TRF1 - 0000613-34.2010.4.01.4000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2022 17:41
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA
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21/07/2022 15:40
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) ASS. RECURSOS ESPECIAIS E EXTRAORDINÁRIOS
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20/07/2022 11:39
PROCESSO REMETIDO - PARA ASS. RECURSOS ESPECIAIS E EXTRAORDINÁRIOS
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20/07/2022 11:38
PROCESSO ATRIBUÍDO PARA JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE (ART. 118, § 2º RITRF) - AO VICE-PRESIDENTE
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19/07/2022 15:40
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 4931667 PETIÇÃO
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27/06/2022 13:11
VISTA PUBLICADA PARA CONTRA-RAZOES - EM 27/06/2022 E DISPONIBILIZADA EM 24/06/2022
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24/06/2022 00:00
Intimação
VISTA PARA CONTRARRAZÕES - FICA(M) INTIMADO(S), NESTES AUTOS, NO PRAZO DE 15 (QUINZE) DIAS, PARA OS EFEITOS DO ART. 1.030 DO CPC (CONTRARRAZÕES AO RESP E/OU RE). -
15/06/2022 13:07
PROCESSO DEVOLVIDO PELA ADVOCACIA GERAL DA UNIAO - NO(A) QUARTA TURMA
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08/06/2022 13:52
VISTA A ADVOCACIA GERAL DA UNIAO
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03/06/2022 15:38
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 4930509 RECURSO ESPECIAL
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03/06/2022 11:06
PROCESSO DEVOLVIDO PELA PROCURADORIA REGIONAL DA REPUBLICA - NO(A) QUARTA TURMA
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20/05/2022 10:06
VISTA A PROCURADORIA REGIONAL DA REPUBLICA
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27/04/2022 12:00
ACÓRDÃO PUBLICADO NO e-DJF1 - / DJEN PUBLICADO NO DIA 27/04/2022, DISPONIBILIZADO EM 26/04/2022
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26/04/2022 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL N. 2009.40.00.009217-3/PI E M E N T A ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
EX-PREFEITO MUNICIPAL.
CONVÊNIO.
ALEGAÇÃO DE IRREGULARIDADES NA LICITAÇÃO E SUPERFATURAMENTO NA AQUISIÇÃO DE VEÍCULO PARA UTILIZAÇÃO COMO UNIDADE MÓVEL DE SAÚDE.
ARTIGOS 10, VIII E 11, DA LEI 8.429/92.
AUSÊNCIA DE DOLO OU CULPA GRAVE.
ATENDIMENTO DO OBJETO DO CONVÊNIO.
INEXISTÊNCIA DE ATO ÍMPROBO.
OMISSÃO NÃO VERIFICADA.
REDISCUSSÃO DO JULGADO.
IMPOSSIBILIDADE.
EMBARGOS REJEITADOS. 1.
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo Ministério Público Federal contra acórdão proferido por esta Quarta Turma que, em ação de improbidade administrativa, deu provimento aos apelos dos requeridos para julgar improcedente o pedido autoral que objetivava a condenação dos demandados pelas alegadas irregularidades ocorridas nos procedimentos licitatórios para aquisição de unidade móvel de saúde para o município de São João da Fronteira/PI. 2.
Sustenta o Ministério Público Federal, no essencial, que as condutas dos demandados impediram a competitividade e a economicidade do certame, de sorte que, in casu, a interpretação do art. 3º da Lei 8.666/93, à luz do quanto disposto nos arts. 10, VIII e 11 da Lei 8.429/92, aponta no sentido da prática de ato de improbidade administrativa pelos requeridos. 3.
Não assiste razão ao Ministério Público Federal ao sustentar que o julgado foi omisso, uma vez que o colegiado enfrentou todas as questões debatidas no processo, notadamente quanto ao alegado direcionamento e fracionamento da licitação e superfaturamento de preços. 4.
O voto condutor do acórdão foi claro e expresso ao reconhecer que não se verificou a presença do elemento subjetivo nas condutas praticadas pelos requeridos, tendo em vista que, ainda que se considerasse irregular a modalidade de licitação escolhida, houve o atendimento do objeto do convênio, com a entrega ao município do veículo devidamente equipado para utilização como unidade móvel de saúde, de acordo com o Plano de Trabalho, sem comprovação do alegado superfaturamento na aquisição do bem licitado; além de que houve a regular aprovação da prestação de contas pelo órgão responsável do Ministério da Saúde. 5.
De outro lado, não houve a alegada afronta ao disposto no art. 3º da Lei 8.666/93, uma vez que o acórdão reconheceu, expressamente, que o art. 23, § 5º, da Lei de Licitações, excepciona a utilização da modalidade convite ou tomada de preços para parcelas de um mesmo serviço, em caso de parcelas de natureza específica que possam ser executadas por pessoas ou empresas de especialidade diversa daquela do executor do serviço, o que se amolda ao caso dos autos, uma vez que dada a especificidade dos serviços contratados, foi feito um convite para as empresas que pudessem apresentar proposta apenas para fornecimento do ônibus, e outro convite apenas para as empresas que poderiam fornecer os equipamentos médicos. 6.
O julgado também destacou não desconhecer o entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que nos casos em que há direcionamento e fracionamento de licitações, o dano é in re ipsa ou presumido, ressaltando, contudo, que para a caracterização do ato de improbidade administrativa previsto no art. 10, VIII, da LIA, exige-se "a conjugação dos elementos subjetivo (dolo ou, ao menos, culpa) e objetivo (dano, que pode ser presumido), o que não foi comprovado pelo MPF. 7.
As alegações do embargante revelam tão somente sua discordância com o conteúdo do acórdão, tendo em vista a ausência de vícios no julgado.
Logo, o inconformismo da parte quanto ao resultado do julgamento deve ser manifestado por meio da via recursal própria (STJ, EDcl nos EDcl no REsp 1.286.133/MG, Rel.
Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe 20/10/2016). 8. É pacífico o entendimento jurisprudencial de que o juiz não está obrigado a analisar e rebater todas as alegações da parte, bem como todos os argumentos sobre os quais suporta a pretensão deduzida em juízo, bastando apenas que indique os fundamentos suficientes à compreensão de suas razões de decidir, cumprindo, assim, o mandamento constitucional insculpido no art. 93, IX, da Lei Fundamental.
Precedente: STJ, AgInt no RE nos EDcl no AgInt no RMS 51.720/RJ, Rel.
Ministro Humberto Martins, Corte Especial, DJe 23/03/2018. 9.
Cabe enfatizar, por oportuno, a impropriedade dos embargos de declaração para suscitar nova discussão da lide.
São eles, na verdade, apelos de integração e não de substituição (STJ, AgRg no REsp 1.211.628/PE, Rel.
Ministro Sidnei Beneti, Terceira Turma, DJe 01/08/2013). 10.
Embargos de declaração do MPF rejeitados.
Decide a Quarta Turma do TRF da 1ª Região, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração do Ministério Público Federal, nos termos do voto do relator.
Brasília-DF, 12 de abril de 2022.
Desembargador Federal NÉVITON GUEDES Relator -
25/04/2022 20:00
ACORDÃO REMETIDO / (A SER REMETIDO) PARA PUBLICAÇÃO NO e-DJF1 - DO DIA 27/04/2022 -
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25/04/2022 14:07
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) QUARTA TURMA
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22/04/2022 11:08
PROCESSO REMETIDO - COM INTEIRO TEOR
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12/04/2022 14:00
A TURMA, À UNANIMIDADE, REJEITOU OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
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01/04/2022 12:00
PAUTA DE JULGAMENTO PUBLICADA NO e-DJF1 - DO DIA 01/04/2022, DISPONIBILIZADA EM 31/03/2022
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31/03/2022 00:00
Intimação
Determino a inclusão deste processo na Pauta de Julgamentos do dia 12 de abril de 2022, Terça-Feira, às 14:00 horas, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou em Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas.
Será realizada por videoconferência, em ambiente Microsoft Teams, nos termos do § 4º do art. 11 da RESOLUÇÃO PRESI 10025548 de 27/03/2020, c/c § 4º do art. 45 do RITRF1.
Os advogados que considerarem indispensável a realização de sustentação oral (nas hipóteses especificadas no RITRF1), deverão solicitar sua inscrição por intermédio do e-mail: [email protected], em até 24 (vinte e quatro) horas antes do início da Sessão, informando os seguintes dados: nome, OAB e endereço eletrônico do(a) advogado(a) que irá sustentar, número do processo, nome da parte que representa e nome do(a) relator(a).
Brasília, 30 de março de 2022.
DESEMBARGADOR FEDERAL NÉVITON GUEDES Presidente, em exercício -
30/03/2022 18:08
INCLUIDO NA PAUTA DE JULGAMENTO DO DIA - 12/04/2022
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18/10/2021 13:51
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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18/10/2021 13:49
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF NÉVITON GUEDES
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15/10/2021 11:14
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF NÉVITON GUEDES
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23/09/2021 00:00
Intimação
A Turma, à unanimidade, deu provimento à apelação dos recorrentes para, reformando a sentença, julgar improcedente o pedido, com extensão aos demandados que não apelaram, nos termos do art. 1.005, parágrafo único, do CPC, nos termos do voto do relator. -
17/09/2021 15:02
DECISÃO/DESPACHO PUBLICADO NO e-DJF1 - EM 17/09/2021 E DISPONIBILIZADO EM 16/09/2021.. (DE MERO EXPEDIENTE)
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16/09/2021 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL N. 2009.40.00.009217-3/PI De ordem do Excelentíssimo Desembargador Federal NÉVITON GUEDES Relator, nos termos do parágrafo 4º, do artigo 203, do CPC, tendo em vista a oposição de embargos de declaração às fls. 829-836, com pretensão infringente, intime-se a parte embargada para, querendo, apresentar resposta no prazo legal (CPC, artigo 1.023, parágrafo 2º).
Publique-se.
Intime-se.
Brasília, 3 de setembro de 2021.
MATEUS CHAGAS DE PAIVA SOARES CHEFE DE GABINETE -
15/09/2021 19:59
DESPACHO REMETIDO PARA PUBLICAÇÃO NO e-DJF1 - DO DIA 17/09/2021
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03/09/2021 18:07
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) QUARTA TURMA
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03/09/2021 17:54
PROCESSO REMETIDO - PARA QUARTA TURMA - COM DESPACHO
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03/09/2021 16:16
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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03/09/2021 16:14
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF NÉVITON GUEDES
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03/09/2021 10:10
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF NÉVITON GUEDES
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01/09/2021 17:33
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 4919889 PETIÇÃO
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01/09/2021 15:28
PROCESSO DEVOLVIDO PELA ADVOCACIA GERAL DA UNIAO - NO(A) QUARTA TURMA
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12/08/2021 14:59
VISTA A ADVOCACIA GERAL DA UNIAO
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06/08/2021 16:33
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 4918564 EMBARGOS DE DECLARACAO
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06/08/2021 14:33
PROCESSO DEVOLVIDO PELA PROCURADORIA REGIONAL DA REPUBLICA - NO(A) QUARTA TURMA
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05/08/2021 17:22
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS - MPF
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29/07/2021 13:43
VISTA A PROCURADORIA REGIONAL DA REPUBLICA
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02/07/2021 13:27
ACÓRDÃO PUBLICADO NO e-DJF1 - - PUBLICADO NO DJEN EM 02/07/2021 E DISPONIBILIZADO EM 01/07/2021.
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01/07/2021 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL N. 2009.40.00.009217-3/PI E M E N T A ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
PRELIMINARES REJEITADAS.
EX-PREFEITO MUNICIPAL.
CONVÊNIO.
ALEGAÇÃO DE IRREGULARIDADES NA LICITAÇÃO E SUPERFATURAMENTO NA AQUISIÇÃO DE VEÍCULO PARA UTILIZAÇÃO COMO UNIDADE MÓVEL DE SAÚDE.
ARTIGOS 10, VIII E 11, I, DA LEI 8.429/92.
AUSÊNCIA DE DOLO OU CULPA GRAVE.
ATENDIMENTO DO OBJETO DO CONVÊNIO.
INEXISTÊNCIA DE ATO ÍMPROBO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
DESCABIMENTO.
APELAÇÃO PROVIDA.
SENTENÇA REFORMADA.
PEDIDO IMPROCEDENTE. 1.
Apelação interposta por agentes públicos contra sentença que, em ação civil pública de improbidade administrativa ajuizada pelo Ministério Público Federal em desfavor dos apelantes e outros, julgou procedente o pedido que objetivava a condenação dos requeridos pelas supostas irregularidades ocorridas nos procedimentos licitatórios para aquisição de uma unidade móvel de saúde para o município de São João da Fronteira/PI. 2.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que, nos termos do art. 109, I, da CF, a competência da Justiça Federal é ratione personae, exigindo-se a presença da União, de entidade autárquica ou de empresa pública federal na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes.
Nesse sentido: AgInt no CC 168.577/TO, Rel.
Ministro Francisco Falcão, Primeira Seção, DJe 04/06/2020; AgRg no CC 133.619/PA, Rel.
Ministro Sérgio Kukina, Primeira Seção, DJe 16/5/2018; AgRg no CC n. 133.001/PA, Rel.
Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Seção, DJe 21/6/2017. 3.
No caso dos autos, a União requereu seu ingresso no feito, tendo sido admitida na condição de litisconsorte ativa.
Preliminar de incompetência da Justiça Federal afastada. 4.
O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 976.566, em regime de repercussão geral, definiu a seguinte tese: O processo e o julgamento de prefeito municipal por crime de responsabilidade (Decreto-lei 201/67) não impede sua responsabilização por atos de improbidade administrativa previstos na Lei 8.429/92, em virtude da autonomia das instâncias (RE 976.566, Rel.
Ministro Alexandre de Moraes, Pleno, Julgamento: 13/09/2019 Publicação: 26/09/2019).
Preliminar de ilegitimidade passiva do ex-prefeito afastada. 5.
Na inicial, alega o MPF que o ex-prefeito e os membros da Comissão de Licitação teriam frustrado o caráter competitivo do certame, fracionando o objeto do convênio por meio dos Convites nºs 013/2002 e 014/2002 o primeiro para aquisição de uma unidade móvel de saúde e o segundo para aquisição de equipamentos para montagem da unidade móvel , além de terem superfaturado os preços do veículo e dos materiais adquiridos e favorecido indevidamente as empresas vencedoras dos certames. 6.
Não houve ilegalidade no fato de o valor total de aquisição do veículo e dos equipamentos (R$ 93.900,00) ter sido maior do que o previsto no Plano de Trabalho (R$ 61.600,00), uma vez que o próprio município suportou uma contrapartida maior do que o inicialmente previsto (R$ 5.600,00), ao complementar o montante extra de R$ 32.211,33 (trinta e dois mil, duzentos e onze reais e trinta e três centavos), contrapartida essa, portanto, que não importou em nenhum desembolso extraordinário para a União, razão por que não se pode falar em prejuízo ao erário federal. 7.
O art. 23, § 5º, da Lei 8.666/93 que veda a utilização da modalidade convite ou tomada de preços para parcelas de uma mesma obra ou serviço, sempre que o somatório de seus valores caracterizar o caso de tomada de preços ou concorrência, excepciona os casos de parcelas de natureza específica que possam ser executadas por pessoas ou empresas de especialidade diversa daquela do executor da obra ou serviço, o que parece se amoldar ao caso dos autos, uma vez que, dada a especificidade dos serviços contratados, foi feito um convite para as empresas que pudessem apresentar proposta apenas para fornecimento do ônibus, e outro convite apenas para as empresas que poderiam fornecer os equipamentos médicos. 8.
Apesar de o MPF afirmar na inicial que, de acordo com os seus respectivos objetos sociais das pessoas jurídicas, as empresas vencedoras dos certames tinham capacidade para fornecer individualmente a unidade médica de saúde já totalmente equipada, verifica-se, na verdade, que pelo menos a empresa Domanski Comércio Instalação e Assistência Técnica de Equipamentos Médicos e Odontológicos Ltda. presta serviços de comércio, instalação e assistência técnica de equipamentos médicos e odontológicos em veículos (ônibus, caminhões, trailers e ambulâncias), não constando do objeto social que também fornece os veículos em que os equipamentos seriam instalados. 9.
Em relação ao alegado sobrepreço dos bens adquiridos, não há no Laudo de Exame Contábil, elaborado pelo Instituto Nacional de Criminalística da Polícia Federal, nenhum elemento comparativo ou levantamento de preços de veículos utilitários adaptados para uso como unidade móvel de saúde, nem dos equipamentos de saúde, o que permitiria concluir que houve efetivo superfaturamento de preços, limitando-se o laudo a consignar que o preço do veículo foi estimado em R$ 40.000,00, enquanto que o preço dos equipamentos de saúde foi estimado em R$ 19.034,10. 10.
Além disso, é de se considerar que o valor da tabela da SEFAZ/PI, que teria sido utilizado como parâmetro do preço médio do veículo adquirido, não leva em conta para a pesquisa de preços, por óbvio, os valores dos acessórios necessários para a transformação do veículo em uma unidade móvel de saúde. 11.
Por sua vez, a Divisão de Convênios e Gestão do Núcleo Estadual/PI da Secretaria Executiva do Ministério da Saúde aprovou a prestação de contas referente aos recursos repassados por meio do Convênio nº 4.184/2001, conforme Parecer GESCON nº 4133/2003. 12.
Para que fosse considerada irregular a licitação, deveria a União ou o MPF ter comprovado, por meio de robusta prova documental, o alegado superfaturamento do veículo e dos equipamentos licitados, do que não se desincumbiram, não bastando a mera afirmação de que não foi observado o preço de referência estimado para os bens adquiridos. 13.
Quanto à alegação de que as empresas contratadas pertenciam a um mesmo grupo familiar, o que evidenciaria a fraude ocorrida na licitação, tal fato, por si só, não prova que houve favorecimento por parte dos agentes públicos, uma vez que o órgão ministerial não comprovou o conluio entre os agentes públicos e os demais requeridos com a finalidade de favorecer as empresas vencedoras dos certames.
Precedente: AC 0000746-75.2011.4.01.3601, Rel.
Desembargadora Federal Mônica Sifuentes, Terceira Turma, PJe 04/03/2021. 14.
No que diz respeito às demais irregularidades apontadas pelo MPF no procedimento licitatório (instrução irregular; ausência de assinatura dos representantes das empresas licitantes nas atas das reuniões; falta de abertura de prazo recursal para as licitantes desclassificadas), tais fatos constituem irregularidades meramente administrativas. 15.
Para a configuração do ato de improbidade é necessária a demonstração do elemento subjetivo consubstanciado pelo dolo para os tipos previstos nos arts. 9º e 11 e ao menos pela culpa grave, nas hipóteses do art. 10 (STJ, AIA 30/AM, Rel.
Ministro Teori Albino Zavascki, Corte Especial, DJe de 28/09/2011), eis que o ato ímprobo, mais do que ilegal, é um ato de desonestidade do servidor ou agente público para com a Administração e, portanto, não prescinde de dolo ou culpa grave evidenciadora de má-fé para que se possa configurar. 16.
No caso, não se verifica a presença do elemento subjetivo, tendo em vista que apesar das irregularidades administrativas verificadas, houve o atendimento do objeto do convênio, com a entrega ao município do veículo devidamente equipado para utilização como unidade móvel de saúde, além de que houve a regular aprovação da prestação de contas pelo órgão responsável do Ministério da Saúde.
Precedente: AC 0004488-73.2008.4.01.3000/AC, Rel.
Desembargador Federal Ney Bello, Terceira Turma, e-DJF1 08/06/2018. 17.
Não se desconhece o entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que "para a caracterização de improbidade administrativa, por frustração da licitude do processo de licitação, tipificada no art. 10, VIII, da Lei n. 8.429/92, o dano apresenta-se presumido, ou seja, trata-se de dano in re ipsa" (AgInt nos EAREsp 178.852/RS, Rel.
Ministro Sérgio Kukina, Primeira Seção, DJe 30/08/2018). 18.
O citado precedente estabelece, contudo, que para a caracterização do ato de improbidade administrativa previsto no art. 10, VIII, da LIA, exige-se "a conjugação dos elementos subjetivo (dolo ou, ao menos, culpa) e objetivo (dano, que pode ser presumido)". 19.
No caso dos autos, o órgão ministerial não logrou comprovar a prática dos atos ilícitos imputados aos requeridos, uma vez que não demonstrou a existência de dolo ou má-fé, nem o efetivo dano ao erário ou mesmo que houve conluio entre os gestores públicos e os demais requeridos com a finalidade de favorecer a empresa vencedora do certame 20.
O autor também não logrou êxito em demonstrar que o fracionamento da licitação e o alegado superfaturamento dos bens adquiridos estariam relacionados à má-fé, dolo (ainda que de caráter genérico) ou culpa dos requeridos, o que seria imprescindível para a condenação.
Precedente: AC 0001826-72.2010.4.01.3904, Rel.
Desembargador Federal Olindo Menezes, Quarta Turma, e-DJF1 04/12/2019. 21.
Ainda que tenham ocorrido irregularidades no procedimento licitatório, não se vislumbra a prática de ato de improbidade por parte dos requeridos, o qual pressupõe desonestidade, deslealdade e má-fé do agente público, uma vez que, de acordo com os elementos dos autos, não há como se ter certeza que o veículo objeto do convênio foi efetivamente adquirido por preço superfaturado, além de que não houve prejuízo ao erário, tendo em vista que o veículo foi entregue ao município nas condições estabelecidas no convênio.
Precedentes: AC 0015168-92.2010.4.01.3600/MT, Rel.
Desembargador Federal Ney Bello, Terceira Turma, 19/02/2018 e-DJF1; AC 0003530-33.2009.4.01.4300/TO, Rel.
Juíza Federal Clemência Maria Almada Lima de Ângelo (Conv.), Quarta Turma, e-DJF1 DATA:25/07/2013 PAGINA:323. 22.
Não ficou configurada a prática de atos de improbidade administrativa por parte do prefeito e/ou dos membros da comissão de licitação em benefício das empresas vencedoras dos certames, descritas no art. 10 ou 11, da Lei 8.429/92, mas mera irregularidade ou inabilidade dos agentes públicos que não pode ser acoimada como conduta ímproba.
Precedente: AC 2006.35.00.011660-2/GO, Rel.
Desembargador Federal Ney Bello, Terceira Turma, 26/11/2015 e-DJF1 P. 951. 23.
Não há condenação em verba honorária, por força do art. 18 da Lei 7.347/85, uma vez que a condenação do órgão ministerial ao pagamento de honorários advocatícios no âmbito de ação civil pública está condicionada à demonstração de inequívoca má-fé, o que não ocorreu na espécie.
Precedente do STJ: REsp 1.731.797/RJ, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 13/09/2019. 24.
Apelação dos requeridos a que se dá provimento para, reformando a sentença, julgar improcedente o pedido, com extensão aos demandados que não apelaram, nos termos do art. 1.005, parágrafo único, do CPC.
Decide a Quarta Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação, nos termos do voto do Relator.
Brasília - DF, 15 de junho de 2021.
Desembargador Federal NÉVITON GUEDES Relator -
30/06/2021 20:00
ACORDÃO REMETIDO / (A SER REMETIDO) PARA PUBLICAÇÃO NO e-DJF1 - DO DIA 02/07/2021 -
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21/06/2021 13:49
PROCESSO AGUARDANDO PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO
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21/06/2021 13:46
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) QUARTA TURMA
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18/06/2021 19:51
PROCESSO REMETIDO - COM INTEIRO TEOR
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15/06/2021 14:00
A TURMA, À UNANIMIDADE, DEU PROVIMENTO - à apelação dos recorrentes para, reformando a sentença, julgar improcedente o pedido, com extensão aos demandados que não apelaram, nos termos do art. 1.005, parágrafo único, do CPC.
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08/06/2021 15:02
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF NÉVITON GUEDES
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08/06/2021 14:38
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF NÉVITON GUEDES
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08/06/2021 14:37
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) QUARTA TURMA
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08/06/2021 14:23
PROCESSO REMETIDO - PARA QUARTA TURMA
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04/06/2021 15:47
PAUTA DE JULGAMENTO PUBLICADA NO e-DJF1 - - PUBLICADA NO DJEN, DISPONIBILIZADA EM 02/06/2021
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02/06/2021 00:00
Intimação
Determino a inclusão do(s) processo(s) abaixo relacionado(s) na Pauta de Julgamentos do dia 15 de junho de 2021 Terça-Feira, às 14:00 horas, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou em Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas.
Será realizada por videoconferência, em ambiente Microsoft Teams, nos termos do § 4º do art. 11 da RESOLUÇÃO PRESI 10025548 de 27/03/2020, c/c § 4º do art. 45 do RITRF1, no mesmo dia e horário.
Os advogados que considerarem indispensável à realização de sustentação oral (nas hipóteses especificadas no RITRF1), deverão solicitar sua inscrição por intermédio do e-mail: [email protected], em até 24 (vinte e quatro) horas antes do início da Sessão, informando os seguintes dados: nome, OAB e endereço eletrônico do(a) advogado(a) que irá sustentar, número do processo, nome da parte que representa e nome do(a) Relator(a).
Brasília, 1º de junho de 2021.
DESEMBARGADOR FEDERAL NÉVITON GUEDES Presidente -
01/06/2021 16:13
INCLUIDO NA PAUTA DE JULGAMENTO DO DIA - 15/06/2021
-
16/03/2018 16:52
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF NÉVITON GUEDES
-
15/03/2018 17:46
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF NÉVITON GUEDES
-
15/03/2018 14:46
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 4438139 PETIÇÃO
-
15/03/2018 10:39
PROCESSO DEVOLVIDO PELA PROCURADORIA REGIONAL DA REPUBLICA - NO(A) QUARTA TURMA
-
12/03/2018 09:23
VISTA A PROCURADORIA REGIONAL DA REPUBLICA
-
09/03/2018 17:25
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 4430565 PETIÇÃO
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09/03/2018 16:28
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) QUARTA TURMA
-
09/03/2018 16:17
PROCESSO REMETIDO - PARA QUARTA TURMA PARA JUNTAR PETIÇÃO
-
06/02/2018 11:24
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
-
06/02/2018 11:22
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF NÉVITON GUEDES
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06/02/2018 09:26
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF NÉVITON GUEDES
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25/01/2018 13:28
DECISÃO/DESPACHO PUBLICADO NO e-DJF1 - ANO X / N. 13, PAGS. 160/174. (INTERLOCUTÓRIO)
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16/01/2018 13:00
DESPACHO REMETIDO PARA PUBLICAÇÃO NO e-DJF1 - DO DIA 25/01/2018
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12/01/2018 15:11
PROCESSO RECEBIDO - COM DESPACHO
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12/01/2018 11:38
PROCESSO REMETIDO - COM DESPACHO
-
14/12/2017 10:58
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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14/12/2017 10:56
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF NÉVITON GUEDES
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14/12/2017 09:18
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF NÉVITON GUEDES
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13/12/2017 15:19
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 4384591 PARECER (DO MPF)
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12/12/2017 10:20
PROCESSO DEVOLVIDO PELA PROCURADORIA REGIONAL DA REPUBLICA - NO(A) QUARTA TURMA
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04/12/2017 09:09
VISTA A PROCURADORIA REGIONAL DA REPUBLICA
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01/12/2017 17:47
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) QUARTA TURMA
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01/12/2017 15:27
PROCESSO REMETIDO - COM DESPACHO
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01/09/2017 16:08
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF NÉVITON GUEDES
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31/08/2017 09:42
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF NÉVITON GUEDES
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30/08/2017 13:58
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 4296649 OFICIO
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30/08/2017 13:07
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) QUARTA TURMA
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30/08/2017 12:37
PROCESSO REMETIDO - PARA QUARTA TURMA PARA JUNTAR PETIÇÃO
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12/07/2017 17:15
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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12/07/2017 17:13
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF NÉVITON GUEDES
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12/07/2017 09:46
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF NÉVITON GUEDES
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11/07/2017 17:10
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 4258045 PARECER (DO MPF)
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11/07/2017 10:42
PROCESSO DEVOLVIDO PELA PROCURADORIA REGIONAL DA REPUBLICA - NO(A) QUARTA TURMA
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22/06/2017 19:03
VISTA A PROCURADORIA REGIONAL DA REPUBLICA
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22/06/2017 18:00
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA - Ao DESEMBARGADOR FEDERAL NÉVITON GUEDES
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/06/2017
Ultima Atualização
31/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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