TRF1 - 0000426-43.2016.4.01.3603
1ª instância - 4ª Cuiaba
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/10/2021 15:14
Arquivado Definitivamente
-
22/09/2021 10:01
Juntada de Certidão de trânsito em julgado
-
08/07/2021 03:44
Decorrido prazo de EUGENIO TERRAPLANAGEM LTDA - ME em 07/07/2021 23:59.
-
12/06/2021 19:52
Juntada de Certidão
-
09/06/2021 01:55
Publicado Intimação em 09/06/2021.
-
09/06/2021 01:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2021
-
08/06/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Sinop-MT 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Sinop-MT SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 0000426-43.2016.4.01.3603 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA EXECUTADO: EUGENIO TERRAPLANAGEM LTDA - ME S E N T E N Ç A 1.
RELATÓRIO Trata-se de EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE oposta por MADEIREIRA VULCAO LTDA, CNPJ :04.***.***/0001-28, em face do INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS – IBAMA, visando à desconstituição do débito exequendo, decorrente do auto de infração nº 544070-D e escriturado por meio da CDA nº 86248, sob o argumento de que o excepto teria decaído do direito de proceder à constituição do crédito exequendo.
Em contrarrazões, o excepto aduziu que, no caso em apreço, não há se falar em decadência, pois a constituição do crédito, mediante notificação de lançamento, foi realizada no prazo de cinco anos, sendo os créditos definitivamente constituídos em 29/11/2012, ao passo que a execução fiscal, por sua vez, foi ajuizada em 31/08/2017, dentro do prazo prescricional quinquenal, contado da constituição definitiva. É o relatório.
Decido. 2.
FUNDAMENTAÇÃO O presente feito tem por objeto a execução de débitos não tributários, decorrente da homologação da multa, por infração à legislação administrativa ambiental, plasmada no auto de infração nº 544070-D, Processo administrativo 02054.000794/2007-96.
Como se sabe, o exercício da pretensão punitiva da Administração se sujeita a determinados prazos extintivos.
Durante o processo administrativo inaugurado para a apuração de infração ambiental transcorrem, concomitantemente, a prescrição da pretensão punitiva propriamente dita (em regra, de 05 anos) e a pretensão punitiva intercorrente (03 anos).
A prescrição quinquenal tem início a partir do fato (conduta ou resultado) e se encerra com a coisa julgada administrativa, interrompendo-se, nos termos do art. 2º da Lei 9.873/1999, nas seguintes hipóteses: I – pela notificação ou citação do indiciado ou acusado, inclusive por meio de edital; II - por qualquer ato inequívoco, que importe apuração do fato; III - pela decisão condenatória recorrível; IV – por qualquer ato inequívoco que importe em manifestação expressa de tentativa de solução conciliatória no âmbito interno da administração pública federal.
No processo administrativo nº 02054.000794/2007-96, entre a notificação postal ao autuado, em 02/07/2007, e a prolação de decisão condenatória recorrível, em 29/01/2014, decorreram mais de cinco anos sem marcos interruptivos do lustro fatal.
A propósito, eis a sucessão de atos do processo administrativo: 21/06/2007: lavrado o auto de infração nº 544070-D; 02/07/2007: notificação postal ao autuado; 11/07/2007: apresentada defesa; 26/07/2007: encaminhado ofício ao MPF (notitia criminis); 31/07/2007: encaminhados os autos para instrução; 28/05/2008: reencaminhados os autos para instrução; 19/09/2009: emitido o parecer jurídico nº 1997/2009, opinando pela remessa dos autos à equipe técnica para elaboração de parecer instrutório, nos termos da IN 14/2009; 22/06/2011: remessa dos autos à equipe técnica, nos termos do parecer nº 1997/2009; 10/04/2012: emitida a manifestação instrutória nº 547, sem dilação probatória; 23/04/2012: notificação postal ao autuado, para apresentação de alegações finais; 01/05/2012: apresentadas as alegações finais; 16/05/2012: remetidos os autos à autoridade julgadora; 29/01/2014: julgamento de 1ª instância administrativa, homologando a autuação decorrente do auto de infração nº 544070-D; 02/06/2014: realizada notificação postal ao autuado, acerca da decisão condenatória recorrível; 25/06/2015: certificado o trânsito em julgado administrativo; 04/01/2016: inscrição do débito em dívida ativa.
Com efeito, dentre as causas interruptivas da prescrição quinquenal, têm-se a notificação ou a citação do acusado, inclusive por edital.
Por oportuno, convém consignar que a norma regulamentar sobre o tema (art. 22 do Decreto 6.514/2008) prevê que a prescrição se interrompe pelo recebimento do auto de infração ou pela cientificação do infrator por qualquer outro meio, deixando bem claro que a hipótese a que se refere a norma matriz é o chamamento do interessado ao processo para apresentação de defesa, e não a notificação para apresentação de alegações finais.
No caso dos autos, portanto, a interrupção do lustro fatal, com arrimo no inciso I do artigo 1º da Lei 9.873/1999, ocorreu no dia 02/07/2007, por meio da notificação postal ao representante da pessoa jurídica autuada, não se prestando a notificação postal para apresentação de alegações finais, realizada no dia 23/04/2012.
A segunda hipótese de interrupção do lustro fatal consiste na prática de qualquer ato inequívoco que importe em apuração dos fatos.
Tratam-se, pois, de atos que devem apresentar inequívoco caráter investigatório, destinados a averiguar e comprovar os dados necessários para a tomada de decisão por parte da autoridade julgadora.
Em suma, os atos de apuração são aqueles que demonstram, em sua essência, natureza de investigação e são instrumentos para reunião de elementos necessários para identificação da autoria e materialidade do ilícito.
De outro lado, atos de mera organização processual ou de simples implementação de decisão anterior não podem ser considerados como causas de interrupção do prazo prescricional quinquenal.
Portanto, não interrompem a prescrição propriamente dita, os informes da área técnica que apenas opinam a respeito do panorama já delineado nos autos, recomendando a aplicação de sanções em virtude de dados que já haviam sido coletados, os pareceres, notas técnicas ou despachos da Procuradoria, quando se prestarem apenas a elucidar questões jurídicas, os atos de mero expediente ou aqueles que não impulsionam o processo, a exemplo das certidões e ofícios de comunicação externa, que não contribuem para o deslinde de elementos estruturais do ilícito (autoria e materialidade).
Assim sendo, o lustro fatal não foi interrompido pelo ofício expedido ao MPF, no dia 26/07/2007, eis que se trata de ato de mera comunicação externa, que em nada contribuiu para a apuração dos fatos.
Também não interrompeu o decurso da prescrição quinquenal o parecer jurídico nº 1997/2009, opinando pela remessa dos autos à equipe técnica para elaboração de parecer instrutório, nos termos da IN 14/2009.
Isso porque, tal expediente, assim como o ofício supracitado, em nada contribuiu para o deslinde dos elementos estruturais do ilícito (autoria e materialidade), não sendo, pois, atos de inequívoca apuração dos fatos.
Com efeito, os pareceres, destinados a solucionar questões procedimentais e jurídicas aventadas no curso do processo, via de regra não interrompem o decurso do lustro fatal, salvo se importarem na apuração fática que caracteriza a interrupção do prazo prescricional com base no inciso II do artigo 2º da Lei nº 9.873/99 (por qualquer ato inequívoco, que importe apuração do fato).
Vale citar, no ponto, um excerto da Orientação Jurídica Normativa nº 06/2009/PFE/IBAMA (revista, alterada e ampliada em janeiro de 2014), que dá conta do entendimento acima, adotado pela CGCOB, da qual a Procuradoria Especializada do IBAMA é vinculada: Dentre os atos (em espécie) que se enquadram na hipótese do artigo 2º, inciso II, da Lei nº 9.873 de 1999, a Procuradoria Federal Especializada junto ao Ibama – PFE/Ibama sempre incluiu o parecer jurídico.
Mesmo com a nova sistemática inaugurada pela Instrução Normativa IBAMA nº 10 de 2012, o entendimento se manteve o mesmo.
Isso, porque, na IN IBAMA nº 10 de 2012, a Procuradoria Federal só será chamada a emitir manifestação quando exista dúvida jurídica, cujo esclarecimento seja indispensável para decisão da Autoridade Julgadora, quer em primeiro grau, quer em instância recursal (artigos 8º, §2º, 79, 100, §2º, da IN IBAMA nº 10 de 2012).
Embora o parecer jurídico, nesse novo cenário, não tenha o condão de analisar e valorar provas, ele conterá esclarecimento acerca de aspectos jurídicos envolvendo a autuação, sem o qual a Autoridade Julgadora não terá condições de decidir.
Ocorre, contudo, que esse não é o entendimento da CGCOB, fato que torna obrigatória uma relativização do entendimento até então defendido no âmbito da Procuradoria Especializada.
Explica-se: a CGCOB não nega a possibilidade de o parecer jurídico interromper o prazo prescricional, mas considera que, depois do advento da IN IBAMA nº 10 de 2012, a regra geral será a não interrupção do interstício temporal pela elaboração da manifestação jurídica.
Em função da importância do tema, transcreve-se, ipsis litteris, o posicionamento jurídico da multireferida Coordenação-Geral da PGF: Nesse contexto (da IN IBAMA nº 10 de 2012 e do artigo 121 do Decreto nº 6.514 de 2008), os pareceres jurídicos da PFE/IBAMA não denotam qualquer medida apuratória de fato, eis que se prestam para solucionar dúvidas jurídicas, questões de direito controvertidas, sendo certo que da simples circunstâncias de a autoridade competente não ter condições de julgar sem a emissão do parecer jurídico não decorre, ipso facto, a existência de aspectos de apuração do fato aptos a ensejar a interrupção da prescrição da pretensão punitiva, conquanto seja causa suficiente para a interrupção da prescrição intercorrente.
Impende elucidar que, pelo próprio propósito de revisão da Orientação Jurídica Normativa PFE/Ibama nº 06/2009, resta inviabilizada a formulação de orientação por esta Coordenação-Geral que abarque todas as situações fáticas existentes no âmbito da autarquia ambiental.
Com isso objetiva-se deixar claro que, a rigor, somente o contexto fático poderá demonstrar a existência de medidas apuratórias de fato, o que teria a aptidão para interromper a prescrição da pretensão punitiva.
Assim, em razão do próprio regramento trazido pela IN IBAMA nº 10/2012, o parecer jurídico – por não se tratar propriamente de ato que importe apuração do fato – não tem, regra geral, aptidão para interromper a prescrição da pretensão punitiva.
Contudo, não se exclui a possibilidade de existir situações nas quais o parecer jurídico realmente importe apuração do fato – o que deve ser verificado a partir do caso concreto –, com o que se admitiria, em tese, a interrupção da prescrição com fulcro no próprio art. 2º, inc.
II, da Lei nº 9.873/99, e art. 22, inc.
II, do decreto nº 6.514/08.
Acentue-se que a presente análise dá-se à luz da IN IBAMA nº 10/2012, o que parece ser o propósito da própria consulente (sem negrito no original).
Diante disso, é seguro dizer que a Manifestação Instrutória nº 547, de 10/04/2012, também não interrompeu o decurso do prazo prescricional quinquenal, pois teve por escopo apenas sanear o processo administrativo.
Por fim, cumpre asseverar que o simples encaminhamento do procedimento administrativo para realização da instrução ou elaboração de parecer, por constituir mero ato de expediente que impõe a lógica procedimental, não tem, em verdade, o condão de interromper o prazo prescricional.
Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
EXECUÇÃO FISCAL.
IBAMA.
MULTA AMBIENTAL.
AUTO DE INFRAÇÃO.
PROCESSO ADMINISTRATIVO PARALISADO POR PRAZO SUPERIOR DE TRÊS ANOS.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE (§ 1º DO ART. 1º DA LEI 9.873/1999. (08) 1.
Incide a prescrição no procedimento administrativo paralisado por mais de três anos, pendente de julgamento ou despacho, na forma da Lei nº 9783/99, art. 1o, § 1º. 2.
A movimentação processual constituída de meros despachos de encaminhamentos e apresentação de relatório/voto não significa ato inequívoco apto a interromper a prescrição (art. 2º da Lei 9.873/1999).
Precedentes. 3.
Na hipótese dos autos, restou configurada a inércia da administração e o reconhecimento da prescrição intercorrente do procedimento administrativo. 4.
Apelação não provida.A Turma, por unanimidade, negou provimento à apelação. (AC 0004075-84.2010.4.01.3810, DESEMBARGADORA FEDERAL ÂNGELA CATÃO, TRF1 - SÉTIMA TURMA, e-DJF1 DATA:28/09/2018 PAGINA:.) Portanto, os despachos proferidos em 31/07/2007, 28/05/2008 e 22/06/2011, encaminhando os autos para instrução, e o despacho de 16/05/2012, cuja finalidade foi a remessa do processo à autoridade julgadora, não interromperam o decurso do lustro fatal.
Diante disso, é seguro dizer que não ocorreram eventos interruptivos do prazo prescricional quinquenal entre a notificação postal ao autuado, em 02/07/2007, e a prolação de decisão condenatória recorrível, em 29/01/2014, porquanto, nesse ínterim não foram realizados, nos termos do art. 2º da Lei 9.873/1999, atos de inequívoca apuração dos fatos (inciso II) ou tentativas de solução consensual (inciso IV). É procedente, portanto, a pretensão do excipiente, uma vez que se abateu a prescrição sobre o direito de punir estatal, antes da homologação da multa, ora executada.
Não obstante isso, embora tenha a firme convicção de que não se pode lançar mão de argumentos consequencialistas a fim de afastar o regime jurídico de direito administrativo na hipótese, tem chamado a atenção do juízo o significativo número de processos administrativos ambientais no bojo dos quais se operou a prescrição.
Com efeito, apenas nos sete primeiros meses deste ano de 2020, foram proferidos 64 atos jurisdicionais nesta 2ª Vara Federal, tendo por objeto a declaração da prescrição da pretensão punitiva estatal, em processos administrativos ambientais.
Desses, foram 15 sentenças proferidas com base em prescrição intercorrente e 05 sentenças proferidas com base em prescrição quinquenal.
Foram deferidas, ainda, 44 liminares, sendo 26 fundadas em prescrição intercorrente e 18 fundadas em prescrição quinquenal.
Diante desse quadro, deve ser dada ciência ao Ministério Público Federal – PRM de Sinop/MT, para que adote as providências que reputar pertinentes. 3.
DISPOSITIVO Firme nas razões de decidir expostas na fundamentação, EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fulcro no artigo 487, inciso II, do CPC, e DOU PROVIMENTO À EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE, para declarar a extinto o débito exequendo, em razão da prescrição ocorrida no processo administrativo 02054.000794/2007-96.
Sem custas, nos termos do art. 39 da Lei 6.830/1980.
Condeno o exequente/excepto ao pagamento de honorários de sucumbência, fixados no percentual mínimo previsto nas alíneas I a V, § 3º, artigo 85, do CPC/2015, escalonados na forma do § 5º do mesmo dispositivo legal e a serem calculados sobre o valor atualizado da multa exequenda, por corresponder ao proveito econômico auferido.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Proceda-se à retificação do polo passivo, para nele fazer constar MADEIREIRA VULCAO LTDA, CNPJ :04.***.***/0001-28, uma vez que a empresa EUGENIO TERRAPLANAGEM LTDA - ME não é parte nesta demanda.
Cópia desta sentença servirá de Ofício ao MPF, para ciência, nos termos da fundamentação.
Sentença sujeita a remessa necessária, nos termos do art. 496, II, do CPC.
Interposto recurso, intime-se o recorrido para apresentar contrarrazões, no prazo de 15(quinze) dias e, após, remetam-se os autos ao e.
TRF1.
Com o trânsito em julgado, nada sendo requerido no prazo de 15 (quinze) dias, arquivem-se.
Cumpra-se.
Sinop/MT, datado eletronicamente Assinado eletronicamente MARCEL QUEIROZ LINHARES Juiz Federal da 2ª Vara -
07/06/2021 10:17
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
07/06/2021 10:17
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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27/02/2021 02:10
Decorrido prazo de INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA em 26/02/2021 23:59.
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19/11/2020 16:16
Expedição de Outros documentos.
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19/11/2020 16:14
Expedição de Outros documentos.
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19/11/2020 16:13
Juntada de Certidão
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29/09/2020 14:46
Acolhida a exceção de pré-executividade
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16/06/2020 19:52
Conclusos para decisão
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13/05/2020 19:15
Juntada de Petição intercorrente
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09/03/2020 16:06
Juntada de Certidão
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09/03/2020 16:02
Expedição de Outros documentos.
-
09/03/2020 16:02
Expedição de Outros documentos.
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09/03/2020 15:50
Juntada de Certidão de processo migrado
-
09/03/2020 15:50
Juntada de volume
-
21/02/2020 13:05
MIGRACAO PJe ORDENADA
-
16/12/2019 18:23
Conclusos para despacho
-
11/12/2019 16:33
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - (2ª)
-
11/12/2019 16:33
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
05/12/2019 17:42
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
16/09/2019 15:19
CARGA: RETIRADOS PGF - IBAMA
-
10/09/2019 12:52
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
18/03/2019 16:57
Conclusos para despacho
-
18/03/2019 16:57
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
01/03/2019 10:34
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO ATO ORDINATORIO - BOLETIM Nº 025/2019 - DISPONIBILIZADO NO EDJF1 ANO XI / N.33 EM 20/02/2019 E PUBLICADO EM 21/02/2019
-
21/02/2019 17:50
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
18/02/2019 15:01
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO(S) (OUTROS)
-
10/12/2018 17:42
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
30/08/2018 16:39
CARGA: RETIRADOS PGF - IBAMA
-
22/08/2018 13:02
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
21/08/2018 15:40
Conclusos para despacho
-
21/08/2018 15:39
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
19/07/2018 11:25
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
23/03/2018 09:34
CARGA: RETIRADOS PGF
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22/03/2018 16:44
CARTA PRECATORIA DEVOLVIDA PELO DEPRECADO
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13/12/2017 09:30
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
06/12/2017 16:10
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO(S) (OUTROS)
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18/10/2017 17:50
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
18/10/2017 15:09
OFICIO EXPEDIDO
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18/10/2017 15:09
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
18/10/2017 13:22
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
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18/10/2017 13:22
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
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25/04/2017 17:07
OFICIO EXPEDIDO - OFÍCIO DE 31/03/2017
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25/04/2017 17:06
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
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19/09/2016 16:27
CARTA PRECATORIA EXPEDIDA
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08/07/2016 17:55
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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08/07/2016 10:34
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO(S) (OUTROS)
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20/05/2016 14:19
CARTA PRECATORIA ORDENADA EXPEDICAO / AGUARDANDO ATO
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16/05/2016 14:16
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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14/04/2016 17:38
Conclusos para despacho
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15/01/2016 16:27
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
15/01/2016 12:55
REMETIDOS VARA PELA DISTRIBUICAO
-
15/01/2016 12:55
INICIAL AUTUADA
-
15/01/2016 11:07
DISTRIBUICAO AUTOMATICA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/11/2024
Ultima Atualização
21/10/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Petição intercorrente • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
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