TRF1 - 1001717-11.2018.4.01.3500
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/03/2024 13:49
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Juízo de origem
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21/03/2024 13:49
Juntada de Informação
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21/03/2024 13:49
Recebidos os autos
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21/03/2024 13:48
Juntada de Certidão
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21/03/2024 13:40
Juntada de Certidão
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13/09/2023 11:06
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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13/09/2023 11:06
Juntada de Certidão
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13/09/2023 11:06
Juntada de Informação
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21/08/2023 14:12
Juntada de Certidão
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10/08/2023 17:44
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Juízo de origem
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10/08/2023 17:44
Juntada de Certidão
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08/08/2023 00:43
Decorrido prazo de ESTADO DO PARANA em 07/08/2023 23:59.
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05/08/2023 00:13
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA - INMETRO em 04/08/2023 23:59.
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18/07/2023 00:38
Decorrido prazo de LATICINIOS BELA VISTA LTDA em 17/07/2023 23:59.
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16/06/2023 10:59
Juntada de petição intercorrente
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16/06/2023 08:06
Publicado Acórdão em 16/06/2023.
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16/06/2023 08:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2023
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14/06/2023 09:28
Juntada de Certidão
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14/06/2023 09:28
Expedição de Outros documentos.
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14/06/2023 09:28
Expedição de Outros documentos.
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14/06/2023 09:28
Expedição de Outros documentos.
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14/06/2023 09:28
Expedição de Outros documentos.
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14/06/2023 09:28
Conhecido o recurso de LATICINIOS BELA VISTA LTDA - CNPJ: 02.***.***/0005-30 (APELANTE) e não-provido
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22/05/2023 18:11
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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22/05/2023 17:18
Juntada de Certidão de julgamento
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25/04/2023 14:32
Juntada de petição intercorrente
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24/04/2023 00:00
Publicado Intimação de pauta em 24/04/2023.
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21/04/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/04/2023
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19/04/2023 09:11
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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19/04/2023 08:49
Expedição de Outros documentos.
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19/04/2023 08:49
Incluído em pauta para 18/05/2023 14:00:00 Plenário 1.
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31/03/2023 10:54
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Juízo de origem
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31/03/2023 10:54
Conclusos para admissibilidade recursal
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31/03/2023 10:53
Juntada de Certidão
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23/03/2023 00:01
Decorrido prazo de ESTADO DO PARANA em 21/03/2023 23:59.
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10/03/2023 00:39
Decorrido prazo de ESTADO DO PARANA em 08/03/2023 23:59.
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31/01/2023 15:10
Juntada de contrarrazões
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31/01/2023 15:06
Juntada de petição intercorrente
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27/01/2023 07:49
Juntada de contrarrazões
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27/01/2023 07:47
Juntada de contrarrazões
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27/01/2023 07:45
Juntada de contrarrazões
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26/01/2023 00:34
Publicado Intimação em 26/01/2023.
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26/01/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2023
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24/01/2023 14:02
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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24/01/2023 14:02
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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24/01/2023 14:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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24/01/2023 14:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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23/01/2023 00:00
Publicado Intimação em 23/01/2023.
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09/01/2023 11:39
Juntada de agravo interno
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09/01/2023 11:39
Juntada de agravo contra decisão denegatória em recurso especial
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20/12/2022 11:05
Juntada de petição intercorrente
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20/12/2022 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2022
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18/12/2022 10:36
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2022 10:36
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2022 10:36
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2022 10:36
Expedição de Outros documentos.
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24/11/2022 14:09
Recurso Especial não admitido
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24/11/2022 14:09
Recurso Especial
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24/11/2022 13:56
Recurso Especial
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04/07/2022 06:36
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Juízo de origem
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04/07/2022 06:36
Conclusos para admissibilidade recursal
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04/07/2022 06:35
Juntada de Certidão
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29/06/2022 01:32
Decorrido prazo de ESTADO DO PARANA em 28/06/2022 23:59.
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07/06/2022 10:32
Juntada de contrarrazões
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07/06/2022 10:29
Juntada de contrarrazões
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31/05/2022 13:55
Juntada de contrarrazões
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31/05/2022 13:52
Juntada de contrarrazões
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31/05/2022 05:37
Publicado Intimação em 31/05/2022.
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31/05/2022 05:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2022
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27/05/2022 10:18
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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27/05/2022 10:18
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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27/05/2022 10:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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24/02/2022 00:21
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA - INMETRO em 23/02/2022 23:59.
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24/02/2022 00:01
Decorrido prazo de ESTADO DO PARANA em 23/02/2022 23:59.
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13/12/2021 09:17
Juntada de recurso extraordinário
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13/12/2021 09:16
Juntada de recurso especial
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09/12/2021 10:41
Juntada de petição intercorrente
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01/12/2021 00:11
Publicado Acórdão em 01/12/2021.
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01/12/2021 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2021
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30/11/2021 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1001717-11.2018.4.01.3500 PROCESSO REFERÊNCIA: 1001717-11.2018.4.01.3500 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: LATICINIOS BELA VISTA LTDA REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: NATHALIA GOMES PLA - GO39086-A, ADRIANA FONSECA PEREIRA - GO18145-A e SANDRO PEREIRA DA SILVA - GO23004-A POLO PASSIVO:INSTITUTO DE PESOS E MEDIDAS DO ESTADO DO PARANÁ - IPEM/PR e outros REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: ROBERTO ANDRE ORESTEN - PR14188-A RELATOR(A):ANTONIO DE SOUZA PRUDENTE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL (198) 1001717-11.2018.4.01.3500 RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA PRUDENTE EMBARGANTE: LATICINIOS BELA VISTA LTDA Advogados do(a) EMBARGANTE: ADRIANA FONSECA PEREIRA - GO18145-A, NATHALIA GOMES PLA - GO39086-A, SANDRO PEREIRA DA SILVA - GO23004-A EMBARGADOS: ESTADO DO PARANA, INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA - INMETRO, INSTITUTO DE PESOS E MEDIDAS DO ESTADO DO PARANÁ - IPEM/PR Advogado do(a) EMBARGADO: ROBERTO ANDRE ORESTEN - PR14188-A RELATÓRIO O EXM.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA PRUDENTE (RELATOR): Cuida-se de embargos de declaração opostos por LATICÍCIOS BELA VISTA LTDA em face de Acórdão proferido pela Quinta Turma deste egrégio Tribunal, assim ementado: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
PROCEDIMENTO ORDINÁRIO.
INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA – INMETRO.
AUTO DE INFRAÇÃO.
PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE.
COMERCIALIZAÇÃO DE PRODUTOS ALIMENTÍCIOS EM DESACORDO COM A REGULAMENTAÇÃO.
PENALIDADE DE MULTA.
LEI Nº 9.933/1999.
LEGALIDADE.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
INOCORRÊNCIA.
MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA EM SEDE RECURSAL.
POSSIBILIDADE (CPC, ART. 85, § 11).
I – Inexistente a alegação de cerceamento de defesa, na espécie, pois é impertinente a realização de prova pericial que se tornou inócua pela alteração das condições fáticas.
II – O Instituto Nacional de Metrologia, Normatização e Qualidade Industrial – INMETRO é competente para exercer o poder de polícia administrativa na área de Metrologia Legal, bem como elaborar regulamentos técnicos, que venham a abranger a medição e conferência da quantidade dos produtos comercializados.
III - Não há nenhuma ilegalidade na autuação fundamentada em regulamento interno do Inmetro e do Conmetro e na Lei nº 9.933/99, na medida em que o INMETRO atuou no exercício de seu poder de polícia, tendo o ato impugnado preenchido todos os pressupostos e requisitos de validade do ato administrativo, porquanto individualiza as infrações, com descrição precisa e clara dos fatos, local da infração, data e possível tipificação, tendo observado os procedimentos necessários à garantia da ampla defesa da apelante.
IV - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça – STJ, firmou-se no sentido de que é legal a aplicação de penalidade com fundamento em portaria do Inmetro ou resolução do Conmetro.
Precedentes.
V – Na espécie, a imposição da penalidade de multa foi devidamente motivada e atendeu aos limites previstos no art. 8º da Lei nº 9.933/99, bem como aos critérios de dosimetria estabelecidos em seu art. 9º.
VI – O valor dos honorários advocatícios, arbitrado pelo juízo monocrático em R$ 2.000,00 (dois mil reais), resta elevado para R$ 2.300,00 (dois mil e trezentos reais), nos termos do § 11 do art. 85 do CPC.
VII – Apelação desprovida.
Sentença confirmada.
Em suas razões recursais, a embargante sustenta, em resumo, que o Acórdão embargado seria omisso, visto que não enfrenta expressamente os fatos e fundamentos jurídicos constantes dos autos.
Alega que não houve a devida análise dos argumentos lançados no tocante à preliminar de cerceamento de defesa.
Sustenta que, no caso dos autos, a realização da perícia judicial era imprescindível para o deslinde da controvérsia, visto que a embargante se insurgia contra “a omissão no laudo do Inmetro quanto a aspectos extremamente relevantes para a subsistência da autuação, quais sejam, a ausência de informação no laudo do peso específico dos produtos analisados e da desconsideração das variações de densidade dos produtos analisados”.
Requer, assim, o provimento dos seus embargos de declaração, a fim de que seja sanada a omissão apontada.
Foram apresentadas contrarrazões aos embargos de declaração.
Este é o relatório.
VOTO - VENCEDOR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL (198) 1001717-11.2018.4.01.3500 RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA PRUDENTE EMBARGANTE: LATICINIOS BELA VISTA LTDA Advogados do(a) EMBARGANTE: ADRIANA FONSECA PEREIRA - GO18145-A, NATHALIA GOMES PLA - GO39086-A, SANDRO PEREIRA DA SILVA - GO23004-A EMBARGADOS: ESTADO DO PARANA, INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA - INMETRO, INSTITUTO DE PESOS E MEDIDAS DO ESTADO DO PARANÁ - IPEM/PR Advogado do(a) EMBARGADO: ROBERTO ANDRE ORESTEN - PR14188-A VOTO O EXM.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA PRUDENTE (RELATOR): Em que pesem os fundamentos deduzidos pela embargante, não se vislumbra no Acórdão embargado qualquer omissão, contradição e/ou obscuridade a autorizar o provimento dos presentes embargos de declaração.
Com efeito, da simples leitura do voto condutor do julgado, verifica-se que as questões submetidas à revisão foram integralmente resolvidas, a caracterizar, na espécie, o caráter manifestamente infringente das pretensões recursais em referência, o que não se admite na via eleita.
Na espécie, as alegações da então apelante de que o indeferimento do seu pedido de produção de prova pericial configurou cerceamento de defesa foram devidamente analisadas, tendo sido esclarecido que a prova pericial seria inviável na hipótese dos autos, visto que no curso do processo administrativo houve alteração das circunstâncias em que foram constatadas as irregularidades, de modo que não seria possível a realização de perícia judicial nos produtos que foram objeto de análise nas mesmas condições em que os técnicos do INMETRO fizeram a perícia metrológica.
Assim, a perícia judicial se revelaria inócua, visto que não seria capaz de desconstituir os fatos constatados pela perícia metrológica, tendo em vista a alteração das condições dos produtos que foram objeto de análise.
Nesse sentido, a partir da simples leitura do voto condutor do julgado, verifica-se que todas as questões suscitadas nos presentes autos foram examinadas e resolvidas, a configurar o caráter manifestamente infringente da pretensão recursal em referência, o que não se admite na via eleita.
Assim, são incabíveis os presentes embargos de declaração utilizados, indevidamente, com a finalidade de reabrir nova discussão sobre o tema jurídico já apreciado pelo julgador (RTJ 132/1020 – RTJ 158/993 – RTJ 164/793), pois, decidida a questão posta em juízo, ainda que por fundamentos distintos daqueles deduzidos pelas partes, não há que se falar em omissão, obscuridade ou contradição, não se prestando os embargos de declaração para fins de discussão da fundamentação em que se amparou o julgado.
Ademais, há de se considerar a inteligência jurisprudencial que já se consagrou neste egrégio Tribunal e no Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que o Poder Judiciário não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes no processo.
Assim decidiu o colendo Superior Tribunal de Justiça, nos autos do Recurso Especial nº. 89637/SP, de que foi Relator o eminente Ministro Gilson Dipp (Quinta Turma – unânime – DJU de 18/12/1988), e nos autos do EEAARESP nº. 279374/RS, de que foi Relator o eminente Ministro Hamilton Carvalhido (Sexta Turma – unânime – DJU de 02/02/2004), no sentido de que “o magistrado não está obrigado a se pronunciar sobre todas as questões suscitadas pela parte, máxime quando já tiver decidido a questão sobre outros fundamentos”.
De igual forma, o não menos eminente Ministro José Delgado, sobre o tema, já se pronunciou, na dicção de que “é entendimento assente de nossa jurisprudência que o órgão judicial, para expressar a sua convicção, não precisa aduzir comentários sobre todos os argumentos levantados pelas partes.
Sua fundamentação pode ser sucinta, pronunciando-se acerca do motivo, que por si só, achou suficiente para a composição do litígio”. (AGA nº 169073/SP – Relator Ministro José Delgado – STJ/Primeira Turma – unânime – DJU de 04/06/1998).
Aliás, desde muito tempo que o colendo Supremo Tribunal Federal vem afirmando que “não está o juiz obrigado a examinar, um a um, os pretensos fundamentos das partes, nem todas as alegações que produzem: o importante é que indique o fundamento suficiente de sua conclusão, que lhe apoiou a convicção no decidir” (Recurso Extraordinário nº. 97.558-6/GO – Relator Ministro Oscar Correa – Primeira Turma – Unânime – DJU de 25/05/1984).
Acrescento, ainda, que a jurisprudência que assim se constrói está apenas dando eficácia ao disposto no art. 1.013, § 2º, do CPC, o qual, a propósito de disciplinar a matéria recursal relativamente à apelação, traça aqui um princípio que é válido para todo tipo de recurso, posto que, afinal, todo recurso, em última análise, é uma apelação, uma vez que, mesmo os recursos especiais e extraordinários não perdem esse colorido processual de apelo, e todos eles estão atrelados a um princípio avoengo, que os romanos tão bem conheciam e que assim se escreve: tantum devolutum quantum appellatum.
Este princípio está consagrado literalmente no caput do art. 1.013, que assim determina: “A apelação devolverá ao tribunal o conhecimento da matéria impugnada”.
Leia-se: O recurso devolverá ao tribunal, de qualquer instância, a impugnação, a apreciação da matéria impugnada.
Um dos parágrafos desse art. 1.013 aplica-se como luva à questão que ora se aprecia, quando estabelece: “Quando o pedido ou a defesa tiver mais de um fundamento e o juiz acolher apenas um deles, a apelação devolverá ao tribunal o conhecimento dos demais”, portanto, os fundamentos que sustentam a pretensão ou as pretensões das partes podem ser até mesmo desprezados pelo órgão judicante, que, por outros fundamentos, acolhe ou rejeita a pretensão da parte.
O que interessa é que o tribunal não fuja do enfrentamento da pretensão deduzida em juízo.
O tribunal não pode se desgarrar da res in judicium deducta, mas não está atrelado às razões das partes que pretendem obter a res judicata, com os fundamentos colacionados aos autos.
Saliente-se que o prequestionamento da matéria, por si só, não viabiliza o cabimento dos embargos de declaração quando inexistentes, no Acórdão embargado, os vícios elencados acima, restando clara a irresignação dos embargantes com os termos daquele.
Neste sentido, confiram-se, dentre muitos, os seguintes julgados: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
ACIDENTE COM CAMINHÃO.
BURACOS NA PISTA.
NEGLIGÊNCIA DO DNER.
MORTE DE UMA DAS VÍTIMAS.
INCAPACIDADE LABORATIVA DA OUTRA VÍTIMA.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS, MORAIS E ESTÉTICOS.
PENSÃO MENSAL VITALÍCIA.
REDUÇÃO DA VERBA HONORÁRIA.
INCONFORMISMO DA PARTE EMBARGANTE COM O TEOR DO VOTO EMBARGADO.
EFEITOS INFRINGENTES.
DESCABIMENTO.
PEDIDO DE REFORMA DO VOTO.
PRETENSÃO DE PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA.
CONTRADIÇÃO QUANTO À VERBA HONORÁRIA. 1.
Os embargos de declaração constituem instrumento processual com o escopo de eliminar do julgamento obscuridade, contradição ou omissão sobre tema cujo pronunciamento se impunha pelo acórdão ou, ainda, de corrigir evidente erro material, servindo, dessa forma, como instrumento de aperfeiçoamento do julgado (CPC, art. 535). 2.
Com efeito, houve erro no tocante à verba honorária às fls. 478, que tendo sido reduzida para o valor de R$10.000,00 (dez mil reais), restou consignado no final do voto por R$15.000,00 (quinze mil reais), sendo correto o valor de R$10.000,00 (dez mil reais). 3.
O que a parte embargante demonstra, na verdade, é inconformismo com o teor da decisão embargada. 4.
No que se refere à ausência de manifestação em face de argumentação trazida pelo ora embargante, por ocasião da apelação interposta, o juízo não está obrigado a responder a todas as alegações das partes, sobretudo quando já tenha encontrado alicerce suficiente para fundamentar a sua decisão. 5.
Não se admitem embargos infringentes, isto é, que a pretexto de esclarecer ou completar o julgado anterior, na realidade buscam alterá-lo. 6.
Pretendendo exatamente rediscutir as razões de decidir do acórdão, o recurso próprio não são os embargos declaratórios. 7. É farta a jurisprudência no sentido de que o prequestionamento, por si só, não viabiliza o cabimento dos embargos de declaração, por ser imprescindível a demonstração da ocorrência das hipóteses previstas no art. 535, I e II, do CPC. 8.
Embargos declaratórios da União parcialmente providos tão-somente para, sanando a contradição apontada, esclarecer que a verba honorária em desfavor do DNER perfaz a quantia de R$10.000,00 (dez mil reais). (EDAC 0011639-78.1999.4.01.3300/BA, Rel.
Desembargadora Federal Selene Maria de Almeida, Quinta Turma, e-DJF1 p.295 de 26/03/2010) (grifo nosso) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - "OMISSÃO" - PREQUESTIONAMENTO - EMBARGOS PROTELATÓRIOS - MULTA - EMBARGOS DECLARATÓRIOS NÃO PROVIDOS. 1.
Destinam-se os embargos declaratórios a aclarar eventual obscuridade, resolver eventual contradição (objetiva: intrínseca do julgado) ou suprir eventual omissão do julgado, consoante art. 535 do CPC, de modo que, inocorrente qualquer das hipóteses que ensejam a oposição deles, a inconformidade do embargante ressoa como manifesta contrariedade à orientação jurídica que se adotou no acórdão, o que consubstancia evidente caráter infringente, a que não se presta a via ora eleita. 2.
Se a Turma, quando do julgamento do agravo interno, referenda a decisão monocrática que dera provimento ao agravo de instrumento, supridas estão quaisquer irregularidades porventura nela existentes.
Afastada está, então, a alegação da FN de ausência de jurisprudência dominante das Cortes Superiores, porque a decisão do Colegiado não se submete à regra do art. 557, § 1º-A, do CPC, que diz apenas com a decisão monocrática do Relator. 3. "O prequestionamento, por meio de Embargos de Declaração, com vista à interposição de Recurso (...), somente é cabível quando configuradas omissão, obscuridade ou contradição na decisão embargada." (STJ, Edcl no REsp n. 817.237/SP, DJ 14.02.2007, P. 213). 4.
Manifesto o propósito protelatório, aplicável a multa de 1% sobre o valor da causa, nos termos do parágrafo único (1ª parte) do art. 302 do RI/TRF-1ª Região c/c o parágrafo único (1ª parte) do art. 538 do CPC e da recente orientação do STJ (AgRg no Resp 825546/SP, T5, Rel.
Min.
LAURITA VAZ, DJ 22.04.2008, p. 1). 5.
Embargos de declaração não providos.
Reconhecidos protelatórios, aplica-se multa de 1% sobre o valor da causa (CPC, art. 538, parágrafo único c/c parágrafo único (1ª parte) do art. 302 do RI/TRF-1ª Região). 6.
Peças liberadas pelo Relator, em 26/01/2010, para publicação do acórdão. (EAGTAG 2009.01.00.044288-5/AM, Rel.
Desembargador Federal Luciano Tolentino Amaral, Sétima Turma,e-DJF1 p.345 de 05/02/2010) (grifo nosso) PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL.
EXECUÇÃO FISCAL.
ART. 185-A DO CTN.
INDISPONIBILIDADE DE BENS E DIREITOS.
OMISSÃO.
EXISTÊNCIA.
REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JULGADA.
PREQUESTIONAMENTO.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
Os embargos de declaração configuram-se como instrumento processual adequado para sanar as contradições, obscuridades ou omissões, bem como corrigir eventuais erros materiais. 2.
Cabível a oposição de embargos de declaração visando à manifestação do órgão judicante sobre matéria não apreciada na decisão embargada. 3.
O art. 185-A do Código Tributário Nacional, acrescentado pela Lei Complementar 118/2005, também corrobora a necessidade de exaurimento das diligências para localização dos bens penhoráveis, pressupondo um esforço prévio do credor na identificação do patrimônio do devedor (REsp 824.488/RS, Relator Ministro Castro Meira, DJ de 18/05/2006). 4.
Incabíveis embargos de declaração utilizados indevidamente com a finalidade de reabrir discussão sobre tema jurídico já apreciado pelo julgador.
O inconformismo da embargante se dirige ao próprio mérito do julgado, o que, na verdade, desafia recurso próprio. 5.
Necessária a inequívoca ocorrência dos vícios enumerados no art. 535 do CPC, para conhecimento dos embargos de declaração, o que não ocorre com a simples finalidade de pré-questionamento. 6.
Embargos de declaração parcialmente acolhidos, sem, contudo, emprestar-lhes eficácia modificativa. (EDAGR 2007.01.00.051156-7/BA, Rel.
Desembargadora Federal Maria do Carmo Cardoso, Oitava Turma,e-DJF1 p.530 de 03/07/2009). (grifo nosso) *** Com estas considerações, nego provimento aos presentes embargos, à míngua de qualquer omissão, contradição e/ou obscuridade no acórdão embargado.
Este é meu voto.
DEMAIS VOTOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL (198) 1001717-11.2018.4.01.3500 RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA PRUDENTE EMBARGANTE: LATICINIOS BELA VISTA LTDA Advogados do(a) EMBARGANTE: ADRIANA FONSECA PEREIRA - GO18145-A, NATHALIA GOMES PLA - GO39086-A, SANDRO PEREIRA DA SILVA - GO23004-A EMBARGADOS: ESTADO DO PARANA, INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA - INMETRO, INSTITUTO DE PESOS E MEDIDAS DO ESTADO DO PARANÁ - IPEM/PR Advogado do(a) EMBARGADO: ROBERTO ANDRE ORESTEN - PR14188-A EMENTA PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÃO/ CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE INEXISTENTES.
DESPROVIMENTO.
I – Inexistindo, no acórdão embargado, qualquer omissão, contradição ou obscuridade, afiguram-se improcedentes os embargos declaratórios, mormente quando a pretensão recursal possui natureza eminentemente infringente do julgado, como no caso, a desafiar a interposição de recurso próprio.
II – Embargos de declaração desprovidos.
ACÓRDÃO Decide a Turma, por unanimidade, negar provimento aos embargos de declaração, nos termos do voto do Relator.
Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região – Em 17 de novembro de 2021.
Desembargador Federal SOUZA PRUDENTE Relator -
29/11/2021 20:10
Juntada de petição intercorrente
-
29/11/2021 11:24
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2021 11:24
Juntada de Certidão
-
29/11/2021 11:24
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2021 11:24
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2021 11:24
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2021 11:24
Expedição de Outros documentos.
-
23/11/2021 10:55
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
18/11/2021 12:33
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
18/11/2021 12:32
Juntada de Certidão de julgamento
-
11/11/2021 00:16
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PESOS E MEDIDAS DO ESTADO DO PARANÁ - IPEM/PR em 10/11/2021 23:59.
-
03/11/2021 00:01
Publicado Intimação de pauta em 03/11/2021.
-
30/10/2021 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2021
-
28/10/2021 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região BRASíLIA, 27 de outubro de 2021.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: APELADO: INSTITUTO DE PESOS E MEDIDAS DO ESTADO DO PARANÁ - IPEM/PR, Advogado do(a) APELADO: ROBERTO ANDRE ORESTEN - PR14188-A .
O processo nº 1001717-11.2018.4.01.3500 APELAÇÃO CÍVEL (198), Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO DE SOUZA PRUDENTE, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes Sessão de Julgamento Data: 17-11-2021 Horário: 14:00 Local: Sala Virtual com suporte de vídeo (Teams) -
27/10/2021 16:00
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
26/10/2021 19:08
Expedição de Outros documentos.
-
26/10/2021 19:07
Incluído em pauta para 17/11/2021 14:00:00 Sala Virtual com suporte de vídeo (Teams) SP.
-
07/07/2021 19:46
Conclusos para decisão
-
02/07/2021 01:10
Decorrido prazo de ESTADO DO PARANA em 01/07/2021 23:59.
-
17/06/2021 13:52
Juntada de manifestação
-
09/06/2021 17:29
Juntada de contrarrazões
-
09/06/2021 00:22
Publicado Intimação polo passivo em 09/06/2021.
-
09/06/2021 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2021
-
08/06/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região 1001717-11.2018.4.01.3500 - APELAÇÃO CÍVEL (198) - PJe APELANTE: LATICINIOS BELA VISTA LTDA Advogados do(a) APELANTE: ADRIANA FONSECA PEREIRA - GO18145-A, NATHALIA GOMES PLA - GO39086-A, SANDRO PEREIRA DA SILVA - GO23004-A APELADO: INSTITUTO DE PESOS E MEDIDAS DO ESTADO DO PARANÁ - IPEM/PR e outros (2) Advogado do(a) APELADO: ROBERTO ANDRE ORESTEN - PR14188-A RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO DE SOUZA PRUDENTE DESPACHO Com vistas no que dispõe o art. 1023, § 2º, do novo CPC, manifestem-se os recorridos, no prazo legal e sucessivo, em face dos embargos de declaração opostos pela LATICINIOS BELA VISTA LTDA.
Publique-se.
Intime-se.
Brasília-DF., em 20 de maio de 2021 Desembargador Federal SOUZA PRUDENTE Relator -
07/06/2021 11:06
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
07/06/2021 11:06
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
07/06/2021 11:06
Expedição de Comunicação via sistema.
-
07/06/2021 11:06
Expedição de Comunicação via sistema.
-
07/06/2021 10:57
Juntada de Certidão
-
20/05/2021 17:47
Proferido despacho de mero expediente
-
14/05/2021 10:24
Conclusos para decisão
-
14/05/2021 10:24
Juntada de Certidão
-
27/02/2021 00:39
Decorrido prazo de ESTADO DO PARANA em 26/02/2021 23:59.
-
30/11/2020 08:46
Juntada de embargos de declaração
-
26/11/2020 16:04
Juntada de Petição intercorrente
-
25/11/2020 17:18
Expedição de Comunicação via sistema.
-
25/11/2020 17:17
Expedição de Outros documentos.
-
25/11/2020 17:17
Expedição de Outros documentos.
-
25/11/2020 09:57
Conhecido o recurso de LATICINIOS BELA VISTA LTDA - CNPJ: 02.***.***/0005-30 (APELANTE), NATHALIA GOMES PLA - CPF: *37.***.*85-01 (ADVOGADO), ESTADO DO PARANA - CNPJ: 76.***.***/0001-99 (APELADO), Procuradoria Geral do Estado do Paraná (REPRESENTANTE), IN
-
20/11/2020 20:43
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
24/10/2020 11:17
Juntada de Petição intercorrente
-
20/10/2020 22:14
Expedição de Outros documentos.
-
20/10/2020 22:12
Incluído em pauta para 18/11/2020 14:00:00 Sala Virtual 5ªT (Resol. Presi-10025548/2020).
-
08/08/2019 15:47
Juntada de Parecer
-
08/08/2019 15:47
Conclusos para decisão
-
31/07/2019 18:58
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2019 20:56
Redistribuído por prevenção em razão de erro material
-
30/07/2019 20:56
Remetidos os Autos da Distribuição ao(à) 5ª Turma
-
30/07/2019 20:56
Juntada de Certidão de Redistribuição.
-
17/07/2019 17:20
Recebidos os autos
-
17/07/2019 17:20
Recebido pelo Distribuidor
-
17/07/2019 17:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/07/2019
Ultima Atualização
30/11/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
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