TRF1 - 1000995-40.2020.4.01.3812
1ª instância - 2ª Vara Federal Civel e Criminal da Ssj de Sete Lagoas-Mg
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/09/2022 01:15
Baixa Definitiva
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06/09/2022 01:15
Remetidos os Autos (declaração de competência para órgão vinculado a Tribunal diferente) para Justiça Federal da 6ª Região
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08/08/2022 11:01
Arquivado Definitivamente
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08/08/2022 11:01
Juntada de Certidão de trânsito em julgado
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08/03/2022 03:03
Decorrido prazo de CONSELHO REGIONAL DE ENFERMAGEM DE MINAS GERAIS em 07/03/2022 23:59.
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06/12/2021 16:14
Processo devolvido à Secretaria
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06/12/2021 16:14
Juntada de Certidão
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06/12/2021 16:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
06/12/2021 16:14
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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24/11/2021 16:04
Conclusos para decisão
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07/08/2021 03:24
Decorrido prazo de CONSELHO REGIONAL DE ENFERMAGEM DE MINAS GERAIS em 05/08/2021 23:59.
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13/07/2021 12:01
Juntada de petição intercorrente
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08/07/2021 03:44
Decorrido prazo de DAYSE MIRIAN ALMEIDA PEREIRA LELES em 07/07/2021 23:59.
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09/06/2021 01:52
Publicado Intimação em 09/06/2021.
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09/06/2021 01:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2021
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08/06/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Sete Lagoas-MG 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Sete Lagoas-MG SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1000995-40.2020.4.01.3812 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) POLO ATIVO: CONSELHO REGIONAL DE ENFERMAGEM DE MINAS GERAIS REPRESENTANTES POLO ATIVO: HUDSON DE OLIVEIRA CAMBRAIA - MG124665 POLO PASSIVO: DAYSE MIRIAN ALMEIDA PEREIRA LELES SENTENÇA (TIPO C) RELATÓRIO Trata-se de execução fiscal movida pelo CONSELHO REGIONAL DE ENFERMAGEM DE MINAS GERAIS em face de DAYSE MIRIAN ALMEIDA PEREIRA LELES.
Intimada para comprovar nos autos o recolhimento das custas iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição, a parte exequente deixou transcorrer o prazo sem manifestação.
Decido.
O não recolhimento das custas conduz ao cancelamento da distribuição e à extinção do feito, com base no art. 290 do CPC/2015, independentemente, inclusive, de intimação pessoal (v.
AC n. 2001.38.00.015219-0/MG).
Por tais razões, com fundamento no art. 290 do CPC/2015, determino o cancelamento da distribuição e julgo extinto o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC/2015.
Sem honorários advocatícios.
Após o trânsito em julgado, ao arquivo, com baixa.
P.R.I.
Sete Lagoas, data de assinatura.
HELENO BICALHO Juiz Federal -
07/06/2021 10:06
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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07/06/2021 10:06
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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07/06/2021 10:06
Expedição de Comunicação via sistema.
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04/06/2021 14:01
Processo devolvido à Secretaria
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04/06/2021 14:01
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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04/06/2021 14:01
Determinado o cancelamento da distribuição
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25/01/2021 15:25
Conclusos para julgamento
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04/07/2020 13:31
Decorrido prazo de CONSELHO REGIONAL DE ENFERMAGEM DE MINAS GERAIS em 03/07/2020 23:59:59.
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16/06/2020 18:00
Expedição de Comunicação via sistema.
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12/06/2020 20:11
Proferido despacho de mero expediente
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10/06/2020 08:17
Conclusos para despacho
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29/05/2020 02:30
Decorrido prazo de CONSELHO REGIONAL DE ENFERMAGEM DE MINAS GERAIS em 25/05/2020 23:59:59.
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24/04/2020 17:35
Expedição de Comunicação via sistema.
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20/04/2020 10:07
Outras Decisões
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17/04/2020 15:30
Conclusos para despacho
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17/04/2020 15:30
Remetidos os Autos da Distribuição a 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Sete Lagoas-MG
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17/04/2020 15:30
Juntada de Informação de Prevenção.
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31/03/2020 17:11
Recebido pelo Distribuidor
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31/03/2020 17:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/03/2020
Ultima Atualização
06/09/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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