TRF1 - 0000530-57.2014.4.01.3101
1ª instância - Laranjal do Jari
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/07/2021 05:03
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 06/07/2021 23:59.
-
07/07/2021 05:01
Decorrido prazo de MARIA ELENA GOMES DA SILVA em 06/07/2021 23:59.
-
19/06/2021 01:18
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 18/06/2021 23:59.
-
11/06/2021 09:19
Processo Suspenso por Recurso Extraordinário com repercussão geral
-
03/06/2021 00:31
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 02/06/2021 23:59.
-
26/05/2021 16:32
Publicado Decisão em 26/05/2021.
-
26/05/2021 16:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2021
-
25/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO SEÇÃO JUDICIÁRIA DO AMAPÁ Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Laranjal do Jari AP PROCESSO: 0000530-57.2014.4.01.3101 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARIA ELENA GOMES DA SILVA Advogado do(a) AUTOR: KAROL SARGES SOUZA - PA13739 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL DECISÃO Na Medida Cautelar na Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 5.090/DF em trâmite no Supremo Tribunal Federal, ainda pendente de julgamento, o Exmo.
Ministro Roberto Barroso exarou a seguinte decisão no dia 06 de setembro de 2019: “Considerando: (a) a pendência da presente ADI 5090, que sinaliza que a discussão sobre a rentabilidade do FGTS ainda será apreciada pelo Supremo e, portanto, não está julgada em caráter definitivo, estando sujeita a alteração (plausibilidade jurídica); (b) o julgamento do tema pelo STJ e o não reconhecimento da repercussão geral pelo Supremo, o que poderá ensejar o trânsito em julgado das decisões já proferidas sobre o tema (perigo na demora); (c) os múltiplos requerimentos de cautelar nestes autos; e (d) a inclusão do feito em pauta para 12/12/2019, defiro a cautelar, para determinar a suspensão de todos os feitos que versem sobre a matéria, até julgamento do mérito pelo Supremo Tribunal Federal”.
Nos presentes autos a matéria discutida é a rentabilidade do FGTS, razão pela qual, incide a determinação exarada pelo STF de suspensão do feito, nos termos da sobredita decisão.
Ante o exposto: a) em cumprimento à decisão monocrática exarada na ADI n. 5.090/DF em trâmite no Supremo Tribunal, determino a suspensão do feito com fulcro no art. 313, VIII, combinado por analogia com o §5º do art. 1.035, ambos do Código de Processo Civil, até o julgamento do mérito pelo Supremo Tribunal Federal; b) após o julgamento do mérito ou autorização para processamento da demanda pelo Supremo Tribunal Federal, restabeleça-se a instrução processual; c) tendo em vista a ausência de subclasse na classe processual suspensão ou sobrestamento (25) para as hipóteses de suspensão ou sobrestamento por Ação Direta de Inconstitucionalidade, autorizo excepcionalmente à Secretaria da Vara que lance no sistema processual a subclasse recurso extraordinário com repercussão geral (265).
Cumpra-se.
Suspenda-se.
Arquive-se.
Laranjal do Jari-AP, data da assinatura eletrônica.
LEONARDO HERNANDEZ SANTOS SOARES Juiz Federal -
24/05/2021 23:28
Processo devolvido à Secretaria
-
24/05/2021 23:28
Juntada de Certidão
-
24/05/2021 23:28
Expedição de Comunicação via sistema.
-
24/05/2021 23:28
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
24/05/2021 23:28
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
24/05/2021 23:28
Processo Suspenso por Recurso Extraordinário com repercussão geral
-
06/05/2021 10:23
Conclusos para decisão
-
05/05/2021 09:07
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2021 09:06
Juntada de Certidão de processo migrado
-
05/05/2021 09:04
Juntada de volume
-
04/05/2021 08:36
MIGRACAO PJe ORDENADA - CONFORME PORTARIA SJAP-LJI-DISUB 9270386 (PROCESSO PAe-SEi nº 2562-97.2019.4.01.8003)
-
04/05/2021 08:34
CONCLUSOS: PARA DECISAO - Movimentação realizada para fins de Migração
-
28/05/2014 14:53
SUSPENSAO PROCESSO CIVEL: ORDENADA - Nos termos da Portaria nº 006/2012 e da Portaria nº 006/2014, § 3º, deste Juízo, SUSPENDA-SE o curso do presente processo, conforme decisão exarada no Resp n. 1.381.683-PE.
-
28/05/2014 14:51
AUTOS RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATÓRIO
-
08/05/2014 15:25
PETICAO/OFICIO/DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
08/05/2014 15:23
IntimaçãoOTIFICACAO: REALIZADA/CERTIFICADA DA SENTENCA
-
15/04/2014 15:28
IntimaçãoOTIFICACAO: POR OFICIAL - MANDADO EXPEDIDO - intimação do advogado do autor-sentença
-
25/02/2014 18:32
AUTOS RECEBIDOS: EM SECRETARIA - VINDOS DO GABJU
-
25/02/2014 18:31
DEVOLVIDOS COM SENTENCA COM EXAME DO MERITO: PEDIDO IMPROCEDENTE
-
25/02/2014 18:30
CONCLUSOS: PARA SENTENCA
-
21/02/2014 15:04
AUTOS RECEBIDOS: EM SECRETARIA
-
20/02/2014 14:26
AUTOS REMETIDOS: PELA DISTRIBUICAO
-
20/02/2014 14:26
INICIAL: AUTUADA
-
17/02/2014 17:54
DISTRIBUICAO AUTOMATICA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/02/2014
Ultima Atualização
03/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0002464-48.2009.4.01.3902
Ministerio Publico
Sandra Nicolau Saraty
Advogado: Lygia Simao Luiz Oliveira
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 10/12/2009 17:54
Processo nº 0002464-48.2009.4.01.3902
Uniao Federal
Gandor Calil Hage Neto
Advogado: Joao Luis Brasil Batista Rolim de Castro
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 25/11/2022 16:31
Processo nº 0005475-20.2016.4.01.4200
Ministerio Publico Federal - Mpf
Paulo Cesar Soares da Silveira
Advogado: Rarison Tataira da Silva
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 11/10/2016 11:53
Processo nº 0005475-20.2016.4.01.4200
Eduardo Leite Silva
Ministerio Publico Federal - Mpf
Advogado: Angria Kartie Feitosa Silva
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 02/05/2024 12:25
Processo nº 0007749-22.2017.4.01.3100
Ministerio Publico da Uniao
Reginaldo Miranda Costa
Advogado: Leivo Rodrigues dos Santos
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 23/10/2017 12:10