TRF1 - 1000000-03.2021.4.01.9370
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª Tr - Relator 2 - Sao Luis
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/10/2022 02:46
Decorrido prazo de ANA CLAUDIA SOUSA DOS SANTOS em 18/10/2022 23:59.
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21/09/2022 15:44
Juntada de embargos de declaração
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20/09/2022 20:38
Juntada de petição intercorrente
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15/09/2022 10:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/09/2022 10:33
Expedição de Outros documentos.
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15/09/2022 10:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/09/2022 10:33
Expedição de Outros documentos.
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15/09/2022 10:33
Conhecido o recurso de #Não preenchido# e não-provido
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14/09/2022 17:41
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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14/09/2022 17:32
Juntada de Certidão de julgamento
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13/09/2022 09:07
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2022 09:07
Incluído em pauta para 14/09/2022 10:00:00 DR. LEOMAR AMORIM.
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05/06/2022 22:35
Conclusos para julgamento
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05/06/2022 18:08
Juntada de Certidão
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04/03/2022 01:54
Decorrido prazo de BENJAMIN DOS SANTOS MACHADO em 03/03/2022 23:59.
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04/03/2022 01:34
Decorrido prazo de ANA CLAUDIA SOUSA DOS SANTOS em 03/03/2022 23:59.
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27/01/2022 13:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/01/2022 13:40
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2021 02:22
Decorrido prazo de BENJAMIN DOS SANTOS MACHADO em 06/07/2021 23:59.
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07/07/2021 02:21
Decorrido prazo de ANA CLAUDIA SOUSA DOS SANTOS em 06/07/2021 23:59.
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28/06/2021 10:05
Juntada de petição intercorrente
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15/06/2021 00:35
Publicado Intimação em 14/06/2021.
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15/06/2021 00:34
Publicado Intimação em 14/06/2021.
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08/06/2021 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/06/2021
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08/06/2021 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/06/2021
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08/06/2021 00:00
Intimação
Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da SJMA 2ª Relatoria da 2ª Turma Recursal da SJMA PROCESSO: 1000000-03.2021.4.01.9370 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: AGRAVANTE: UNIÃO FEDERAL POLO PASSIVO: AGRAVADO: B.
D.
S.
M., ANA CLAUDIA SOUSA DOS SANTOS DECISÃO Trata-se de recurso interposto pela UNIÃO contra decisão do Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da Subseção Judiciária de Imperatriz/MA, proferida nos autos do processo nº 1003524-74.2020.4.01.3701, que limitou o pagamento das astreintes ao patamar de R$ 10.000,00 (dez mil reais) e determinou o depósito judicial do valor da multa por descumprimento de obrigação de fazer, cujo objeto é o fornecimento de medicamento à parte autora, ora recorrida.
A parte agravante alega a impossibilidade de execução provisória de astreintes fixadas em tutela de urgência ainda não confirmada por sentença. É o relatório.
De fato, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1200856/RS (tema n° 743) definiu tese no sentido de que "A multa diária prevista no § 4º do art. 461 do CPC, devida desde o dia em que configurado o descumprimento, quando fixada em antecipação de tutela, somente poderá ser objeto de execução provisória após a sua confirmação pela sentença de mérito e desde que o recurso eventualmente interposto não seja recebido com efeito suspensivo".
Devo destacar, entretanto, que o precedente invocado foi construído durante o período de vigência do Código de Processo Civil de 1973, cujo artigo 461, §5º, não esclarecia a possibilidade de execução provisória da multa por descumprimento de obrigação de fazer.
Com efeito, a nova sistemática processual estabelecida pela Lei nº 13.105/15 (Novo Código de Processo Civil) viabilizou a execução provisória das astreintes fixadas em virtude de tutela de urgência não cumprida tempestivamente, nos termos do §3º do artigo 537, que assim dispõe: § 3o A decisão que fixa a multa é passível de cumprimento provisório, devendo ser depositada em juízo, permitido o levantamento do valor após o trânsito em julgado da sentença favorável à parte.
A decisão objurgada está de acordo com a disciplina do artigo 537, §3º, do Código de Processo Civil, porquanto determinou somente o depósito judicial da quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais) no prazo de 30 (trinta) dias.
Não houve levantamento de valores, o qual, frise-se, apenas poderá ocorrer após o trânsito em julgado da sentença favorável à parte.
Ante o exposto, indefiro o pedido liminar de atribuição de efeito suspensivo.
Intimar a parte recorrente para ciência e a parte recorrida para que apresente resposta no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 1.019, II, do CPC.
Comunicar o Ministério Público Federal, nos termos do artigo 1.019, III, do Código de Processo Civil.
Concluídas as diligências, voltar os autos conclusos para julgamento.
PABLO ZUNIGA DOURADO JUIZ FEDERAL -
07/06/2021 00:30
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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07/06/2021 00:30
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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07/06/2021 00:29
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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07/06/2021 00:29
Expedição de Comunicação via sistema.
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07/06/2021 00:16
Juntada de Certidão
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06/06/2021 23:36
Desentranhado o documento
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06/06/2021 23:36
Cancelada a movimentação processual
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12/01/2021 13:05
Não Concedida a Medida Liminar
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07/01/2021 11:14
Conclusos para decisão
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05/01/2021 10:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/01/2021
Ultima Atualização
19/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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