TRF1 - 1000847-08.2019.4.01.3507
1ª instância - Jatai
Polo Ativo
Advogados
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Polo Passivo
Advogados
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/08/2021 14:25
Arquivado Definitivamente
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02/08/2021 14:24
Juntada de Certidão
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31/07/2021 01:31
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS em 30/07/2021 23:59.
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29/06/2021 02:31
Decorrido prazo de MARIA ANTONIA ALVES em 28/06/2021 23:59.
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26/06/2021 00:43
Decorrido prazo de MARIA ANTONIA ALVES em 25/06/2021 23:59.
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04/06/2021 00:32
Publicado Sentença Tipo A em 04/06/2021.
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03/06/2021 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2021
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02/06/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1000847-08.2019.4.01.3507 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: MARIA ANTONIA ALVES REPRESENTANTES POLO ATIVO: EMERSON NILANDIO DE SOUSA ROCHA - GO54612 e NEYDSON SOARES SANTANA - GO54061 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS SENTENÇA Trata-se de ação previdenciária proposta por MARIA ANTONIA ALVES CAMPOS em face do Instituto Nacional de Seguridade Social - INSS, visando a concessão do benefício de aposentadoria rural por idade.
Alegou, em síntese: (I) que nasceu em 04 de novembro de 1957 e labora na atividade rural desde a infância, em especial a partir do ano de 2002 na Fazenda Campo Redondo da Ponte de Pedra, com comprovação documental a partir de maio de 2004, (II) que se casou em 1980 e que a profissão do marido era de lavrador; (II) que as lides do campo foram exercidas na forma de COMODATO em regime de economia familiar, juntamente com o seu marido, em área de terra de 3,0 (três) hectares, situada na Fazenda Campo Redondo da Ponte de Pedra, no Município de Serranópolis/GO, onde realizava a plantação de mandioca, banana, milho, hortaliças, e criando pequenos animais como galinhas e porcos para o consumo e, quando possível e necessário, comercialização; (IV) que prestou serviços ao Município de Serranópolis de 1999 a 2002, momento a partir de qual voltou a residir e trabalhar no campo; (V) que em 2002 conseguiu uma pequena porção de terras “emprestada” do Sr. “José Ricardo”, como era conhecido o proprietário da Fazenda Campo Redondo da Ponte de Pedra; (VI) que nessa terra, com o próprio esforço, ao lado de seu marido, conseguiu por anos a subsistência de sua família; (VII) que com a morte do Sr. “José Ricardo”, o filho Rozivaldo Martins Vilela manteve a pequena porção de terra em comodato para a Autora; (VIII) que trabalhou até o mês de junho de 2019, visto a dificuldade que a idade lhe trouxe nos trabalhos manuais no campo.
Pediu, ao fim, a procedência dos pedidos, com a condenação do réu à concessão do benefício de aposentadoria por idade rural, bem como 13º salário, fixando-se o termo inicial em novembro de 2012.
A inicial veio instruída com documentos.
Apesar de regularmente citado, o INSS apresentou contestação.
Na sequência, a autora foi intimada a especificar provas que pretendia produzir.
Em resposta, requereu o julgamento antecipado da lide.
Após, o INSS juntou CNIS da autora e de seu marido.
Em seguida, a autora foi intimada para comprovar o indeferimento administrativo de seu pedido, o que foi cumprido.
Na sequência, determinou-se a intimação da autora para que complementasse seu acervo probatório.
Sobreveio manifestação da autora acompanhada de documentos.
Vieram os conclusos. É o relatório.
Fundamento e decido.
Inicialmente, destaco que não há preliminares a serem analisadas e, estando o feito pronto para julgamento, passo a análise do mérito da demanda.
Dos Requisitos Legais Requer a parte autora a concessão de aposentadoria por idade (Rural) na condição de segurada especial.
De acordo com o regramento contido na Lei 8.213/91, a concessão da aposentadoria por idade em prol do trabalhador rural, no valor de um salário mínimo, exige a satisfação concomitante de dois requisitos.
O primeiro diz respeito ao patamar etário da pessoa postulante do benefício, fixado em 60 (sessenta) anos para o homem e em 55 (cinquenta e cinco) anos para a mulher (art. 48, §1º, da Lei de Benefícios).
O segundo concerne à prova do efetivo labor em atividade rural, como tal entendida aquela desempenhada, “ainda que descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência do referido benefício” (art. 143 do precitado diploma legal).
Nesse contexto, mostra-se relevante enfatizar que a comprovação do tempo de atividade rural só produz efeito quando baseada em início de prova material, corroborada por prova testemunhal idônea, nos termos do art. 55, §3º, da Lei 8.213/91 e Súmula 149 do STJ.
Da Idade Mínima Quanto à idade mínima exigida em lei (55 cinquenta e cinco anos para mulher e 60 sessenta anos para homem), a leitura do documento ID68213061 (Carteira de Identidade) revela que foi alcançada pela autora em 4/11/2012, de modo que, na data da DER (6/10/2014 – ID367974354) havia sido cumprido esse requisito.
Da Qualidade de Segurado Especial Impende então, averiguar à luz da tabela de transição veiculada no art. 142 da Lei 8.213/91, se há substrato probatório idôneo a ensejar o reconhecimento do exercício de atividade rural pelo tempo minimamente necessário ao gozo do benefício em questão, que, no caso, corresponde a 180 (cento e oitenta) meses, considerando que o implemento da idade ocorreu em 2012.
Em se tratando de segurado especial, a qualidade de segurado e o cumprimento da carência derivam da comprovação do desempenho de atividade rural, sendo necessário fazer prova de que a parte autora exerceu atividade campesina no período imediatamente anterior ao implemento do fato gerador do benefício, por intervalo de tempo equivalente ao da carência do benefício pretendido, ainda que de forma descontínua (art. 39, I da Lei nº 8.213/91).
Assim, entende-se por atividade rural, aquela desenvolvida no imóvel rural ou em aglomerado urbano ou rural próximo a ele, na condição de produtor que explore atividade agropecuária em área de até 4 módulos fiscais, seringueiro ou extrativista vegetal ou pescador artesanal ou a este assemelhado, que faça da pesca profissão habitual ou principal meio de vida.
Além disso, tais atividades devem ser prestadas pelo segurado especial em regime de economia familiar (art. 11, VII e § 1º da Lei nº 8.213/91), ou seja, indispensável à própria subsistência do núcleo familiar e exercido em condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de empregados permanentes.
No caso dos autos, para comprovação do efetivo trabalho rural, como início de prova material, a autora colacionou documentos, dentre os quais destaco: (i) certidão de casamento realizado em 16/2/1980; (ii) Declaração firmada por Rozivaldo Martins Vilela data de 12/6/2019; Certidão de Nascimento do filho, datada de 1987; Certidão de quitação eleitoral emitida em 13/1/2021; Prontuários médicos.
Pois bem.
Analisando a argumentação da autora em conjunto com a prova produzida, vejo que não assiste razão à autora.
Os pedidos são improcedentes.
Verificando as provas juntadas, quanto à certidão de casamento (ID38213073), em que pese conste a qualificação de seu marido, GILDO JESUS CAMPOS, como lavrador, a qualificação da autora na ocasião foi “atendente de enfermagem”, o que desqualifica o documento como início de prova material.
Quanto à declaração firmada por Rozivaldo (ID68213070 e ID440224117), embora o declarante afirme o exercício de atividade rural pela autora entre os anos de 2004 a 2019, o documento não tem a força probante necessário perante o Juízo, porque, apesar de afirmar que autora cultivava mandioca, milho, arroz, feijão e hortaliças e criava porcos, galinhas, angolas não há qualquer outra prova que corrobore essa afirmação.
Trata-se, portanto, de documento equivalente a uma autodeclaração particular, dissociado de qualquer elemento possa minimamente dar a fé necessária ao teor do que foi declarado.
Já a certidão de nascimento de WALFRAN ALVES CAMPOS, do mesmo modo, não serve de prova material, porquanto, como se vê do teor da certidão, GILDO se qualificava na época como “líder de pátio” e a autora como “do lar”, longe, portanto, de servir como início de prova de atividade rural.
Do mesmo modo, os prontuários médicos juntados na ID440224122 não trazem quaisquer elementos dos quais se possa inferir a lide campesina pela autora, de forma que também não se prestam como início de prova material.
Além disso, analisando o CNIS da autora, embora a anotação de vínculo de emprego urbano da autora de forma isolada, entre os anos de 1997-2002, não seja por si só um impedimento, vejo,
por outro lado, no extrato CNIS de seu marido (ID264634906) várias anotações de vínculos de emprego urbano durante todo o período de carência indicado pela autora, o que sugere, então, a inexistência de atividade rural em regime de economia familiar, como exige a Lei.
Diante disso, não havendo prova do exercício de atividade rural em regime de economia familiar, na condição de segurado especial, a improcedência dos pedidos é medida que se impõe.
DISPOSITIVO Ante o exposto, não preenchidos os requisitos da aposentadoria na condição de segurado especial, resolvendo o mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC/2015, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos iniciais.
Condeno a autora, ainda, ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% do valor da causa (arts. 85, § 3.º, I, do CPC).
Fica, porém, sobrestada a cobrança, tendo em vista a gratuidade judiciária que lhe foi concedida.
Transitada em julgado, arquivem-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Jataí, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal - SSJ/JTI -
01/06/2021 16:47
Processo devolvido à Secretaria
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01/06/2021 16:47
Juntada de Certidão
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01/06/2021 16:47
Expedição de Comunicação via sistema.
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01/06/2021 16:47
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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01/06/2021 16:47
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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01/06/2021 16:47
Julgado improcedente o pedido
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29/03/2021 12:42
Conclusos para julgamento
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08/02/2021 18:41
Juntada de petição intercorrente
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07/01/2021 09:35
Expedição de Comunicação via sistema.
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17/12/2020 21:50
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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05/11/2020 16:26
Conclusos para julgamento
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04/11/2020 09:12
Juntada de petição intercorrente
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27/10/2020 16:50
Expedição de Comunicação via sistema.
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27/10/2020 11:50
Proferido despacho de mero expediente
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30/09/2020 15:26
Conclusos para decisão
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24/09/2020 17:36
Juntada de Vistos em inspeção - à conclusão.
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25/06/2020 19:01
Juntada de Petição intercorrente
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24/06/2020 11:21
Expedição de Comunicação via sistema.
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17/06/2020 16:27
Juntada de outras peças
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10/06/2020 10:43
Expedição de Comunicação via sistema.
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10/06/2020 10:38
Juntada de Certidão
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25/01/2020 09:24
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS em 24/01/2020 23:59:59.
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04/11/2019 16:02
Expedição de Comunicação via sistema.
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15/10/2019 14:31
Proferido despacho de mero expediente
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01/10/2019 17:52
Conclusos para despacho
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11/07/2019 11:34
Remetidos os Autos da Distribuição a Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO
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11/07/2019 11:34
Juntada de Informação de Prevenção.
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09/07/2019 18:15
Recebido pelo Distribuidor
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09/07/2019 18:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/07/2019
Ultima Atualização
02/08/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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