TRF1 - 1000361-52.2021.4.01.3507
1ª instância - Jatai
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/08/2021 14:22
Arquivado Definitivamente
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02/08/2021 14:21
Juntada de Certidão
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31/07/2021 01:31
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 30/07/2021 23:59.
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24/07/2021 01:32
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 23/07/2021 23:59.
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03/07/2021 01:24
Decorrido prazo de APSADJ/SADJ-INSS-Atendimento de Demandas Judiciais em 02/07/2021 23:59.
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03/07/2021 01:23
Decorrido prazo de ILMA OLIVEIRA SILVA em 02/07/2021 23:59.
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26/06/2021 00:43
Decorrido prazo de ILMA OLIVEIRA SILVA em 25/06/2021 23:59.
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26/06/2021 00:43
Decorrido prazo de CHEFE DO INSS em 25/06/2021 23:59.
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26/06/2021 00:39
Decorrido prazo de APSADJ/SADJ-INSS-Atendimento de Demandas Judiciais em 25/06/2021 23:59.
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04/06/2021 00:32
Publicado Sentença Tipo C em 04/06/2021.
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03/06/2021 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2021
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02/06/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1000361-52.2021.4.01.3507 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: ILMA OLIVEIRA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: WENDER JUNIO ROSA - GO40360 POLO PASSIVO:CHEFE DO INSS e outros SENTENÇA RELATÓRIO 1.
ILMA OLIVEIRA SILVA impetrou o presente Mandado de Segurança, com pedido de liminar, contra ato omissivo do CHEFE DA AGÊNCIA DO INSS/COORDENADOR GERAL DE RECONHECIMENTO DE DIREITOS, visando obter, liminarmente, provimento jurisdicional que determinasse à autoridade coatora que procedesse à imediata análise do requerimento administrativo de benefício assistencial ao idoso – LOAS. 2.
Alegou, em síntese, que: (i) na data de 24/11/2020 solicitou, perante o INSS, o benefício assistencial ao idoso – LOAS IDOSO, sob o protocolo nº 1478921234; (ii) ocorre que o pedido não foi analisado pela autarquia previdenciária, tendo extrapolado o prazo previsto na Lei nº 9.784/99; (iii) ante o caráter alimentar do benefício e sua idade avançada, não viu outra alternativa senão socorrer-se ao judiciário para resguardar seu direito líquido e certo à razoável duração do processo administrativo e à celeridade de sua tramitação.
Requereu os benefícios da assistência judiciária gratuita. 3.
A inicial veio acompanhada com a procuração e documentos. 4.
O pedido de liminar foi indeferido por este juízo (Id 463182929).
No mesmo ato, deferiu-se o benefício da assistência judiciária gratuita. 5.
Posteriormente, a impetrante compareceu (Id 492931015) para informar que sua pretensão fora alcançada com êxito na esfera administrativa, pugnando pelo arquivamento do feito. 6.
O INSS manifestou concordância com o pedido de arquivamento dos autos (Id 499554006). 7.
Com vista, o MPF manifestou-se pelo prosseguimento do feito, deixando de opinar sobre o mérito da demanda (Id 523219935). 8. É o breve relatório.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO 9.
Depreende-se dos autos que a pretensão da impetrante consistia na conclusão do processo administrativo pela impetrada, sob o protocolo nº 1478921234, em razão da demora na apreciação do requerimento. 10.
Após o ajuizamento da ação, a impetrante informou o deferimento, pelo INSS, do seu pedido administrativo, de modo que não mais havia necessidade da prestação jurisdicional buscada através desse writ. 11.
Nesse caso, inexiste interesse no seguimento do feito, em virtude da perda superveniente do objeto. 12.
Com efeito, o interesse processual está presente quando a parte necessita socorrer-se ao Poder Judiciário para obter o resultado útil pretendido, o que configura o binômio necessidade/utilidade. 13.
Não havendo mais utilidade nem necessidade do pronunciamento judicial, a ação deve ser extinta, nos termos do art. 485, VI, do CPC.
DISPOSITIVO 14.
Ante o exposto, julgo extinto o processo sem resolução do mérito, em decorrência da perda do objeto (falta de interesse processual superveniente), nos termos do art. 485, VI, do CPC. 15.
Sem custas.
Sem honorários (art. 25, Lei nº 12.016/09). 16.
Sem recurso, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Jataí (GO), (data da assinatura eletrônica). (assinado eletronicamente) Rafael Branquinho Juiz Federal -
01/06/2021 16:45
Processo devolvido à Secretaria
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01/06/2021 16:45
Juntada de Certidão
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01/06/2021 16:45
Expedição de Comunicação via sistema.
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01/06/2021 16:45
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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01/06/2021 16:45
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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01/06/2021 16:45
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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21/05/2021 17:12
Conclusos para julgamento
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30/04/2021 17:28
Juntada de petição intercorrente
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27/04/2021 07:05
Decorrido prazo de APSADJ/SADJ-INSS-Atendimento de Demandas Judiciais em 15/04/2021 23:59.
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26/04/2021 16:22
Expedição de Outros documentos.
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26/04/2021 13:42
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 15/04/2021 23:59.
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26/04/2021 00:17
Decorrido prazo de APSADJ/SADJ-INSS-Atendimento de Demandas Judiciais em 15/04/2021 23:59.
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25/04/2021 14:51
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 15/04/2021 23:59.
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24/04/2021 22:42
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 15/04/2021 23:59.
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24/04/2021 09:35
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 15/04/2021 23:59.
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21/04/2021 09:57
Juntada de petição intercorrente
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08/04/2021 14:50
Juntada de manifestação
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30/03/2021 18:41
Juntada de manifestação
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30/03/2021 18:39
Juntada de manifestação
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18/03/2021 14:40
Expedição de Comunicação via sistema.
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18/03/2021 14:40
Expedição de Comunicação via sistema.
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18/03/2021 14:40
Expedição de Comunicação via sistema.
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18/03/2021 14:19
Não Concedida a Medida Liminar
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02/03/2021 13:39
Conclusos para decisão
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02/03/2021 11:57
Remetidos os Autos da Distribuição a Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO
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02/03/2021 11:57
Juntada de Informação de Prevenção
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01/03/2021 18:46
Recebido pelo Distribuidor
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01/03/2021 18:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/03/2021
Ultima Atualização
02/08/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Decisão • Arquivo
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