TRF1 - 0006799-23.1998.4.01.3700
1ª instância - 8ª Sao Luis
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Maranhão 8ª Vara Federal Ambiental e Agrária da SJMA PROCESSO: 0006799-23.1998.4.01.3700 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) POLO ATIVO: VENIZELOS KHOURY MURAD e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: GLEYSON GADELHA MELO - MA5280, FADUA ROSA FONSECA MURAD - MA5316 e LAPLACE PASSOS SILVA FILHO - MA848 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA - INCRA e outros D E S P A C H O Comprovado o depósito do valor correspondente ao pagamento dos Ofícios Requisitórios (PRC) n. 134354-76.2022.4.01.9198/MA, a parte credora, representada pela Inventariante Sônia Branca Pires da Fonseca Murad, informou que “está providenciando a feitura de Inventário Extrajudicial, onde só é expedida a escritura definitiva de partilha após o pagamento do ITCMD e emolumentos cartorários.
No estado do Maranhão, a alíquota do ITCMD é progressiva começando com 3% indo a 7%”.
Informou, ainda, que, “como a soma dos bens inventariados alcança o montante de, aproximadamente, 10.000.000,00, aplica-se para efeito de tributação do ITCMD a alíquota de 7%, nos termos da Lei Estadual n. 7.799/2022, art. 110, II, letra e; que a liberação requerida não trará qualquer prejuízo aos interessados, em principal à Fazenda Pública Estadual; pontua, por fim, que os 7% sobre os bens a serem inventariados são inferiores ao valor incontroverso admitido pelo INCRA (id 2156334907).
Por essa razão, requer a liberação de parte do precatório depositado, com o único propósito de pagamento do ITCMD e custas cartorárias.
Assegura que, caso este Juízo entenda que o percentual a ser liberado somente poderá incidir sobre o valor incontroverso devidamente atualizado, que seja feito dessa forma (id 2156334907).
O pedido deve ser DEFERIDO, eis que plausíveis os motivos que o sustentam, pois os valores pretendidos destinam-se ao pagamento das despesas necessárias à feitura do inventário e serão descontados do valor incontroverso depositado (id 1998384663).
Ressalte-se, contudo, que, considerando que o Tribunal Regional Federal da 1ª Região deu provimento ao Agravo de Instrumento (Proc. 1033950-46.2022.4.01.0000) interposto pelo INCRA contra a decisão que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença e determinou a expedição da requisição de pagamento (alterou o cálculo dos juros compensatórios e da correção monetária), o montante a ser liberado corresponderá a 4% (quatro por cento) do valor total a ser partilhado, conforme indicado no pedido (id 2156334907) - atualizado até a data da liberação -, a ser descontado do valor principal depositado para pagamento do ofício requisitório n. 134354-76.2022.4.01.9198/MA, no Banco do Brasil – Agência 4200, conta 3300128430538 (id 1998384663).
A quantia cuja liberação ora se autoriza é suficiente para pagamento das despesas indicadas nos documentos (ids 2170347192, 2170347282 e 2170347341).
Os valores remanescentes somente serão liberados mediante apresentação do Formal de Partilha ou documento idôneo equivalente.
Dessa forma, fica AUTORIZADA a liberação da quantia correspondente a, aproximadamente, 4% (quatro por cento) do valor total a ser partilhado, conforme indicado no pedido (id 2156334907)– atualizado até a data da liberação -, a ser descontado do valor principal depositado para pagamento do ofício requisitório n. 134354-76.2022.4.01.9198/MA, depositado no Banco do Brasil – Agência 4200, conta 3300128430538 (id 1998384663), cujo montante deverá ser transferido para o Banco 033 – Santander, agência 1783, conta corrente 01001024-1, de titularidade da Inventariante do Espólio, Sônia Branca Pires da Fonseca Murad (CPF *16.***.*03-20).
A Inventariante deverá prestar contas aos demais herdeiros sobre os valores a serem liberados.
A transferência eletrônica deverá observar a ORIENTAÇÃO NORMATIVA COGER 10134629[1], que dispõe sobre a transferência e o levantamento de depósitos judiciais no âmbito da Justiça Federal da 1ª Região.
O Banco depositário (Banco do Brasil) deverá promover a transferência para a conta a ser indicada pelo credor, devendo o beneficiário arcar com os custos da operação bancária, que serão descontados automaticamente do montante a ser transferido.
Os valores transferidos estarão sujeitos à retenção da contribuição para o PSS, se houver, e do imposto de renda, nos termos da lei (ORIENTAÇÃO NORMATIVA COGER 10134629, art. 3º, p. 2º); contudo, no caso de que se trata, não haverá incidência do imposto de renda sobre o montante a ser transferido por tratar-se de pagamento de indenização por desapropriação para fins de reforma agrária[2].
A operação deverá ser realizada no prazo de até 72 horas e comunicada a este Juízo imediatamente, com a especificação das contas de origem e de destino, a respectiva titularidade e a indicação da eventual existência de saldo remanescente.
Cumprida a operação acima determinada, encaminhem-se os autos à Contadoria Judicial para elaboração/atualização da conta com observância dos parâmetros fixados no título judicial, na decisão proferida no Agravo de Instrumento (id 2154863976) e no Manual de Cálculos da Justiça Federal.
Processo submetido ao regime de tramitação prioritária especial (maior de 80 anos).
Intimem-se e cumpra-se; sem interesse do Ministério Público Federal.
A solicitação de transferência deverá ser instruída com cópia do comprovante de depósito do valor a ser liberado (id 1998384663).
São Luís/MA, data da assinatura eletrônica Maurício Rios Júnior Juiz Federal [1] Art. 2º No levantamento de depósitos judiciais, o juiz deverá, por meio de ofício ou na própria decisão, determinar a transferência eletrônica dos valores depositados em conta vinculada ao juízo para outra indicada pelo exequente, e o uso de alvará ou mandado de levantamento de valores deverá restringir-se às situações em que se mostre a impossibilidade do uso de meios eletrônicos. §1º A determinação de transferência entre contas deverá conter os nomes das partes, seus números de inscrição no CPF ou CNPJ, o número do processo, o número da conta e o valor a ser transferido. § 2º Nos casos em que a conta informada é de titularidade do advogado ou de sociedade devidamente registrada na Ordem dos Advogados do Brasil – OAB, dever-se-á observar a existência de procuração válida, com poderes especiais expressos para receber e dar quitação, podendo ser exigida excepcionalmente, por meio de decisão fundamentada, a apresentação de instrumento de procuração atualizado, diante das peculiaridades do caso concreto.
Art. 3º As transferências tratadas por esta portaria reger-se-ão pelas normas aplicáveis ao sistema bancário. § 1º O beneficiário deverá arcar com os custos da operação bancária, que serão descontados automaticamente do montante transferido pela instituição financeira. § 2º Os valores transferidos estarão sujeitos à retenção da contribuição para o PSS, se houver, e do imposto de renda, nos termos da lei.
Art. 4º Deverá o juiz responsável determinar a juntada ao processo respectivo de informação sobre o cumprimento da ordem, no prazo de até 10 dias da transferência.
Parágrafo único.
A informação deve ser fornecida pela instituição bancária depositária, com a especificação das contas de origem e de destino, a respectiva titularidade e a indicação da eventual existência de saldo remanescente. [2] TRIBUTÁRIO.
IMPOSTO DE RENDA.
TÍTULOS DA DÍVIDA AGRÁRIA - TDA'S.
INCIDÊNCIA SOBRE O GANHO DE CAPITAL ORIUNDO DA DIFERENÇA POSITIVA ENTRE O PREÇO DE AQUISIÇÃO E O PREÇO DE VENDA DO TÍTULO.
AQUISIÇÃO NO MERCADO FINANCEIRO.
POSSIBILIDADE.
MATÉRIA DIVERSA DAQUELA REFERENTE À IMPOSSIBILIDADE DE INCIDIR O IMPOSTO SOBRE O VALOR DO RENDIMENTO DE JUROS E DO RESGATE DO TÍTULO NO VENCIMENTO QUANDO NAS MÃOS DE PORTADOR QUE NÃO O EXPROPRIADO. 1. É pacífico na jurisprudência que o recebimento de indenização em virtude de desapropriação para fins de reforma agrária não entra no cômputo do rendimento bruto da pessoa física ou do lucro real da pessoa jurídica, mesmo se for apurada nessa transferência ganho de capital, consoante o art. 22, parágrafo único da Lei n. 7.713/88 e art. 184, §5º, da CF/88.
Outrossim, não é tributada a operação financeira consistente na obtenção do rendimento do TDA. 2.
Esse benefício foi estendido pela jurisprudência aos terceiros portadores do título no que diz respeito ao resgate do seu valor principal ou dos valores correspondentes a juros compensatórios e moratórios ali pre
vistos. 3.
Ocorre que, da mesma forma que o caso analisado pelo o STJ, no REsp 112.413-3, DJE 13.03.2013, o que se pretende ver livre da tributação é a própria operação de compra e venda dos títulos no mercado.
Essa operação é completamente diferente da aquisição do título como indenização pro soluto da desapropriação realizada, ou do recebimento dos juros que remuneram o título enquanto não vencido o principal, ou do recebimento do valor do título quando de seu vencimento.
Trata-se de uma mera compra e venda de título no mercado especulativo que pode gerar lucro ou prejuízo comparando-se o preço de aquisição com o preço de venda.
O lucro gerado é ganho de capital que deve submeter-se à tributação pelo imposto de renda como qualquer outro título mobiliário.
Não há impacto na justa e prévia indenização visto que a tributação somente ocorre quando o título for alienado com lucro (ganho de capital) pelo expropriado ou pelo portador. 4.
O Supremo Tribunal Federal consolidou o entendimento de que a imunidade tributária conferida a instituições de assistência social sem fins lucrativos pelo art. 150, VI, "c", da constituição, somente alcança as entidades fechadas de previdência social privada se não houver contribuição dos beneficiários (enunciado 730 da Súmula do STF).
Não é o caso dos autos. 5.
Apelação a que se dá parcial provimento(APELAÇÃO CIVEL (AC), N.0003701-04.2000.4.01.0000, TRF - PRIMEIRA REGIÃO, 7ª TURMA SUPLEMENTAR, DATA: 19/11/2013, DATA DA PUBLICAÇÃO: 13/12/2013, FONTE DA PÚBLICAÇÃO: e-DJF1 13/12/2013 PAG 86). -
15/10/2022 00:55
Decorrido prazo de VENIZELOS KHOURY MURAD em 14/10/2022 23:59.
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14/10/2022 13:29
Juntada de petição intercorrente
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26/09/2022 17:06
Juntada de petição intercorrente
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22/09/2022 08:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/09/2022 08:34
Expedição de Outros documentos.
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21/09/2022 10:29
Processo devolvido à Secretaria
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21/09/2022 10:29
Indeferido o pedido de INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA - INCRA - CNPJ: 03.***.***/0001-10 (EXECUTADO)
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19/05/2022 11:18
Conclusos para despacho
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19/05/2022 08:37
Remetidos os autos da Contadoria ao 8ª Vara Federal Ambiental e Agrária da SJMA.
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19/05/2022 08:37
Juntada de Cálculos judiciais
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18/05/2022 00:33
Decorrido prazo de LAPLACE PASSOS SILVA FILHO em 17/05/2022 23:59.
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22/04/2022 14:22
Recebidos os Autos pela Contadoria
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22/04/2022 14:22
Remetidos os Autos (para elaboração de cálculos) para Contadoria
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20/04/2022 10:09
Juntada de manifestação
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12/04/2022 12:16
Decorrido prazo de LAPLACE PASSOS SILVA FILHO em 11/04/2022 23:59.
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12/04/2022 11:52
Decorrido prazo de LAPLACE PASSOS SILVA FILHO em 11/04/2022 23:59.
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09/04/2022 01:33
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA - INCRA em 08/04/2022 23:59.
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08/04/2022 08:15
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA - INCRA em 07/04/2022 23:59.
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08/04/2022 08:15
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA - INCRA em 07/04/2022 23:59.
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08/04/2022 08:13
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA - INCRA em 07/04/2022 23:59.
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08/04/2022 01:17
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA - INCRA em 07/04/2022 23:59.
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04/04/2022 17:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/04/2022 17:58
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2022 04:39
Decorrido prazo de VENIZELOS KHOURY MURAD em 01/04/2022 23:59.
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01/04/2022 19:00
Processo devolvido à Secretaria
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01/04/2022 19:00
Proferido despacho de mero expediente
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01/04/2022 11:27
Conclusos para decisão
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01/04/2022 10:13
Requisição de pagamento de precatório enviada ao tribunal
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01/04/2022 10:13
Juntada de Certidão
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31/03/2022 15:20
Juntada de impugnação
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31/03/2022 00:14
Decorrido prazo de VENIZELOS KHOURY MURAD em 30/03/2022 23:59.
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30/03/2022 00:45
Decorrido prazo de VENIZELOS KHOURY MURAD em 29/03/2022 23:59.
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25/03/2022 19:55
Juntada de e-mail
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25/03/2022 17:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/03/2022 17:23
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2022 17:20
Juntada de Certidão
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25/03/2022 13:29
Processo devolvido à Secretaria
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25/03/2022 13:29
Proferido despacho de mero expediente
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24/03/2022 08:49
Conclusos para despacho
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23/03/2022 18:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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23/03/2022 18:38
Juntada de Certidão
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22/03/2022 14:42
Expedição de Outros documentos.
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22/03/2022 14:42
Expedição de Outros documentos.
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22/03/2022 14:42
Requisição de pagamento de precatório preparada para envio
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22/03/2022 14:42
Expedição de Documento Precatório.
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16/03/2022 14:52
Remetidos os autos da Contadoria ao 8ª Vara Federal Ambiental e Agrária da SJMA.
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16/03/2022 14:52
Juntada de Cálculos judiciais
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15/03/2022 19:11
Recebidos os Autos pela Contadoria
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15/03/2022 19:11
Remetidos os Autos (para elaboração de cálculos) para Contadoria
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15/03/2022 19:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/03/2022 19:11
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2022 16:17
Processo devolvido à Secretaria
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14/03/2022 16:17
Proferida decisão interlocutória
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12/02/2022 00:59
Decorrido prazo de VENIZELOS KHOURY MURAD em 11/02/2022 23:59.
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07/01/2022 21:02
Conclusos para despacho
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20/11/2021 14:30
Juntada de petição intercorrente
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16/11/2021 14:43
Expedição de Outros documentos.
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12/11/2021 13:40
Juntada de Certidão de processo migrado
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10/11/2021 16:45
MIGRACAO PJe ORDENADA
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29/07/2021 14:50
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - (3ª)
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29/07/2021 14:50
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - (2ª)
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22/06/2021 12:15
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
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22/06/2021 11:51
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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17/06/2021 15:18
CARGA: RETIRADOS MPF
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16/06/2021 12:00
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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02/06/2021 00:00
Intimação
Devem ser reconhecidas a (i) ausência de interesse (perda do objeto) sobre qualquer discussão referente ao inadimplemento de valor incontroverso e (ii) a preclusão acerca da revisão dos parâmetros concernentes à apuração da totalidade da complementação da indenização eventualmente devida, considerando o trânsito em julgado da sentença que fixou o valor total da execução, com homologação da conta e dos parâmetros ali adotados, no longínquo ano de 2013 (Processo 2007.37.00.004497-0, fl.117).
A esse respeito, atendendo aos postulados da razoável duração do processo e da colaboração (CPC, art. 6º), a conclusão (lógica) a que se pode chegar, a partir da análise da conjuntura até aqui delineada, diz respeito ao fato de que todos os valores eventualmente levantados a título incontroverso deverão necessariamente ser subtraídos do quantum total já definido para quantificação da rubrica complementar remanescente, circunstância que afasta o interesse na apuração de montante que deixou de ser adimplido no contexto do valor incontroverso, sobretudo porque a totalidade da complementação - soma do valor incontroverso já levantado e aquele necessário à consolidação do total - já fora fixada. É dizer: ainda que o executado tenha realizado o pagamento do valor incontroverso aquém do que considerava devido nessa condição, o valor efetivo a que faz jus o exequente se perfaz na soma da parte controvertida resolvida nos embargos à execução e da incontroversa eventualmente levantada, de modo que a singela atualização do valor total da complementação da indenização, com a subtração de todos os valores incontroversos levantados, seria suficiente para alcançar o montante remanescente (caso existente), visto que englobaria eventual valor devido a título de incontroverso não depositado.
Ademais, observo que o dispositivo da sentença parametriza o cálculo da indenização da seguinte forma: (...) JULGO procedente a ação para declarar, como de fato declaro, consumada a desapropriação do imóvel descrito nos autos.
Estabeleço a indenização em Cr$ 206.102.448,00, acolhendo, portanto, o Laudo Oficial, a ser acrescida dos seguintes valores: a) juros compensatórios de 12% ao ano, contados a partir da imissão de posse e calculados, até a data do laudo, sobre o valor simples da indenização, e, desde então, sobre o referido valor corrigido monetariamente; b) juros de mora de 6% ao ano, contados do trânsito em julgado e incidentes sobre o valor corrigido do principal; c) honorários advocatícios à base de 10% sobre a diferença entre a oferta e a indenização, ambas corrigidas monetariamente (...) (fls.163/166).
Além disso, tem-se o seguinte sobre a sentença proferida no âmbito dos embargos à execução, ao fixar o quantum debeatur: (...) julgo parcialmente procedentes os embargos para fixar o crédito exequendo no valor de 6.384.642,00 (seis milhões, trezentos e oitenta e quatro mil, seiscentos e quarenta e dois reais), conforme conta de fls. 30/31, atualizado até nov/2006 (...) (Processo 2001.37.00.004497-0, fl. 62-v).
Nesse contexto, é importante ressaltar que o valor principal referido para a parametrização da base de cálculo para incidência dos juros de mora diz respeito ao valor da indenização, com acréscimo apenas de correção monetária como valor acessório.
Embora reconhecida a possibilidade da incidência de juros moratórios sobre juros compensatórios em entendimento sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça (Súmula 102, revisada em 28/10/2020 em acórdão proferido na Petição 12344/DF 2018/0230803-5), aqui, a literalidade do título exequendo, consolidada pelo trânsito em julgado sem alteração nesse sentido, não autoriza a aplicação do entendimento referido, uma vez que foi determinado parâmetro específico - e diverso - para a base de cálculo desta rubrica na sentença.
Com efeito, o montante devido deve ser apurado a partir dos parâmetros já consolidados em razão da coisa julgada, que ratificou os critérios adotados na conta elaborada pela contadoria judicial (Processo 2007.37.00.4497-0, fls. 30/31 e 60/62v), restando preclusa qualquer discussão que tenha por objetivo o redimensionamento do cálculo já homologado, inclusive no que se e refere ao índice de correção monetária adotado naquela oportunidade (IPCA-E).
Dessa forma, DETERMINO a remessa dos autos ao Setor de Cálculos (SECAJ) para atualização dos valores conforme os parâmetros adotados na conta homologada (Processo 2007.37.00.004497-0, fls. 30/31 e 60/62-v), observada a correta dedução do valor incontroverso já levantado (fls. 536, 569/571, 578, 607/614 e 739), oportunidade em que deverá esclarecer se ainda existem valores em favor do exequente, com especificação do montante referente aos honorários sucumbenciais, caso existente.
A atualização deverá ser feita, no prazo de 10 (dez) dias, em razão da prioridade de tramitação.
Após, conclusos.
Intimem-se, sem prejuízo do cumprimento.
CÁLCULOS APRESENTADOS -
01/06/2021 17:00
CARGA: RETIRADOS PGF
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26/05/2021 12:08
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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15/04/2021 11:00
REMETIDOS VARA PELA CONTADORIA - COM CÁLCULO
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28/01/2021 12:09
REMETIDOS CONTADORIA
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22/01/2021 13:41
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR)
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13/03/2020 15:26
Conclusos para decisão
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24/07/2019 11:23
DEPOSITO EM DINHEIRO JUNTADO ALVARA AUTENTICADO - COPIA AUTENTICADA DO ALVARA 41-A/2019
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01/07/2019 11:56
OFICIO REMETIDO CENTRAL - N. 171/2019
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25/06/2019 08:54
OFICIO EXPEDIDO - N. 171/2019
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18/06/2019 10:14
DEPOSITO EM DINHEIRO ALVARA ENTREGUE - n. 41-A/2019
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14/06/2019 17:49
DEPOSITO EM DINHEIRO ALVARA EXPEDIDO - ALVARÁ 41-A/2019 (2161688)
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06/06/2019 08:38
DEPOSITO EM DINHEIRO ORDENADO / DEFERIDO LEVANTAMENTO
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05/06/2019 18:00
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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15/05/2019 08:29
Conclusos para despacho
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13/05/2019 18:00
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - PETIÇÃO DO EXEQUENTE
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11/09/2018 12:41
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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05/09/2018 09:37
CARGA: RETIRADOS MPF - CARGA PROGRAMADA
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03/09/2018 09:38
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - PETIÇÃO DO INCRA N. 71612
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28/08/2018 10:45
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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10/08/2018 08:17
CARGA: RETIRADOS PGF - CARGA PROGRAMADA PARA O INCRA REPRESENTADO PELA PROCURADORIA FEDERAL
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03/08/2018 15:21
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DECISAO - EDJF1 133 FR 23/07/2018
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18/07/2018 09:08
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DECISAO - EXPEDIENTE DO DIA 18/07/2018
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10/07/2018 19:08
PRECATORIO REMETIDO TRF / AGUARDANDO PAGAMENTO
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25/06/2018 17:48
PRECATORIO FORMADO
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25/06/2018 12:43
DILIGENCIA ORDENADA / DEFERIDA
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25/06/2018 12:41
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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25/06/2018 12:35
Conclusos para despacho
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18/06/2018 15:59
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR) - INTEIRO TEOR NA INTERNET
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18/06/2018 14:37
Conclusos para decisão
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08/05/2018 14:38
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - PETIÇÃO DO EXEQUENTE
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07/05/2018 18:00
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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04/05/2018 12:35
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO AUTOR
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17/04/2018 09:43
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - PETIÇÃO DO MPF
-
13/04/2018 19:00
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
06/04/2018 10:26
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA MPF
-
06/04/2018 10:06
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
09/03/2018 18:13
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
16/02/2018 10:38
CARGA: RETIRADOS PGF - CARGA PROGRAMADA PARA O INCRAREPRESENTADO PELA PROCURADORIA FEDERAL
-
02/02/2018 13:05
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - PETIÇÃO DO EXPROPRIADO
-
26/01/2018 18:00
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
23/01/2018 16:57
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO AUTOR
-
15/12/2017 14:43
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
15/12/2017 08:47
REMETIDOS VARA PELA CONTADORIA - COM CÁLCULO
-
06/10/2017 14:38
Recebidos os Autos pela Contadoria - PARA CÁLCULO
-
06/10/2017 09:44
REMETIDOS CONTADORIA
-
05/10/2017 14:13
REMESSA ORDENADA: CONTADORIA
-
25/09/2017 18:30
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR)
-
31/03/2017 16:37
Conclusos para decisão
-
28/11/2016 17:18
PARECER MPF: APRESENTADO - PROTOCOLO N. 101641)
-
23/11/2016 16:06
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
04/11/2016 07:50
CARGA: RETIRADOS MPF - CARGA PROGRAMADA PARA O MPF
-
28/10/2016 13:30
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - PETIÇÃO DO INCRA
-
25/10/2016 17:31
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
07/10/2016 09:50
CARGA: RETIRADOS PGF - CARGA PROGRAMADA PARA O INCRA REPRESENTADO PELA PROCURADORIA FEDERAL
-
26/09/2016 09:34
E-MAIL EXPEDIDO OUTROS (ESPECIFICAR) - E-MAIL ENCAMINHADO A SEDAJ SOLICITANDO DESARQUIVAMENTO DOS AUTOS
-
21/09/2016 11:32
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA MPF
-
21/09/2016 11:32
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA REU ( OUTROS)
-
21/09/2016 11:31
DESARQUIVAMENTO ORDENADO / DEFERIDO - PROC N. 2007.37.00.004497-0
-
21/09/2016 11:30
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
19/08/2016 15:09
Conclusos para despacho
-
03/05/2016 09:11
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - PETICAO DO MPF N. 79298
-
27/04/2016 11:27
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
15/04/2016 09:05
CARGA: RETIRADOS MPF
-
13/04/2016 14:18
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - PETIÇÃO DO INCRA ( PROTOCOLO N. 76224)
-
30/03/2016 16:56
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
22/01/2016 07:41
CARGA: RETIRADOS PGF - RETIRADOS PELO INCRA - REPRES. PELA PGF
-
23/11/2015 16:58
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
23/11/2015 09:38
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO AUTOR
-
18/11/2015 10:50
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO - EXPEDIENTE DO DIA 18/11/2015
-
07/10/2015 10:25
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
22/06/2015 09:00
REMETIDOS VARA PELA CONTADORIA - COM INFORMAÇÃO E CÁLCULO
-
29/05/2015 13:59
REMETIDOS CONTADORIA - DEVOLVIDOS APÓS INSPEÇÃO DEVENDO SER MANTIDO NA ORDEM EM QUE SE ENCONTRAVAM CONF. DESPACHO
-
27/05/2015 15:00
REMESSA ORDENADA: CONTADORIA
-
27/05/2015 14:55
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
27/05/2015 14:54
Conclusos para despacho
-
25/05/2015 16:02
RECEBIDOS EM SECRETARIA - VINDOS DA CONTADORIA
-
25/05/2015 09:51
REMETIDOS VARA PELA CONTADORIA - PROCESSOS REMETIDOS PARA INSPEÇÃO
-
07/01/2015 12:04
REMETIDOS CONTADORIA
-
18/12/2014 11:18
REMESSA ORDENADA: CONTADORIA
-
03/12/2014 19:00
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO - A CONTADORIA PARA ESCLARECER SE AINDA HA CREDITO A FAVOR DO EXEQUENTE. DEVOLVIDO COM A CONTA, DE-SE VISTA AS PARTES E AO MPF PELO PRAZO SUCESSIVO DE 05 DIAS.
-
03/12/2014 18:42
Conclusos para despacho
-
05/11/2014 18:49
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - PETIÇÃO DO ESPÓLIO DE VENIZELOS K. MURAD ( PROTOCOLO N. 73006)
-
04/11/2014 17:57
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
25/09/2014 10:47
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO AUTOR
-
22/07/2014 10:24
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
23/06/2014 11:22
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO AUTOR
-
12/06/2014 12:23
DEPOSITO EM DINHEIRO JUNTADO ALVARA AUTENTICADO - COPIA AUTENTICADA DO ALVARA 12-A
-
04/06/2014 10:31
DEPOSITO EM DINHEIRO ALVARA ENTREGUE - ENTREGUES ALVARÁS NºS 22-A, 23-A, 24-A, 25-A E 27-A - AO DR. GLEYSON GADELHA
-
03/06/2014 14:54
DEPOSITO EM DINHEIRO ALVARA EXPEDIDO
-
27/05/2014 15:18
DEPOSITO EM DINHEIRO ORDENADO / DEFERIDO LEVANTAMENTO
-
27/05/2014 15:18
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - das copias dos alvaras cancelados
-
27/05/2014 14:45
DEPOSITO EM DINHEIRO ALVARA CANCELADO - ALVARAS NS. 10-A, 11-A, 13-A, 14-A E 15-A TODOS DE 2014 EM CUMPRIMENTO AO DESPACHO DE FL. 580
-
26/05/2014 18:00
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO - CONSTATADO ERRO NA NUMERACAO DO PROCESSO IMPRESSO NOS ALVARAS 10-A, 11-A, 13-A E 14-A TODOS DE 2014 ADOTE A SECRETARIA AS PROVIDENCIAS NECESSARIAS AO RESPECTIVO CANCELAMENTO: O 15-A/2014 DEVERA SER CANCELADO EM RAZAO DO VENCIMENTO
-
23/05/2014 17:34
Conclusos para despacho
-
15/04/2014 10:58
DEPOSITO EM DINHEIRO ALVARA ENTREGUE - N. 12-A/2014.
-
14/04/2014 17:33
DEPOSITO EM DINHEIRO ALVARA EXPEDIDO
-
08/04/2014 17:55
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - JUNTADA DE SUBSTABELECIMENTO
-
13/03/2014 15:08
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
27/02/2014 18:30
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL AGUARDANDO EXPEDICAO MANDADO
-
27/02/2014 18:00
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
18/02/2014 19:28
Conclusos para despacho
-
10/02/2014 14:01
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
29/01/2014 13:28
CARGA: RETIRADOS MPF
-
28/01/2014 13:44
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
13/12/2013 09:25
CARGA: RETIRADOS PGF - CARGA PROGRAMADA PARA O INCRA REPRESENTADO PELA PROCURADORIA FEDERAL
-
09/12/2013 14:30
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA MPF
-
09/12/2013 14:30
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA REU ( OUTROS)
-
09/12/2013 14:29
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO - DE-SE VISTA AO INCRA, EM FACE DA DOCUMENTACAO APRESENTADA PELO EXEQUENTE...APOS, AO MPF...PRAZO SUCESSIVO DE 05 DIAS.CUMPRA-SE.
-
06/12/2013 18:58
Conclusos para despacho
-
04/12/2013 10:36
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - JUNTADA PETIÇÃO DO EXEQUENTE
-
11/11/2013 13:32
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO
-
08/11/2013 17:49
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO - FACULDO AO EXEQUENTE APRESENTAR A CERTIDAO DE REGISTRO DO CARTORIO ONDE SE ENCONTRA REGISTRADO O IMOVEL...
-
07/11/2013 18:09
Conclusos para despacho
-
30/10/2013 13:47
OFICIO DEVOLVIDO COMPROVANTE / ENTREGA EFETIVADA - COPIA RECIBADA DO OFICIO 561/2013
-
22/10/2013 10:55
TRASLADO PECAS CERTIFICADO - JUNTADA PEÇAS TRASLADADAS DO PROC. 2007.4497-0
-
16/10/2013 09:36
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO - EXPEDIENTE DO DIA 16 DE OUTUBRO DE 2013
-
15/10/2013 15:24
OFICIO REMETIDO CENTRAL
-
14/10/2013 14:14
OFICIO EXPEDIDO
-
08/10/2013 11:04
TRASLADO PECAS CERTIFICADO - TRASLDADAS PEÇAS DO AG.0020066-50.2011.4.01.0000/MA
-
01/10/2013 17:50
OFICIO ORDENADA EXPEDICAO
-
30/09/2013 17:15
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO - REITERE-SE EXPEDICAO DE OFICIO AO BANCO DO BRASIL..
-
12/09/2013 15:08
Conclusos para despacho
-
09/08/2013 15:41
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - (3ª)
-
17/07/2013 16:44
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - (2ª)
-
15/07/2013 17:20
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
15/07/2013 17:20
OFICIO DEVOLVIDO COMPROVANTE / ENTREGA EFETIVADA - (3ª)
-
15/07/2013 17:20
OFICIO DEVOLVIDO COMPROVANTE / ENTREGA EFETIVADA - (2ª)
-
15/07/2013 17:20
OFICIO DEVOLVIDO COMPROVANTE / ENTREGA EFETIVADA
-
10/07/2013 00:00
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
05/07/2013 09:18
CARGA: RETIRADOS PGF - CARGA PROGRAMADA PARA O INCRA REPRESENTADO PELA PROCURADORIA FEDERAL
-
01/07/2013 09:49
OFICIO REMETIDO CENTRAL - OF. NS. 329 A 331
-
19/06/2013 10:44
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - JUNTADA PETIÇÃO DO EXEQUENTE
-
31/05/2013 14:08
OFICIO EXPEDIDO - N. 329 A 331/2013.
-
22/05/2013 11:39
Intimação NOTIFICACAO PELA SECRETARIA: REALIZADA / CERTIFICADA DESPACHO - INTIMADO DR. GLEYDSON GADELHA DO TEOR DO DESPACHO DE FL. 482
-
30/04/2013 12:33
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO
-
29/04/2013 12:31
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO - ...REQUSITE-SE À RECEITA FEDERAL A CERTIDÃO DE REGULARIDADE FISCAL DO IMÓVEL.
-
26/03/2013 16:47
Conclusos para despacho
-
26/03/2013 12:27
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - (2ª)
-
21/03/2013 16:55
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
20/03/2013 16:56
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
06/03/2013 16:27
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO AUTOR
-
04/03/2013 17:26
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO - INDEFERIDO PEDIDO DE LEVANTAMENTO DA OFERTA INICIAL. MANIFESTEM-SE O BB E O BANCO DA AMAZÔNIA SOBRE A BAIXA DAS HIPÓTECAS. CADASTRAR A EMPRESA RAIMUNDO NONATO & PRIMO COMO TERCEIROS INTERESSADOS. MANTER A OFERTA INICIAL EM BLOQUEI
-
04/03/2013 15:45
Conclusos para despacho
-
22/02/2013 11:42
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
14/02/2013 16:20
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO AUTOR
-
26/11/2012 19:00
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
21/11/2012 19:00
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
14/11/2012 11:30
CARGA: RETIRADOS MPF - CARGA PROGRAMADA PARA O MPF
-
08/11/2012 17:44
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
05/11/2012 19:00
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
28/09/2012 08:05
CARGA: RETIRADOS PGF - ENCAMINHANDO TRÊS VIAS DE EDITAL PARA CONHECIMENTO DE TERCEIROS.
-
30/07/2012 10:11
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: EDITAL EXPEDIDO/AFIXADO - EDITAL PARA CONHECIMENTO DE TERCEIROS.
-
18/05/2012 16:06
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO - EXPEDIR EDITAL PARA CONHECIMENTO DE TERCEIROS QUE DEVERÁ SER ENCAMINHADO AO INCRA PARA PUBLICAÇÃO.DÊ-SE VISTA AO MPF SOBRE O PEDIDO DE FLS.
-
02/05/2012 18:20
Conclusos para despacho
-
20/01/2012 13:57
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
16/12/2011 10:40
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
12/08/2011 11:38
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO AUTOR
-
08/08/2011 18:17
TELEX / FAX RECEBIDO
-
18/07/2011 09:42
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
12/07/2011 19:00
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
08/07/2011 12:57
CARGA: RETIRADOS MPF - CARGA PROGRAMADA PARA O MPF
-
08/07/2011 12:56
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
05/07/2011 11:41
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
24/06/2011 08:20
CARGA: RETIRADOS AGU - CARGA PROGRAMADA PARA O INCRA
-
18/05/2011 17:56
EXTRACAO DE CERTIDAO
-
29/04/2011 17:53
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA REU ( OUTROS)
-
28/04/2011 17:52
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO - VISTA AO INCRA E MPF.
-
28/04/2011 17:51
Conclusos para despacho
-
19/04/2011 15:09
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - 2 PETIÇÕES
-
19/04/2011 15:08
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
12/04/2011 16:18
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO AUTOR
-
11/04/2011 14:33
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
11/04/2011 11:14
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
25/03/2011 09:00
CARGA: RETIRADOS AGU - RETIRADOS PELO INCRA
-
21/03/2011 15:25
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL AGUARDANDO EXPEDICAO MANDADO - INTIMAR O INCRA PARA EMITIR TDA
-
21/03/2011 15:23
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR)
-
17/03/2011 18:42
Conclusos para decisão
-
15/03/2011 09:42
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
02/03/2011 10:22
CARGA: RETIRADOS MPF
-
09/02/2011 16:39
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
01/02/2011 16:49
CARGA: RETIRADOS AGU - DR. FELIPE COSTA CAMARAO
-
18/01/2011 16:45
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
17/01/2011 17:53
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
01/12/2010 09:02
CARGA: RETIRADOS AGU
-
08/11/2010 11:37
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA OUTROS (ESPECIFICAR)
-
19/10/2010 12:23
PRECATORIO / VALOR INCONTROVERSO - CONCORDANCIA POR PARTE DO DEVEDOR - APÓS INTIMAÇÃO DO INCRA E EMISSÃO DOS TDAS EM FAVOR DA EXPROPRIADA PARA PAGAMENTO DA PARTE INCONTROVERSA DO VALOR DA TERRA NUA, REQUISITAR O PAGAMENTO, VIA PRECATÓRIO ALIMENTAR DO VALO
-
19/10/2010 12:17
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DECISAO
-
19/10/2010 12:11
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA MPF - CIENCIA AO MPF
-
19/10/2010 12:10
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA REU ( OUTROS) - INTIMAÇÃO DO INCRA
-
15/10/2010 13:44
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
06/09/2010 12:34
REMETIDOS VARA PELA DISTRIBUICAO
-
31/08/2010 16:04
REMETIDOS DISTRIBUICAO PARA RETIFICACOES / ANOTACOES
-
07/07/2010 19:00
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO - MOVIMENTAÇÃO DUPLICADA PARA ATENDER AO PROVIMENTO 49/2010
-
07/07/2010 19:00
REDISTRIBUICAO POR DEPENDENCIA - REDISTRIBUIÇÃO CONFORME PROVIMENTO COGER N. 49/2010(DEPENDENTE: 33120)
-
26/04/2010 09:58
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO
-
15/04/2010 18:14
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO
-
15/04/2010 18:13
DILIGENCIA ORDENADA / DEFERIDA - RETIFICAR A AUTUAÇÃO
-
29/03/2010 17:13
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO - RETIFIQUE-SE A AUTUAÇÃO...
-
18/03/2010 16:39
Conclusos para despacho
-
10/03/2010 13:57
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO REMETIDO CENTRAL
-
03/03/2010 15:24
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO EXPEDIDO
-
03/03/2010 14:39
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL AGUARDANDO EXPEDICAO MANDADO
-
05/12/2008 17:53
CARTA PRECATORIA ORDENADA EXPEDICAO / AGUARDANDO ATO
-
05/12/2008 17:49
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA OUTROS (ESPECIFICAR)
-
01/12/2008 15:55
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
28/11/2008 12:38
Conclusos para despacho
-
27/08/2008 15:06
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
12/08/2008 17:49
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
20/06/2008 12:06
CARGA: RETIRADOS MPF
-
13/06/2008 10:08
PRAZO: CERTIFICADO TRANSCURSO IN ALBIS - autor - despacho fl. 364
-
08/04/2008 12:44
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO
-
04/03/2008 13:00
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO - EXPEDIENTE DO DIA 04/03/2008
-
10/10/2007 18:14
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA MPF
-
10/10/2007 18:14
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO
-
10/10/2007 18:13
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO - " ... VISTA OA EXEQUENTE. APÓS, AO MPF."
-
09/10/2007 18:52
Conclusos para despacho
-
23/07/2007 15:46
RECEBIDOS EM SECRETARIA - VINDOS DO ADVOGADO DO EXQTE
-
11/07/2007 14:44
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO REU - AV. COLARES MOREIRA, LOJA 146-B, ED. MONUMENTAL, RENASCENÇA II, NESTA
-
03/07/2007 12:00
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
30/05/2007 11:50
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
16/05/2007 11:18
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO REU
-
04/05/2007 10:24
CitaçãoOR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO
-
24/04/2007 10:01
CitaçãoOR OFICIAL MANDADO REMETIDO CENTRAL
-
24/04/2007 10:01
CitaçãoOR OFICIAL MANDADO EXPEDIDO
-
02/03/2007 14:59
DOCUMENTO NOVO: APRESENTADO / ORDENADA INTIMACAO DA OUTRA PARTE
-
02/03/2007 14:58
CitaçãoORDENADA
-
02/03/2007 13:58
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
11/01/2007 16:32
Conclusos para despacho
-
17/11/2006 11:42
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
27/10/2006 09:10
PRAZO: CERTIFICADO TRANSCURSO IN ALBIS
-
25/10/2006 12:10
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
28/07/2006 11:24
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO AUTOR
-
20/06/2006 11:08
DILIGENCIA ORDENADA / DEFERIDA - ANOTAR NA AUTUAÇÃO O NOME DOS ADVOGADOS HABILITADOS NO FEITO.
-
20/06/2006 11:07
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO
-
19/06/2006 13:27
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
12/06/2006 14:50
Conclusos para despacho
-
10/03/2006 14:21
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
20/02/2006 15:35
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO - JUNT. MANDADO DE INTIMAÇÃO
-
02/02/2006 14:41
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
17/01/2006 13:01
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO AUTOR - RETIRADO PELA PROCURADORA DO INCRA DRA. ISMÊNIA GAMA
-
07/12/2005 18:15
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO REMETIDO CENTRAL
-
07/12/2005 18:15
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO EXPEDIDO
-
21/10/2005 17:45
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL AGUARDANDO EXPEDICAO MANDADO
-
21/10/2005 17:44
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AUTOR (OUTROS)
-
21/10/2005 17:43
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
02/09/2005 09:26
Conclusos para despacho
-
28/07/2005 14:10
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
19/07/2005 15:13
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO
-
27/04/2005 08:24
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO REMETIDO CENTRAL
-
27/04/2005 08:23
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO EXPEDIDO
-
17/09/2004 13:48
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL AGUARDANDO EXPEDICAO MANDADO
-
17/09/2004 13:48
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
17/09/2004 13:48
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
17/09/2004 13:48
Conclusos para despacho
-
22/06/2004 16:39
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL AGUARDANDO EXPEDICAO MANDADO
-
22/06/2004 16:23
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
22/06/2004 16:23
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
14/06/2004 19:00
Conclusos para despacho
-
04/02/2004 15:42
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
06/11/2003 15:04
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
17/10/2003 12:03
CARGA: RETIRADOS MPF
-
15/09/2003 14:12
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA MPF
-
15/09/2003 12:36
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
15/09/2003 12:35
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
15/09/2003 12:35
Conclusos para despacho
-
15/09/2003 10:53
Juntada de DESPACHO/DECISAO/ACORDAO
-
01/09/2003 18:52
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
24/01/2003 15:53
RECEBIDOS EM SECRETARIA - VINDOS DO ADV/EXQTE
-
04/06/2001 11:51
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO AUTOR
-
22/03/2001 18:00
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL AGUARDANDO EXPEDICAO MANDADO
-
22/03/2001 16:00
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
22/03/2001 16:00
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
22/03/2001 15:59
Conclusos para despacho
-
20/03/2001 11:31
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO - DJ 28 DIA 28/02/2001
-
01/02/2001 18:33
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO - BOLETIM 006/2001
-
20/11/2000 12:17
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO
-
20/11/2000 12:15
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA OUTROS (ESPECIFICAR) - EXEQUENTE
-
20/11/2000 10:10
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
20/11/2000 10:00
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
14/11/2000 19:22
Conclusos para despacho - DR. LEOMAR AMORIM
-
14/11/2000 12:05
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - SUBSTABELECIMENTO
-
25/10/2000 11:52
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
28/06/2000 12:49
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO AUTOR
-
23/03/2000 12:04
DILIGENCIA ORDENADA / DEFERIDA - AG.MANIFESTACAO DO AUTOR
-
23/03/2000 12:02
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
23/03/2000 12:01
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
23/03/2000 12:00
Conclusos para despacho - DR SANDRO
-
17/03/2000 12:54
RECEBIDOS EM SECRETARIA - DA DRA. FADUA MURAD
-
21/02/2000 12:33
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO AUTOR - PARA FAZER OS CALCULOS
-
21/02/2000 08:58
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AUTOR (OUTROS) - ART. 614 DO CPC
-
18/02/2000 18:00
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
17/02/2000 17:36
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
14/02/2000 12:50
Conclusos para despacho - DR. SANDRO HELANO
-
14/02/2000 12:17
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - (2a.) PETICAO SONIA BRANCA PIRES DA FONSECA MURAD
-
14/02/2000 12:16
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - OFICIO 92/2000 3 VARA JF/MA
-
04/02/2000 11:39
RECEBIDOS EM SECRETARIA - AG. MANIFESTACAO DOS CREDORES
-
31/08/1999 09:57
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO AUTOR
-
17/08/1999 18:29
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AUTOR (OUTROS) - CONCESSAO DE VISTA AO EXEQUENTE PELO PRAZO DE 15 DIAS, CONFORME DESPACHO DE FLS 225
-
17/08/1999 18:20
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
17/08/1999 17:28
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO - DEFIRO A HABILITACAO... CONCEDO A VISTA A CREDORA PELO PRAZO DE 15 DIAS
-
13/08/1999 16:13
Conclusos para despacho - DR. LEOMAR AMORIM
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13/08/1999 10:19
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - PETICAO DE SONIA B.P. DA F. MURAD.
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16/04/1999 08:13
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO - DEV.INT.AGUADE-SE A MANIF. DO CREDOR
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16/04/1999 08:12
Conclusos para despacho - DR.JOSE MAGNO
-
28/01/1999 12:49
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO - AG. MANIF. DO EXPDO
-
11/12/1998 15:06
DISTRIBUICAO POR DEPENDENCIA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/12/1998
Ultima Atualização
14/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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