TRF1 - 0039588-53.2008.4.01.3400
1ª instância - 11ª Brasilia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 18ª Vara Federal de Execução Fiscal da SJDF PROCESSO: 0039588-53.2008.4.01.3400 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA - INMETRO POLO PASSIVO:GUSTAVO OLIVEIRA LIMA JUNIOR e outros SENTENÇA INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA - INMETRO ajuizou a presente execução fiscal em desfavor de GUSTAVO OLIVEIRA LIMA JUNIOR e outros (2).
A exequente reconheceu a extinção da execução.
RAZÕES PELAS QUAIS extingo a execução, nos termos do artigo 40, § 2º, da Lei 6.830/80, artigo 924, V, para os fins do artigo 925, ambos do Código de Processo Civil.
Exequente isenta de custas (art. 921, §5º, do CPC).
Levante-se a penhora, se houver.
A fim de se evitar o arquivamento de processo com conta judicial ativa, na hipótese de existir valores depositados nos autos, determino sejam adotadas as seguintes providências: 1) Intime-se a parte executada, por seu advogado, para apresentar, no prazo de 15 (quinze) dias, dados bancários necessários ao levantamento do valor depositado, expedindo-se o correspondente ofício à instituição bancária para a realização da transferência, a qual deverá apresentar o comprovante da operação a fim de ser juntado aos autos.
Após, arquivem-se. 2) Não tendo a parte beneficiária advogado constituído ou na hipótese de quedar-se inerte após regular intimação, certifique-se e proceda-se à pesquisa de contas bancárias em nome da parte executada através do sistema SISBAJUD.
Localizando-se contas bancárias diversas em nome do beneficiário, deverá ser expedido ofício à instituição bancária para que a transferência seja realizada, preferencialmente, na conta bancária em que incidiu o bloqueio e, não sendo possível identificá-la, em qualquer conta bancária em nome do beneficiário.
Comprovada a transferência/levantamento dos valores, arquivem-se os autos. 3) Na hipótese do item 2, inexistindo relacionamento bancário em nome do(a) executado(a), preceda-se à sua intimação pessoal, por qualquer meio expedito (correio eletrônico, postal ou mandado).
Ainda para essa finalidade, caso necessário, proceda-se à realização de pesquisa de endereços em nome do executado nos sistemas conveniados à disposição do juízo, com preferência ao INFOJUD.
Na hipótese de os endereços constantes do banco de dados coincidirem com aquele(s) já diligenciado(s), fica dispensada nova intimação, certificando-se nos autos. 4) Comparecendo a qualquer momento a parte executada, devidamente identificada, informando seus dados bancários, deverá ser expedido ofício à instituição bancária para a realização da transferência bancária que, uma vez comprovada, ensejará o arquivamento dos autos com baixa na distribuição. 5) Infrutíferas as diligências para localização do devedor ou de relacionamentos bancários em seu nome, e não tendo comparecido aos autos, com base em aplicação analógica da regra encartada no art. 2º da IN 01/2019 COGER, intime-se a União Federal para que apresente os dados necessários à conversão em renda da União e reversão do valor ao Tesouro Nacional, informando-lhe tratar-se de conta bancária judicial abandonada.
Se não for parte, deverá a secretaria providenciar o cadastramento da União Federal na condição de terceiro.
Apresentados os dados, oficie-se à instituição bancária e, uma vez comprovada a operação de transferência, arquivem-se.
Sem condenação em honorários advocatícios sucumbências, conforme decidido no TEMA 1229 do STJ em 2/11/2024 “À luz do princípio da causalidade, não cabe fixação de honorários advocatícios quando a exceção de pré-executividade é acolhida para extinguir a execução fiscal em razão do reconhecimento da prescrição intercorrente, prevista no art. 40 da Lei n. 6.830/1980.”.
Publique-se.
Após as anotações de praxe e a devida baixa, arquivem-se.
Intimem-se.
Brasília/DF, data da assinatura digital.
Arthur Pinheiro Chaves Juiz Federal da 18ª Vara/SJDF -
14/07/2021 00:36
Decorrido prazo de MIRNALOY OLIVEIRA LIMA LOPES em 13/07/2021 23:59.
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14/07/2021 00:35
Decorrido prazo de LIMA JUNIOR COMERCIO DE ROUPAS LTDA - EPP em 13/07/2021 23:59.
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14/07/2021 00:35
Decorrido prazo de GUSTAVO OLIVEIRA LIMA JUNIOR em 13/07/2021 23:59.
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01/06/2021 04:43
Publicado Intimação - Usuário do Sistema em 31/05/2021.
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01/06/2021 04:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2021
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01/06/2021 04:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2021
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01/06/2021 04:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2021
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01/06/2021 04:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2021
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28/05/2021 14:52
Juntada de petição intercorrente
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28/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 18ª Vara Federal de Execução Fiscal da SJDF PROCESSO: 0039588-53.2008.4.01.3400 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA - INMETRO POLO PASSIVO: GUSTAVO OLIVEIRA LIMA JUNIOR e outros PROCESSO MIGRADO PARA O PJE DESTINATÁRIO(S): GUSTAVO OLIVEIRA LIMA JUNIOR LIMA JUNIOR COMERCIO DE ROUPAS LTDA - EPP MIRNALOY OLIVEIRA LIMA LOPES Ficam as partes intimadas para se manifestarem sobre a conformidade (eventuais peças omitidas e/ou com qualidade comprometida) do processo migrado ao PJe, no prazo de 30 (trinta) dias.
BRASÍLIA, 27 de maio de 2021. (assinado eletronicamente) -
27/05/2021 15:38
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2021 15:38
Expedição de Outros documentos.
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11/05/2021 18:31
MIGRACAO PJe ORDENADA
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11/05/2021 14:49
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
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10/04/2018 16:45
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
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10/04/2018 16:42
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
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16/11/2017 14:23
OFICIO EXPEDIDO
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15/12/2016 15:06
OFICIO ORDENADA EXPEDICAO - (2ª)
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15/12/2016 14:52
OFICIO ORDENADA EXPEDICAO
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15/12/2016 14:51
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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14/12/2016 15:14
Conclusos para despacho
-
17/06/2015 20:20
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
26/02/2015 08:55
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
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26/02/2015 08:54
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
18/02/2015 15:00
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO AUTOR
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18/02/2015 14:28
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AUTOR (OUTROS)
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09/01/2015 18:35
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
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26/05/2014 14:11
MANDADO: DEVOLVIDO / CUMPRIDO EM PARTE CITACAO, PENHORA E AVALIACAO
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09/05/2014 13:26
CitaçãoOR OFICIAL MANDADO REMETIDO CENTRAL
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08/04/2014 12:45
REMETIDOS VARA PELA CONTADORIA
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08/04/2014 11:54
REMETIDOS CONTADORIA
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28/02/2014 15:16
CitaçãoOR OFICIAL MANDADO REMETIDO CENTRAL
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28/02/2014 15:10
CitaçãoOR OFICIAL MANDADO EXPEDIDO
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14/11/2013 16:50
CitaçãoOR OFICIAL AGUARDANDO EXPEDICAO MANDADO
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04/11/2013 18:17
SUBSTITUICAO / SUCESSAO PARTE DEFERIDA
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04/11/2013 18:16
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR)
-
21/10/2013 19:03
Conclusos para decisão
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19/07/2013 18:07
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - (4ª)
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19/07/2013 18:06
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - (3ª)
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19/07/2013 18:05
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - (2ª)
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19/07/2013 18:04
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
19/07/2013 18:01
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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25/06/2013 09:32
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO AUTOR
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21/06/2013 10:05
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AUTOR (OUTROS)
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05/06/2012 11:52
PENHORA / BLOQUEIO BACENJUD
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05/06/2012 11:50
DEVOLVIDOS C/ DECISAO/BLOQUEIO BACENJUD DEFERIDO
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31/05/2012 17:00
Conclusos para decisão
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09/08/2011 19:08
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
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11/07/2011 08:49
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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07/06/2011 10:03
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO AUTOR
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03/06/2011 13:05
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AUTOR (OUTROS)
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03/06/2011 10:11
REMESSA ORDENADA: OUTROS (ESPECIFICAR)
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05/05/2011 13:04
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA FAZENDA NACIONAL
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27/04/2011 12:34
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
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10/03/2011 13:42
CitaçãoELA IMPRENSA EDITAL EXPEDIDO
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01/10/2010 13:42
CitaçãoELA IMPRENSA ORDENADA PUBLICACAO EDITAL
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15/09/2010 13:37
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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24/08/2010 16:41
Conclusos para despacho
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24/08/2010 11:19
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
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24/08/2010 11:10
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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18/05/2010 09:19
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO AUTOR
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14/05/2010 18:11
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AUTOR (OUTROS)
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13/05/2010 18:03
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
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13/05/2010 17:44
MANDADO: DEVOLVIDO / NAO CUMPRIDO CITACAO, PENHORA E AVALIACAO
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25/03/2010 15:44
CitaçãoOR OFICIAL MANDADO REMETIDO CENTRAL
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25/03/2010 15:28
CitaçãoOR OFICIAL MANDADO EXPEDIDO
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04/06/2009 14:26
CitaçãoOR OFICIAL AGUARDANDO EXPEDICAO MANDADO
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04/06/2009 13:20
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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19/05/2009 13:51
Conclusos para despacho
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29/01/2009 18:11
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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19/12/2008 13:01
DISTRIBUICAO AUTOMATICA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/09/2025
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Certidão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Certidão • Arquivo
Certidão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Certidão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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