TRF6 - 0001697-73.2019.4.01.3800
1ª instância - 3ª Vara de Execucao Fiscal e Extrajudicial de Belo Horizonte
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/01/2025 16:48
Juntada de Petição - (TERC152494 - FERNANDA GABRIELE DE SA CRUZ para TERC099589 - INGRID KUWADA OBERG FERRAZ PIMENTA DE SOUZA)
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10/10/2024 02:20
Conclusos para decisão/despacho
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23/09/2024 19:52
Juntada de Petição - (p065387 - BRUNO RODRIGO UBALDINO ABREU para TERC099589 - INGRID KUWADA OBERG FERRAZ PIMENTA DE SOUZA)
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05/09/2024 17:59
Juntada de Petição - (p065387 - BRUNO RODRIGO UBALDINO ABREU para TERC152494 - FERNANDA GABRIELE DE SA CRUZ)
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04/09/2024 13:28
Ato ordinatório - Processo Migrado de Sistema
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24/08/2024 00:09
Decorrido prazo - Decorrido prazo de RESIDENCIAL GRANADA em 23/08/2024 23:59.
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06/08/2024 09:34
Juntado(a) - Processo devolvido à Secretaria
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06/08/2024 09:34
Juntado(a) - Juntada de Certidão
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06/08/2024 09:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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06/08/2024 09:34
Decisão Interlocutória de Mérito
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05/03/2024 15:15
Conclusos para decisão/despacho - Conclusos para despacho
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05/03/2024 15:15
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
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05/03/2024 15:10
Juntado(a) - Juntada de certidão
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14/02/2024 18:12
Processo Suspenso ou Sobrestado por Conflito de Competência
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14/02/2024 18:11
Juntado(a) - Juntada de documentos diversos
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09/06/2023 17:05
Juntado(a) - Processo devolvido à Secretaria
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09/06/2023 17:05
Despacho - Proferido despacho de mero expediente
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18/11/2022 13:25
Conclusos para decisão/despacho - Conclusos para despacho
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06/07/2022 09:47
Juntada de Petição - Juntada de petição intercorrente
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31/05/2022 03:13
Decorrido prazo - Decorrido prazo de FUNDO DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL em 30/05/2022 23:59.
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31/05/2022 03:13
Decorrido prazo - Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 30/05/2022 23:59.
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31/05/2022 03:13
Decorrido prazo - Decorrido prazo de RESIDENCIAL GRANADA em 30/05/2022 23:59.
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24/05/2022 04:49
Decorrido prazo - Decorrido prazo de FUNDO DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL em 23/05/2022 23:59.
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24/05/2022 04:49
Decorrido prazo - Decorrido prazo de MICHELE MARIA DA COSTA em 23/05/2022 23:59.
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21/05/2022 01:45
Decorrido prazo - Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 20/05/2022 23:59.
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05/05/2022 15:29
Juntada de Petição - Juntada de manifestação
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03/05/2022 03:22
Juntado(a) - Publicado Decisão em 02/05/2022.
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03/05/2022 03:22
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Edital - Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2022
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29/04/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Minas Gerais 25ª Vara Federal de Execução Fiscal da SJMG PROCESSO: 0001697-73.2019.4.01.3800 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) POLO ATIVO: RESIDENCIAL GRANADA REPRESENTANTES POLO ATIVO: LUIS HENRIQUE VASCONCELOS DA SILVA LETRA - MG147229 e RAFAEL FERNANDO ASSIS XAVIER - MG138761 POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF e outros VISTOS EM INSPEÇÃO DECISÃO Trata-se de execução de título extrajudicial ajuizada pelo CONDOMÍNIO RESIDENCIAL GRANADA contra MICHELE MARIA DA COSTA , FUNDO DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL e CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, em que objetiva o recebimento das taxas de condomínio, no valor total de R$ 1.443,78 (um mil quatrocentos e quarenta e três reais e setenta e oito centavos) relativas ao apartamento nº 501, Bloco 15, situado no referido condomínio, concernentes ao período compreendido entre março/2016 a dezembro/2016 e janeiro a outubro de 2017, conforme memória de cálculo de fls. 30 do ID 565244416.
A ação foi inicialmente distribuída perante o Juizado Especial Federal desta Seção Judiciária de Minas Gerais (fls. 2 do ID precedente).
Contudo, o juízo da 2ª Vara/JEF declarou-se incompetente, determinando a remessa dos autos à livre distribuição a uma das Varas Federais de Execução Fiscal desta Seção Judiciária, nos termos da decisão de fl. 76/78 do ID 565244416.
Vieram os autos conclusos.
Decido.
Trata-se de ação com valor inferior a 60 (sessenta) salários mínimos, o que implica competência absoluta dos Juizados Especiais Federais para apreciação da causa, nos termos do artigo 3º caput § 3º da Lei 10.259/2001. in verbis: “Art. 3ª - Compete ao Juizado Especial Federal Cível processar, conciliar e julgar causas de competência da Justiça Federal até o valor de sessenta salários mínimos, bem como executar as suas sentenças. (...) § 3o No foro onde estiver instalada Vara do Juizado Especial, a sua competência é absoluta.” No caso dos autos, a parte autora informa como valor da causa a quantia de R$ 1.443,78 (um mil quatrocentos e quarenta e três reais e setenta e oito centavos), tanto quanto basta para que seja afastada a competência deste juízo.
Ainda que possa haver questionamentos acerca da legitimidade do autor para litigar perante o Juizado Especial Federal, a jurisprudência tem entendimento pacífico no sentido de que, apesar de o art. 6º da Lei nº 10.259/01 não fazer menção ao condomínio, os princípios que norteiam os Juizados Especiais Federais fazem com que, na fixação de sua competência, prepondere o critério da expressão econômica da lide sobre a natureza das pessoas que figuram no polo ativo.
Cumpre anotar que é assente na jurisprudência o entendimento de que o condomínio pode litigar como autor perante os Juizados Especiais Federais: PROCESSUAL CIVIL.
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
JUIZADO ESPECIAL FEDERAL E JUÍZO FEDERAL COMUM.
CONTEÚDO ECONÔMICO DA DEMANDA INFERIOR A 60 (SESSENTA) SALÁRIOS-MÍNIMOS.
DEMANDA INDIVIDUAL.
COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. 1.
O valor da causa há de corresponder ao conteúdo econômico da pretensão judicialmente deduzida, assim ao benefício patrimonial que a parte pretende obter por meio da demanda, e, especialmente quando se tratar de elemento definidor de competência absoluta. 2.
Trata-se de demanda em que a parte autora alega direito subjetivo individual, cujo conteúdo econômico é inferior ao teto do Juizado Especial, nos termos dos pedidos formulados. 3.
O juízo suscitado (JEF) declinou de sua competência em favor de uma das varas cíveis da mesma Seção Judiciária, à consideração de que o objeto do litígio envolve a coletividade dos moradores de um condomínio e que o direito coletivo não se inclui na competência dos juizados especiais, por força do inciso I, §1º, art. 3° da Lei n° 10.259/2001. 4.
Pela regra contida no artigo 506 do NCPC, a coisa julgada só atinge as partes do processo em que ela se estabeleceu.
Tal limitação, porém, não impede que os efeitos da decisão de mérito atinjam terceiros.
O fato de um dos pedidos formulados, o da troca de lâmpadas de um condomínio residencial, beneficiar terceiros, não caracteriza a demanda como processo coletivo. 5.
Conflito conhecido, para que seja declarada a competência do Juízo da 22ª Vara da Seção Judiciária da Bahia, ora Suscitado. (CC 0021726-40.2015.4.01.0000, DESEMBARGADOR FEDERAL KASSIO NUNES MARQUES, TRF1 - PRIMEIRA SEÇÃO, e-DJF1 14/12/2017 PAG.) PROCESSUAL CIVIL.
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA ENTRE JUIZADO ESPECIAL FEDERAL E JUÍZO FEDERAL COMUM.
POSSIBILIDADE DE CONDOMÍNIO LITIGAR NO POLO ATIVO PERANTE OS JUIZADOS ESPECIAIS.
RESPEITO AO VALOR DE ALÇADA.
COBRANÇA DE COTAS CONDOMINIAIS CONTRA POSSUIDORA DO IMÓVEL E CAIXA ECONÔMICA FEDERAL.
INAPLICÁVEL A REGRA DO ARTIGO 3º, § 1º, II, DA LEI 10.259/2001.
CONFLITO IMPROCEDENTE. 1.
Conflito Negativo de Competência suscitado pelo Juizado Especial Federal de Campinas/SP em face do Juízo Federal da 4ª Vara de Campinas/SP, nos autos da ação de cobrança de taxa condominial proposta por Condomínio Abaeté 10 contra Michelle de Souza Penante e Caixa Econômica Federal, cujo valor da causa é de R$ 626,83, para dezembro/2015. 2.
A possibilidade de o condomínio litigar como autor perante os Juizados Especiais restou consagrada na jurisprudência de nossos tribunais, quando o valor da causa não ultrapassar o limite de alçada dos juizados. 3.
Autorização para o processamento do feito nos Juizados Especiais, tendo em vista os princípios que os norteiam (celeridade e informalidade), sem considerar apenas o aspecto da natureza das pessoas que podem figurar no polo ativo. 4.
O critério da expressão econômica da lide prepondera sobre o da natureza das pessoas no polo ativo, na definição da competência do juizado Especial Federal Cível. 5.
Equivocada a alegação de exclusão da competência dos Juizados Especiais Federais para as causas "sobre bens imóveis da União, autarquias e fundações públicas federais" (art. 3º, § 1º, II, da Lei 10.259/2001), porquanto nenhuma dessas pessoas jurídicas encontra-se no polo da ação originária, lembrando-se que a Caixa Econômica Federal ostenta a natureza jurídica de empresa pública. 6.
Conflito de competência improcedente. (TRF 3ª Região, Primeira Seção, CC 00217091320164030000, eDJF de 13/06/2017, Relator Desembargador Federal Helio Nogueira) Corrobora tal entendimento a seguinte decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ): AGRAVO REGIMENTAL.
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
JUÍZO FEDERAL E JUIZADO ESPECIAL FEDERAL.
AÇÃO DE COBRANÇA DE COTA CONDOMINIAL.
COMPETÊNCIA DEFINIDA PELO VALOR DA CAUSA.
ARTS. 3.° E 6.° DA LEI N.° 10.259/2001.
I - Consoante entendimento da C. 2.ª Seção, pode o condomínio figurar no pólo ativo de ação de cobrança perante o Juizado Especial Federal, em se tratando de dívida inferior a 60 salários mínimos, para a qual a sua competência é absoluta.
II - Embora o art. 6.° da Lei n.° 10.259/2001 não faça menção a condomínio, os princípios que norteiam os Juizados Especiais Federais fazem com que, na fixação de sua competência, prepondere o critério da expressão econômica da lide sobre a natureza das pessoas que figuram no pólo ativo.
Precedente: CC 73.681/PR, Relª.
Minª.
NANCY ANDRIGHI, DJ 16.8.07.
Agravo Regimental improvido. (AgRg no CC 88.280/RJ, Rel.
Ministro SIDNEI BENETI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 10/02/2010, DJe 23/02/2010) Por fim, não se pode perder de vista que o art. 3º, § 1º, II, da Lei nº 9.099/65, aplicável supletivamente ao JEF, autoriza o processamento de execuções de título extrajudicial no âmbito do juizado.
Isso posto, suscito conflito negativo de competência, com amparo no artigo 951 do Novo Código de Processo Civil Brasileiro.
Expeça-se ofício ao Presidente do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, instruindo-o com cópias de fls. 04/13, 30, 76/78 do ID 565244416 e da presente decisão (artigo 108, inciso I, “e”, da Constituição da República c/c artigo 953, inciso I e parágrafo único do NCPC).
Após, suspenda-se o andamento do feito até julgamento do Conflito.
Intimem-se.
Belo Horizonte, 28 de abril de 2022.
VALMIR NUNES CONRADO Juiz Federal Substituto da 25ª Vara da SJMG -
28/04/2022 18:52
Juntado(a) - Processo devolvido à Secretaria
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28/04/2022 18:52
Juntado(a) - Juntada de Vistos em inspeção - ato judicial proferido
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28/04/2022 18:52
Juntado(a) - Juntada de Certidão
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28/04/2022 18:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/04/2022 18:52
Juntado(a) - Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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28/04/2022 18:52
Juntado(a) - Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
28/04/2022 18:52
Decisão interlocutória - Outras Decisões
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03/08/2021 02:08
Decorrido prazo - Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 02/08/2021 23:59.
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02/08/2021 18:44
Juntada de Petição - Juntada de manifestação
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24/07/2021 01:43
Decorrido prazo - Decorrido prazo de FUNDO DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL em 23/07/2021 23:59.
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24/07/2021 01:42
Decorrido prazo - Decorrido prazo de MICHELE MARIA DA COSTA em 23/07/2021 23:59.
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05/06/2021 01:54
Juntado(a) - Publicado Intimação - Usuário do Sistema em 04/06/2021.
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05/06/2021 01:54
Juntado(a) - Publicado Intimação - Usuário do Sistema em 04/06/2021.
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05/06/2021 01:54
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Edital - Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2021
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05/06/2021 01:54
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Edital - Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2021
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03/06/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Minas Gerais 25ª Vara Federal de Execução Fiscal da SJMG PROCESSO: 0001697-73.2019.4.01.3800 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) POLO ATIVO: RESIDENCIAL GRANADA e outros POLO PASSIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL e outros PROCESSO MIGRADO PARA O PJE DESTINATÁRIO(S): FUNDO DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL Ficam as partes intimadas para se manifestarem sobre a conformidade (eventuais peças omitidas e/ou com qualidade comprometida) do processo migrado ao PJe, no prazo de 30 (trinta) dias.
BELO HORIZONTE, 2 de junho de 2021. (assinado eletronicamente) -
02/06/2021 11:02
Juntado(a) - Expedição de Outros documentos.
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02/06/2021 11:02
Juntado(a) - Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2021 11:02
Juntado(a) - Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2021 11:02
Juntado(a) - Expedição de Outros documentos.
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02/06/2021 11:01
Juntado(a) - Juntada de certidão de processo migrado
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19/11/2020 04:00
Juntado(a) - Petição Inicial
-
18/02/2020 10:29
Conclusos para decisão/despacho - CONCLUSOS PARA DESPACHO
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17/02/2020 15:30
Juntado(a) - PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
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27/01/2020 09:18
Juntado(a) - INTIMACAO / NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO
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23/01/2020 13:02
Juntado(a) - INTIMACAO / NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO
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18/12/2019 16:08
Juntado(a) - INTIMACAO / NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO
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22/04/2019 14:26
Conclusos para decisão/despacho - CONCLUSOS PARA DESPACHO
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22/04/2019 14:26
Juntado(a) - PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
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05/04/2019 09:21
Juntado(a) - INTIMACAO / NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO
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04/04/2019 09:03
Juntado(a) - INTIMACAO / NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO
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03/04/2019 09:44
Juntado(a) - INTIMACAO / NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA REPUBLICACAO DESPACHO - ADVOGADO EXEQUENTE NÃO CADASTRADO
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02/04/2019 09:01
Juntado(a) - INTIMACAO / NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO
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01/04/2019 17:15
Juntado(a) - INTIMACAO / NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO
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25/03/2019 15:58
Conclusos para decisão/despacho - CONCLUSOS PARA DESPACHO
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06/02/2019 10:40
Recebidos os autos - RECEBIDOS EM SECRETARIA
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31/01/2019 12:30
Juntado(a) - REMETIDOS VARA PELA DISTRIBUICAO
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31/01/2019 12:30
Juntado(a) - INICIAL AUTUADA
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24/01/2019 11:47
Distribuído por sorteio - DISTRIBUICAO AUTOMATICA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/09/2024
Ultima Atualização
28/04/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
Decisão • Arquivo
OUTROS • Arquivo
Decisão • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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