TRF1 - 0001274-39.2017.4.01.4300
1ª instância - 4ª Palmas
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/10/2022 09:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
18/10/2022 09:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
17/10/2022 18:03
Processo devolvido à Secretaria
-
17/10/2022 18:03
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
17/10/2022 11:04
Conclusos para decisão
-
10/10/2022 21:50
Juntada de recurso em sentido estrito
-
07/10/2022 09:35
Juntada de e-mail
-
06/10/2022 12:12
Juntada de petição intercorrente
-
01/10/2022 21:35
Juntada de alegações/razões finais
-
22/09/2022 12:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
22/09/2022 12:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
22/09/2022 12:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
22/09/2022 12:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
22/09/2022 11:15
Juntada de alegações/razões finais
-
21/09/2022 18:18
Processo devolvido à Secretaria
-
21/09/2022 18:18
Não recebido o recurso de MAURICIO LOPES COSTA - CPF: *28.***.*90-82 (REU).
-
13/09/2022 10:23
Juntada de alegações/razões finais
-
06/09/2022 15:07
Conclusos para decisão
-
06/09/2022 01:58
Decorrido prazo de WISLEY CAVALCANTE BARBOSA em 05/09/2022 23:59.
-
06/09/2022 01:58
Decorrido prazo de JOELB MENDES DA LUZ em 05/09/2022 23:59.
-
06/09/2022 01:11
Decorrido prazo de IVANILSON ALVES em 05/09/2022 23:59.
-
05/09/2022 09:33
Juntada de petição intercorrente
-
19/08/2022 19:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
19/08/2022 19:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
19/08/2022 19:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
19/08/2022 19:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
19/08/2022 19:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
30/07/2022 12:56
Juntada de alegações/razões finais
-
20/07/2022 11:33
Processo devolvido à Secretaria
-
20/07/2022 11:33
Proferidas outras decisões não especificadas
-
02/07/2022 18:45
Juntada de alegações/razões finais
-
02/07/2022 18:44
Juntada de alegações/razões finais
-
02/07/2022 18:43
Juntada de alegações/razões finais
-
14/06/2022 08:45
Juntada de Certidão
-
29/05/2022 11:48
Conclusos para decisão
-
29/05/2022 11:48
Processo devolvido à Secretaria
-
29/05/2022 11:48
Cancelada a movimentação processual
-
13/05/2022 10:04
Juntada de petição intercorrente
-
09/05/2022 08:56
Juntada de alegações/razões finais
-
07/05/2022 01:27
Decorrido prazo de OSMAR ANASTACIO em 06/05/2022 23:59.
-
07/05/2022 01:27
Decorrido prazo de AROLDO MEDEIROS DA CRUZ em 06/05/2022 23:59.
-
07/05/2022 00:47
Decorrido prazo de JOELB MENDES DA LUZ em 06/05/2022 23:59.
-
07/05/2022 00:47
Decorrido prazo de IVANILSON ALVES em 06/05/2022 23:59.
-
07/05/2022 00:46
Decorrido prazo de WISLEY CAVALCANTE BARBOSA em 06/05/2022 23:59.
-
06/05/2022 17:44
Juntada de manifestação
-
06/05/2022 16:29
Juntada de alegações/razões finais
-
22/04/2022 15:57
Juntada de Certidão
-
19/04/2022 15:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
19/04/2022 15:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
19/04/2022 15:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
19/04/2022 15:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
19/04/2022 15:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
19/04/2022 15:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
19/04/2022 15:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
19/04/2022 15:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
19/04/2022 13:55
Ato ordinatório praticado
-
19/04/2022 13:50
Processo devolvido à Secretaria
-
19/04/2022 13:50
Cancelada a movimentação processual
-
11/04/2022 15:46
Juntada de manifestação
-
11/04/2022 14:50
Juntada de alegações/razões finais
-
29/03/2022 03:53
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 28/03/2022 23:59.
-
10/03/2022 10:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
10/03/2022 10:56
Ato ordinatório praticado
-
08/03/2022 12:31
Juntada de parecer
-
08/03/2022 11:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
08/03/2022 11:06
Ato ordinatório praticado
-
04/03/2022 03:05
Decorrido prazo de JOELB MENDES DA LUZ em 03/03/2022 23:59.
-
04/03/2022 03:05
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 03/03/2022 23:59.
-
04/03/2022 03:05
Decorrido prazo de OSMAR ANASTACIO em 03/03/2022 23:59.
-
04/03/2022 03:05
Decorrido prazo de RAIMUNDO PRADO SILVA em 03/03/2022 23:59.
-
18/02/2022 20:42
Juntada de petição intercorrente
-
14/02/2022 16:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
14/02/2022 16:30
Ato ordinatório praticado
-
11/02/2022 14:34
Juntada de Certidão
-
10/02/2022 13:25
Juntada de Certidão
-
09/02/2022 17:26
Juntada de manifestação
-
01/02/2022 21:16
Juntada de petição intercorrente
-
01/02/2022 21:06
Juntada de petição intercorrente
-
31/01/2022 22:56
Juntada de petição intercorrente
-
31/01/2022 14:54
Audiência Instrução e julgamento realizada para 26/01/2022 10:00 4ª Vara Federal Criminal da SJTO.
-
31/01/2022 14:54
Proferido despacho de mero expediente
-
31/01/2022 02:42
Decorrido prazo de JOELB MENDES DA LUZ em 28/01/2022 23:59.
-
31/01/2022 01:59
Decorrido prazo de MAURICIO LOPES COSTA em 28/01/2022 23:59.
-
31/01/2022 00:40
Decorrido prazo de IVANILSON ALVES em 28/01/2022 23:59.
-
31/01/2022 00:05
Decorrido prazo de FABIO CORONHA DA CUNHA em 28/01/2022 23:59.
-
30/01/2022 16:48
Decorrido prazo de SUELI DE LIMA em 28/01/2022 23:59.
-
30/01/2022 15:21
Decorrido prazo de RONALD ROLAND em 28/01/2022 23:59.
-
30/01/2022 15:21
Decorrido prazo de AROLDO MEDEIROS DA CRUZ em 28/01/2022 23:59.
-
27/01/2022 18:26
Juntada de petição intercorrente
-
27/01/2022 16:30
Juntada de Ata de audiência
-
26/01/2022 09:57
Juntada de substabelecimento
-
26/01/2022 09:33
Juntada de Certidão
-
26/01/2022 08:37
Decorrido prazo de OSMAR ANASTACIO em 25/01/2022 23:59.
-
26/01/2022 06:44
Decorrido prazo de WISLEY CAVALCANTE BARBOSA em 25/01/2022 23:59.
-
25/01/2022 18:24
Audiência Instrução e julgamento designada para 26/01/2022 10:00 4ª Vara Federal Criminal da SJTO.
-
25/01/2022 17:38
Juntada de petição intercorrente
-
21/01/2022 00:01
Publicado Intimação em 21/01/2022.
-
21/01/2022 00:01
Publicado Intimação em 21/01/2022.
-
14/01/2022 15:54
Juntada de Ofício
-
14/01/2022 10:58
Juntada de documentos diversos
-
17/12/2021 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2021
-
17/12/2021 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2021
-
16/12/2021 18:24
Juntada de petição intercorrente
-
16/12/2021 13:42
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
16/12/2021 13:42
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
16/12/2021 13:42
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
15/12/2021 17:53
Juntada de petição intercorrente
-
15/12/2021 16:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
15/12/2021 16:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
15/12/2021 16:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
15/12/2021 16:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
15/12/2021 16:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
15/12/2021 16:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
15/12/2021 16:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
15/12/2021 16:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
15/12/2021 16:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
15/12/2021 16:36
Juntada de Certidão
-
07/12/2021 03:02
Decorrido prazo de IVANILSON ALVES em 06/12/2021 23:59.
-
07/12/2021 03:01
Decorrido prazo de ELCILENNE MARTINS DA SILVA em 06/12/2021 23:59.
-
07/12/2021 03:01
Decorrido prazo de JOELB MENDES DA LUZ em 06/12/2021 23:59.
-
07/12/2021 03:01
Decorrido prazo de JOAO SOARES ROCHA em 06/12/2021 23:59.
-
07/12/2021 03:01
Decorrido prazo de OSMAR ANASTACIO em 06/12/2021 23:59.
-
03/12/2021 06:16
Juntada de petição intercorrente
-
01/12/2021 09:39
Decorrido prazo de FABIO CORONHA DA CUNHA em 29/11/2021 23:59.
-
01/12/2021 09:26
Decorrido prazo de MAURICIO LOPES COSTA em 29/11/2021 23:59.
-
01/12/2021 09:26
Decorrido prazo de SUELI DE LIMA em 29/11/2021 23:59.
-
01/12/2021 09:01
Decorrido prazo de ANTONIO RIBEIRO DE MENDONCA em 29/11/2021 23:59.
-
01/12/2021 09:01
Decorrido prazo de AROLDO MEDEIROS DA CRUZ em 29/11/2021 23:59.
-
01/12/2021 09:01
Decorrido prazo de RONALD ROLAND em 29/11/2021 23:59.
-
01/12/2021 09:01
Decorrido prazo de MOYSES WOBETO TOSIN JUNIOR em 29/11/2021 23:59.
-
23/11/2021 12:40
Publicado Intimação em 23/11/2021.
-
23/11/2021 12:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2021
-
22/11/2021 16:41
Juntada de petição intercorrente
-
19/11/2021 15:32
Juntada de declaração
-
19/11/2021 14:36
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
19/11/2021 14:36
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
19/11/2021 14:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
18/11/2021 16:10
Processo devolvido à Secretaria
-
18/11/2021 16:10
Proferido despacho de mero expediente
-
18/11/2021 15:55
Juntada de Certidão
-
18/11/2021 15:49
Juntada de Certidão
-
18/11/2021 15:37
Juntada de Certidão
-
04/11/2021 20:15
Conclusos para despacho
-
04/11/2021 02:05
Decorrido prazo de MOYSES WOBETO TOSIN JUNIOR em 03/11/2021 23:59.
-
03/11/2021 06:11
Juntada de petição intercorrente
-
27/10/2021 01:59
Publicado Intimação em 27/10/2021.
-
27/10/2021 01:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2021
-
27/10/2021 01:43
Decorrido prazo de FABIO CORONHA DA CUNHA em 26/10/2021 23:59.
-
27/10/2021 01:43
Decorrido prazo de RONALD ROLAND em 26/10/2021 23:59.
-
27/10/2021 01:43
Decorrido prazo de IVANILSON ALVES em 26/10/2021 23:59.
-
27/10/2021 01:43
Decorrido prazo de JOELB MENDES DA LUZ em 26/10/2021 23:59.
-
27/10/2021 01:43
Decorrido prazo de JOAO SOARES ROCHA em 26/10/2021 23:59.
-
27/10/2021 01:33
Decorrido prazo de HARTI LUIS LANG em 26/10/2021 23:59.
-
27/10/2021 01:32
Decorrido prazo de OSMAR ANASTACIO em 26/10/2021 23:59.
-
27/10/2021 00:27
Decorrido prazo de ELCILENNE MARTINS DA SILVA em 26/10/2021 23:59.
-
25/10/2021 15:52
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
25/10/2021 15:52
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
25/10/2021 15:23
Juntada de documentos diversos
-
23/10/2021 01:07
Decorrido prazo de MAURICIO LOPES COSTA em 22/10/2021 23:59.
-
23/10/2021 01:07
Decorrido prazo de SUELI DE LIMA em 22/10/2021 23:59.
-
20/10/2021 17:40
Juntada de petição intercorrente
-
20/10/2021 17:26
Juntada de petição intercorrente
-
19/10/2021 16:57
Juntada de manifestação
-
19/10/2021 14:39
Juntada de petição intercorrente
-
19/10/2021 08:03
Juntada de manifestação
-
18/10/2021 22:41
Juntada de apresentação de rol de testemunhas
-
15/10/2021 11:11
Juntada de apresentação de rol de testemunhas
-
11/10/2021 10:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
11/10/2021 10:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
11/10/2021 10:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
11/10/2021 10:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
11/10/2021 10:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
11/10/2021 10:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
11/10/2021 10:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
11/10/2021 10:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
11/10/2021 10:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
11/10/2021 10:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
11/10/2021 10:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
16/09/2021 16:00
Juntada de petição intercorrente
-
16/09/2021 12:13
Juntada de petição intercorrente
-
15/09/2021 08:34
Processo devolvido à Secretaria
-
15/09/2021 08:34
Proferido despacho de mero expediente
-
26/08/2021 20:53
Conclusos para despacho
-
26/08/2021 20:49
Juntada de Certidão
-
26/08/2021 20:29
Juntada de e-mail
-
29/06/2021 12:23
Juntada de documento comprobatório
-
29/06/2021 03:43
Decorrido prazo de ELCILENNE MARTINS DA SILVA em 28/06/2021 23:59.
-
29/06/2021 03:43
Decorrido prazo de MAURICIO LOPES COSTA em 28/06/2021 23:59.
-
29/06/2021 03:42
Decorrido prazo de JOAO SOARES ROCHA em 28/06/2021 23:59.
-
29/06/2021 03:42
Decorrido prazo de RAIMUNDO PRADO SILVA em 28/06/2021 23:59.
-
29/06/2021 03:42
Decorrido prazo de FABIO CORONHA DA CUNHA em 28/06/2021 23:59.
-
29/06/2021 03:42
Decorrido prazo de RONALD ROLAND em 28/06/2021 23:59.
-
29/06/2021 03:42
Decorrido prazo de JOELB MENDES DA LUZ em 28/06/2021 23:59.
-
29/06/2021 03:42
Decorrido prazo de HARTI LUIS LANG em 28/06/2021 23:59.
-
29/06/2021 02:25
Decorrido prazo de OSMAR ANASTACIO em 28/06/2021 23:59.
-
22/06/2021 01:48
Decorrido prazo de IVANILSON ALVES em 21/06/2021 23:59.
-
22/06/2021 01:48
Decorrido prazo de ANTONIO RIBEIRO DE MENDONCA em 21/06/2021 23:59.
-
22/06/2021 01:48
Decorrido prazo de AROLDO MEDEIROS DA CRUZ em 21/06/2021 23:59.
-
22/06/2021 01:48
Decorrido prazo de WISLEY CAVALCANTE BARBOSA em 21/06/2021 23:59.
-
22/06/2021 01:48
Decorrido prazo de MOYSES WOBETO TOSIN JUNIOR em 21/06/2021 23:59.
-
21/06/2021 21:17
Juntada de outras peças
-
21/06/2021 09:48
Juntada de apresentação de rol de testemunhas
-
07/06/2021 14:18
Juntada de Certidão
-
02/06/2021 13:06
Juntada de Certidão
-
31/05/2021 00:45
Publicado Intimação em 31/05/2021.
-
31/05/2021 00:45
Publicado Intimação em 31/05/2021.
-
31/05/2021 00:45
Publicado Intimação em 31/05/2021.
-
31/05/2021 00:45
Publicado Intimação em 31/05/2021.
-
31/05/2021 00:45
Publicado Intimação em 31/05/2021.
-
29/05/2021 01:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2021
-
29/05/2021 01:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2021
-
29/05/2021 01:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2021
-
29/05/2021 01:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2021
-
29/05/2021 01:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2021
-
28/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Tocantins 4ª Vara Federal Criminal da SJTO PROCESSO: 0001274-39.2017.4.01.4300 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) POLO ATIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria) POLO PASSIVO:JOAO SOARES ROCHA e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: FABIO ALEXANDRE MULLER - MS19545, MANOEL CUNHA LACERDA - MS1099, MATHEUS DE PAULA GUIMARAES - GO43252, PEDRO XAVIER COELHO SOBRINHO - RR598, RAFAEL MOURA DE ALMEIDA - SP393426, DIEGO PEREIRA BARRIOS - MG171466, WELDER DE ASSIS MIRANDA - GO28384, JOSE DOS REIS FILHO - GO19005, PAULO ROBERTO DA SILVA - MG42400, DANILO DOS SANTOS VASCONCELOS - GO26830 e LUCIANA CARLA ALTOE DE LIMA FALCAO - GO43061 DECISÃO I.
SÍNTESE DOS FATOS O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL ajuizou ação penal pública incondicionada em desfavor de JOÃO SOARES ROCHA, RAIMUNDO PRADO SILVA, FÁBIO CORONHA DA CUNHA, AROLDO MEDEIROS DA CRUZ, JOELB MENDES LUZ, IVANILSON ALVES, OSMAR ANASTÁCIO, MAURÍCIO LOPES COSTA, WISLEY CAVALCANTE BARBOSA, ELCILENNE MARTINS DA SILVA, SUELI DE LIMA, MOYSES WOBETO TOSIN JUNIOR, ANTÔNIO RIBEIRO DE MENDONÇA e HARTI LUIZ LANG, todos devidamente qualificados, imputando-lhes a prática das infrações penais tipificadas no artigo 2º da Lei n. 12.850/2013 e no artigo 35 da Lei n. 11.343/2006.
Segundo a petição inicial acusatória: A presente denúncia é oferecida a partir das investigações realizadas no contexto da “Operação FLAK”, inquérito policial n° 069/2017-4 DRE/DRCOR/SR/PF/TO (autos n° 1274-39.2017.4.01.4300), o qual revelou complexa Organização Criminosa - ORCRIM voltada para o tráfico internacional de drogas, especificamente cocaína, no Estado do Tocantins, sobretudo nas cidades de Porto Nacional e Palmas, de onde eram preparadas, de forma reiterada, aeronaves para carregamentos da referida substância ilícita, oriunda de países vizinhos, notadamente Bolívia e Colômbia, utilizando-se como entrepostos Venezuela, Honduras e Suriname, com destino a outros estados da federação brasileira, Estados Unidos, África, bem como Europa, especialmente Reino Unido e Bélgica.
Após o decurso de mais de um ano de investigações, baseadas em interceptações telefônicas (autos n° 1275-24.2017.4.01.4300), quebra de sigilo bancário (autos n° 4902-02.20184.014300), buscas exploratórias (autos n° 4531-38.2018.4.01.4300 e 791-72.2018.4.01.4300) e quebra de sigilo de dados (autos n° 7566-06.2018.4.01.4300), foi elaborado pela Polícia Federal o Relatório de Análise de Polícia Judiciária n° 19/2018 (Volumes II e III do IR, 0069/2017-4-SR/PF/TO - autos n° 1274-39.2017.4.01.4300), o qual resumiu os fatos apurados até aquele momento, relacionando-os na forma de “eventos importantes”, ou seja, episódios delitivos distintos concatenados entre si pela identidade de agentes, “modus operandi”, unidade de objetivos e outras características que definem o grupo como ORCRIM, com a indicação de diversas medidas cautelares, notadamente prisões, buscas e apreensões e sequestro de bens.
A operação foi deflagrada em 21/02/2019 com a decretação de prisões preventivas e temporárias (autos n° 38-81.2019.4.01.4300), de buscas e apreensões (autos n° 41-36.2019.4.01.4300) e de Medidas de sequestro (autos n° 42-2 f.2019.4.01.4300).
Os elementos trazidos aos autos do inquérito indicam, até o momento, a prática de, pelo menos, os seguintes delitos: tráfico internacional de drogas (Art. 33 c/c Art. 40, incisos I e V, ambos da Lei 11.343/20062), associação para o tráfico (Art. 35 da Lei 11.343/2006), financiamento ao tráfico de drogas (Art. 36 da Lei n° 11.343/20064), organização criminosa (Art. 2° da Lei 12.850/2013), lavagem de ativos (Art. 10 da Lei 9.613/1998) e atentado contra a segurança do transporte aéreo (art. 261 do Código Penal).
De forma a melhor sistematizar a persecução criminal, os crimes investigados foram divididos em dois grupos de denúncias.
Em um primeiro grupo, serão denunciados os crimes de associação para o tráfico e de organização criminosa, sendo os investigados divididos por núcleos da ORCRIM, que são: “núcleo operacional”, “núcleo dos pilotos”, “núcleo dos mecânicos” e “núcleo dos produtores e compradores”.
Ainda, em um segundo grupo de denúncias, serão imputados os crimes individualmente praticados, por evento criminoso identificado nas investigações.
Esta denúncia se refere aos crimes de associação para o tráfico (Art. 35 da Lei 11.343/2006) e de organização criminosa (Art. 2 da Lei 12.850/2013) praticados pelos integrantes do chamado “NÚCLEO OPERACIONAL” […].
A denúncia veio acompanhada de inquérito policial e do rol de testemunhas (ID 178530445 - Pág. 3/55).
O MPF apresentou cota ministerial na qual requereu: a) a posterior juntada de material probatório, bem como de novos documentos oriundos de investigações que tramitam em paralelo e que pendem de elaboração; b) o desmembramento do feito, com envio de cópia integral dos autos para a Polícia Federal, a fim de dar continuidade às investigações em relação à possível prática de lavagem de ativos e crimes conexos; e c) o arquivamento, por falta de provas, em relação a ALENCAR DIAS, ADALBERTO CORDEIRO DA SILVA, DYEMIS CARLOS RODRIGUES, MATHEUS PEIXOTO DA CUNHA, ROGÉRIO FERNANDES CARNEIRO e DULCIDES FERREIRA FILHO, bem como a revogação de eventuais medidas cautelares impostas em desfavor desses investigados (ID 178564887 - Pág. 218/228).
Em seguida, o leiloeiro oficial Denys Pyerre de Oliveira requereu sua nomeação para proceder à alienação cautelar judicial dos bens apreendidos no âmbito das cautelares correlatas ao presente feito (ID 178564889 - Pág. 3/15).
Por sua vez, o investigado FLÁVIO MARTINS FERREIRA requereu acesso aos Relatórios de Análise de Vigilância n. 07/2017 e de Análise Judiciária n. 08/2017, ambos referentes a esta investigação (ID 178564889 - Pág. 16).
Este Juízo acolheu os pedidos formulados pelo Parquet Federal em sua cota, razão pela qual determinou o arquivamento do presente inquérito policial em relação aos investigados nela mencionados.
No mesmo ato, foi indeferido o pedido deduzido pelo leiloeiro oficial e determinada a intimação do MPF para se manifestar acerca do requerimento do investigado FLÁVIO MARTINS FERREIRA.
Ademais, foi ordenada a notificação dos denunciados para a apresentação de suas defesas prévias (ID 178564889 - Pág. 31/35).
Instado, o MPF informou que os documentos solicitados pelo investigado FLÁVIO MARTINS FERREIRA encontram-se disponíveis para acesso às partes nos autos n. 1275-24.2017.4.01.4300 (ID 178564889 - Pág. 157).
Os acusados JOÃO SOARES ROCHA, MAURÍCIO LOPES COSTA, MOYSES WOBETO TOSIN JUNIOR, WISLEY CAVALCANTE BARBOSA, IVANILSON ALVES, FÁBIO CORONHA CUNHA, AROLDO MEDEIROS DA CRUZ, JOELB MENDES LUZ, OSMAR ANASTÁCIO e ELCILENNE MARTINS DA SILVA foram notificados para apresentarem defesa prévia (ID 178564894 - Pág. 22/24; Pág. 125/127; Pág. 161/162; ID 178579358 - Pág. 3/4; e ID 259903365 - Pág. 5).
Certificou-se nos autos que o acusado RAIMUNDO PRADO SILVA não foi localizado para notificação (ID 178564894 - Pág. 163).
O MPF requereu o levantamento das medidas cautelares pessoais impostas aos investigados em relação aos quais houve promoção de arquivamento (ID 178564894 - Pág. 62), o que foi acolhido por este Juízo, conforme decisão proferida no bojo dos autos n. 38-81.2019.4.01.4300 (ID 178564894 - Pág. 67/69).
Em nova manifestação, o órgão ministerial promoveu o arquivamento das investigações relativamente a EVANDRO GERALDO ROCHA REIS e CRISTIANO FELIPE ROCHA REIS, em razão de seu falecimento, apresentando cópias das certidões de óbito (ID 178564894 - Pág. 153/159).
Ato contínuo, fez juntar material probatório (ID 178564894 - Pág. 164).
Este Juízo, então, nomeou a Defensoria Pública da União para patrocinar a defesa dos denunciados FÁBIO CORONHA DA CUNHA e AROLDO MEDEIROS DA CRUZ.
No mesmo ato, determinou o desmembramento do feito em relação ao acusado HARTI LUIZ LANG, bem como a expedição de carta precatória para notificar os acusados OSMAR ANASTÁCIO e ANTÔNIO RIBEIRO DE MENDONÇA e de edital para notificar o denunciado RAIMUNDO PRADO SILVA (ID 178564894 - Pág. 241/243).
Em decisão ulterior, este Juízo: a) recebeu a denúncia pelo suposto cometimento do delito previsto no artigo 35 da Lei n. 11.343/06, em relação aos acusados JOÃO SOARES ROCHA, FÁBIO CORONHA DA CUNHA, AROLDO MEDEIROS DA CRUZ, JOELB MENDES LUZ, IVANILSON ALVES, OSMAR ANASTÁCIO, MAURÍCIO LOPES COSTA, WISLEY CAVALCANTE BARBOSA, ELCILENNE MARTINS DA SILVA, SUELI DE LIMA e MOYSES WOBETO TOSIN JUNIOR; b) determinou o arquivamento em face de EVANDRO GERALDO ROCHA REIS e CRISTIANO FELIPE ROCHA; c) rejeitou a denúncia quanto ao crime descrito no artigo 2º da Lei n. 12.850/13; d) determinou a citação dos réus, para responderem aos termos da acusação, e a formação de novos autos em relação aos acusados RAIMUNDO PRADO SILVA e ANTÔNIO RIBEIRO DE MENDONÇA, por não terem sido encontrados; e) revogou a nomeação da Defensoria Pública da União para patrocinar a defesa de FÁBIO CORONHA CUNHA e AROLDO MEDEIROS DA CRUZ, os quais constituíram patrono particular; e f) rejeitou as demais preliminares deduzidas pelos acusados (ID 178579363 - Pág. 1/17).
Nada obstante, o acusado RAIMUNDO PRADO SILVA veio posteriormente aos autos e apresentou sua resposta (ID 178579368 - Pág. 15/22).
Portanto, os acusados ELCILENNE MARTINS DA SILVA, JOÃO SOARES ROCHA, MAURÍCIO LOPES COSTA, SUELI DE LIMA, MOYSES WOBETO TOSIN JUNIOR, WISLEY CAVALCANTE BARBOSA, IVANILSON ALVES, JOELB MENDES LUZ, AROLDO MEDEIROS DA CRUZ, FÁBIO CORONHA DA CUNHA, OSMAR ANASTÁCIO e RAIMUNDO PRADO SILVA apresentaram defesas prévias (ID 178564889 - Pág. 58/151; ID 178564889 - Pág. 160/193; ID 178564894 - Pág. 4/18; ID 178564894 - Pág. 52/53; ID 178564894 - Pág. 57/58; ID 178564894 - Pág. 106/108; ID 178564894 - Pág. 226/230; ID 178564894 - Pág. 247/248; ID 178579347 - Pág. 5/9; ID 178579347 - Pág. 35/46; ID 178579368 - Pág. 15/22).
A acusada ELCILENNE MARTINS DA SILVA alegou em sua defesa que não há provas de seu envolvimento nos delitos em questão ou com os demais denunciados nestes autos.
Sustentou que as interceptações telefônicas foram realizadas sem a devida autorização judicial e que os áudios não foram periciados.
Aduziu que a autoria também não foi suficientemente demonstrada na denúncia.
Por fim, requereu o não recebimento da inicial acusatória, por ausência de justa causa, a realização de perícia nos áudios oriundos das interceptações telefônicas e arrolou testemunhas.
O acusado JOÃO SOARES ROCHA alegou a inépcia da denúncia e apontou a ocorrência de bis in idem – o que já foi reconhecido por este Juízo –, bem como a ausência de provas e de descrição e demonstração dos elementos constitutivos do tipo.
Defendeu a impossibilidade do exercício do contraditório e da ampla defesa em razão da ausência de provas.
Requereu o não recebimento da denúncia e, subsidiariamente, sua absolvição.
Na oportunidade, arrolou testemunhas.
A seu turno, os denunciados MAURÍCIO LOPES COSTA e SUELI DE LIMA levantaram a tese de atipicidade de sua conduta e alegaram a inépcia da denúncia e a ausência de justa causa para a persecução penal.
Ao cabo, requereram a improcedência da pretensão punitiva estatal e arrolaram testemunhas.
O acusado MOYSES WOBETO TOSIN JUNIOR aduziu que não procedem os fatos narrados na denúncia e reservou-se o direito de discutir detidamente o mérito desta ação penal em sede de alegações finais.
Arrolou testemunhas.
Em seguida, o denunciado WISLEY CAVALCANTE BARBOSA alegou que as imputações da denúncia não condizem com a realidade e requereu a juntada aos autos das mídias contendo as interceptações telefônicas que o envolvem.
Pugnou pela quebra de seu sigilo bancário dos últimos três anos, em vez de apresentar, espontaneamente, a documentação que seria obtida através dessa medida.
Protestou por todos os meios de prova admitidos em direito e arrolou testemunhas.
O acusado IVANILSON ALVES argumentou que sua conduta é atípica e que a peça acusatória é inepta.
Por fim, requereu a rejeição da denúncia e a produção de todos os meios de prova admitidos em direito, bem como a redução da pena, em caso de eventual condenação.
Na ocasião, arrolou testemunhas.
Por sua vez, o denunciado JOELB MENDES LUZ alegou ausência de justa causa para o exercício da ação penal e requereu a rejeição da exordial e, subsidiariamente, sua absolvição sumária.
Ainda, arrolou testemunhas.
O acusado AROLDO MEDEIROS DA CRUZ pleiteou a rejeição da denúncia em relação aos crimes a ele imputados, uma vez que a peça não teria descrito com exatidão sua conduta e estaria desprovida de elementos probatórios mínimos.
Na oportunidade, arrolou as mesmas testemunhas da acusação.
Posteriormente, o acusado FÁBIO CORONHA CUNHA apresentou defesa, em que se reservou o direito de abordar o mérito em sede de alegações finais.
Requereu a produção de todos os meios de prova admitidos em direito, bem como a requisição, junto a várias entidades, de diversos documentos, os quais poderiam ser apresentados pelo próprio acusado.
Por fim, arrolou testemunhas.
O denunciado OSMAR ANASTÁCIO arguiu, preliminarmente, a inépcia da denúncia.
No mérito, alegou a ausência de qualquer indício de autoria e materialidade.
Requereu a rejeição da denúncia e o levantamento das constrições sobre sua conta bancária e imóveis, as quais não foram determinadas neste feito.
Por fim, pleiteou a juntada, por este Juízo, de provas às quais o próprio acusado tem acesso em outros autos.
Requereu a suspensão do andamento do presente feito e a produção de prova testemunhal.
Após o recebimento da denúncia, o acusado RAIMUNDO PRADO SILVA apresentou sua resposta, no bojo da qual deu ciência inequívoca da presente ação.
Alegou, em síntese, a impossibilidade de concurso entre os crimes constantes da denúncia e a falta de elementos que configurem conduta típica e antijurídica praticada pelo acusado.
Requereu o reconhecimento da incompetência deste Juízo, a rejeição da denúncia e, subsidiariamente, sua absolvição sumária.
Por fim, pleiteou a juntada oportuna de pareceres técnicos e não apresentou rol de testemunhas.
A defesa do acusado FÁBIO CORONHA DA CUNHA informou que foi deferido em seu favor o cumprimento da medida cautelar de comparecimento mensal em juízo na Sede da Seção Judiciária do Goiás, requerendo, assim, a efetivação da determinação, mediante expedição de carta precatória com a finalidade de solicitar fiscalização de cumprimento por aquele juízo.
Não indicou, porém, o evento em que peticionou anteriormente e nem o evento em que seu pedido fora acolhido.
Na ocasião, noticiou ainda que recebeu uma proposta de emprego para trabalhar em uma fazenda que abrange os municípios de Confresa/MT e São Félix do Xingu/PA, pelo que pleiteou autorização para transitar entre os estados.
Entretanto, a defesa olvidou a existência de procedimento específico que versa sobre as medidas cautelares impostas aos vários investigados da chamada “Operação Flak”, a saber, autos n. 38-81.2019.4.01.4300, no bojo do qual deverão ser formulados pedidos dessa natureza (ID 178579368 - Pág. 5/6).
O investigado DIEMYS CARLOS RODRIGUES postulou a restituição de fiança, argumentando que, diante do arquivamento do inquérito policial em seu favor, não há justa causa para a retenção da quantia paga, uma vez que a investigação não deverá resultar em ação penal.
O pedido foi reiterado (ID 188210392 e 395857990).
Novamente, ignorou a defesa que há procedimento específico no bojo do qual deverão ser formulados pedidos dessa natureza, o qual versa sobre as medidas cautelares impostas aos vários investigados da “Operação Flak”, a saber, autos n. 38-81.2019.4.01.4300. É o relato do essencial.
II.
FUNDAMENTAÇÃO II.1 Procedimento adotado Chamo o feito à ordem.
Conforme relatado, após o oferecimento da denúncia pelo Ministério Público Federal, este Juízo determinou a notificação dos acusados para apresentarem defesa prévia (ID 178564889 - Pág. 31/35).
Efetivadas, em parte, as notificações e apresentadas as defesas por alguns dos denunciados, a peça acusatória foi recebida somente em relação a estes (ID 178579363 - Pág. 1/17).
Ato contínuo, foi determinada a citação dos acusados para que apresentassem resposta à acusação.
Entendo, contudo, que o procedimento adotado foi inadequado.
Tratando-se de processo criminal cujo procedimento aplicado é o previsto na Lei n. 11.343/06, a notificação e a posterior apresentação de defesa prévia são providências suficientes para encerrar a fase postulatória da ação penal, iniciando-se, logo em seguida, a decisão saneadora e a fase de instrução processual.
Pois bem, os presentes autos tramitam sob a regência de procedimento especial disciplinado no artigo 55 da Lei n. 11.343/06.
Segundo dispõe o indigitado dispositivo legal, será oportunizada manifestação defensiva antes da deliberação judicial de recebimento ou rejeição da denúncia, ocasião em que o denunciado “poderá arguir preliminares e invocar todas as razões de defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas que pretende produzir e, até o número de 5 (cinco), arrolar testemunhas”.
Como se observa, a defesa preliminar inominada prevista na Lei n. 11.343/06 possui conteúdo, prazo e amplitude semelhantes à resposta à acusação disposta nos artigos 396 e ss. do CPP, apenas diferindo daquela em relação ao momento processual apropriado, sendo que aquela (defesa preliminar) antecede o recebimento da denúncia, ao passo que esta (resposta à acusação) sucede imediatamente tal deliberação judicial.
Infere-se que, inclusive, que possuem redação fortemente semelhantes.
Sendo peças de defesa em fase inicial do processo judicial, ambas são igualmente vocacionadas para interromper, prematuramente, a persecução penal manifestamente ilegítima, seja por vício processual, carência de lastro probatório mínimo ou ainda comprovação de inocência, situações que conduzirão à rejeição da denúncia ou à absolvição sumária.
Não obstante seja comumente alegado que o escopo imediato da defesa preliminar é impedir o recebimento da denúncia, e a resposta à acusação, por sua vez, é voltada primordialmente para a absolvição sumária, ambas as soluções processuais (rejeição da denúncia e absolvição sumária) podem ser deliberadas após a apresentação e a apreciação judicial de qualquer uma dessas peças defensivas (STJ, HC n. 294.518/TO, rel. min.
Felix Fischer, 5ª turma, 02/06/2015).
Convém recordar, ainda, que o projeto que resultou na Lei n. 11.719/08, a qual introduziu importante reforma no CPP, possuía como redação inicial o oferecimento da resposta à acusação em momento precedente ao recebimento da denúncia, situação idêntica à do artigo 55 da Lei n. 11.343/06.
O reposicionamento dessa peça defensiva para momento subsequente ao recebimento da denúncia somente sobreveio no curso do processo legislativo, com a alteração da redação legal pela casa revisora (Senado Federal), em virtude da preocupação dos parlamentares da Câmara Alta com o risco de aumento da incidência de prescrição penal em processos judiciais.
A despeito dessa modificação, a proposta inicial de redação legal evidencia tranquilamente que, malgrado posicionada em momento processual diverso do procedimento especial da Lei de Drogas, ambas as peças defensivas possuem a mesma finalidade.
Não bastasse a constatação de equivalência de resultados das peças defensivas, o que dispensaria a apresentação de ambas em um mesmo processo-crime, o princípio da especialidade é suficiente para afastar a incidência simultânea de dois ritos processuais.
Nesse sentido, confira-se o seguinte acórdão do egrégio Superior Tribunal de Justiça: RESPOSTA À ACUSAÇÃO POSTERIOR AO RECEBIMENTO DA DENÚNCIA.
ART 396 DO CPP.
INAPLICABILIDADE.
PROCEDIMENTO ESPECIAL.
ART 50, CAPUT, DA LEI ANTIDROGAS.
PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE. 1.
A estrita observância do procedimento previsto no art. 55, caput, da Lei n. 11.343/2006, no processamento de crimes previstos na Lei Antidrogas, não pode gerar tipo algum de nulidade.
As "regras do procedimento comum não derrogam diversa previsão de procedimentos regulados por lei especial, em razão do princípio da especialidade" (AgRg no AREsp 937211 / MG, Rel.
Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, Julgado em 16/05/2017, DJe 24/05/2017). 2.
Descabida a pretensão da parte de ver aplicada ao rito especial da Lei n. 11.343/2006 a regra do art. 396 do Código de Processo Penal, o qual prevê a oportunidade de apresentação da resposta à acusação após o recebimento da denúncia. 3.
Ademais, além de não demonstrar em que a aplicação da lei especial lhe acarretou prejuízo, mais uma vez se observa que a suposta nulidade não foi suscitada pelo agravante no momento oportuno, isto é, nas alegações finais ofertadas ao juízo da instrução, conforme determina o art. 571, II, do CPP.
Precedentes. [AGRESP n. 1657417 2017.00.46580-8, JORGE MUSSI - 5ª TURMA, DJE DATA: 19/12/2019].
Soma-se ao exposto o fato de o legislador ter propositalmente incluído, no artigo imediatamente posterior àquele que trata da apresentação de defesa preliminar, a previsão de designação de audiência de instrução e julgamento logo após o recebimento da denúncia, o que corrobora os demais argumentos ligados à desnecessidade de apresentação de nova peça defensiva (artigo 56 da Lei de Drogas).
Imperativo concluir, portanto, que é claramente despiciendo o oferecimento de duas peças de defesa em um mesmo processo, seja porque oriundas de ritos processuais diversos (especial e comum), seja porque cada uma dessas manifestações defensivas, isoladamente, é suficiente para cumprir idêntico propósito.
Nestes termos, deverá ser revogado o item “d” do dispositivo da decisão de ID 178579363 - Pág. 1/17, pelo meio do qual foi determinado à Secretaria desta Vara que procedesse à citação dos acusados para a apresentação de resposta à acusação.
II.2 Manutenção do recebimento da denúncia e recebimento desta em face do acusado RAIMUNDO PRADO SILVA Conforme destacado, o acusado RAIMUNDO PRADO SILVA, após o recebimento da denúncia e a determinação de cisão em relação a ele, manifestou-se nos autos, dando ciência inequívoca quanto a esta ação penal e apresentando sua defesa (ID 178579368 - Pág. 15/22).
Portanto, considero notificado o acusado RAIMUNDO PRADO SILVA, com esteio no artigo 570 do CPP, devendo este permanecer no polo passivo deste feito, tendo em vista que a referida determinação ainda não foi efetivada.
Nesse diapasão, em nova análise detida da denúncia oferecida pelo Parquet Federal, bem como dos documentos que a acompanham, verifico que a peça atende aos requisitos do artigo 41 do CPP, pois alberga descrição suficiente do fato supostamente criminoso, imputado aos acusados, com todas as suas circunstâncias.
Os acusados estão devidamente qualificados.
O órgão ministerial apresentou classificação jurídica preliminar das condutas narradas.
Logo, não há que se falar em inépcia da denúncia por carência de requisitos legais positivos.
De outro giro, examinando detidamente a peça inicial acusatória, observo claramente a ocorrência de dupla imputação (bis in idem), o que impõe a rejeição parcial da denúncia.
Como já salientado, o conceito de organização criminosa é dado pelo artigo 1º, §1º, da Lei n. 12.850/13, o qual afirma que se considera “organização criminosa a associação de 4 (quatro) ou mais pessoas estruturalmente ordenada e caracterizada pela divisão de tarefas, ainda que informalmente, com objetivo de obter, direta ou indiretamente, vantagem de qualquer natureza, mediante a prática de infrações penais cujas penas máximas sejam superiores a 4 (quatro) anos, ou que sejam de caráter transnacional”.
Analisando os artigos 1º, §1º, e 2º, da Lei n. 12.850/13, observa-se que o tipo penal inserido no sistema com a vigência deste diploma legislativo ostenta elementos especializantes em relação ao delito de associação criminosa, cujos contornos típicos, expressamente previstos no artigo 288 do Código Penal, também foram reescritos com a vigência da própria Lei n. 12.850/13.
Presente a organização criminosa, previamente descrita pelo artigo 1º, §1º, da Lei n. 12.850/13, o artigo 2º do mesmo diploma legislativo incrimina as condutas de promover, constituir, financiar ou integrar organização criminosa.
Trata-se, por evidente, de tipo penal misto alternativo, que tem por sujeito passivo a sociedade, na medida em que o bem jurídico tutelado é a paz pública.
Cuida-se, outrossim, de delito de perigo abstrato, na medida em que a mera formação e participação já é suficiente para configurar o delito, cuja simples existência já consubstancia risco para a sociedade (NUCCI, Guilherme de Souza.
Organização Criminosa. 2ª. ed.
Rio de Janeiro: Editora Forense, 2015, p. 20-21.).
A associação para o tráfico, por seu turno, prevista no artigo 35 da Lei n. 11.343/06, segundo a melhor doutrina, também consubstancia forma especial do crime de associação criminosa, do artigo 288 do Código Penal, e dele se distingue pela especialidade da finalidade colimada e pelo número de agentes necessários à sua consumação, fixado em apenas dois.
Por essa razão, para a incidência desta espécie delitiva, não se exige a identificação de grupo formalmente organizado, com a presença de hierarquia e divisão de tarefas bem definidas, perfazendo tais elementos somente evidências tendentes a reforçar a conclusão pela existência do delito.
Dito isso, observo que, ao apresentar a peça exordial, em razão da gravidade dos fatos indicados e do acompanhamento dos eventos delitivos por longo período de tempo, requereu o Parquet Federal a condenação dos acusados, simultaneamente, pelos crimes de organização criminosa, previsto no artigo 2º da Lei n. 12.850/13, e de associação para o tráfico, descrito no artigo 35 da Lei n. 11.343/06.
De todo modo, a despeito da capitulação fática apresentada na denúncia, entendo que a cumulação ora apresentada, seja em concurso material, seja em concurso formal impróprio, não se afigura admissível.
Essa conclusão resulta da própria narrativa contida na exordial, que permite constatar que a associação de pessoas a qual se refere a denúncia encerra todos os requisitos para a caracterização não apenas do tipo previsto no artigo 2° da Lei n. 12.850/13, como também, do delito base do artigo 35 da Lei n. 11.343/06.
De toda forma, o conflito positivo de normas acima mencionado há de se resolver pela mera subsunção, na medida em que o crime do artigo 35 da Lei de Drogas contém uma elementar que o especializa, consistente na finalidade de traficar, elementar esta que não se faz presente no crime do artigo 2º da Lei n. 12.850/13.
Para além de tal circunstância, como já dito, não se observa uma finalidade que transcenda o tráfico ilícito de entorpecentes, a afastar a excepcional incidência cumulativa do tipo penal de associação para o tráfico com outros tipos penais incriminadores da associação para a prática delitiva.
Por tais razões, a denúncia foi parcialmente rejeitada por este Juízo, remanescendo somente a imputação de associação para o tráfico de entorpecentes, descrita no artigo 35 da Lei n. 11.343/06 (ID 178579363 - Pág. 1/17).
O teor desta decisão deve ser ratificado, bem como, doravante, aplicado em relação ao acusado RAIMUNDO PRADO SILVA.
Prosseguindo, confiro que estão presentes os pressupostos processuais e as condições da ação.
O pedido é juridicamente possível, porque o fato assume relevância no campo da tipicidade formal e material.
A lide é subjetivamente pertinente.
O interesse processual é patente, porque a via processual eleita é adequada e necessária, em regra, à aplicação de qualquer medida de coerção penal.
Superados os requisitos formais da denúncia, observo que há justa causa para o exercício da ação penal, uma vez que presente lastro mínimo probatório que a sustenta, consistente em inquérito policial no âmbito do qual se reuniram elementos idôneos indicativos da materialidade e da autoria delitiva.
II.3 Absolvição sumária No que se refere especificamente à possibilidade de absolvição sumária, cumpre aventar que tal ato processual, inserido no artigo 397 do Código de Processo Penal (redação dada pela Lei n. 11.719/08), deve ser compreendido como uma excelente oportunidade de não se levarem adiante processos em que, de pronto, seja evidenciada a improcedência da ação penal, acima de qualquer dúvida razoável, possibilitando a absolvição imediata dos acusados e o encerramento do processo na fase inicial.
Contudo, esse ato deve ser conduzido criteriosamente, para que não se desvirtue o instituto da absolvição sumária, trazendo à discussão, de forma precipitada e imatura, matérias que só devem ser tratadas na sentença de mérito, quando toda a instrução estará completa e o magistrado já terá disponível todo o material probatório, a fim de formar a sua convicção a respeito dos fatos em julgamento.
No caso em tela, os acusados não apresentaram nenhum argumento ou documento capaz de impugnar as provas de materialidade e os indícios de autoria já presentes nos autos.
Os elementos de informação já acostados aos autos revelam justa causa para o prosseguimento ação penal, não sendo possível afastar peremptoriamente as imputações que o Ministério Público Federal formulou contra os acusados.
Na presente fase processual, a dúvida razoável, em vez de beneficiar os réus, recomenda a continuação da ação penal para a fase de instrução.
A absolvição sumária exige demonstração robusta de ocorrência das hipóteses elencadas no artigo 397 do Código de Processo Penal, o que aqui não se verifica, pois não há elementos que configurem manifesta causa de excludente da ilicitude do fato ou excludente da culpabilidade; o fato narrado na denúncia assume relevância penal; a punibilidade não está extinta.
Este cenário conduz à conclusão de que não é caso de absolvição sumária.
II.4 Competência Diferentemente do que foi ventilado por alguns dos denunciados, notadamente, pelo acusado RAIMUNDO PRADO SILVA, entendo ser de competência da Justiça Federal o processamento e o julgamento da presente ação penal.
No caso em apreço a denúncia aponta, de maneira clara e objetiva, as características da suposta organização criminosa, bem como a transnacionalidade dos delitos imputados.
Assim, merece aplicação o disposto no artigo 70 da Lei n. 11.343/06, que afirma ser competente a Justiça Federal se restar caracterizado ilícito transnacional.
Nesse sentido, segue o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS.
AUSÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS HÁBEIS A DESCONSTITUIR A DECISÃO IMPUGNADA.
INQUÉRITO POLICIAL INSTAURADO PELA POLICIA FEDERAL.
CRIMES DE CONCUSSÃO, ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA, TRÁFICO INTERNACIONAL DE ANABOLIZANTES E DE ENTORPECENTES.
INDÍCIOS DA TRANSNACIONALIDADE DOS DELITOS.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL.
CONCLUSÃO DAS INVESTIGAÇÕES.
AGRAVO DESPROVIDO.
I - O agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r decisão impugnada por seus próprios fundamentos.
II - A conexão instrumental ou probatória possui o condão de deslocar a competência para outro Juízo quando necessário para a adequada apuração dos fatos.
M - Se no curso de inquérito policial instaurado pela Polícia Federal para investigar a prática, em tese, dos crimes de concussão, organização criminosa, tráfico internacional de anabolizantes e de entorpecentes, constatou-se haver indícios da transnacionalidade dos delitos, a competência deve ser mantida, ao menos até a conclusão das investigações, com a Justiça Federal.
Agravo regimental desprovido. (AgRg no RHC 99.238/CE,Rd Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 16/08/2018, ale 22/08/2018).
AGRAVO REGIMENTAL.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO INTERNACIONAL DE ENTORPECENTES.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL.
INTERNACIONALIDADE DO.
DELITO.
AGRAVO IMPROVIDO.
I.
Reconhecida a transnacionalidade da conduta criminosa, não há como se falar em incompetência da Justiça Federal para o processamento do feito. 2.
Na hipótese, o recorrente foi absolvido pela prática do crime de tráfico internacional, tendo permanecido as evidências de que a associação criminosa se destinava à prática do tráfico transnacional, não havendo que se falar em modificação da competência para a Justiça Estadual. (..) (AgRg no AREsp 985.373/AM Rel.
Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 28/05/2019.
Die 06/06/2019).
Portanto, firmo a competência deste Juízo Federal para processar e julgar os pedidos formulados na presente ação penal.
II.5 Prova Testemunhal Sabe-se que a apresentação tempestiva da resposta à acusação implica o uso ou a renúncia das faculdades processuais então disponíveis, a configurar o fenômeno da preclusão consumativa, advertida no artigo 396-A, caput, do CPP.
Para a acusação, a preclusão se opera quando do oferecimento da denúncia e, para a defesa, no momento de apresentação da resposta à acusação.
Contudo, em virtude do princípio da boa-fé processual e, por deliberar como desnecessária a apresentação de duas peças defensivas em um mesmo processo, será concedido às defesas novo prazo para adequar o rol de testemunhas apresentado.
Sendo assim, os acusados deverão ser intimados, por intermédio de suas defesas constituídas, para, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentarem ou adequarem o rol de testemunhas já apresentado, sob pena de preclusão.
Os acusados que arrolaram testemunhas em quantidade superior à permitida pelo artigo 55, §1º, da Lei n. 11.343/06 (o que somente seria aceitável diante da anterior imputação do delito tipificado no artigo 2º da Lei n. 12.850/13, em relação à qual a exordial foi rejeitada) deverão selecionar e indicar somente 5 (cinco) testemunhas do rol apresentado.
Ressalte-se que o transcurso in albis do prazo concedido importará a desistência tácita das testemunhas excedentes ao limite de 5 (cinco) indicadas no rol, em ordem crescente.
II.6 Requerimentos das defesas e pedidos genéricos de produção de provas O acusado FÁBIO CORONHA DA CUNHA e o investigado DIEMYS CARLOS RODRIGUES formularam requerimentos atinentes às medidas cautelares que lhes foram impostas no bojo do processo n. 38-81.2019.4.01.4300.
Nesse contexto, é forçoso o desentranhamento das petições de ID 178579368 - Pág. 5/6, ID 188210392 e ID 395857990, com todos os seus anexos, a fim de que sejam juntadas aos outros autos.
Na sequência, deverá o Parquet Federal ser intimado, para que se manifeste sobre os requerimentos formulados.
Os acusados ELCILENNE MARTINS DA SILVA, WISLEY CAVALCANTE BARBOSA, FÁBIO CORONHA CUNHA e OSMAR ANASTÁCIO postularam para que este Juízo proceda à produção de prova pericial e de prova documental sem apontarem, com clareza, a pertinência dessas medidas.
Ademais, estes acusados olvidaram que têm acesso aos documentos que desejam ver juntados aos autos, sendo prescindível a intervenção judicial para tanto.
Outrossim, as defesas dos acusados WISLEY CAVALCANTE BARBOSA, IVANILSON ALVES, FÁBIO CORONHA CUNHA e RAIMUNDO PRADO SILVA protestaram genericamente pela produção posterior dos demais meios de provas admitidos em direito.
Não houve, entretanto, a necessária especificação dos meios de prova almejados, consoante determina o artigo 396-A do Código de Processo Penal, tampouco houve a identificação da respectiva necessidade.
Destarte, os requerimentos mencionados no parágrafo anterior não merecem acolhida, uma vez que compete ao magistrado indeferir provas impertinentes, protelatórias ou irrelevantes, conforme preconiza o artigo 400, §1º, do Estatuto Processual.
II.7 Adequação do polo passivo Observo que o item “g” do dispositivo da decisão de ID 178579363 - Pág. 1/17 determinou a formação de novos autos em relação aos acusados RAIMUNDO PRADO SILVA e ANTÔNIO RIBEIRO DE MENDONÇA.
Entretanto, observo que não consta dos autos certidão que ateste o cumprimento de tal determinação.
Diante dessa circunstância e do comparecimento daquele primeiro acusado, o qual se declarou ciente das imputações e apresentou defesa prévia, deverá ser revogada a primeira parte daquele item do referido decisum, para que seja mantido nos presentes autos o acusado RAIMUNDO PRADO SILVA.
De outra sorte, considerando a não localização do acusado ANTÔNIO RIBEIRO DE MENDONÇA e a ausência de apresentação espontânea de defesa de sua parte (ID 405228854 - Pág. 68), deverá aquele mesmo item ser cumprido em sua parte final, mediante formação de novos autos em face do denunciado ANTÔNIO RIBEIRO DE MENDONÇA.
Nos novos autos, o MPF deverá ser intimado para manifestação.
Por fim, reitero a necessidade de cumprimento da determinação de desmembramento do processo em relação ao acusado HARTI LUIZ LANG, constante da decisão de ID 178564894 - Pág. 241/243.
II.8 Providências para a realização de audiência e interrogatório dos acusados Como regra, a audiência de instrução se constitui em ato processual pautado pela oralidade, que, por essa razão, pode ser realizado nas modalidades presencial, telepresencial e por videoconferência.
Recentemente, as duas últimas modalidades foram disciplinadas pela Resolução n. 354/2020 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ).
Entende-se por audiência mediante videoconferência a comunicação realizada via rede mundial de computadores (internet) com os interlocutores situados em unidades judiciárias.
Por sua vez, compreende-se a audiência telepresencial como aquela realizada via rede mundial de computadores (internet) a partir de ambiente físico externo às unidades judiciárias, podendo os participantes estar situados em qualquer local, ainda que fora do território nacional, desde que com acesso à internet por aparelho eletrônico com captação audiovisual (artigo 2º).
Em ambos os casos, pressupõe-se transmissão de sons e imagens em tempo real, permitindo interação entre o magistrado e demais participantes do ato processual.
O artigo 3º da Resolução n. 354/2020-CNJ disciplina que a audiência telepresencial somente será realizada mediante anuência das partes, ou ainda, quando for determinada de ofício pelo Juízo em casos excepcionais de urgência, substituição de magistrado com sede funcional diversa, mutirão, conciliação ou mediação, e, finalmente, indisponibilidade temporária do foro, calamidade pública ou força maior.
Como se sabe, no momento atual, o país experimenta uma situação de forte restrição ao convívio social, decorrente da pandemia mundial de contaminação pela COVID-19, com declaração pública pela Organização Mundial da Saúde (OMS), em 11 de março de 2020, e Declaração de Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional (ESPIN), veiculada pela Portaria GM/MS no 188/2020.
Entre as soluções identificadas para retardamento do contágio, situa-se o distanciamento social, que recomenda, tanto quanto possível, que seja evitada a aglomeração de pessoas.
Evidentemente, essa circunstância constitui motivo suficiente para o reconhecimento da urgência na realização do ato, já que, entre a necessidade de preservar a inafastabilidade da tutela jurisdicional e a forma dos atos processuais, há que se resguardar o primeiro valor.
Outrossim, deve-se ressaltar que a própria Resolução n. 329/2020-CNJ autoriza a realização de audiências telepresenciais enquanto perdurar a situação de pandemia pela COVID-19.
Portanto, em virtude da necessidade de preservar não apenas o distanciamento social como também o princípio da inafastabilidade da tutela jurisdicional, e considerando o teor das Resoluções n. 329 e 354/2020 do CNJ, que disciplinaram a realização remota de audiências judiciais por videoconferência ou telepresenciais, deve ser determinada a intimação da acusação e das defesas para que, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentem endereço de e-mail e telefone funcional para contato, a fim de viabilizar a realização da audiência de maneira virtual.
As defesas também deverão apresentar endereço de e-mail e telefones pessoais utilizados pelos acusados.
Ainda em razão da possibilidade de designação de audiência telepresencial, na forma da Resolução n. 354/2020-CNJ, acusação e defesas deverão fornecer os dados necessários das testemunhas arroladas para a comunicação eletrônica por aplicativo de mensagens e correspondência eletrônica (e-mail), bem como o número do terminal telefônico utilizado (artigo 9º, parágrafo único), por ser dever das partes realizar a completa qualificação de suas testemunhas, sob pena de preclusão em sua oitiva.
Caso a parte comunique a impossibilidade técnica de participação na audiência telepresencial, na forma do artigo 3º, §1º, da Resolução CNJ n. 329/2020, será aplicado ao caso o artigo 1º da Resolução CNJ n. 341/2020, segundo o qual “Os tribunais deverão disponibilizar salas para a realização de atos processuais, especialmente depoimentos de partes, testemunhas e outros colaboradores da justiça por sistema de videoconferência em todos os fóruns, garantindo a adequação dos meios tecnológicos aptos a dar efetividade ao disposto no art. 7º do Código de Processo Civil”.
Nessas circunstâncias, o acesso à Justiça será garantido à parte, que poderá comparecer ao fórum e se sentar à frente de um computador, para que possa participar do ato processual designado (conferir artigo 1º, §3º, da Resolução 341/2020 do CNJ).
Por fim, devem os participantes do ato ser advertidos de que a impossibilidade técnica deverá ser comunicada ao Juízo com antecedência, sendo dever da parte, das testemunhas e dos advogados se dirigirem a local dotado de conexão com a internet, no dia e hora marcados, para que possam tomar parte no ato, tendo em vista que, nos termos do artigo 3º, parágrafo único, da Resolução 354 do CNJ, “A oposição à realização de audiência telepresencial deve ser fundamentada, submetendo-se ao controle judicial”.
II.9 Futuras intimações dos réus exclusivamente na modalidade eletrônica Segundo dispõe o artigo 270 do CPC, as intimações serão realizadas, sempre que possível, por meio eletrônico.
Como se sabe, a Lei n. 11.419/2006 dispõe sobre a informatização do processo judicial e disciplina a intimação dos atores processuais com formação jurídica (v.g. membros do Ministério Público, advogados e defensores públicos).
Nesse sentido, ainda à luz da necessidade de fazer prevalecer a inafastabilidade da tutela jurisdicional sobre a forma dos atos processuais, o CNJ editou, com fundamento no artigo 196 do CPC, a Resolução n. 354/2020, disciplinando a possibilidade de intimação pessoal das partes e testemunhas na modalidade eletrônica, desde que adotados protocolos de segurança para confiabilidade da identificação pessoal da parte e efetivo conhecimento do conteúdo do ato processual, cuja ciência será tomada com o ato da intimação.
A Resolução n. 354 do CNJ, dotada de plena aplicabilidade no processo penal, apenas ressalva a citação do acusado na modalidade eletrônica, por força da vedação já contida no artigo 6º da Lei n. 11.419/06.
Segundo dispõe o artigo 9º, caput e parágrafo único, da referida Resolução, a intimação eletrônica pessoal dar-se-á pela comunicação oficial do ato processual mediante comunicação por aplicativos de mensagens, redes sociais ou correspondência eletrônica (e-mail).
Feitas tais observações, estou convencido de que a solução mais segura para intimação pessoal eletrônica do réu se dará mediante comunicação conjunta via contato telefônico e correspondência eletrônica (e-mail).
Portanto, com a apresentação do endereço de e-mail e do terminal telefônico para contato, a serem fornecidos pelos defensores constituídos, as próximas intimações pessoais realizar-se-ão na modalidade eletrônica.
III.
CONCLUSÃO a) CHAMO À ORDEM o presente feito, para adequar o procedimento adotado aos preceitos da Lei n. 11.343/06, razão pela qual REVOGO a determinação do item “d” do dispositivo da decisão de ID 178579363 - Pág. 1/17, que ordenou a citação dos acusados para responderem aos termos da denúncia; b) FIRMO a competência deste Juízo para processar e julgar a presente ação penal; c) MANTENHO a decisão que recebeu a denúncia em face dos acusados JOÃO SOARES ROCHA, FÁBIO CORONHA DA CUNHA, AROLDO MEDEIROS DA CRUZ, JOELB MENDES LUZ, IVANILSON ALVES, OSMAR ANASTÁCIO, MAURÍCIO LOPES COSTA, WISLEY CAVALCANTE BARBOSA, ELCILENNE MARTINS DA SILVA, SUELI DE LIMA e MOYSES WOBETO TOSIN JUNIOR, pelo suposto cometimento da infração penal prevista no artigo 35 da Lei n. 11.343/06; d) REVOGO, parcialmente, o item “g” do dispositivo da decisão de ID 178579363 - Pág. 1/17, na parte que determinou a formação de novos autos em relação ao acusado RAIMUNDO PRADO SILVA, pelo que este acusado deverá ser mantido no polo passivo do presente feito; e) RECEBO a denúncia em relação ao acusado RAIMUNDO PRADO SILVA, pela suposta prática do delito descrito no artigo 35 da Lei n. 11.343/06; f) REJEITO a denúncia no tocante à imputação do crime tipificado no artigo 2º da Lei n. 12.850/13, em face do acusado RAIMUNDO PRADO SILVA; g) INDEFIRO os pedidos injustificados e genéricos de produção de prova formulados pelas defesas dos acusados ELCILENNE MARTINS DA SILVA, WISLEY CAVALCANTE BARBOSA, FÁBIO CORONHA CUNHA, OSMAR ANASTÁCIO, IVANILSON ALVES e RAIMUNDO PRADO SILVA; h) DETERMINO o desentranhamento das petições de ID 178579368 - Pág. 5/6, ID 188210392 e ID 395857990, com todos os seus anexos, a fim de que sejam juntadas ao processo n. 38-81.2019.4.01.4300.
Na sequência, deverá o MPF ser intimado naqueles autos, para que se manifeste sobre os requerimentos formulados; i) DETERMINO o cumprimento do item “g” do dispositivo da decisão de ID 178579363 - Pág. 1/17, na parte que ordenou a cisão do feito quanto ao denunciado ANTÔNIO RIBEIRO DE MENDONÇA.
Nos novos autos, o MPF deverá ser intimado para manifestação acerca da não localização deste acusado (ID 405228854 - Pág. 68); j) DETERMINO o cumprimento da ordem de desmembramento do processo em relação ao acusado HARTI LUIZ LANG, constante do item “e” do dispositivo da decisão de ID 178564894 - Pág. 241/243; k) DETERMINO a intimação das defesas para que, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentem rol de testemunhas, sob pena de preclusão, devendo as defesas que excederam a quantidade permitida selecionar apenas 5 (cinco) das testemunhas presentes no rol apresentado.
O transcurso in albis do prazo concedido importará a desistência tácita das testemunhas excedentes às 5 (cinco) indicadas no rol, em ordem crescente; l) DETERMINO, com esteio nas Resoluções CNJ n. 329 e 354/2020, que estabelecem procedimentos padronizados para a realização de audiências telepresenciais pelas plataformas TEAMS ou WEBEX, que a acusação e as defesas, no prazo comum de 5 (cinco) dias, informem nos autos: l.1) Pela acusação: o endereço de e-mail do Procurador da República responsável pelo ofício a que se encontra vinculada a presente ação penal, assim como seu telefone funcional, para fins de contato por aplicativos de mensagens, caso assim se faça necessário, e também os endereços de e-mail e telefones pessoais utilizados pelas testemunhas arroladas; l.2) Pela defesa: i) o endereço de e-mail do defensor, assim como o telefone funcional, com aplicativo de mensagem vinculado, para que se possa estabelecer contato, caso assim se faça necessário; ii) o endereço de e-mail e telefone pessoal dos réus; e iii) os endereços de e-mail e telefones pessoais utilizados pelas testemunhas arroladas; m) Em seguida, certificados sob a forma de tabela os endereços eletrônicos e os respectivos telefones, venham-me os autos conclusos para designação de audiência, a ocorrer pela modalidade telepresencial, preferencialmente pela plataforma Microsoft TEAMS, ocasião em que as partes poderão participar do ato valendo-se da mesma conexão de internet que utilizam para acompanhar este feito, e nele peticionar.
Palmas/TO, data atribuída pelo sistema.
JOÃO PAULO ABE JUIZ FEDERAL SUBSTITUTO -
27/05/2021 15:45
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
27/05/2021 15:45
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
27/05/2021 15:45
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
27/05/2021 15:45
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
27/05/2021 15:45
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
27/05/2021 15:45
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
27/05/2021 15:44
Expedição de Comunicação via sistema.
-
27/05/2021 15:44
Expedição de Comunicação via sistema.
-
27/05/2021 15:44
Expedição de Comunicação via sistema.
-
27/05/2021 15:44
Expedição de Comunicação via sistema.
-
27/05/2021 15:44
Expedição de Comunicação via sistema.
-
27/05/2021 15:44
Expedição de Comunicação via sistema.
-
27/05/2021 15:44
Expedição de Comunicação via sistema.
-
27/05/2021 15:44
Expedição de Comunicação via sistema.
-
27/05/2021 15:44
Expedição de Comunicação via sistema.
-
27/05/2021 15:44
Expedição de Comunicação via sistema.
-
28/04/2021 13:17
Juntada de parecer
-
20/04/2021 20:47
Juntada de petição intercorrente
-
15/04/2021 12:52
Expedição de Comunicação via sistema.
-
14/04/2021 15:41
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
25/02/2021 16:52
Juntada de manifestação
-
04/02/2021 10:39
Juntada de manifestação
-
20/01/2021 12:04
Conclusos para decisão
-
15/01/2021 13:41
Juntada de Certidão
-
18/12/2020 14:15
Juntada de documentos diversos
-
08/12/2020 15:53
Juntada de petição intercorrente
-
06/11/2020 12:24
Juntada de Certidão
-
05/11/2020 10:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/10/2020 09:11
Juntada de documentos diversos
-
16/10/2020 15:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/10/2020 07:41
Juntada de documentos diversos
-
01/10/2020 21:59
Expedição de Outros documentos.
-
17/09/2020 18:29
Juntada de petição intercorrente
-
23/08/2020 17:02
Juntada de Certidão
-
13/08/2020 13:46
Juntada de documentos diversos
-
07/08/2020 17:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/08/2020 19:03
Juntada de documentos diversos
-
04/08/2020 10:09
Juntada de petição intercorrente
-
19/06/2020 19:23
Juntada de documentos diversos
-
19/06/2020 04:42
Juntada de defesa prévia
-
15/05/2020 14:36
Decorrido prazo de ELCILENNE MARTINS DA SILVA em 14/05/2020 23:59:59.
-
15/05/2020 14:36
Decorrido prazo de OSMAR ANASTACIO em 14/05/2020 23:59:59.
-
15/05/2020 14:36
Decorrido prazo de HARTI LUIS LANG em 14/05/2020 23:59:59.
-
15/05/2020 14:36
Decorrido prazo de RAIMUNDO PRADO SILVA em 14/05/2020 23:59:59.
-
15/05/2020 14:36
Decorrido prazo de RONALD ROLAND em 14/05/2020 23:59:59.
-
15/05/2020 14:36
Decorrido prazo de MAURICIO LOPES COSTA em 14/05/2020 23:59:59.
-
15/05/2020 14:36
Decorrido prazo de SUELI DE LIMA em 14/05/2020 23:59:59.
-
15/05/2020 14:36
Decorrido prazo de MOYSES WOBETO TOSIN JUNIOR em 14/05/2020 23:59:59.
-
15/05/2020 14:36
Decorrido prazo de JOELB MENDES DA LUZ em 14/05/2020 23:59:59.
-
15/05/2020 14:36
Decorrido prazo de JOAO SOARES ROCHA em 14/05/2020 23:59:59.
-
12/05/2020 22:57
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 11/05/2020 23:59:59.
-
12/05/2020 22:57
Decorrido prazo de JOAO SOARES ROCHA em 11/05/2020 23:59:59.
-
12/05/2020 22:57
Decorrido prazo de SUELI DE LIMA em 11/05/2020 23:59:59.
-
12/05/2020 22:57
Decorrido prazo de JOELB MENDES DA LUZ em 11/05/2020 23:59:59.
-
12/05/2020 22:57
Decorrido prazo de ELCILENNE MARTINS DA SILVA em 11/05/2020 23:59:59.
-
12/05/2020 22:57
Decorrido prazo de MOYSES WOBETO TOSIN JUNIOR em 11/05/2020 23:59:59.
-
12/05/2020 22:57
Decorrido prazo de RONALD ROLAND em 11/05/2020 23:59:59.
-
12/05/2020 22:57
Decorrido prazo de RAIMUNDO PRADO SILVA em 11/05/2020 23:59:59.
-
12/05/2020 22:57
Decorrido prazo de OSMAR ANASTACIO em 11/05/2020 23:59:59.
-
12/05/2020 22:57
Decorrido prazo de HARTI LUIS LANG em 11/05/2020 23:59:59.
-
12/05/2020 22:57
Decorrido prazo de MAURICIO LOPES COSTA em 11/05/2020 23:59:59.
-
11/05/2020 17:23
Juntada de Parecer
-
31/03/2020 15:10
Expedição de Comunicação via sistema.
-
31/03/2020 14:57
Expedição de Comunicação via sistema.
-
31/03/2020 14:53
Expedição de Comunicação via sistema.
-
12/03/2020 13:29
Proferido despacho de mero expediente
-
03/03/2020 14:48
Juntada de petição intercorrente
-
03/03/2020 14:24
Juntada de petição intercorrente
-
19/02/2020 11:48
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2020 11:48
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2020 11:48
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2020 11:48
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2020 11:48
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2020 11:48
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2020 11:48
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2020 11:48
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2020 11:48
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2020 11:48
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2020 11:48
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2020 11:48
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2020 11:48
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2020 11:48
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2020 11:48
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2020 11:48
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2020 11:46
Classe Processual INQUÉRITO POLICIAL (279) alterada para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
19/02/2020 10:51
Juntada de Certidão
-
18/02/2020 14:57
Juntada de Certidão de processo migrado
-
18/02/2020 14:52
Juntada de volume
-
18/02/2020 14:49
Juntada de volume
-
18/02/2020 14:46
Juntada de volume
-
18/02/2020 14:26
Juntada de volume
-
18/02/2020 14:03
Juntada de volume
-
18/02/2020 13:16
PROCESSO DIGITALIZADO - PJe
-
18/02/2020 13:16
RECEBIDOS: DIGITALIZACAO - PJE
-
18/02/2020 13:16
REMETIDOS PARA DIGITALIZACAO PJe
-
18/02/2020 13:16
MIGRACAO PJe ORDENADA
-
18/02/2020 13:16
CARTA PRECATORIA DEVOLVIDA PELO DEPRECADO
-
12/02/2020 14:44
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
16/01/2020 14:47
DILIGENCIA CUMPRIDA
-
10/01/2020 17:10
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - RESP
-
07/01/2020 17:30
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR) - (..)DETERMINO O ARQUIVAMENTO(..) RECEBO A DENÚNCIA(..)
-
25/11/2019 14:27
Conclusos para decisão
-
25/11/2019 14:27
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
07/11/2019 11:56
TRASLADO PECAS CERTIFICADO - FLS. 2932/2935
-
29/10/2019 11:48
CARTA PRECATORIA DEVOLVIDA PELO DEPRECADO - PT. 23624, CPP. 905/2019 - FF. 2914/15
-
09/10/2019 13:17
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - (2ª) PT. 22161 - F. 2808
-
04/10/2019 12:51
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - PT. 20375 - FF. 2723/; PT. 20461 - FF. 2724; PT. 20468 - FF. 2725/2805; PT. 21039 - FF. 2806/2807
-
09/09/2019 17:15
RECEBIDOS EM SECRETARIA - 13 VOL 04 APENSOS
-
09/09/2019 11:29
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO REU - 13 VOL. E 4 APENSOS
-
09/09/2019 11:22
CARTA PRECATORIA EXPEDIDA - CP 905 E 906/2019
-
06/09/2019 17:01
DEFESA PREVIA APRESENTADA - (2ª) FABIO CORONHA
-
06/09/2019 17:01
DEFESA PREVIA APRESENTADA - ANTONIO CARLOS RAMOS
-
29/08/2019 12:48
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
20/08/2019 15:47
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR) - ANTE O EXPOSTO: (A) NOMEIO A DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO PARA PATROCINAR A DEFESA DOS DENUNCIADOS FÁBIO CORONHA DA CUNHA E AROLDO MEDEIROS DA CRUZ DEVENDO APRESENTAR DEFESA PRÉVIA, NO PRAZO LEGAL. (B) EXPEÇA-SE
-
02/08/2019 15:23
Conclusos para decisão
-
02/08/2019 15:22
DILIGENCIA CUMPRIDA - FL.2610
-
31/07/2019 17:59
OFICIO EXPEDIDO
-
31/07/2019 17:12
OFICIO ORDENADA EXPEDICAO
-
31/07/2019 16:36
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO - F.2606
-
31/07/2019 15:52
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - (5ª) FF. 2588/2605 - COMPARECIMENTO/ AUTORIZAÇÃO DE VIAGEM/ DEFESA PREVIA
-
31/07/2019 15:36
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - (4ª) NIVALDO DA CONCEIÇÃO - DEFESA PRÉVIA - FF.2585/2587
-
31/07/2019 15:26
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - (3ª) NIVALDO DA CONCEIÇÃO - FF.2580/2584 - AUTORIZAÇÃO DE VIAGEM
-
31/07/2019 15:22
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - (2ª) FABIO CORONHA E NIVALDO DA CONCEIÇÃO - F.2579 - REQUERIMENTO SOBRE COMPARECIMENTO EM SECRETARIA
-
31/07/2019 15:16
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - MPF - MATERIAL PROBATÓRIO - FF.2533/2578
-
23/07/2019 13:55
DESENTRANHAMENTO REALIZADO
-
23/07/2019 13:39
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR) - DESENTRANHEM-SE PETIÇÃO E PARECER.
-
18/07/2019 17:50
Conclusos para decisão
-
18/07/2019 17:50
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
18/07/2019 17:08
RECEBIDOS EM SECRETARIA - 04 VOL
-
16/07/2019 13:33
CARGA: RETIRADOS MPF
-
16/07/2019 13:33
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA MPF
-
16/07/2019 13:26
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
16/07/2019 11:28
CARTA PRECATORIA DEVOLVIDA PELO DEPRECADO - CP 670/2019 SSJ DE APARECIDA DE GOIÂNIA
-
11/07/2019 17:18
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - PT. 15346 - FF. 2478/2495
-
11/07/2019 17:08
E-MAIL RECEBIDO OUTROS (ESPECIFICAR) - PT. 15225, FF. 2459/2475
-
10/07/2019 15:29
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR) - (..)CUMPRA-SE
-
08/07/2019 14:11
Conclusos para decisão
-
08/07/2019 14:10
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
05/07/2019 17:45
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
03/07/2019 16:39
CARGA: RETIRADOS MPF
-
03/07/2019 10:26
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - PETIÇÃO JOÃO SOARES
-
03/07/2019 10:24
DEFESA PREVIA APRESENTADA - WISLEI CAVALCANTE
-
03/07/2019 10:23
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - ENDEREÇO NIVALDO DA CONCEIÇÃO
-
03/07/2019 10:21
RESPOSTA CONTESTACAO / IMPUGNACAO APRESENTADA - MOYSES WOBETO
-
02/07/2019 14:37
DILIGENCIA CUMPRIDA - JUNTADA DE DOCS DOS AUTOS 995-82.2019
-
27/06/2019 18:44
DEFESA PREVIA APRESENTADA
-
27/06/2019 17:30
RECEBIDOS EM SECRETARIA - 02 VOL
-
14/06/2019 08:44
CARGA: RETIRADOS MPF - 2 VOL.
-
13/06/2019 18:26
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA MPF
-
13/06/2019 18:12
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - PT. 13058, PARTE ELCILENNE MARTINS - DEFESA PRELIMINAR, FF. 2249/2344
-
11/06/2019 20:53
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA MPF
-
11/06/2019 20:42
CARTA PRECATORIA EXPEDIDA - (6ª) CP Nº 676/2019
-
11/06/2019 20:42
CARTA PRECATORIA EXPEDIDA - (5ª) CP Nº 675/2019
-
11/06/2019 20:41
CARTA PRECATORIA EXPEDIDA - (4ª) CP Nº 674/2019
-
11/06/2019 20:41
CARTA PRECATORIA EXPEDIDA - (3ª) CP Nº 673/2019
-
11/06/2019 20:41
CARTA PRECATORIA EXPEDIDA - (2ª) CP Nº 672/2019
-
11/06/2019 20:40
CARTA PRECATORIA EXPEDIDA - CP Nº 670/2019
-
11/06/2019 20:37
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO EXPEDIDO
-
04/06/2019 18:01
CARTA PRECATORIA ORDENADA EXPEDICAO / AGUARDANDO ATO
-
04/06/2019 18:00
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL AGUARDANDO EXPEDICAO MANDADO
-
04/06/2019 18:00
DILIGENCIA CUMPRIDA - CERTIDÃO DE FLS.2235
-
04/06/2019 17:58
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR) - DETERMINA A NOTIFICAÇÃO DOS ACUSADOS PARA APRESENTAR DEFESA PRÉVIA
-
21/05/2019 16:54
Conclusos para decisão
-
21/05/2019 11:11
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
21/05/2019 11:09
DENUNCIA AUTUADA
-
21/05/2019 11:09
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
23/04/2019 11:23
CARGA: RETIRADOS MPF
-
23/04/2019 11:23
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA MPF
-
23/04/2019 11:23
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO - VISTA AO MPF
-
23/04/2019 11:22
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
26/03/2019 17:53
CARGA: RETIRADOS POLICIA FEDERAL
-
26/03/2019 17:52
REMESSA ORDENADA: POLICIA FEDERAL
-
26/03/2019 17:52
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
26/03/2019 17:52
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
22/03/2019 18:29
CARGA: RETIRADOS MPF
-
22/03/2019 18:28
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA MPF
-
22/03/2019 18:24
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
22/03/2019 18:24
Conclusos para despacho
-
22/03/2019 18:23
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
18/02/2019 10:23
CARGA: RETIRADOS POLICIA FEDERAL
-
18/02/2019 10:23
REMESSA ORDENADA: POLICIA FEDERAL
-
18/02/2019 10:21
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO - VISTA À DPF
-
25/01/2019 11:25
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
07/01/2019 15:53
CARGA: RETIRADOS MPF
-
07/01/2019 15:45
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA MPF
-
07/01/2019 15:43
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO - VISTA AO MPF
-
17/12/2018 18:40
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
26/11/2018 15:59
CARGA: RETIRADOS POLICIA FEDERAL
-
26/11/2018 15:59
REMESSA ORDENADA: POLICIA FEDERAL
-
30/10/2018 15:51
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
25/10/2018 12:56
CARGA: RETIRADOS MPF
-
25/10/2018 12:53
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA MPF
-
24/10/2018 18:01
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
27/09/2018 14:44
CARGA: RETIRADOS POLICIA FEDERAL
-
27/09/2018 14:43
REMESSA ORDENADA: POLICIA FEDERAL
-
25/09/2018 15:41
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
29/08/2018 20:07
CARGA: RETIRADOS POLICIA FEDERAL
-
23/08/2018 13:38
REMESSA ORDENADA: POLICIA FEDERAL
-
23/08/2018 13:35
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
21/08/2018 13:14
CARGA: RETIRADOS MPF
-
21/08/2018 13:14
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA MPF
-
21/08/2018 13:13
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
15/08/2018 17:57
null
-
02/08/2018 16:01
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
08/05/2018 14:50
CARGA: RETIRADOS POLICIA FEDERAL
-
08/05/2018 14:50
REMESSA ORDENADA: POLICIA FEDERAL
-
08/05/2018 14:49
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
13/04/2018 18:04
Conclusos para despacho
-
13/04/2018 18:01
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
07/03/2018 18:01
CARGA: RETIRADOS POLICIA FEDERAL
-
07/03/2018 18:01
REMESSA ORDENADA: POLICIA FEDERAL
-
07/03/2018 18:01
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
06/03/2018 15:00
CARGA: RETIRADOS MPF
-
02/03/2018 10:26
REMESSA ORDENADA: POLICIA FEDERAL
-
02/03/2018 10:22
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO - REMESSA À DPF
-
02/03/2018 10:22
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
02/03/2018 10:22
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
24/11/2017 10:13
CARGA: RETIRADOS POLICIA FEDERAL
-
24/11/2017 10:13
REMESSA ORDENADA: POLICIA FEDERAL
-
24/11/2017 10:12
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO - REMESSA À DPF
-
24/11/2017 10:12
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
24/11/2017 10:12
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
30/10/2017 17:45
CARGA: RETIRADOS POLICIA FEDERAL
-
30/10/2017 17:45
REMESSA ORDENADA: POLICIA FEDERAL
-
23/10/2017 17:45
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
23/10/2017 11:27
CARGA: RETIRADOS MPF
-
23/10/2017 11:26
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA MPF
-
23/10/2017 11:26
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
19/09/2017 16:34
Conclusos para despacho
-
19/09/2017 16:33
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
10/07/2017 12:51
CARGA: RETIRADOS POLICIA FEDERAL
-
10/07/2017 12:51
REMESSA ORDENADA: POLICIA FEDERAL
-
10/07/2017 12:51
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
05/07/2017 18:09
CARGA: RETIRADOS MPF
-
05/07/2017 18:08
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA MPF
-
03/07/2017 18:05
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
26/06/2017 15:27
CARGA: RETIRADOS POLICIA FEDERAL
-
26/06/2017 15:23
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA MPF
-
22/06/2017 15:07
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
19/06/2017 16:42
CARGA: RETIRADOS MPF
-
19/06/2017 13:16
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA MPF
-
16/06/2017 13:16
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
16/06/2017 13:15
Conclusos para despacho
-
16/06/2017 13:15
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
14/06/2017 17:56
CARGA: RETIRADOS MPF
-
14/06/2017 17:55
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA MPF
-
14/06/2017 17:55
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
05/06/2017 17:51
CARGA: RETIRADOS POLICIA FEDERAL
-
05/06/2017 17:51
REMESSA ORDENADA: POLICIA FEDERAL
-
05/06/2017 17:43
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
02/06/2017 13:46
CARGA: RETIRADOS MPF
-
02/06/2017 13:44
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA MPF
-
01/06/2017 17:34
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
16/05/2017 12:16
CARGA: RETIRADOS POLICIA FEDERAL
-
16/05/2017 12:15
REMESSA ORDENADA: POLICIA FEDERAL
-
16/05/2017 12:15
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
12/05/2017 20:08
CARGA: RETIRADOS MPF
-
12/05/2017 20:08
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA MPF
-
12/05/2017 20:07
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
27/04/2017 15:46
CARGA: RETIRADOS POLICIA FEDERAL
-
27/04/2017 15:46
REMESSA ORDENADA: POLICIA FEDERAL
-
27/04/2017 12:24
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
21/04/2017 17:02
CARGA: RETIRADOS MPF
-
21/04/2017 17:01
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA MPF
-
21/04/2017 17:01
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO - VISTA AO MPF
-
20/04/2017 17:28
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
02/03/2017 10:12
CARGA: RETIRADOS POLICIA FEDERAL
-
02/03/2017 10:11
REMESSA ORDENADA: POLICIA FEDERAL
-
01/03/2017 09:51
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
24/02/2017 16:12
CARGA: RETIRADOS MPF
-
24/02/2017 16:11
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO - VISTA AO MPF
-
24/02/2017 12:41
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
24/02/2017 12:40
Conclusos para despacho
-
22/02/2017 18:16
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
21/02/2017 08:50
CARGA: RETIRADOS MPF
-
21/02/2017 08:40
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA MPF
-
20/02/2017 18:06
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
20/02/2017 17:55
DISTRIBUICAO AUTOMATICA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/02/2017
Ultima Atualização
18/10/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão (anexo) • Arquivo
Decisão (anexo) • Arquivo
Decisão (anexo) • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ata de Audiência • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão (anexo) • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão (anexo) • Arquivo
Decisão (anexo) • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0008302-53.2015.4.01.3807
Aparecido Eugenio dos Santos
Ministerio Publico Federal - Mpf
Advogado: Defensoria Publica da Uniao
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 30/08/2017 15:29
Processo nº 0007361-53.2007.4.01.3300
Acopla Industria de Maquinas e Equipamen...
Uniao Federal (Fazenda Nacional)
Advogado: Mauricio Santana de Oliveira Torres
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 24/04/2007 16:43
Processo nº 0003371-03.2015.4.01.3000
Conselho Regional de Engenharia, Arquite...
J Marques Construcao e Comercio LTDA - M...
Advogado: Isabela Aparecida Fernandes da Silva Cos...
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 27/05/2015 13:29
Processo nº 1000882-08.2019.4.01.4302
Guaraciabo Otoni da Silva
Uniao Federal (Fazenda Nacional)
Advogado: Rodrigo Meneses Maciel
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 22/04/2019 23:32
Processo nº 0000461-26.2014.4.01.4103
Ministerio Publico Federal - Mpf
Adelaine Resende de Paula
Advogado: Eric Julio dos Santos Tine
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 31/01/2014 09:10