TRF1 - 0001067-34.2012.4.01.4100
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 10 - Des. Fed. Cesar Jatahy
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/08/2022 17:28
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA
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30/08/2022 12:05
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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30/08/2022 12:03
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF CÉSAR JATAHY
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26/08/2022 17:13
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF CÉSAR JATAHY
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22/08/2022 15:42
REDISTRIBUIÇÃO POR TRANSFERÊNCIA - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL CÉSAR JATAHY
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23/09/2021 00:00
Intimação
A Turma, à unanimidade, negou provimento à Apelação do Ministério Público Fdederal, e deu parcial provimento à apelação de Emerson de Almeida Barrense para deferir os benefícios da justiça gratuita, nos termos do voto do Relator. -
31/08/2021 14:12
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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31/08/2021 14:10
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF NÉVITON GUEDES
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31/08/2021 12:52
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF NÉVITON GUEDES
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30/08/2021 16:14
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 4919949 IMPUGNAÇÃO AOS EMBARGOS
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27/08/2021 14:40
PROCESSO DEVOLVIDO PELA PROCURADORIA REGIONAL DA REPUBLICA - NO(A) QUARTA TURMA
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24/08/2021 09:16
VISTA A PROCURADORIA REGIONAL DA REPUBLICA
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19/08/2021 17:49
PROCESSO RECEBIDO
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19/08/2021 14:11
PROCESSO REMETIDO - COM DESPACHO
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19/08/2021 13:14
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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19/08/2021 13:12
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF NÉVITON GUEDES
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18/08/2021 17:28
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF NÉVITON GUEDES
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18/08/2021 17:20
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 4919398 EMBARGOS DE DECLARACAO
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18/08/2021 16:40
PROCESSO DEVOLVIDO - NO(A) QUARTA TURMA
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18/08/2021 15:58
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS - EMERSON DE ALMEIDA BARRENSE
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13/08/2021 17:42
PROCESSO RETIRADO - PARA DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO
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06/08/2021 14:33
PROCESSO DEVOLVIDO PELA PROCURADORIA REGIONAL DA REPUBLICA - NO(A) QUARTA TURMA
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29/07/2021 13:43
VISTA A PROCURADORIA REGIONAL DA REPUBLICA
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02/07/2021 13:27
Acórdão PUBLICADO NO e-DJF1 - - PUBLICADO NO DJEN EM 02/07/2021 E DISPONIBILIZADO EM 01/07/2021.
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01/07/2021 00:00
Intimação
E M E N T A PENAL.
PROCESSUAL PENAL.
ESTELIONATO MAJORADO (ART. 171, § 3°, CÓDIGO PENAL).
MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS.
INSIGNIFICÂNCIA INCABÍVEL.
DESCLASSIFICAÇÃO PARA ESTELIONATO PRIVILEGIADO.
INAPLICABILIDADE.
DOSIMETRIA CORRETA.
CONCESSÃO DA JUSTIÇA GRATUITA. 1.
Apelações interpostas pelo Ministério Público Federal e pela defesa de Emerson de Almeida Barrense contra a sentença que julgou parcialmente procedente a pretensão punitiva estatal para condenar o réu pela prática do crime previsto no art. 171, § 3º, do Código Penal, às penas de 01 (um) ano e 04 (quatro) meses de reclusão, em regime inicial aberto, e ao pagamento de 18 (dezoito) dias-multa. 2.
Consta da denúncia que Emerson de Almeida Barrense e Mariluce Almeida do Carmo, obtiveram, para si, vantagem ilícita, RS 1.498,00 (mil, quatrocentos e noventa e oito reais), em prejuízo da Caixa Econômica Federal - CEF, ao manter a instituição bancária em erro, mediante meio fraudulento, qual seja, transferência eletrônica não autorizada de valores. 3.
Acrescenta o MPF que, na data supracitada, foram feitas duas transferências eletrônicas, através de um computador pertencente ao estabelecimento comercial STAR LAN HOUSE, da conta poupança de Ednaldo Pereira dos Santos, para a conta poupança de Mariluce Almeida do Carmo, nos valores de R$ 998,50 (novecentos e noventa e oito reais e cinquenta centavos) e R$ 499,50 (quatrocentos e noventa e nove reais e cinquenta centavos). 4.
A materialidade e a autoria ficaram demonstradas pelos documentos da contestação realizada por Ednaldo Pereira dos Santos; pelo acordo financeiro e extrato juntados aos autos; bem assim pela prova testemunhal e interrogatório do réu. 5.
Não se pode falar em aplicação do princípio da insignificância, pois a jurisprudência do STJ assentou que o princípio não se aplica ao delito previsto no art. 171, § 3º, do Código Penal, pois, em se tratando de estelionato cometido contra entidade de direito público, considera-se o alto grau de reprovabilidade da conduta do agente, que atinge a coletividade como um todo.
Precedentes. 6.
Na hipótese dos autos, não está configurado o estelionato privilegiado (art. 171, §1º, do CP), pois o prejuízo causado pela conduta delitiva e suportado pela Caixa Econômica Federal, cerca de R$ 1.498,00 (mil quatrocentos e noventa e oito reais), muito se afasta do salário mínimo vigente à época, tido como parâmetro do "pequeno prejuízo" pela jurisprudência pátria. 7.
Dosimetria.
Na fixação da pena o magistrado considerou não haver circunstâncias judiciais desfavoráveis e aplicou a pena-base no mínimo legal 01 (um) ano de reclusão e 10 (dez) dias-multas.
Ausentes circunstâncias agravantes ou atenuantes.
Considerando que o crime foi praticado em detrimento de entidade de direito publico, majorou a pena em 1/3 (um terço), nos termos do §3°, do art. 171, do CP, ficando a reprimenda definitiva em 01 (um) ano e 04 (quatro) meses de reclusão e 18 (dezoito) dias-multa, à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo para cada dia-multa.
O regime é o aberto. 8.
A pena privativa de liberdade foi substituída por duas restritivas de direitos, consistentes em prestação pecuniária, fixada em 05 (cinco) salários mínimos, e em prestação de serviços à comunidade.
Não há reformas a serem feitas na dosimetria. 9.
Consoante o art. 99, §3º, do CPC, para a obtenção do benefício da assistência judiciária gratuita, basta a simples afirmação da parte de que não poderá arcar com as custas do processo e os honorários de advogado.
Todavia, conforme o art. 98, §§ 2º e 3º, do CPC, o pagamento das obrigações decorrentes de sua sucumbência ficará sobrestado enquanto perdurar o estado de insuficiência de recursos do condenado, até o prazo máximo de 05 (cinco) anos, após o qual a obrigação estará prescrita, cabendo ao juízo da execução verificar a real situação financeira do réu. 10.
Apelação do Ministério Público Federal desprovida. 11.
Apelação de Emerson de Almeida Barrense parcialmente provida para deferir os benefícios da justiça gratuita.
Decide a Quarta Turma do TRF da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação do Ministério Público Federal e dar parcial provimento à apelação de Emerson de Almeida Barrense para deferir os benefícios da justiça gratuita, nos termos do voto do Relator.
Brasília-DF, 15 de junho de 2021.
Desembargador Federal NÉVITON GUEDES Relator -
30/06/2021 20:00
AcórdãoREMETIDO / (A SER REMETIDO) PARA PUBLICAÇÃO NO e-DJF1 - DO DIA 02/07/2021 -
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21/06/2021 13:49
PROCESSO AGUARDANDO PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO
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21/06/2021 13:46
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) QUARTA TURMA
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18/06/2021 19:51
PROCESSO REMETIDO - COM INTEIRO TEOR
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15/06/2021 14:00
A TURMA, À UNANIMIDADE, NEGOU PROVIMENTO À APELAÇÃO - do Ministério Público Fdederal e deu parcial provimento à apelação de Emerson de Almeida Barrense para deferir os benefícios da justiça gratuita.
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11/06/2021 17:40
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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11/06/2021 17:38
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF NÉVITON GUEDES
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11/06/2021 16:09
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF NÉVITON GUEDES
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11/06/2021 16:04
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) QUARTA TURMA
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11/06/2021 15:22
PROCESSO REMETIDO - PARA QUARTA TURMA - AO REVISOR
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04/06/2021 15:47
PAUTA DE JULGAMENTO PUBLICADA NO e-DJF1 - - PUBLICADA NO DJEN, DISPONIBILIZADA EM 02/06/2021
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02/06/2021 13:17
MANDADO DE INTIMACAO EXPEDIDO - - MI 32/2021 - DPU
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02/06/2021 00:00
Intimação
Determino a inclusão do(s) processo(s) abaixo relacionado(s) na Pauta de Julgamentos do dia 15 de junho de 2021 Terça-Feira, às 14:00 horas, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou em Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas.
Será realizada por videoconferência, em ambiente Microsoft Teams, nos termos do § 4º do art. 11 da RESOLUÇÃO PRESI 10025548 de 27/03/2020, c/c § 4º do art. 45 do RITRF1, no mesmo dia e horário.
Os advogados que considerarem indispensável à realização de sustentação oral (nas hipóteses especificadas no RITRF1), deverão solicitar sua inscrição por intermédio do e-mail: [email protected], em até 24 (vinte e quatro) horas antes do início da Sessão, informando os seguintes dados: nome, OAB e endereço eletrônico do(a) advogado(a) que irá sustentar, número do processo, nome da parte que representa e nome do(a) Relator(a).
Brasília, 1º de junho de 2021.
DESEMBARGADOR FEDERAL NÉVITON GUEDES Presidente -
01/06/2021 16:13
INCLUIDO NA PAUTA DE JULGAMENTO DO DIA - 15/06/2021
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12/06/2019 16:41
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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12/06/2019 16:39
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF NÉVITON GUEDES
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12/06/2019 09:15
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF NÉVITON GUEDES
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11/06/2019 13:54
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 4747382 PARECER (DO MPF)
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11/06/2019 10:54
PROCESSO DEVOLVIDO PELA PROCURADORIA REGIONAL DA REPUBLICA - NO(A) QUARTA TURMA
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03/06/2019 19:56
VISTA A PROCURADORIA REGIONAL DA REPUBLICA
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03/06/2019 18:00
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA - Ao DESEMBARGADOR FEDERAL NÉVITON GUEDES
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/06/2019
Ultima Atualização
07/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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