TRF1 - 1000067-54.2021.4.01.3101
1ª instância - Laranjal do Jari
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2022 02:03
Decorrido prazo de JOSE LUIZ DIAS DA SILVA em 01/09/2022 23:59.
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22/08/2022 09:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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22/08/2022 09:51
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2022 17:17
Juntada de documento comprobatório
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27/07/2022 13:40
Processo devolvido à Secretaria
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27/07/2022 13:40
Juntada de Certidão
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27/07/2022 13:40
Expedição de Outros documentos.
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27/07/2022 13:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/07/2022 13:40
Proferido despacho de mero expediente
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19/07/2022 14:02
Conclusos para despacho
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19/07/2022 04:23
Decorrido prazo de APSADJ/SADJ-INSS-Atendimento de Demandas Judiciais em 18/07/2022 23:59.
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19/07/2022 04:10
Decorrido prazo de APSADJ/SADJ-INSS-Atendimento de Demandas Judiciais em 18/07/2022 23:59.
-
12/07/2022 02:15
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 11/07/2022 23:59.
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23/06/2022 12:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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13/06/2022 20:50
Juntada de contrarrazões
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06/06/2022 11:42
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2022 10:49
Juntada de Certidão
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01/06/2022 09:43
Juntada de petição intercorrente
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31/05/2022 04:14
Publicado Sentença Tipo A em 30/05/2022.
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31/05/2022 04:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2022
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30/05/2022 11:57
Juntada de Certidão
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25/05/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Laranjal do Jari-AP Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Laranjal do Jari-AP SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1000067-54.2021.4.01.3101 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: JOSE LUIZ DIAS DA SILVA POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA INTEGRATIVA Após prolatada sentença de mérito que julgou procedente o pedido do autor para o fim de lhe conceder aposentadoria por invalidez, verificou-se a existência de erro material quanto à definição da renda mensal inicial, bem como quanto à correção do valor retroativo.
Compulsando os autos, observo que a sentença, por mero erro material de digitação, acabou por fixar a RMI com base no art. 61 da Lei nº 8.213/1991, que trata de benefício diverso, quando deveria tê-lo feito com base no art. 44 da mesma lei.
Verifico, ainda, o supracitado erro material não refletiu prejudicialmente no proveito jurisdicional esperado pelas partes (salvo quanto ao valor da RMI), nem traz qualquer prejuízo aos fundamentos da decisão, razão pela qual somente se deverá corrigir o erro material apontado de ofício.
O mesmo se diz em relação à atualização do valor devido, o qual deverá se dar na forma do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021.
Diante de todo o exposto, retifico o dispositivo da sentença de modo a sanar o erro material apontado, alterando apenas o item “c” do dispositivo da sentença proferida (ID 1090122281) para que passe a constar nos seguintes termos: c) condeno o INSS a pagar à parte autora as parcelas devidas no período compreendido entre a DIB e o dia anterior à DIP, considerando-se a renda mensal correspondente a 100% do salário de benefício, a ser calculada na forma do art. 44 da Lei nº 8.213/1991, com valor não inferior ao do salário mínimo e nem superior ao do limite máximo do salário de contribuição (art. 33 da Lei nº 8.213/1991), acrescidos de correção monetária na forma do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021 e segundo o Manual de Cálculos da Justiça Federal; Fica mantida a sentença em seus demais termos.
Essa decisão passa integrar a sentença (ID 1090122281).
Cumpra o INSS, no prazo de antemão fixado em sentença (ID 1090122281), a decisão de tutela provisória para a implantação do benefício, observando a retificação ora realizada.
Intimem-se as partes.
Laranjal do Jarí, data da assinatura eletrônica.
Assinado Digitalmente RENATA ALMEIDA DE MOURA ISAAC Juíza Federal -
24/05/2022 20:24
Processo devolvido à Secretaria
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24/05/2022 20:24
Juntada de Certidão
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24/05/2022 20:24
Expedição de Outros documentos.
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24/05/2022 20:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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24/05/2022 20:24
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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24/05/2022 20:24
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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24/05/2022 20:24
Julgado procedente o pedido
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24/05/2022 19:18
Conclusos para decisão
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24/05/2022 18:03
Processo devolvido à Secretaria
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24/05/2022 18:03
Juntada de Certidão
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24/05/2022 18:03
Expedição de Outros documentos.
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24/05/2022 18:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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24/05/2022 18:03
Julgado procedente o pedido
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04/04/2022 14:02
Conclusos para julgamento
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04/04/2022 14:02
Audiência Instrução e julgamento realizada para 16/03/2022 11:00 Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Laranjal do Jari-AP.
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04/04/2022 14:02
Proferido despacho de mero expediente
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04/04/2022 14:01
Juntada de Certidão
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17/03/2022 09:31
Juntada de Ata de audiência
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16/03/2022 15:41
Juntada de Certidão
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11/03/2022 03:22
Decorrido prazo de JOSE LUIZ DIAS DA SILVA em 10/03/2022 23:59.
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11/03/2022 03:22
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 10/03/2022 23:59.
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07/03/2022 14:50
Juntada de Certidão
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04/03/2022 05:26
Publicado Ato ordinatório em 03/03/2022.
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04/03/2022 05:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2022
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28/02/2022 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Amapá Subseção Judiciária de Laranjal do Jari Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Laranjal do Jari AP PROCESSO 1000067-54.2021.4.01.3101 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JOSE LUIZ DIAS DA SILVA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL ATO ORDINATÓRIO Com fundamento no inciso XIV do art. 93 da Constituição Federal, no Provimento COGER 10126799, de 19/04/2020, bem como nos termos da Portaria nº 21/2012 deste Juízo e em cumprimento ao despacho/decisão proferida nos autos, fica designação audiência de instrução e julgamento para o dia 16/03/2022, às 11h, na sede desta Subseção Judiciária, oportunidade na qual as partes poderão se valer de todas as provas admitidas em direito, inclusive testemunhais, estas no máximo de 03(três).
Ficam as partes, advogados (caso a participação ocorra presencialmente) e testemunhas advertidas, nos termos da Portaria SJAP-DIREF 6/2022, que somente poderão ter acesso as dependências da Subseção Judiciária de Laranjal do Jari mediante apresentação de documentação comprobatória de vacinação completa contra a Covid-19.
Laranjal do Jari/AP, data da assinatura eletrônica.
Anderson da Costa Garcia Diretor de Secretaria -
25/02/2022 13:47
Juntada de Certidão
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25/02/2022 13:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/02/2022 13:47
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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25/02/2022 13:47
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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25/02/2022 13:47
Ato ordinatório praticado
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08/02/2022 14:02
Audiência Instrução e julgamento designada para 16/03/2022 11:00 Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Laranjal do Jari-AP.
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03/11/2021 13:29
Juntada de contestação
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27/10/2021 10:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/10/2021 10:46
Processo devolvido à Secretaria
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27/10/2021 10:46
Cancelada a movimentação processual
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13/10/2021 17:16
Remetidos os Autos (em diligência) para Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Laranjal do Jari-AP
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25/09/2021 17:13
Juntada de laudo pericial complementar
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25/08/2021 00:11
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 24/08/2021 23:59.
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30/07/2021 12:43
Juntada de Certidão
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29/07/2021 23:06
Remetidos os Autos (em diligência) para Central de perícia
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29/07/2021 09:57
Processo devolvido à Secretaria
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29/07/2021 09:57
Juntada de Certidão
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29/07/2021 09:57
Expedição de Comunicação via sistema.
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29/07/2021 09:57
Proferido despacho de mero expediente
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08/07/2021 12:54
Conclusos para despacho
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04/07/2021 10:33
Juntada de contestação
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26/05/2021 04:21
Publicado Despacho em 26/05/2021.
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26/05/2021 04:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2021
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25/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO SEÇÃO JUDICIÁRIA DO AMAPÁ Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Laranjal do Jari-AP PROCESSO 1000067-54.2021.4.01.3101 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JOSE LUIZ DIAS DA SILVA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO Designe-se audiência de conciliação, instrução e julgamento, ocasião em que as partes poderão se valer de todas as provas admitidas em direito, inclusive testemunhais.
Cite-se a parte ré para contestar a presente ação, juntando extrato do CNIS, do correspondente processo administrativo e respectivas telas do SABI - em razão de afirmação da nova Diretora de Benefícios do INSS, Procuradora Federal Dra.
Márcia Eliza de Souza, diretamente a este magistrado no âmbito do Centro Nacional de Inteligência da Justiça Federal, em reunião do dia 27/02/2019, de que os procuradores federais no âmbito da atuação remota teriam pleno acesso aos processos administrativos do INSS, extrato do CNIS e telas do SABI, bem como a afirmação dos Juízes Federais da 2ª Região, 3ª Região, 4ª Região e 5ª Região presentes na referida reunião de que a atuação da Procuradoria Federal ocorreria na sistemática informada pela Diretora em suas regiões -, sob pena de aplicação de multa por descumprimento e com o agravante da reiterada atuação de alguns membros do Escritório Remoto da PGF de não apresentarem qualquer documentação seja do CNIS ou do SABI em relação a benefícios previdenciários e assistenciais neste Juizado.
Destaco que tal problemática não ocorre no âmbito da Procuradoria Federal no Estado do Amapá, cuja atuação ocorre de maneira exemplar e aguerrida na defesa do INSS e das demais autarquias no âmbito do Estado do Amapá, mesmo com quadro reduzido de membros e servidores e, sempre, apresentando na sua atuação no âmbito da defesa do INSS as respectivas telas dos sistemas.
Intime-se a parte autora.
Laranjal do Jari/AP, data da assinatura eletrônica.
LEONARDO HERNANDEZ SANTOS SOARES Juiz Federal -
24/05/2021 23:17
Processo devolvido à Secretaria
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24/05/2021 23:17
Juntada de Certidão
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24/05/2021 23:17
Expedição de Comunicação via sistema.
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24/05/2021 23:17
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
24/05/2021 23:17
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
24/05/2021 23:17
Proferido despacho de mero expediente
-
12/04/2021 14:29
Conclusos para despacho
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07/04/2021 11:07
Remetidos os Autos (em diligência) de Central de Perícia para Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Laranjal do Jari-AP
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29/03/2021 11:02
Juntada de Certidão
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25/03/2021 20:16
Juntada de laudo pericial
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09/03/2021 15:34
Remetidos os Autos (em diligência) de Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Laranjal do Jari-AP para Central de perícia
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09/03/2021 15:32
Juntada de Certidão
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05/03/2021 10:28
Remetidos os Autos da Distribuição a Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Laranjal do Jari-AP
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05/03/2021 10:28
Juntada de Informação de Prevenção
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04/03/2021 16:40
Recebido pelo Distribuidor
-
04/03/2021 16:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/03/2021
Ultima Atualização
04/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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