TRF1 - 1003166-44.2021.4.01.3000
1ª instância - 1ª Rio Branco
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/11/2021 11:55
Remetidos os Autos (outros motivos) para Tribunal
-
05/11/2021 11:54
Juntada de Informação
-
05/11/2021 11:54
Juntada de Certidão
-
27/10/2021 01:17
Decorrido prazo de UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) em 26/10/2021 23:59.
-
25/09/2021 08:01
Decorrido prazo de CASA DA LAVOURA PRODUTOS AGROPECUARIOS IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA em 24/09/2021 23:59.
-
25/09/2021 08:01
Decorrido prazo de CASA DA LAVOURA PRODUTOS AGROPECUARIOS IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA - EPP em 24/09/2021 23:59.
-
25/09/2021 08:01
Decorrido prazo de CASA DA LAVOURA PRODUTOS AGROPECUARIOS IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA em 24/09/2021 23:59.
-
25/09/2021 08:00
Decorrido prazo de CASA DA LAVOURA PRODUTOS AGROPECUARIOS IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA em 24/09/2021 23:59.
-
25/09/2021 01:23
Decorrido prazo de CASA DA LAVOURA PRODUTOS AGROPECUARIOS IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA em 24/09/2021 23:59.
-
25/09/2021 00:54
Decorrido prazo de DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM RIO BRANCO em 24/09/2021 23:59.
-
11/09/2021 18:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/09/2021 18:23
Juntada de diligência
-
03/09/2021 10:10
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
01/09/2021 19:37
Expedição de Mandado.
-
01/09/2021 14:11
Expedição de Comunicação via sistema.
-
01/09/2021 14:01
Expedição de Outros documentos.
-
31/08/2021 18:38
Processo devolvido à Secretaria
-
31/08/2021 18:38
Concedida em parte a Segurança a CASA DA LAVOURA PRODUTOS AGROPECUARIOS IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA - CNPJ: 11.***.***/0001-49 (IMPETRANTE).
-
06/07/2021 14:00
Conclusos para julgamento
-
03/07/2021 20:11
Juntada de petição intercorrente
-
03/07/2021 00:43
Decorrido prazo de DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM RIO BRANCO em 02/07/2021 23:59.
-
02/07/2021 00:50
Decorrido prazo de CASA DA LAVOURA PRODUTOS AGROPECUARIOS IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA em 01/07/2021 23:59.
-
02/07/2021 00:50
Decorrido prazo de CASA DA LAVOURA PRODUTOS AGROPECUARIOS IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA em 01/07/2021 23:59.
-
02/07/2021 00:50
Decorrido prazo de CASA DA LAVOURA PRODUTOS AGROPECUARIOS IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA em 01/07/2021 23:59.
-
02/07/2021 00:50
Decorrido prazo de CASA DA LAVOURA PRODUTOS AGROPECUARIOS IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA em 01/07/2021 23:59.
-
02/07/2021 00:49
Decorrido prazo de CASA DA LAVOURA PRODUTOS AGROPECUARIOS IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA - EPP em 01/07/2021 23:59.
-
29/06/2021 03:00
Decorrido prazo de DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM RIO BRANCO em 28/06/2021 23:59.
-
28/06/2021 11:03
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2021 11:02
Juntada de Certidão de decurso de prazo
-
09/06/2021 07:09
Juntada de manifestação
-
09/06/2021 07:07
Juntada de manifestação
-
07/06/2021 12:45
Mandado devolvido cumprido
-
07/06/2021 12:44
Juntada de diligência
-
07/06/2021 12:43
Juntada de diligência
-
07/06/2021 12:35
Juntada de diligência
-
04/06/2021 00:50
Publicado Decisão em 04/06/2021.
-
03/06/2021 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2021
-
02/06/2021 10:47
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
02/06/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Acre 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SJAC PROCESSO: 1003166-44.2021.4.01.3000 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: CASA DA LAVOURA PRODUTOS AGROPECUARIOS IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - BA24290 e LANA CARLI DA SILVA LIMA - AC3730 POLO PASSIVO:DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM RIO BRANCO e outros DECISÃO Trata-se de mandado de segurança impetrado por CASA DA LAVOURA PRODUTOS AGROPECUÁRIOS IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA.
E FILIAIS em face do DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM GOIÂNIA/GO, por meio do qual objetiva, liminarmente, a declaração de inexigibilidade da contribuição previdenciária patronal incidente sobre os valores pagos a título de aviso prévio indenizado, auxílio-doença pago nos quinze primeiros dias de afastamento e salário maternidade.
Em síntese, afirma estarem preenchidos os pressupostos autorizadores à concessão da medida antecipatória pleiteada, tendo em vista a jurisprudência reiterada dos tribunais superiores, no sentido de que tais verbas não caracterizam contraprestação pelo trabalho do empregado, possuindo feição indenizatória/compensatória, pelo que não são passíveis da tributação impugnada.
Despacho de id 542425847, determinando que as impetrantes elucidassem a legitimidade passiva da autoridade impetrada, o que ensejou o pedido de emenda à inicial, veiculado por meio da petição de id 548096432, na qual indicou como legitimado passivo o DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM RIO BRANCO/AC.
Decido.
DEFIRO o pedido de emenda à inicial, formulado por meio da petição de id 548096432.
A contribuição em análise, a cargo da empresa, é prevista no art. 22, I da Lei n. 8.212/91 em decorrência do disposto no art. 195, I, da Constituição Federal, como uma das frentes de custeio da Seguridade Social: Art. 22.
A contribuição a cargo da empresa, destinada à Seguridade Social, além do disposto no art. 23, é de: I - vinte por cento sobre o total das remunerações pagas, devidas ou creditadas a qualquer título, durante o mês, aos segurados empregados e trabalhadores avulsos que lhe prestem serviços, destinadas a retribuir o trabalho, qualquer que seja a sua forma, inclusive as gorjetas, os ganhos habituais sob a forma de utilidades e os adiantamentos decorrentes de reajuste salarial, quer pelos serviços efetivamente prestados, quer pelo tempo à disposição do empregador ou tomador de serviços, nos termos da lei ou do contrato ou, ainda, de convenção ou acordo coletivo de trabalho ou sentença normativa. [Grifei] (...) Da análise do dispositivo supra, denota-se a intenção do legislador no sentido de que tal contribuição incida somente sobre parcelas remuneratórias habituais, tendo em vista que estas correspondem a serviço efetivamente prestado e tempo à disposição do empregador.
Nessa mesma linha, é o artigo 28, §9º da norma em questão, que exclui da composição do salário de contribuição (base de cálculo da exação) verbas indenizatórias e demais ressarcimentos, bem como verbas de natureza não salarial.
A corroborar esse entendimento, o Superior Tribunal de Justiça consolidou firme jurisprudência no sentido de que não devem sofrer a incidência de contribuição previdenciária "as importâncias pagas a título de indenização, que não correspondam a serviços prestados nem a tempo à disposição do empregador" (REsp 1.230.957/RS, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJe 18/3/2014), traçando uma diretriz consoante a mens legis para as situações não previstas na norma.
Fixada essa premissa, passo a analisar as hipóteses em que a impetrante pretende não fazer incidir a exação ora combatida.
Aviso prévio indenizado: não há como se conferir caráter salarial à referida verba, pois a mesma não tem como fim a retribuição de um trabalho prestado pelo empregado, mas sim a reparação do dano advindo da não comunicação sobre a futura rescisão contratual com a antecedência mínima estipulada na CLT e, consequentemente, da não fruição da redução da jornada estabelecida pela mesma lei trabalhista.
Sobre o assunto, o STJ tem entendimento, firmado em sede de recurso repetitivo, de que “não incide contribuição previdenciária sobre os valores pagos a títulos de aviso prévio indenizado” (Tema 478 – REsp 1.230.957/RS).
Auxílio-doença pago nos primeiros quinze dias de afastamento: relevante a irresignação da impetrante, pois, a importância paga não é destinada a retribuir o serviço, especialmente porque ocorre na interrupção do contrato de trabalho.
Em que pese o artigo 60, §3º da Lei nº 8.213/91 mencione a expressão “salário”, o fato é que, estando o empregado afastado por motivo de doença, na aludida quinzena, não há serviço prestado, ou seja, aquele não trabalhou.
Nesse sentido é o entendimento do STJ, no já citado REsp 1.230.957/RS, submetido à sistemática de recursos repetitivos (Tema 738): “sobre a importância paga pelo empregador ao empregado durante os primeiros quinze dias de afastamento por motivo de doença não incide a contribuição previdenciária, por não se enquadrar na hipótese de incidência da exação, que exige verba de natureza remuneratória”.
Salário-maternidade: A orientação no sentido da incidência da contribuição previdenciária sobre o salário-maternidade constituía entendimento consolidado na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
Em diversos precedentes, a Corte Superior assentou que a verba possuía natureza salarial, e que a incidência de contribuição sobre tais valores decorria de expressa previsão legal, entendimento inclusive consolidado em julgamento submetido à sistemática dos recursos repetitivos (REsp 1.230.957/RS, Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques, DJe 18/03/2014), cuja ratio decidendi passou, assim, a ser dotada de eficácia vinculante.
Todavia, o Supremo Tribunal Federal, em recente decisão, declarou inconstitucional a incidência de contribuição previdenciária a cargo do empregador sobre o salário maternidade.
No julgamento do RE 576.967 (Rel.
Min.
Roberto Barroso, Pleno, j. 05/08/2020), a Suprema Corte, por maioria de votos, declarou a inconstitucionalidade da incidência da contribuição previdenciária prevista no art. 28, § 2º, da Lei nº 8.212/91, e a parte final do seu § 9º, alínea “a”, sob os fundamentos de que, por um lado, o referido dispositivo cria nova fonte de custeio, não prevista pelo art. 195, I, “a”, da Constituição da República, caracterizando hipótese de inconstitucionalidade formal, bem como de que,
por outro lado, a norma incorre em inconstitucionalidade material, ao estabelecer cobrança que desestimula a contratação de mulheres e potencializa a discriminação no mercado de trabalho, violando, assim, o princípio da isonomia.
Dessa forma, imperioso o reconhecimento da inconstitucionalidade da incidência de contribuição previdenciária sobre o salário-maternidade, em observância aos termos da tese fixada pelo STF em sede de repercussão geral (Tema 72 – RE 576.967).
Nesse cenário, há relevância nos fundamentos da impetração.
O perigo da demora também se encontra demonstrado, porquanto o recolhimento nos moldes exigidos impõe prejuízo financeiro, e, por conseguinte, embaraça o exercício da atividade empresarial.
Ante o exposto, DEFIRO o pedido liminar formulado por CASA DA LAVOURA PRODUTOS AGROPECUÁRIOS IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA.
E FILIAIS em face do DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM RIO BRANCO/AC, para determinar a suspensão da exigibilidade das contribuições previdenciárias patronais vincendas, incidentes sobre a) aviso prévio indenizado; b) auxílio-doença pago nos quinze primeiros dias de afastamento e c) salário-maternidade.
Notifique-se a autoridade impetrada para o cumprimento desta decisão e para prestar informações, no prazo de 10 (dez) dias.
Intime-se o órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada, para, querendo, ingressar no feito.
Decorrido o prazo para informações, dê-se vista ao MPF para, querendo, oferecer parecer, em 10 (dez) dias.
Após, conclusos para sentença.
Rio Branco/AC, documento datado e assinado eletronicamente.
CAROLYNNE SOUZA DE MACÊDO OLIVEIRA Juíza Federal em auxílio à 1ª Vara/AC -
01/06/2021 18:35
Expedição de Mandado.
-
01/06/2021 18:35
Expedição de Comunicação via sistema.
-
01/06/2021 17:51
Juntada de Certidão
-
01/06/2021 17:43
Processo devolvido à Secretaria
-
01/06/2021 17:43
Juntada de Certidão
-
01/06/2021 17:43
Expedição de Comunicação via sistema.
-
01/06/2021 17:42
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
01/06/2021 17:42
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
01/06/2021 17:42
Concedida a Medida Liminar
-
27/05/2021 14:00
Conclusos para decisão
-
20/05/2021 12:15
Juntada de emenda à inicial
-
18/05/2021 12:01
Processo devolvido à Secretaria
-
18/05/2021 12:01
Juntada de Certidão
-
18/05/2021 12:01
Expedição de Comunicação via sistema.
-
18/05/2021 12:01
Proferido despacho de mero expediente
-
14/05/2021 16:11
Conclusos para decisão
-
14/05/2021 15:30
Remetidos os Autos da Distribuição a 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SJAC
-
14/05/2021 15:30
Juntada de Informação de Prevenção
-
14/05/2021 15:11
Recebido pelo Distribuidor
-
14/05/2021 15:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2021
Ultima Atualização
31/08/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0013169-81.2013.4.01.3800
Paulo Roberto Pinheiro Paes
Gerente Executivo do Inss em Belo Horizo...
Advogado: Wanderson Ribeiro da Silva
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 06/09/2025 16:42
Processo nº 0007734-97.2006.4.01.3307
Mayara Calixto Soares Vieira
Central de Analise de Beneficio - Ceab/I...
Advogado: Adilson Soares Vieira
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 29/05/2006 16:34
Processo nº 1011912-48.2020.4.01.3803
Paulo Marques Borges
Os Mesmos
Advogado: Filipe Marcelino de Souza
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 27/02/2024 12:00
Processo nº 0000175-40.2016.4.01.3501
Zenita Alves Martins Neta
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Natalia Rodrigues de Freitas
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 15/01/2016 11:49
Processo nº 0032880-10.2019.4.01.3300
Evilasio do Sacramento Amorim
Uniao Federal (Fazenda Nacional)
Advogado: Danilo Miranda Ribeiro
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 23/08/2019 00:00