TRF1 - 0042991-64.2006.4.01.9199
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 24 - Des. Fed. Maura Moraes Tayler
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/03/2022 18:30
Juntada de Certidão
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08/10/2021 11:12
Remetidos os Autos (Outros motivos) para Juízo de origem
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08/10/2021 11:12
Juntada de Certidão
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06/10/2021 15:44
Juntada de Informação
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06/10/2021 15:44
Expedição de Certidão de Trânsito em Julgado.
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06/10/2021 00:23
Decorrido prazo de FAZENDA NACIONAL em 05/10/2021 23:59.
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03/09/2021 00:55
Decorrido prazo de WAGNER WILHERM MARTINS em 02/09/2021 23:59.
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13/08/2021 00:26
Publicado Intimação em 12/08/2021.
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13/08/2021 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2021
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11/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região 0042991-64.2006.4.01.9199 - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) - PJe APELANTE: FAZENDA NACIONAL APELADO: WAGNER WILHERM MARTINS Advogado do(a) APELADO: JOAO ALBERTO GUIMARAES FOSCARINI - MG25911 RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL MARCOS AUGUSTO DE SOUSA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) 0042991-64.2006.4.01.9199 APELANTE: FAZENDA NACIONAL APELADO: WAGNER WILHERM MARTINS REMETENTE: JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAMPO BELO - MG EMBARGANTE: FAZENDA NACIONAL EMBARGADO: V.
ACÓRDÃO DE FLS. 272/277 EMENTA TRIBUTÁRIO.
PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL.
EMBARGOS DE DE DECLARAÇÃO.
REJULGAMENTO.
ARESP Nº 279.387/MG.
EXECUÇÃO FISCAL.
CITAÇÃO POSTAL.
CARTA RECEBIDA POR TERCEIROS.
ENDEREÇO DO EXECUTADO.
VALIDADE.
PRESCRIÇÃO.
TERMO INICIAL.
LANÇAMENTO DE OFÍCIO.
AUSÊNCIA DE CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO.
TRINTA DIAS APÓS A DATA DA NOTIFICAÇÃO DO CONTRIBUINTE.
LC 118/2005.
DESPACHO INICIAL ANTERIOR.
INTERRUPÇÃO.
CITAÇÃO VÁLIDA.
RETROAÇÃO.
DATA DO AJUIZAMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS, COM EFEITOS INFRINGENTES. 1.
Conforme disposto no art. 535 do CPC/1973, são cabíveis embargos de declaração contra qualquer decisão judicial, com o fito de esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual deva se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem como para corrigir erro material. 2.
Ressalte-se que, para a oposição dos embargos de declaração, ainda que para fins de prequestionamento, deve ser observada a finalidade precípua do referido recurso, qual seja, a de esclarecer eventual obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão do julgado embargado, ou corrigir erro material, quando da apreciação, pelo órgão julgador, da(s) matéria(s) objeto da controvérsia jurídica (TRF1, EDAC 1012138-33.2018.4.01.3800, Rodrigo Navarro de Oliveira (convocado), Oitava Turma, PJe 21/09/2020). 3.
Segundo a doutrina, considera-se omissa a decisão que não se manifestar sobre um dos seguintes pontos: (i) pedido; (ii) argumentos relevantes lançados pelas partes; (iii) questões de ordem pública, que são apreciáveis de ofício pelo magistrado, tenham ou não tenham sido suscitadas pela parte.
Assim, por todos: Fredie Didier Júnior et. al., Curso de direito processual civil, v. 3, página 200. 4.
O entendimento da Corte Superior de Justiça é no sentido de que, na execução fiscal, a citação realizada pelo correio no endereço correto do executado, com aviso de recepção (AR), ainda que recebido por terceiros, equivale à citação pessoal para o efeito de interromper o curso do prazo prescricional.
Jurisprudência do STJ. 5.
Válida, portanto, a citação efetivada, pelos Correios, em 05/10/1999, cujo AR fora assinado pela mãe do executado (fls. 13/14). 6.
O STJ também pacificou sua jurisprudência, em sede de recurso especial repetitivo (STJ, 1ª Seção, REsp nº 1.120.295/SP, Rel.
Min.
Luiz Fux, DJe 21.05.2010), no sentido de que, na cobrança judicial do crédito tributário, a interrupção do lustro prescricional operada pela citação válida (redação original do CTN) ou pelo despacho que a ordena (redação do CTN dada pela LC 118/2005) retroage à data da propositura da ação, afirmando, ainda, que, apenas nos casos em que a demora na citação é imputada ao exequente, descabe a retroatividade da interrupção da prescrição à data da propositura da execução fiscal.
Dessa orientação jurisprudencial não diverge esta 8ª Turma: por todos, EDAG 0004316-71.2012.4.01.0000, 8ª Turma, Clemencia Maria Almada de Lima Angelo (conv), e-DJF1 13/12/2019. 7.
No presente caso, inexiste indicativo de que a exequente foi desidiosa nos atos que lhe competiam para efetivação da citação do executado: forneceu o endereço do executado na petição inicial e, despachada a inicial, a citação ocorreu exatamente no endereço fornecido pela exequente (fls. 03, 07 e 11).
Deve, pois, o marco interruptivo da prescrição retroagir à data de ajuizamento da execução fiscal, isto é, 09/06/1999 (fl. 03 da execução). 8.
Com a notificação, o crédito está constituído, mas não que ele está definitivamente constituído, havendo uma situação em que não se conta decadência – porque a Administração já exerceu seu direito - e tampouco prescrição, por conta da ausência de definitividade do lançamento efetuado.
Não havendo pagamento ou impugnação, ou, em havendo esta, concluído o processo administrativo fiscal e ultrapassado o prazo para pagamento do crédito tributário sem que ele tenha sido realizado, surge para a Fazenda Pública a pretensão, que é a possibilidade de exigência coativa da satisfação do crédito lançado, mediante o manejo de execução fiscal.
Doutrina.
Jurisprudência do STJ. 9.
No caso dos autos, a notificação do lançamento ao contribuinte ocorreu em 28/06/1996 (fl. 05 da execução).
Não há, ao contrário do que afirmara a Fazenda Nacional (fl. 104 dos embargos), conforme já afirmou esta Turma no julgamento da apelação ora embargado (fl. 151 dos embargos), notícia de contencioso administrativo após dita notificação.
Iniciando-se o prazo prescricional 30 dias após a notificação do lançamento ao contribuinte – 28/07/1996 – e tendo a execução sido ajuizada em 09/06/1999, evidentemente não ocorrida a prescrição. 10.
Considerada a presunção juris tantum de legitimidade e veracidade de que goza a CDA, cabia à embargante, ora recorrente, o ônus de provar aludida alegação de excesso na base de cálculo do IRPF, consoante exige o artigo 204 do Código Tributário Nacional.
Jurisprudência do STJ. 11.
A alegação do embargante de ter sido indevida a glosa pelo Fisco de despesas dedutíveis que apresentara em sua DIRPF não merece provimento.
Trata-se de alegação que descumpre o princípio da dialeticidade, tendo o embargante se limitado a juntar declarações referentes a tais despesas, sem qualquer demonstração de que tais despesas foram efetivamente glosadas pelo Fisco ou mesmo sem qualquer impugnação aos fundamentos adotados pelo Fisco para tal glosa: sequer juntou a embargante cópia dos autos em que efetuado o lançamento suplementar que levou à inscrição em dívida ativa (fls. 07 e 17/19 dos embargos), tendo, ademais, desistido da prova testemunhal que produziria (fls. 61, 77, 84 e 87 dos embargos). 12.
Ausente, portanto, prescrição do crédito tributário ou vício na CDA, deve a execução prosseguir em seus devidos termos. 13.
Dado provimento à apelação da União e à remessa necessária nos embargos à execução, julgando-se improcedentes estes. 14.
Descabe a inversão dos ônus da sucumbência porque a pacífica jurisprudência do STJ, consolidada inclusive sob o rito dos recursos repetitivos, é no sentido da validade do entendimento fixado na Súmula 168 do extinto TFR, que dispõe que o encargo de 20%, do Decreto-Lei 1.025, de 1969 é sempre devido nas execuções fiscais da União e substitui, nos embargos, a condenação do devedor em honorários advocatícios 15.
Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes.
ACÓRDÃO Decide a Turma, por unanimidade, acolher os embargos de declaração, com efeitos infringentes. 8ª Turma do TRF da 1ª Região – 28/06/2021 (data do julgamento).
Juiz Federal FRANCISCO VIEIRA NETO Relator em auxílio -
10/08/2021 18:17
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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10/08/2021 18:17
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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10/08/2021 18:17
Expedição de Comunicação via sistema.
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10/08/2021 13:25
Embargos de Declaração Acolhidos
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29/06/2021 16:28
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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29/06/2021 15:54
Juntada de Certidão de julgamento
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12/06/2021 00:13
Decorrido prazo de WAGNER WILHERM MARTINS em 11/06/2021 23:59.
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04/06/2021 00:01
Publicado Intimação de pauta em 04/06/2021.
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03/06/2021 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2021
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02/06/2021 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região Brasília/DF, 1 de junho de 2021.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: APELANTE: FAZENDA NACIONAL , .
APELADO: WAGNER WILHERM MARTINS , .
O processo nº 0042991-64.2006.4.01.9199 APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728), Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL MARCOS AUGUSTO DE SOUSA, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes Sessão de Julgamento Data: 28/06/2021 Horário: 14;00 Local: SALA VIRTUAL MICROSOFT TEAMS Pedidos de Sustentação Oral: encaminhar para [email protected], até às 17h do último dia útil que antecede a data da Sessão de Julgamento, informando numero do processo, nome do Relator, nome/OAB e e-mail do advogado. -
01/06/2021 15:54
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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01/06/2021 11:58
Expedição de Outros documentos.
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01/06/2021 11:57
Incluído em pauta para 28/06/2021 14:00:00 OITAVA TURMA TRF1 - Sala 2 sessão virtual.
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31/05/2021 16:18
Conclusos para decisão
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22/01/2020 22:09
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2020 22:09
Juntada de Petição (outras)
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22/01/2020 22:09
Juntada de Petição (outras)
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22/01/2020 15:07
Juntada de Petição (outras)
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06/12/2019 16:19
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA
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30/07/2014 10:46
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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30/07/2014 10:44
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) DESEMBARGADOR FEDERAL MARCOS AUGUSTO DE SOUSA
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09/07/2014 16:37
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. JFC MARCOS AUGUSTO DE SOUSA
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25/06/2014 18:20
REDISTRIBUIÇÃO POR SUCESSÃO - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL MARCOS AUGUSTO DE SOUSA
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18/06/2014 20:02
PROCESSO SOB RESPONSABILIDADE DO(A) JUIZ(A) CONVOCADO(A) - JUIZ FEDERAL MARCOS AUGUSTO DE SOUSA (CONV.)
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02/05/2014 19:28
PROCESSO SOB RESPONSABILIDADE DO(A) JUIZ(A) CONVOCADO(A) - JUIZ FEDERAL ALEXANDRE BUCK MEDRADO SAMPAIO (CONV.)
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12/03/2014 15:14
PROCESSO SOB RESPONSABILIDADE DO(A) JUIZ(A) CONVOCADO(A) - JUIZ FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO (CONV.)
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16/04/2013 16:11
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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16/04/2013 16:09
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DESEM. FED. LEOMAR AMORIM
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15/04/2013 11:01
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DESEM. FED. LEOMAR AMORIM
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15/04/2013 08:04
RETORNO DE ATRIBUICAO A(O) RELATOR(A) - DESEMBARGADOR FEDERAL LEOMAR BARROS AMORIM DE SOUSA
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12/04/2013 16:53
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) OITAVA TURMA-41/L
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08/04/2013 16:19
PROCESSO REMETIDO - PARA OITAVA TURMA
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08/04/2013 16:05
PETIÇÃO JUNTADA - NR. 3064128 PETIÇÃO PROSSEGUIMENTO DO FEITO
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08/04/2013 16:02
PETIÇÃO JUNTADA - NR. 3062366 PETIÇÃO PROSSEGUIMENTO DO FEITO
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13/03/2013 09:41
DOCUMENTO JUNTADO - ARESP N. 279.387-MG
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08/03/2013 11:04
PROCESSO RECEBIDO DO STJ - NO(A) COORDENADORIA DE RECURSOS
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14/01/2013 12:48
PROCESSO DIGITALIZADO E ENVIADO ELETRONICAMENTE AO STJ
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17/12/2012 13:19
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) COORD. REGISTRO INFO. PROCESSUAIS
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17/12/2012 10:30
PROCESSO REMETIDO - PARA COORD. REGISTRO INFO. PROCESSUAIS - SETOR DE DIGITALIZAÇÃO
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17/12/2012 10:00
AGRAVADO NAO SE MANIFESTOU - PARA RESPOSTA
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30/11/2012 08:35
VISTA PUBLICADA PARA RESPOSTA - AO AG/RESP E/OU AG/RE NO PRAZO DE 10(DEZ) DIAS
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20/11/2012 09:27
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 2966351 AGRAVO DE DECISÃO DENEGATÓRIA DE RECURSO ESPECIAL
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26/10/2012 08:00
Decisão PUBLICADA NO e-DJF1 NEGANDO SEGUIMENTO RESP
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18/10/2012 17:45
PROCESSO DEVOLVIDO PELA FAZENDA NACIONAL - NO(A) COORDENADORIA DE RECURSOS
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10/10/2012 08:32
PROCESSO RETIRADO PELA FAZENDA NACIONAL
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21/09/2012 16:32
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) COORDENADORIA DE RECURSOS
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21/09/2012 09:12
PROCESSO REMETIDO - À COREC
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23/07/2012 17:11
CONCLUSÃO PARA EXAME DE ADMISSIBILIDADE
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23/07/2012 17:09
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) ASS. RECURSOS ESPECIAIS E EXTRAORDINÁRIOS
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20/07/2012 15:39
PROCESSO REMETIDO - PARA ASS. RECURSOS ESPECIAIS E EXTRAORDINÁRIOS
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20/07/2012 14:44
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 2905154 CONTRA-RAZOES
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28/06/2012 08:00
VISTA PUBLICADA PARA CONTRA-RAZOES - DIVULGADA NO E-DJF1 DO DIA 27/006/2012 E PUBLICADA NO DIA 28/06/2012
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22/06/2012 18:55
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) COORDENADORIA DE RECURSOS
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21/06/2012 15:01
PROCESSO REMETIDO - PARA COORDENADORIA DE RECURSOS
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21/06/2012 15:00
PROCESSO ATRIBUÍDO PARA JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE (ART. 118, § 2º RITRF) - AO PRESIDENTE
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21/06/2012 08:25
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 2875698 RECURSO ESPECIAL (FAZENDA NACIONAL)
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05/06/2012 15:37
PROCESSO DEVOLVIDO PELA FAZENDA NACIONAL - NO(A) OITAVA TURMA ARM 23 PILHA 1
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29/05/2012 17:41
PROCESSO RETIRADO PELA FAZENDA NACIONAL - PARA FAZENDA NACIONAL
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29/05/2012 08:00
FAZENDA NACIONAL INTIMADA PESSOALMENTE DO ACÓRDÃO
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11/05/2012 08:00
Acórdão PUBLICADO NO e-DJF1 - DO DIA 11/05/2012 E DIVULGADO NO DIA 10/05/2012 PAGS. 1704/1788.
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08/05/2012 18:00
AcórdãoREMETIDO / (A SER REMETIDO) PARA PUBLICAÇÃO NO e-DJF1 - DO DIA 11/05/2012 E DIVULGADO NO DIA 10/05/2012. Nº de folhas do processo: 137. Destino: ARM. 40-E
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07/05/2012 14:40
ATA DE JULGAMENTO PUBLICADA NO e-DJF1 - DO DIA 07/05/2012 DA SESSÃO DE JULGAMENTO REALIZADA EM 20/04/2012 - PAGS. 101/118
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02/05/2012 15:28
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) OITAVA TURMA 39 - B
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02/05/2012 14:11
PROCESSO REMETIDO - PARA OITAVA TURMA
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20/04/2012 09:00
A TURMA, À UNANIMIDADE, REJEITOU OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
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19/04/2012 09:29
PROCESSO EM MESA PARA JULGAMENTO - NA SESSÃO DO DIA 20/04/2012 ÀS 9 HORAS (DFLA)
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17/10/2011 12:13
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DESEM. FED. LEOMAR AMORIM
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13/10/2011 19:07
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DESEM. FED. LEOMAR AMORIM
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07/10/2011 13:20
PROCESSO DEVOLVIDO PELO ADVOGADO
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07/10/2011 09:12
PROCESSO RETIRADO PELO ADVOGADO - HUMBERTO VINICIUS NICOLI ARGUELLO - CÓPIA
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06/10/2011 18:13
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) OITAVA TURMA - PARA CÓPIA
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06/10/2011 15:58
PROCESSO REMETIDO - PARA OITAVA TURMA
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08/07/2010 23:09
MUDANÇA DE GRUPO EM DECORRÊNCIA DA IMPLANTAÇÃO DA NOVA T.U.C. - CJF - APELAÇÃO CÍVEL PARA APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO
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22/04/2010 08:00
IDENTIFICACAO DE ACERVO
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16/03/2010 14:33
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DESEM. FED. LEOMAR AMORIM
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12/03/2010 17:32
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DESEM. FED. LEOMAR AMORIM
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23/02/2010 07:33
Decisão/DESPACHO PUBLICADO NO e-DJF1 - . (DE MERO EXPEDIENTE)
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19/02/2010 18:33
Despacho REMETIDO PARA PUBLICAÇÃO NO e-DJF1 - PARA PUBLICAÇÃO NO e-DJF1DO DIA 23/02/2010. Teor do despacho : 12 G
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09/02/2010 14:35
Decisão/DESPACHO EXARADA(O) - 10 D - PARA APRESENTAR CONTRARRAZÕES DE EMB. DE DECLARAÇÃO. (DE MERO EXPEDIENTE)
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07/01/2010 13:20
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 2338657 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (FAZENDA NACIONAL)
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18/12/2009 14:47
PROCESSO DEVOLVIDO PELA FAZENDA NACIONAL - NO(A) OITAVA TURMA ARM. 15/M
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16/12/2009 19:00
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS
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09/12/2009 16:13
PROCESSO RETIRADO PELA FAZENDA NACIONAL - PARA FAZENDA NACIONAL
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09/12/2009 08:10
FAZENDA NACIONAL INTIMADA PESSOALMENTE DO ACÓRDÃO
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24/11/2009 13:28
ATA DE JULGAMENTO PUBLICADA NO e-DJF1 - DO DIA 24/11/2009 DA SESSÃO DE JULGAMENTO REALIZADA EM 06/10/2009
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20/11/2009 08:00
Acórdão PUBLICADO NO e-DJF1 - DO DIA 20/11/2009 E DIVULGADO NO DIA19/11/2009 PAGS.309/375.
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17/11/2009 18:00
AcórdãoREMETIDO / (A SER REMETIDO) PARA PUBLICAÇÃO NO e-DJF1 - DO DIA 20/11/2009 E DIVULGAÇÃO NO DIA 19/11/2009. Nº de folhas do processo: 125. Destino: ARM. 15-B
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13/11/2009 13:55
ATA DE JULGAMENTO PUBLICADA NO e-DJF1 - DO DIA 13/11/2009 DA SESSÃO DE JULGAMENTO REALIZADA EM 16/10/2009
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05/11/2009 18:35
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) OITAVA TURMA ARM.18-D
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05/11/2009 13:22
PROCESSO REMETIDO - PARA OITAVA TURMA
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16/10/2009 09:00
A TURMA, À UNANIMIDADE, NEGOU PROVIMENTO - à apelação e à remessa oficial
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15/10/2009 19:00
PROCESSO EM MESA PARA JULGAMENTO - NA SESSÃO DO DIA 16/10/2009 (DFLA)
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06/10/2009 09:00
JULGAMENTO ADIADO A PEDIDO DO (A) - Relator
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30/09/2009 12:22
PAUTA DE JULGAMENTO PUBLICADA NO e-DJF1 - DE 30/09/2009
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25/09/2009 16:13
INCLUIDO NA PAUTA DE JULGAMENTO DO DIA - 06/10/2009
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01/10/2008 15:15
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DESEM. FED. LEOMAR AMORIM
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30/09/2008 14:47
CONCLUSÃO AO RELATOR - DESEM. FED. LEOMAR AMORIM
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30/09/2008 14:33
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 2074743 REQ. BENEFÍCIOS DA LEI Nº 10.741/2003
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30/09/2008 14:32
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 2076569 ATENDIMENTO DESPACHO DE FLS.
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15/09/2008 07:33
Decisão/DESPACHO PUBLICADO NO e-DJF1 - . (DE MERO EXPEDIENTE)
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10/09/2008 18:33
Despacho REMETIDO PARA PUBLICAÇÃO NO e-DJF1 - PARA PUBLICAÇÃO NO e-DJF1DO DIA 15/09/2008. Teor do despacho : 13D
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09/09/2008 13:51
Decisão/DESPACHO EXARADA(O) - COMPROVE-SE A IDADE DO APELADO. (DE MERO EXPEDIENTE)
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08/09/2008 15:50
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) OITAVA TURMA-ARM.07/B
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08/09/2008 09:52
PROCESSO REMETIDO - PARA OITAVA TURMA
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26/08/2008 12:56
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DESEM. FED. LEOMAR AMORIM
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22/08/2008 15:27
CONCLUSÃO AO RELATOR - DESEM. FED. LEOMAR AMORIM
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22/08/2008 14:45
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 2053413 REQ. PREFERENCIA NO JULGAMENTO
-
22/08/2008 14:44
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 2055762 REQ. PREFERENCIA NO JULGAMENTO
-
21/08/2008 11:14
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) OITAVA TURMA ARM. 23/F
-
21/08/2008 10:26
PROCESSO REMETIDO - PARA OITAVA TURMA
-
14/08/2008 12:55
PROCESSO REQUISITADO - DO GABINETE DO DESEMBARGADOR FEDERAL LEOMAR BARROS AMORIM DE SOUSA PARA JUNTADA DE PETIÇÃO.
-
12/08/2008 14:17
PROCESSO REQUISITADO - DO GABINETE DO DESEMBARGADOR FEDERAL LEOMAR BARROS AMORIM DE SOUSA PARA JUNTADA DE PETIÇÃO.
-
22/11/2006 18:09
CONCLUSÃO AO RELATOR
-
22/11/2006 18:08
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA - Ao DESEMBARGADOR FEDERAL LEOMAR BARROS AMORIM DE SOUSA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/11/2006
Ultima Atualização
11/08/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
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