TRF1 - 0002723-29.2016.4.01.3601
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 07 - Des. Fed. Wilson Alves de Souza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/09/2022 00:56
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 27/09/2022 23:59.
-
28/09/2022 00:43
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 27/09/2022 23:59.
-
12/09/2022 18:56
Juntada de petição intercorrente
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09/09/2022 13:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/09/2022 13:48
Juntada de Certidão
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09/09/2022 13:48
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2022 13:48
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2022 13:48
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2022 13:48
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2022 13:48
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2022 13:48
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2022 13:48
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2022 13:48
Expedição de Outros documentos.
-
08/09/2022 17:16
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
06/09/2022 20:15
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
06/09/2022 20:15
Juntada de Certidão de julgamento
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19/08/2022 00:43
Decorrido prazo de JOSE FRANCISCO BARBOSA em 18/08/2022 23:59.
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19/08/2022 00:43
Decorrido prazo de SANDERSON SAMUEL PALMEIRA em 18/08/2022 23:59.
-
19/08/2022 00:43
Decorrido prazo de JOSE FRANCISCO BARBOSA em 18/08/2022 23:59.
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19/08/2022 00:43
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 18/08/2022 23:59.
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19/08/2022 00:41
Decorrido prazo de JOSE FRANCISCO BARBOSA em 18/08/2022 23:59.
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19/08/2022 00:41
Decorrido prazo de SANDERSON SAMUEL PALMEIRA em 18/08/2022 23:59.
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19/08/2022 00:41
Decorrido prazo de JOSE FRANCISCO BARBOSA em 18/08/2022 23:59.
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19/08/2022 00:41
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 18/08/2022 23:59.
-
15/08/2022 19:17
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2022 19:17
Incluído em pauta para 06/09/2022 14:00:00 Sala de sessões n. 3.
-
22/07/2022 14:24
Conclusos para decisão
-
09/07/2022 00:34
Juntada de petição intercorrente
-
08/07/2022 11:41
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2022 11:41
Juntada de Certidão de processo migrado
-
08/07/2022 11:38
Juntada de volume
-
29/06/2022 07:53
Juntada de documentos diversos migração
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12/04/2022 15:48
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA
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12/04/2022 15:47
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
-
12/04/2022 15:45
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF MONICA SIFUENTES
-
28/03/2022 15:45
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF MONICA SIFUENTES
-
18/03/2022 17:47
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) TERCEIRA TURMA
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11/03/2022 11:51
PROCESSO REMETIDO - PARA DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO
-
11/03/2022 11:48
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 4927393 CONTRA-RAZOES
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11/03/2022 11:17
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) TERCEIRA TURMA
-
03/03/2022 15:56
PROCESSO REMETIDO - PARA PROCURADORIA REGIONAL DA REPÚBLICA
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23/02/2022 15:45
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) TERCEIRA TURMA
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16/02/2022 10:28
PROCESSO REMETIDO - PARA DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO
-
08/02/2022 10:12
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) TERCEIRA TURMA
-
08/02/2022 10:03
PROCESSO REMETIDO - PARA TERCEIRA TURMA
-
21/01/2022 15:29
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
-
21/01/2022 15:27
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF MONICA SIFUENTES
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10/01/2022 14:43
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF MONICA SIFUENTES
-
10/01/2022 14:35
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 4925114 EMBARGOS DE DECLARACAO
-
17/12/2021 18:33
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS - JOSE FRANCISCO BARBOSA
-
17/12/2021 17:50
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) TERCEIRA TURMA
-
13/12/2021 09:30
PROCESSO REMETIDO - PARA DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO
-
13/12/2021 09:24
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 4924631 PETIÇÃO
-
10/12/2021 17:59
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) TERCEIRA TURMA
-
01/12/2021 10:53
VISTA A PROCURADORIA REGIONAL DA REPUBLICA
-
30/11/2021 13:42
Acórdão PUBLICADO NO e-DJF1 - /DJEN - DISPONIBIZADO NO DJEN DE 29/11/2021 COM PUBLICAÇÃO EM 30/11/2021
-
26/11/2021 13:00
AcórdãoREMETIDO / (A SER REMETIDO) PARA PUBLICAÇÃO NO e-DJF1 - DO DIA 30/11/2021. Nº de folhas do processo: 501
-
24/11/2021 09:56
PROCESSO AGUARDANDO PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO - PILHA 01
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22/11/2021 14:30
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) TERCEIRA TURMA
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22/11/2021 13:29
PROCESSO REMETIDO - PARA TERCEIRA TURMA
-
16/11/2021 14:00
A TURMA, À UNANIMIDADE, REJEITOU OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - e, de ofício, declarou a não ocorrência da prescrição na modalidade superveniente
-
28/10/2021 13:35
PAUTA DE JULGAMENTO PUBLICADA NO e-DJF1 - - DISPONIBILIZADA EM 27/10/2021.
-
28/10/2021 13:25
MANDADO DE INTIMACAO EXPEDIDO - N. 58/2021 - DEFENSORIA PUBLICA DA UNIAO - DPU
-
05/10/2021 14:24
INCLUIDO NA PAUTA DE JULGAMENTO DO DIA - 16/11/2021
-
21/09/2021 15:38
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
-
21/09/2021 15:36
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF MONICA SIFUENTES
-
16/09/2021 19:11
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF MONICA SIFUENTES
-
13/09/2021 15:31
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 4920182 IMPUGNAÇÃO AOS EMBARGOS
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13/09/2021 09:33
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) TERCEIRA TURMA
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23/08/2021 16:02
VISTA A PROCURADORIA REGIONAL DA REPUBLICA
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10/08/2021 16:25
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 4918626 EMBARGOS DE DECLARACAO
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06/08/2021 17:12
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS - DPU
-
06/08/2021 15:50
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) TERCEIRA TURMA
-
02/08/2021 08:19
PROCESSO REMETIDO - PARA DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO
-
30/07/2021 19:32
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 4917986 PETIÇÃO
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30/07/2021 15:49
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) TERCEIRA TURMA
-
05/07/2021 18:47
VISTA A PROCURADORIA REGIONAL DA REPUBLICA
-
05/07/2021 10:58
Acórdão PUBLICADO NO e-DJF1 - / PUBLICADO NO DJEN (DIÁRIO ELETRÔNICO DE JUSTIÇA NACIONAL) - DISPONIBILIZADO EM 02/07/2021 E PUBLICADO EM 05/07/2021
-
02/07/2021 00:00
Intimação
EMENTA PENAL.
PROCESSO PENAL.
CRIME AMBIENTAL.
PRELIMINAR DE NULIDADE.
INSTAURAÇÃO DE INCIDENTE PROCESSUAL.
AFASTADA.
ART. 51 DA LEI AMBIENTAL (COMERCIALIZAR MOTOSSERRA OU UTILIZÁ-LA EM FLORESTAS E NAS DEMAIS FORMAS DE VEGETAÇÃO) ART. 50-A DA LEI 9.605/1998 (DESMATAMENTO DE FLORESTA.
TERRA DE DOMÍNIO PÚBLICO).
PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO.
APLICABILIDADE.
ART. 50-A DA LEI AMBIENTAL.
MATERIALIDADE.
AUTORIA.
DOLO.
COMPROVADOS.
CAUSA EXCLUDENTE DE ILICITUDE CALCADA NO ESTADO DE NECESSIDADE.
AFASTADA.
ERRO DE PROIBIÇÃO.
NÃO CONFIGURADO.
DOSIMETRIA.
PENA PRESTAÇÃO.
REDUÇÃO.
APELAÇÃO DO MPF NÃO PROVIDA.
APELAÇÃO DOS RÉUS PROVIDA EM PARTE. 1.
A verificação do estado de saúde mental do acusado é de fundamental importância, seja para aferir a capacidade de culpabilidade do acusado (imputabilidade), seja para o próprio prosseguimento do processo penal.
Afinal, se constatado que o acusado era, ao tempo da conduta delituosa, incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento, em virtude de doença mental ou desenvolvimento incompleto ou retardado (CP, art. 26, caput), deve ser reconhecida sua inimputabilidade, com a consequente aplicação de medida de segurança por meio de sentença absolutória imprópria (CPP, art. 386, parágrafo único, III).
Por outro lado, se os problemas de saúde mental do acusado vierem à tona durante o curso da persecução penal, e não à época do crime, o processo penal deverá permanecer suspenso até que o acusado se restabeleça (CPP, art. 152). 2.
Se o juiz não detectar qualquer anormalidade no interrogatório do acusado ou mesmo durante a instrução processual que justifique a instauração do incidente de sanidade mental, não há necessidade de realização do referido exame (grifei).
Preliminar afastada. 3.
O art. 51 é subsidiário, pois se a motosserra foi utilizada ilegalidade para obter o resultado do crime tipificado no art. 50-A este absorverá aquele. 4.
O objeto do crime previsto no art. 50-A da Lei 9.605/1998 é a floresta, plantada ou nativa, desde que localizada em terras de domínio público ou devolutas. 5.
O parágrafo 1º do artigo 50-A da Lei 9.605/1998 estabelece que não constitui crime quando o desmatamento ocorre para a subsistência do agente e de sua família. 6.
Não merece acolhimento a alegação da defesa no sentido de que os réus teriam praticado a conduta para prover a própria subsistência, de modo que estariam amparado pela incidência da causa excludente de ilicitude calcada no estado de necessidade.
Um dos réus subcontratava terceiros para cortar ilegalmente árvores; o corréu cuidava de gado bovino. 7.
Não há equívoco a ser valorado, nem falta de consciência de ilicitude tendo em vista que os réus confessaram a extração ilegal de madeira na área indígena.
Erro de proibição afastado. 8.
Comprovadas a materialidade e a autoria, bem como presente o elemento subjetivo (dolo), consistente no irregular desmatamento de vegetação nativa, sem autorização do órgão competente, e não havendo causa que exclua o crime ou isente os réus de pena, correta a sentença que os condenou pela prática do crime previsto no art. 50-A, caput, da Lei 9.605/98. 9.
A valoração negativa dos antecedentes é possível tão somente a partir da utilização de condenações por fatos anteriores ao delito apurado, independentemente do momento em que ocorreu o trânsito em julgado da sentença.
O fato tem de ser anterior à prática do delito em julgamento, mas seu trânsito em julgado poderá ocorrer posteriormente, não havendo nenhum óbice à sua valoração nessa hipótese. 10.
Somente revela ser possuidor de antecedentes criminais o agente capaz que possui contra si sentença penal condenatória transitada em julgado, decorrente de fato ilícito anterior (crime ou contravenção penal) e que não implique reincidência. 11.
Elementos ínsitos ao tipo penal não servem para exasperar a pena. 12.
Necessidade de redução da prestação pecuniária fixada em 05 (cinco) salários mínimos para 02 (dois) salários mínimos por ser mais compatível com a situação financeira dos réus. 13.
Apelação do MPF não provida. 14.
Apelação dos réus provida em parte para reduzir-lhes a pena de prestação pecuniária.
Decide a Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da Primeira Região, por unanimidade, negar provimento à apelação do MPF, e dar parcial provimento ao apelo dos réus, nos termos do voto da Relatora.
Brasília, 8 de junho de 2021.
Desembargadora Federal MÔNICA SIFUENTES Relatora -
01/07/2021 13:00
AcórdãoREMETIDO / (A SER REMETIDO) PARA PUBLICAÇÃO NO e-DJF1 - DO DIA 05/07/2021. Nº de folhas do processo: 481
-
25/06/2021 10:32
PROCESSO AGUARDANDO PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO - PILHA 06
-
14/06/2021 13:16
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) TERCEIRA TURMA COM ACÓRDÃO
-
14/06/2021 12:39
PROCESSO REMETIDO - PARA TERCEIRA TURMA
-
08/06/2021 16:10
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
-
08/06/2021 16:08
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF MONICA SIFUENTES
-
08/06/2021 14:00
A TURMA, À UNANIMIDADE, NEGOU PROVIMENTO À APELAÇÃO - do MPF e deu parcial provimento ao apelo dos réus
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07/06/2021 14:46
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF MONICA SIFUENTES
-
27/05/2021 13:41
PAUTA DE JULGAMENTO PUBLICADA NO e-DJF1 - DISPONIBILIZADA NO DJEN DE 26/05/2021.
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26/05/2021 19:41
MANDADO DE INTIMACAO EXPEDIDO - N. 33/2021 - DEFENSORIA PUBLICA DA UNIAO - DPU
-
26/05/2021 00:00
Intimação
Determino a inclusão do(s) processo(s) abaixo relacionado(s) na Pauta de Julgamentos do dia 08 de junho de 2021 Terça-Feira, às 14:00 horas, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou em Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas.
Brasília, 25 de maio de 2021.
DESEMBARGADORA FEDERAL MARIA DO CARMO CARDOSO Presidente -
24/05/2021 14:47
CONCLUSÃO PARA REVISÃO
-
24/05/2021 14:45
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF NEY BELLO
-
24/05/2021 13:09
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF NEY BELLO
-
17/05/2021 16:37
INCLUIDO NA PAUTA DE JULGAMENTO DO DIA - 08/06/2021
-
04/05/2018 11:06
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
-
04/05/2018 11:04
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF MONICA SIFUENTES
-
23/04/2018 18:08
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF MONICA SIFUENTES
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23/04/2018 17:02
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 4466285 PARECER (DO MPF)
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23/04/2018 13:34
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) TERCEIRA TURMA
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11/04/2018 18:49
VISTA A PROCURADORIA REGIONAL DA REPUBLICA
-
11/04/2018 18:00
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA - Ao DESEMBARGADORA FEDERAL MONICA SIFUENTES
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/04/2018
Ultima Atualização
02/07/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
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