊNCIA: 0000496-63.2016.4.01.3505 CLASSE: APELAÇÃO CRIMINAL POLO ATIVO: WELSON XAVIER MACHADO e outros Advogado do(a) APELANTE: LUIZ ANTONIO SOTERIO DE OLIVEIRA - GO9345-A POLO PASSIVO: JUSTICA PUBLICA FICA AUTORIZADO O PETICIONAMENTO NESTE PROCESSO POR MEIO DO PJE DESTINATÁRIO(S): WELSON XAVIER MACHADO LUIZ ANTONIO SOTERIO DE OLIVEIRA - (OAB: GO9345-A) BENEDITO LUIZ BAILONA LUIZ ANTONIO SOTERIO DE OLIVEIRA - (OAB: GO9345-A) INTIMAÇÃO Os autos deste processo foram migrados para o sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, nos termos da Lei n. 11.419/2006, da Resolução TRF1/Presi n. 22/2014 e da Portaria Presi - 10105240.
Advogados e procuradores ficam, desde já, cientes da autorização ao peticionamento neste processo por meio do PJe.
BRASíLIA, 1 de junho de 2021. (assinado eletronicamente) Usuário do sistema -
01/06/2021 14:36
Expedição de Outros documentos.
-
01/06/2021 14:36
Expedição de Outros documentos.
-
01/06/2021 14:36
Juntada de Certidão de processo migrado
-
01/06/2021 14:35
Juntada de volume
-
01/06/2021 14:34
Juntada de documentos diversos migração
-
01/06/2021 14:18
Juntada de documentos diversos migração
-
01/06/2021 14:18
Juntada de documentos diversos migração
-
28/04/2021 16:06
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA
-
02/09/2020 16:54
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
-
02/09/2020 16:52
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF MARIA DO CARMO
-
01/09/2020 16:45
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF MARIA DO CARMO
-
01/09/2020 16:41
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 4885866 OFICIO
-
27/08/2020 18:14
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) TERCEIRA TURMA
-
27/08/2020 15:54
PROCESSO REMETIDO - PARA TERCEIRA TURMA
-
17/08/2020 16:56
PROCESSO REQUISITADO - DO GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL MARIA DO CARMO CARDOSO PARA JUNTADA DE PETIÇÃO.
-
28/04/2020 17:53
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
-
28/04/2020 17:51
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF MARIA DO CARMO
-
24/04/2020 12:56
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF MARIA DO CARMO
-
23/04/2020 19:37
REDISTRIBUIÇÃO POR TRANSFERÊNCIA - A(O) DESEMBARGADORA FEDERAL MARIA DO CARMO CARDOSO
-
07/04/2020 15:25
PROCESSO SOB RESPONSABILIDADE DO(A) JUIZ(A) CONVOCADO(A) - JUIZ FEDERAL CÉSAR CINTRA JATAHY FONSECA
-
05/03/2020 09:08
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
-
05/03/2020 09:06
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF HILTON QUEIROZ
-
04/03/2020 12:52
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF HILTON QUEIROZ
-
04/03/2020 12:47
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 4873874 PARECER (DO MPF)
-
04/03/2020 10:10
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) TERCEIRA TURMA
-
19/12/2019 08:21
VISTA A PROCURADORIA REGIONAL DA REPUBLICA
-
18/12/2019 18:00
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA - Ao DESEMBARGADOR FEDERAL HILTON QUEIROZ
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/12/2019
Ultima Atualização
29/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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