TRF1 - 0001945-96.2016.4.01.4300
1ª instância - 4ª Palmas
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/09/2022 11:51
Processo Desarquivado
-
05/09/2022 16:53
Juntada de petição intercorrente
-
30/08/2022 15:25
Arquivado Definitivamente
-
30/08/2022 15:24
Juntada de Certidão
-
22/08/2022 14:25
Juntada de e-mail
-
17/08/2022 14:57
Juntada de e-mail
-
19/07/2022 15:14
Juntada de e-mail
-
07/07/2022 12:23
Decorrido prazo de VANDA MARIA GONCALVES PAIVA em 04/07/2022 23:59.
-
07/07/2022 12:22
Decorrido prazo de RODOLFO ALVES DOS SANTOS em 04/07/2022 23:59.
-
07/07/2022 12:22
Decorrido prazo de LARISSA IGLESIAS DE PAULA em 04/07/2022 23:59.
-
07/07/2022 12:20
Decorrido prazo de JOSE GASTAO ALMADA NEDER em 04/07/2022 23:59.
-
07/07/2022 12:15
Decorrido prazo de LUIZ FERNANDO FREESZ em 04/07/2022 23:59.
-
07/07/2022 12:00
Decorrido prazo de LUIZ ANTONIO DA SILVA FERREIRA em 04/07/2022 23:59.
-
07/07/2022 11:44
Decorrido prazo de DORIS RAFAEL LEITE DE ARAUJO em 04/07/2022 23:59.
-
07/07/2022 10:01
Decorrido prazo de CATIA ASSUNCAO GIMENEZ OLMEDO URBANO em 04/07/2022 23:59.
-
07/07/2022 09:51
Decorrido prazo de JAIME JOAQUIM GONCALVES em 04/07/2022 23:59.
-
07/07/2022 09:51
Decorrido prazo de EDISON GABRIEL DA SILVA em 04/07/2022 23:59.
-
07/07/2022 09:50
Decorrido prazo de EDEVALDO TARISSIO em 04/07/2022 23:59.
-
07/07/2022 09:50
Decorrido prazo de OSVALDO VIEIRA CORREA em 04/07/2022 23:59.
-
06/07/2022 10:15
Decorrido prazo de SILVIA CARVALHO DE OLIVEIRA em 04/07/2022 23:59.
-
28/06/2022 08:56
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2022 08:55
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2022 08:53
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2022 11:01
Juntada de petição intercorrente
-
15/06/2022 11:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
15/06/2022 11:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
15/06/2022 11:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
15/06/2022 11:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
15/06/2022 11:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
15/06/2022 11:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
15/06/2022 11:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
15/06/2022 11:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
15/06/2022 11:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
15/06/2022 11:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
15/06/2022 11:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
15/06/2022 11:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
15/06/2022 11:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
15/06/2022 11:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
13/06/2022 15:16
Processo devolvido à Secretaria
-
13/06/2022 15:16
Proferidas outras decisões não especificadas
-
02/06/2022 14:24
Juntada de documentos diversos
-
02/06/2022 14:18
Juntada de documentos diversos
-
02/06/2022 14:10
Juntada de documentos diversos
-
02/06/2022 13:50
Juntada de documentos diversos
-
05/05/2022 16:07
Juntada de documentos diversos
-
25/04/2022 16:15
Juntada de documentos diversos
-
06/04/2022 16:22
Conclusos para decisão
-
06/04/2022 10:20
Juntada de documentos diversos
-
31/03/2022 16:55
Juntada de petição intercorrente
-
31/03/2022 13:46
Juntada de Ofício
-
25/03/2022 13:33
Juntada de e-mail
-
24/03/2022 13:26
Juntada de e-mail
-
21/03/2022 15:44
Juntada de Ofício
-
17/03/2022 12:14
Juntada de e-mail
-
07/03/2022 11:29
Juntada de documentos diversos
-
23/02/2022 09:48
Expedição de Outros documentos.
-
23/02/2022 09:47
Expedição de Outros documentos.
-
23/02/2022 09:47
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2022 14:43
Expedição de Outros documentos.
-
18/02/2022 12:26
Expedição de Outros documentos.
-
18/02/2022 12:26
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2022 08:59
Processo devolvido à Secretaria
-
07/02/2022 08:59
Proferido despacho de mero expediente
-
02/02/2022 15:44
Juntada de petição intercorrente
-
12/01/2022 16:01
Juntada de e-mail
-
16/12/2021 20:39
Conclusos para despacho
-
06/12/2021 11:09
Juntada de documentos diversos
-
24/11/2021 15:31
Juntada de documentos diversos
-
24/11/2021 14:16
Expedição de Outros documentos.
-
24/11/2021 11:15
Expedição de Outros documentos.
-
12/11/2021 15:07
Juntada de e-mail
-
05/10/2021 14:13
Juntada de manifestação
-
24/09/2021 10:45
Juntada de manifestação
-
15/09/2021 03:34
Decorrido prazo de JOSE GASTAO ALMADA NEDER em 13/09/2021 23:59.
-
15/09/2021 03:34
Decorrido prazo de VANDA MARIA GONCALVES PAIVA em 13/09/2021 23:59.
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15/09/2021 03:30
Decorrido prazo de DORIS RAFAEL LEITE DE ARAUJO em 13/09/2021 23:59.
-
15/09/2021 02:07
Decorrido prazo de JOSE GASTAO ALMADA NEDER em 13/09/2021 23:59.
-
15/09/2021 02:07
Decorrido prazo de VANDA MARIA GONCALVES PAIVA em 13/09/2021 23:59.
-
15/09/2021 02:07
Decorrido prazo de DORIS RAFAEL LEITE DE ARAUJO em 13/09/2021 23:59.
-
14/09/2021 21:03
Decorrido prazo de LUIZ ANTONIO DA SILVA FERREIRA em 13/09/2021 23:59.
-
14/09/2021 21:03
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 13/09/2021 23:59.
-
14/09/2021 21:03
Decorrido prazo de SILVIA CARVALHO DE OLIVEIRA em 13/09/2021 23:59.
-
14/09/2021 21:02
Decorrido prazo de LARISSA IGLESIAS DE PAULA em 13/09/2021 23:59.
-
14/09/2021 21:01
Decorrido prazo de LUIZ FERNANDO FREESZ em 13/09/2021 23:59.
-
14/09/2021 20:38
Decorrido prazo de RODOLFO ALVES DOS SANTOS em 13/09/2021 23:59.
-
07/09/2021 03:03
Decorrido prazo de JAIME JOAQUIM GONCALVES em 06/09/2021 23:59.
-
07/09/2021 01:50
Decorrido prazo de EDISON GABRIEL DA SILVA em 06/09/2021 23:59.
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07/09/2021 01:49
Decorrido prazo de OSVALDO VIEIRA CORREA em 06/09/2021 23:59.
-
07/09/2021 01:49
Decorrido prazo de EDEVALDO TARISSIO em 06/09/2021 23:59.
-
07/09/2021 01:49
Decorrido prazo de CATIA ASSUNCAO GIMENEZ OLMEDO URBANO em 06/09/2021 23:59.
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30/08/2021 15:51
Juntada de petição intercorrente
-
27/08/2021 13:41
Expedição de Comunicação via sistema.
-
27/08/2021 13:41
Expedição de Comunicação via sistema.
-
27/08/2021 13:41
Expedição de Comunicação via sistema.
-
27/08/2021 13:41
Expedição de Comunicação via sistema.
-
27/08/2021 13:41
Expedição de Comunicação via sistema.
-
27/08/2021 13:41
Expedição de Comunicação via sistema.
-
27/08/2021 13:41
Expedição de Comunicação via sistema.
-
27/08/2021 13:41
Expedição de Comunicação via sistema.
-
27/08/2021 13:41
Expedição de Comunicação via sistema.
-
27/08/2021 13:41
Expedição de Comunicação via sistema.
-
27/08/2021 13:41
Expedição de Comunicação via sistema.
-
27/08/2021 13:41
Expedição de Comunicação via sistema.
-
27/08/2021 13:41
Expedição de Comunicação via sistema.
-
27/08/2021 13:41
Expedição de Comunicação via sistema.
-
27/08/2021 09:35
Processo devolvido à Secretaria
-
27/08/2021 09:35
Proferida decisão interlocutória
-
23/07/2021 14:30
Juntada de manifestação
-
16/07/2021 20:52
Conclusos para decisão
-
13/07/2021 10:15
Expedição de Outros documentos.
-
13/07/2021 10:15
Expedição de Outros documentos.
-
13/07/2021 10:15
Expedição de Outros documentos.
-
13/07/2021 10:15
Expedição de Outros documentos.
-
13/07/2021 10:15
Expedição de Outros documentos.
-
13/07/2021 10:15
Expedição de Outros documentos.
-
13/07/2021 10:15
Expedição de Outros documentos.
-
13/07/2021 10:15
Expedição de Outros documentos.
-
13/07/2021 10:15
Expedição de Outros documentos.
-
13/07/2021 10:15
Expedição de Outros documentos.
-
13/07/2021 10:15
Expedição de Outros documentos.
-
13/07/2021 10:15
Expedição de Outros documentos.
-
13/07/2021 10:15
Expedição de Outros documentos.
-
13/07/2021 10:15
Expedição de Outros documentos.
-
13/07/2021 10:15
Expedição de Outros documentos.
-
13/07/2021 10:15
Expedição de Outros documentos.
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12/07/2021 13:56
Juntada de documentos diversos
-
29/06/2021 03:43
Decorrido prazo de DORIS RAFAEL LEITE DE ARAUJO em 28/06/2021 23:59.
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29/06/2021 03:43
Decorrido prazo de JOSE GASTAO ALMADA NEDER em 28/06/2021 23:59.
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29/06/2021 03:42
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 28/06/2021 23:59.
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29/06/2021 03:40
Decorrido prazo de EDISON GABRIEL DA SILVA em 28/06/2021 23:59.
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29/06/2021 03:38
Decorrido prazo de LARISSA IGLESIAS DE PAULA em 28/06/2021 23:59.
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05/06/2021 01:48
Decorrido prazo de SILVIA CARVALHO DE OLIVEIRA em 04/06/2021 23:59.
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05/06/2021 01:45
Decorrido prazo de LUIZ ANTONIO DA SILVA FERREIRA em 04/06/2021 23:59.
-
05/06/2021 01:45
Decorrido prazo de LUIZ FERNANDO FREESZ em 04/06/2021 23:59.
-
05/06/2021 01:45
Decorrido prazo de WAGNER LUIS DE OLIVEIRA em 04/06/2021 23:59.
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05/06/2021 00:59
Decorrido prazo de OSVALDO VIEIRA CORREA em 04/06/2021 23:59.
-
05/06/2021 00:59
Decorrido prazo de EDEVALDO TARISSIO em 04/06/2021 23:59.
-
05/06/2021 00:59
Decorrido prazo de JAIME JOAQUIM GONCALVES em 04/06/2021 23:59.
-
05/06/2021 00:59
Decorrido prazo de CATIA ASSUNCAO GIMENEZ OLMEDO URBANO em 04/06/2021 23:59.
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05/06/2021 00:59
Decorrido prazo de VANDA MARIA GONCALVES PAIVA em 04/06/2021 23:59.
-
05/06/2021 00:59
Decorrido prazo de RODOLFO ALVES DOS SANTOS em 04/06/2021 23:59.
-
04/06/2021 15:06
Juntada de manifestação
-
31/05/2021 15:48
Juntada de parecer
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28/05/2021 13:54
Juntada de petição intercorrente
-
28/05/2021 02:04
Publicado Intimação em 28/05/2021.
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28/05/2021 02:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2021
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27/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Tocantins 4ª Vara Federal Criminal da SJTO SENTENÇA TIPO "D" PROCESSO: 0004312-93.2016.4.01.4300 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) POLO ATIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria) POLO PASSIVO:CATIA ASSUNCAO GIMENEZ OLMEDO URBANO E OUTROS S E N T E N Ç A - I - O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL ajuizou ação penal pública incondicionada em desfavor de CÁTIA ASSUNÇÃO GIMENEZ OLMEDO URBANO, DORIS RAFAEL LEITE DE ARAÚJO, EDEVALDO TARISSIO, EDISON GABRIEL DA SILVA, JAIME JOAQUIM GONÇALVES, JOSÉ GASTÃO ALMADA NEDER, LARISSA IGLESIAS DE PAULA, LUIZ ANTÔNIO DA SILVA FERREIRA, LUIZ FERNANDO FREESZ, OSVALDO VIEIRA CORREA, RODOLFO ALVES DOS SANTOS, SILVIA CARVALHO DE OLIVEIRA, VANDA MARIA GONÇALVES PAIVA e WAGNER LUÍS OLIVEIRA, todos devidamente qualificados, imputando-lhes a prática dos crimes previstos nos artigos. 90 e 92 da Lei 8.666/93 e nos artigos 312 e 315 do Código Penal.
Segundo descreve a peça acusatória: “Em 2012, em unidade de desígnios e com divisão de tarefas, LUIZ FERNANDO FEESZ (na qualidade de Secretário Estadual de Saúde), JOSÉ GASTÃO ALMADA NEDER (na qualidade de Secretário Executivo de Saúde), VANDA MARIA GONÇALVES PAIVA (na qualidade de Secretária de Gestão Hospitalar), DORIS RAFAEL LEITE DE ARAÚJO (na qualidade de Coordenador da Central de Preços), SILVIA CARVALHO DE OLIVEIRA (na qualidade de Diretora Geral de Coordenação e Logística), EDEVALDO TARISSIO, EDISON GABRIEL DA SILVA (ambos na qualidade de prepostos da Litucera que ofereceram, respectivamente, a proposta de cotação de preço de mercado antes da licitação e os documentos de habilitação e preço na licitação), OSVALDO VIEIRA CORREA e JAIME JOAQUIM GONÇALVES (esses dois na qualidade de sócios-administradores da empresa Litucera Limpeza e Engenharia Ltda.), de forma livre e consciente, fraudaram, mediante pesquisa de preço de mercado limitada e inserção de cláusulas editalícias ilegais, o caráter competitivo do Pregão Eletrônico n. 077/2012, com o intuito de obter, para si e para outrem, vantagem decorrente da adjudicação do objeto da licitação. (...) Entre 2012 e 2014, em unidade de desígnios, LUIZ FERNANDO FEESZ (na qualidade de Secretário Estadual de Saúde), VANDA MARIA GONÇALVES PAIVA (na qualidade de Secretária Estadual de Saúde), LUIZ ANTONIO SILVA FERREIRA (na qualidade de Secretário Estadual de Saúde), JOSÉ GASTÃO ALMADA NEDER (na qualidade de Secretário Executivo de Saúde), SILVIA CARVALHO DE OLIVEIRA (na qualidade de Diretora Geral de Coordenação e Logística) e WAGNER LUÍS OLIVEIRA (na qualidade de funcionário lotado na Sesau/TO responsável pela fiscalização do contrato), de forma livre e consciente, durante a execução do ajuste, deram causa ao recebimento de vantagem sem autorização em lei ou no edital do Pregão Eletrônico n. 086/2012, em favor de OSVALDO VIEIRA CORREA e JAIME JOAQUIM GONÇALVES (ambos na qualidade de sócios-administradores da empresa Litucera Limpeza e Engenharia Ltda.), atuantes por meio de EDEVALDO TARISSIO (na qualidade de preposto da empresa Litucera), que concorreram para tanto, vantagem esta consistente na alteração das unidades hospitalares efetivamente atendidas pelo serviço previsto no Contrato n. 232/2012. (...) Entre 2012 e 2014, de forma livre e consciente, LUIZ FERNANDO FREESZ (na qualidade de Secretário Estadual de Saúde), VANDA MARIA GONÇALVES PAIVA (na qualidade de Secretária Estadual de Saúde) e LUIZ ANTONIO DA SILVA FERREIRA (na qualidade de Secretário Estadual de Saúde), em unidades de desígnios com EDEVALDO TARISSIO, EDISON GABRIEL DA SILVA (ambos na qualidade de prepostos da empresa Litucera), JAIME JOAQUIM GONÇALVES e OSVALDO VIEIRA CORREA (ambos na qualidade de sócio-administrador da empresa Litucera Limpeza e Engenharia Ltda.), desviaram dinheiro público federal, em proveito próprio e alheio, por meio de cobrança e pagamento de percentuais relativos à inclusão de CSLL e IRRF na planilha de custos e formação de preços oferecidas do Contrato n. 232/2012.
Em 2012, RODOLFO ALVES DOS SANTOS (na qualidade de presidente da comissão permanente de licitação atuante nos autos) e LARISSA IGLESIAS DE PAULA (na qualidade de pregoeira oficial) concorreram culposamente para esse desvio de dinheiro público, na medida em que, atuando com negligência e imperícia, não detectaram incorreção grosseira na planilha de custos e formação de preços apresentada pela Litucera no Pregão Eletrônico n. 077/2012, consistente na inclusão de percentuais de CSLL e IRRF na planilha de custos e formação de preços oferecidas do Contrato n. 232/2012. (...) Entre 2012 e 2014, de forma livre e consciente, LUIZ FERNANDO FREESZ (na qualidade de Secretário Estadual de Saúde), VANDA MARIA GONÇALVES PAIVA (na qualidade de Secretária Estadual de Saúde) e LUIZ ANTONIO DA SILVA FERREIRA (na qualidade de Secretário Estadual de Saúde), em unidade de desígnios com EDEVALDO TARISSIO, EDISON GABRIEL DA SILVA (ambos na qualidade de prepostos da empresa Litucera), JAIME JOAQUIM GONÇALVES e OSVALDO VIEIRA CORREIA (ambos na qualidade de sócios-administradores da empresa Litucera Limpeza e Engenharia Ltda.), desviaram dinheiro público federal, em proveito próprio e alheio, por meio de cobranças e consequentes pagamentos indevidos de percentual de lucro sobre o preço total no orçamento da planilha de composição de custos e formação de preços.
Em 2012, RODOLFO ALVES DOS SANTOS (na qualidade de presidente da comissão permanente de licitação atuante nos autos) e LARISSA IGLESIAS DE PAULA (na qualidade de pregoeira oficial) concorreram culposamente para esse desvio de dinheiro público, na medida em que, atuando com negligência e imperícia, não detectaram incorreção grosseira na planilha de custos e formação de preços apresentada pela Litucera no Pregão Eletrônico n. 077/2012, consistente na previsão de percentual de lucro sobre o preço total no orçamento da planilha de composição de custos e formação de preços. (...) Em 2013 e 2014, de forma livre e consciente, VANDA MARIA GONÇALVES PAIVA (na qualidade de Secretária Estadual de Saúde), LUIZ ANTONIO DA SILVA FERREIRA (na qualidade de Secretário Estadual de Saúde), em unidades de desígnios com EDISON GABRIEL DA SILVA (ambos na qualidade de preposto da empresa Litucera signatário dos aditivos e do pedido de repactuação), JAIME JOAQUIM GONÇALVES e OSVALDO VIEIRA CORREIA (ambos na qualidade de sócios-administradores da empresa Litucera Limpeza e Engenharia Ltda.) desviaram dinheiro público federal, em proveito próprio e alheio, por meio de superfaturamento derivado da assinatura dos termos aditivos e da repactuação ao Contrato n. 232/2012 sem pesquisa de preço de mercado. (...) Entre 2012 e 2014, de forma livre e consciente, LUIZ FERNANDO FREESZ (na qualidade de Secretário Estadual de Saúde), VANDA MARIA GONÇALVES PAIVA (na qualidade de Secretária Estadual de Saúde), LUIZ ANTONIO DA SILVA FERREIRA (na qualidade de Secretário Estadual de Saúde), JOSÉ GASTÃO ALMADA NEDER (na qualidade de Secretário Executivo de Saúde), em unidades de desígnios com EDEVALDO TARISSIO, EDISON GABRIEL DA SILVA (ambos na qualidade de prepostos da Litucera), JAIME JOAQUIM GONÇALVES e OSVALDO VIEIRA CORREIA (ambos na qualidade de sócios-administradores da empresa Litucera Limpeza e Engenharia Ltda.), desviaram dinheiro público federal, em proveito próprio e alheio, por meio de pagamento de valores referentes ao Contrato n. 232/2012 que deveriam ter sido objeto de descontos no percentual de 10% sobre o uso de água e luz. (...) Entre 2012 e 2014, de forma livre e consciente, VANDA MARIA GONÇALVES PAIVA (na qualidade de Secretária Estadual de Saúde), LUIZ ANTONIO DA SILVA FERREIRA (na qualidade de Secretário Estadual de Saúde), JOSÉ GASTÃO ALMADA NEDER (na qualidade de Secretário Executivo de Saúde), WAGNER LUÍS DE OLIVEIRA (na qualidade de gestor do contrato), em unidades de desígnios com EDEVALDO TARISSIO (na qualidade de preposto da Litucera responsável pela execução do contrato), CÁTIA GIMENZES OLMEDO URBANO (na qualidade de gerente administrativa da empresa Litucera), JAIME JOAQUIM GONÇALVES e OSVALDO VIEIRA CORREIA (ambos na qualidade de sócios-administradores da empresa Litucera Limpeza e Engenharia Ltda.) desviaram dinheiro público federal, em proveito próprio e alheio, por meio de pagamento de valores referentes ao Contrato n. 232/2012 que deveriam ter sido objeto de descontos pelo uso do espaço físico, conforme cláusula contratual. (...) Em 2014, de forma livre e consciente, VANDA MARIA GONÇALVES PAIVA (na qualidade de Secretária Estadual de Saúde), LUIZ ANTONIO DA SILVA FERREIRA (na qualidade de Secretário Estadual de Saúde), JOSÉ GASTÃO ALMADA NEDER (na qualidade de Secretário Executivo de Saúde), WAGNER LUÍS DE OLIVEIRA (na qualidade de gestor do contrato), em unidades de desígnios com EDEVALDO TARISSIO (na qualidade de preposto da Litucera responsável pela execução do contrato), CÁTIA GIMENZES OLMEDO URBANO (na qualidade de gerente administrativa da empresa Litucera), JAIME JOAQUIM GONÇALVES e OSVALDO VIEIRA CORREIA (ambos na qualidade de sócios-administradores da empresa Litucera Limpeza e Engenharia Ltda.) desviaram dinheiro público federal, em proveito próprio e alheio, por meio de pagamento indevidos derivados do aumento de quantitativo das áreas internas e externas dos estabelecimentos de saúde no âmbito do Contrato n. 232/2012. (...) Entre 2013 e 2014, de forma livre e consciente, VANDA MARIA GONÇALVES PAIVA (na qualidade de Secretária Estadual de Saúde), em unidade de desígnios com EDEVALDO TARISSIO (na qualidade de preposto da Litucera responsável pela execução do contrato), CÁTIA GIMENZES OLMEDO URBANO (na qualidade de gerente administrativa da empresa Litucera), JAIME JOAQUIM GONÇALVES e OSVALDO VIEIRA CORREIA (ambos na qualidade de sócios-administradores da empresa Litucera Limpeza e Engenharia Ltda.) desviaram dinheiro público federal, em proveito próprio e alheio, por meio de cobranças e consequentes pagamentos de notas fiscais em duplicidade. (...) Entre 2013 e 2014, de forma livre e consciente, VANDA MARIA GONÇALVES PAIVA (na qualidade de Secretária Estadual de Saúde), JOSÉ GASTÃO ALMADA NEDER (na qualidade de Secretário Executivo de Saúde), WAGNER LUÍS DE OLIVEIRA (na qualidade de gestor do contrato), em unidades de desígnios com EDEVALDO TARISSIO (na qualidade de preposto da Litucera responsável pela execução do contrato), CÁTIA GIMENZES OLMEDO URBANO (na qualidade de gerente administrativa da empresa Litucera), JAIME JOAQUIM GONÇALVES e OSVALDO VIEIRA CORREIA (ambos na qualidade de sócios-administradores da empresa Litucera Limpeza e Engenharia Ltda.) desviaram dinheiro público federal, em proveito próprio e alheio, por meio de pagamento indevidos derivados de prestação de serviço em duplicidade no Contrato n. 231/2012 e no Contrato n. 232/2012. (...) Em 2014, de forma livre e consciente, VANDA MARIA GONÇALVES PAIVA (na qualidade de Secretária Estadual de Saúde), LUIZ ANTONIO DA SILVA FERREIRA (na qualidade de Secretário Estadual de Saúde), JOSÉ GASTÃO ALMADA NEDER (na qualidade de Secretário Executivo de Saúde), WAGNER LUÍS DE OLIVEIRA (na qualidade de gestor do contrato), em unidades de desígnios com EDEVALDO TARISSIO (na qualidade de preposto da Litucera responsável pela execução do contrato), CÁTIA GIMENZES OLMEDO URBANO (na qualidade de gerente administrativa da empresa Litucera), JAIME JOAQUIM GONÇALVES e OSVALDO VIEIRA CORREIA (ambos na qualidade de sócios-administradores da empresa Litucera Limpeza e Engenharia Ltda.) desviaram dinheiro público federal, em proveito próprio e alheio, por meio de pagamento indevidos derivados do aumento do número de estabelecimentos atendidos no âmbito do Contrato n. 232/2012. (...) Em 2014, LUIZ ANTONIO DA SILVA FERREIRA (na qualidade de Secretário Estadual de Saúde), de forma livre e consciente, deu a verba pública destinação diversa da estabelecida em lei.” A denúncia veio acompanhada de Procedimento Investigatório Criminal – PIC e rol de testemunhas (fls. 03/44).
Na peça acusatória, o órgão ministerial requereu a fixação de valor para reparação do dano e, em cota ministerial, foram formulados pedidos de medidas cautelares (fls. 187/210).
Em seguida, o MPF apresentou aditamento da denúncia (fls. 213/214-v).
A peça acusatória recebeu juízo prelibatório afirmativo em 31.05.2016 (fls. 215/217).
Citado (fl. 399-v), EDEVALDO TARISSIO, por intermédio de advogado constituído, apresentou resposta à acusação às fls. 294/378.
Em resumo, alegou inépcia da denúncia, ausência de dolo e ausência de amparo técnico, fático, legal e jurídico nos argumentos da acusação.
Requereu sua absolvição sumária e protestou genericamente pela produção de todos os meios de prova em direito admitidos.
Arrolou as seguintes testemunhas: ANA PAULA DE SOUZA NUNES, EDUARDO AUGUSTO DE SOUZA PINHEIRO, MERILUCE LOPES BEZERRA MIRANDA, RAILDA DE CASSIA RIBEIRO PINTO, SANA TONISA BARTOLOMEU SILVA, WANDERSON MARTINS CAVALCANTE, ISMALIA AGUIAR RIBEIRO e KATIANE DIAS DA SILVA LUZ.
Devidamente citado (fl. 704-v), WAGNER LUÍS OLIVEIRA, por intermédio de advogado constituído, apresentou resposta à acusação às fls. 381/397.
Em resumo, alegou inépcia da denúncia.
Requereu sua absolvição sumária, e, subsidiariamente, a desclassificação da acusação para o art. 312, § 1º, do Código Penal.
Protestou genericamente pela produção de todos os meios de prova em direito admitidos.
Ao final, arrolou as seguintes testemunhas: MONALICIO ALVES DE ALMEIDA, ANDRE HENRIQUE DA SILVA SANTIAGO, SILVIA CARVALHO DE OLIVEIRA, ROBERTO MARIA CARVALHO e JORGE EVERALDO SOUSA DE ARAUJO.
Citado (fl. 291-v), RODOLFO ALVES DOS SANTOS, atuando em causa própria, apresentou resposta à acusação fls. 403/435.
Em resumo, alegou a ocorrência de prejuízo à defesa ante a falta de proposta de suspensão condicional do processo, inépcia da denúncia, ausência de oportunidade de oferecimento da defesa preliminar (art. 514, CPP), e a falta de justa causa para prosseguimento da ação penal.
Requereu sua absolvição sumária, a realização de perícia técnica para comprovar que não era de sua incumbência verificar subitens das planilhas e que não ocorreu dano ao Erário.
Por fim, protestou genericamente pela produção de todos os meios de prova em direito admitidos.
Ao final, arrolou as seguintes testemunhas: CÁSSIA DIVINA PINHEIRO BARBOSA KOELLN, THIAGO BORGES SILVA, VIVIANE MENDES DE SOUZA NARA, CARLOS GONZAGA RODRIGUES, CLENAIR BARBOSA DE CARVALHO DIAS e GETULINO PINTO DA SILVA.
Devidamente citada (fl. 706-v), SILVIA CARVALHO DE OLIVEIRA, por intermédio de advogado constituído, apresentou resposta à acusação às fls. 528/564.
Em resumo, alegou a ausência de culpa ou dolo, e de dano ao erário.
Requereu sua absolvição e os benefícios da justiça gratuita.
Não arrolou testemunhas.
Citada (400-v), VANDA MARIA GONÇALVES PAIVA, por intermédio de advogado constituído, apresentou resposta à acusação às fls. 637/659.
Preliminarmente, alegou a incompetência da Justiça Federal e a inépcia da denúncia.
Sustentou a atipicidade da conduta por ausência de dolo.
Requereu sua absolvição sumária e protestou genericamente pela produção de todos os meios de prova em direito admitidos.
Ao final, arrolou as seguintes testemunhas: MARIA DA PENHA DE SOUSA E SILVA BANDEIRA, JOÃO PAULO BERNARDO, ROMILDO LEITE DIAS, SILBER CRUZ DA MOTA, PAULO FARIAS, HERNANE DA SESAU, LUIZA REGINA DIAS NOLETO, ARGEMIRO DA SILVA FILHO e LEONEL DA SILVA CAMPOS.
Citada (fl. 273), CÁTIA ASSUNÇÃO GIMENEZ OLMEDO URBANO, por intermédio de advogado constituído, apresentou resposta à acusação ás fls. 709/786.
Em resumo, alegou inépcia da denúncia, a ausência de dolo e a ausência de amparo técnico, fático, legal e jurídico nos argumentos da acusação.
Requereu sua absolvição sumária, e a realização de exame pericial, sem indicar, contudo, sua finalidade.
Além disso, protestou genericamente pela produção de todos os meios de prova em direito admitidos.
Arrolou as seguintes testemunhas: ANA PAULA DE SOUZA NUNES, EDUARDO AUGUSTO DE SOUZA PINHEIRO, MERILUCE LOPES BEZERRA MIRANDA, RAILDA DE CASSIA RIBEIRO PINTO, SANA TONISA BARTOLOMEU SILVA, WANDERSON MARTINS CAVALCANTE, ISMALIA AGUIAR RIBEIRO e KATIANE DIAS DA SILVA LUZ.
Devidamente citado (fl. 705-v), JOSÉ GASTÃO ALMADA NEDER, por intermédio de advogado constituído, apresentou resposta à acusação às fls. fls. 791/807.
Preliminarmente, alegou a incompetência da Justiça Federal e a inépcia da denúncia.
Sustentou a atipicidade da conduta denunciada, requerendo sua absolvição sumária.
Protestou genericamente pela produção de todos os meios de prova em direito admitidos, requerendo a juntada posterior de documentos, perícias.
Arrolou as seguintes testemunhas: FREDERICO F.
SILVERIO, ORLANDO SILVESTRE, CARLO RANIERE SOARES MENDONÇA, CARLOS ROBERTO BRAGA DO CARMO, DINARA EVANGELISTA FERREIRA PRADO, HERNANI FARIAS MONTEIRO, LUCIA BRANDÃO, PAULO ROBERTO DA LUZ e ALONSO DE MORAIS.
Citado (fl. 1.251), OSVALDO VIEIRA CORREA, por intermédio de advogado constituído, apresentou resposta à acusação às fls. 811/892.
Em resumo, alegou inépcia da denúncia, ausência de dolo e ausência de amparo técnico, fático, legal e jurídico nos argumentos da acusação.
Requereu sua absolvição sumária e protestou genericamente pela produção de todos os meios de prova em direito admitidos.
Arrolou as seguintes testemunhas: ANA PAULA DE SOUZA NUNES, EDUARDO AUGUSTO DE SOUZA PINHEIRO, MERILUCE LOPES BEZERRA MIRANDA, RAILDA DE CASSIA RIBEIRO PINTO, SANA TONISA BARTOLOMEU SILVA, WANDERSON MARTINS CAVALCANTE, ISMALIA AGUIAR RIBEIRO e KATIANE DIAS DA SILVA LUZ.
Citado (fl. 1.370), LUIZ FERNANDO FREESZ, por intermédio de advogado constituído, apresentou resposta à acusação às fls. 926/951.
Em resumo, alegou inépcia da denúncia, sua ilegitimidade passiva, a ausência de dolo, falta de justa causa.
Requereu sua absolvição sumária e, subsidiariamente, a rejeição da denúncia.
Arrolou as seguintes testemunhas: MARIA ALDINEA RODRIGUES DE OLIVEIRA, NICOLAU CARVALHO ESTEVES, GERALDO PEREIRA BATISTA, JULIANA VIEIRA DA SILVA e JENNIFER DAIANE DOS SANTOS. Às fls. 1.083 e 1.084, a defesa dos acusados JAIME JOAQUIM GONÇALVES e EDISON GABRIEL DA SILVA requereu o compartilhamento das provas já juntadas aos autos de outros acusados representados pelos mesmos defensores.
Citado (fl. 1.263), JAIME JOAQUIM GONÇALVES, por intermédio de advogado constituído, apresentou resposta à acusação às fls. 1.085/1.169.
Em resumo, alegou inépcia da denúncia, ausência de dolo e ausência de amparo técnico, fático, legal e jurídico nos argumentos da acusação.
Requereu sua absolvição sumária e protestou genericamente pela produção de todos os meios de prova em direito admitidos.
Arrolou as seguintes testemunhas: ANA PAULA DE SOUZA NUNES, EDUARDO AUGUSTO DE SOUZA PINHEIRO, MERILUCE LOPES BEZERRA MIRANDA, RAILDA DE CASSIA RIBEIRO PINTO, SANA TONISA BARTOLOMEU SILVA, WANDERSON MARTINS CAVALCANTE, ISMALIA AGUIAR RIBEIRO e KATIANE DIAS DA SILVA LUZ.
Citado (fl. 1.257), EDISON GABRIEL DA SILVA, por intermédio de advogado constituído, apresentou resposta à acusação às fls. 1.172/1.247.
Em resumo, alegou inépcia da denúncia, ausência de dolo e ausência de amparo técnico, fático, legal e jurídico nos argumentos da acusação.
Requereu sua absolvição sumária e protestou genericamente pela produção de todos os meios de prova em direito admitidos.
Arrolou as seguintes testemunhas: ANA PAULA DE SOUZA NUNES, EDUARDO AUGUSTO DE SOUZA PINHEIRO, MERILUCE LOPES BEZERRA MIRANDA, RAILDA DE CASSIA RIBEIRO PINTO, SANA TONISA BARTOLOMEU SILVA, WANDERSON MARTINS CAVALCANTE, ISMALIA AGUIAR RIBEIRO e KATIANE DIAS DA SILVA LUZ.
Tendo sido citado (fl. 1.368), DORIS RAFAEL LEITE DE ARAÚJO, assistido pela Defensoria Pública da União – DPU, apresentou resposta à acusação às fls. 1570/1571.
Em resumo, alegou que os fatos imputados ao acusado não são verídicos.
Sustentou a ausência de justa causa e atipicidade da conduta.
Reservou-se ao direito de adentrar mais detidamente no mérito em sede de alegações finais.
Requereu a absolvição sumária, a produção de prova documental e pericial – sem indicar a finalidade – e protestou genericamente pela produção de todos os meios de prova em direito admitidos.
A defesa arrolou as mesmas testemunhas de acusação.
Citado (fl. 1.370), LUIZ ANTÔNIO DA SILVA FERREIRA, por intermédio de advogado constituído, apresentou resposta à acusação, oportunidade em que alegou a inépcia da denúncia e a atipicidade da conduta.
Requereu a absolvição sumária do acusado e protestou genericamente pela produção de todos os meios de prova em direito admitidos.
A defesa não arrolou testemunhas (fls. 1.269/1.285).
Posteriormente, OSVALDO VIEIRA CORREA e JAIME JOAQUIM GONÇALVES requereram o reconhecimento da improcedência da pretensa responsabilidade da sociedade empresária Litucera Limpeza e Engenharia, dos sócios e de seus funcionários (fls. 1.302/1.304).
Após, RODOLFO ALVES DOS SANTOS requereu a produção de prova testemunhal, arrolando-as em petição de fls. 1.373/1.374, sendo as seguintes: CLENAIR BARBOSA DE CARVALHO DIAS, GETULINO PINTO DA SILVA, KÁSSIA DIVINA PINHEIRO BARBOSA KOELLN, THIAGO BORGES SILVA, VIVIANE MENDES DE SOUZA NARA e CARLOS GONZAGA RODRIGUES.
Citada (fl. 1.375-v), LARISSA IGLESIAS DE PAULA, por intermédio de advogado constituído, apresentou resposta à acusação às fls. fls. 1.377/1.401.
Em resumo, alegou a inépcia da denúncia, prejuízo para a defesa ante a ausência de defesa prévia (art. 514 do CPP) e atipicidade da conduta.
Requereu sua absolvição sumária e o reconhecimento de nulidade da decisão de recebimento da denúncia.
Arrolou as seguintes testemunhas: CLENAIR BARBOSA DE CARVALHO DIAS, CÁSSIA DIVINA PINHEIRO BARBOSA KOELLN, VIVIANE MENDES DE SOUZA NARA, CARLOS GONZAGA RODRIGUES, GILBERTO JOSÉ SCALCO, POLYANA MARIA ANDRADE AIRES e IRISLÚCIA FERREIRA DA SILVA.
Após, em petição de fls. 1.530/1.531, WAGNER LUIS DE OLIVEIRA requereu a oitiva das seguintes testemunhas JORGE EVERALDO SOUSA DE ARAÚJO e JOSÉ CARLOS AIRES GOMES DOS SANTOS.
Despacho de fls. 1.540/1.540-v determinou a intimação da acusação e das defesas dos réus para se manifestarem acerca da real necessidade de cada testemunha arrolada e da possibilidade de aproveitamento do depoimento prestado por testemunhas que já haviam sido ouvidas em outros autos, tendo em vista que, em decorrência da assim denominada "Operação Pronto Socorro", várias ações penais de conteúdo semelhante haviam sido apresentadas perante esta 4ª Vara Federal.
Os acusados CÁTIA ASSUNÇÃO GIMENZES OLMEDO URBANO, EDISON GABRIEL DA SILVA, JAIME JOAQUIM GONÇALVES, EDEVALDO TARISSIO e OSVALDO VIEIRA CORREA requereram a produção de nova prova testemunhal, arrolando-as em petição de fl. 1.542, sendo as seguintes: ADAUTO BARCELLOS COSTA, EDUARDO AUGUSTO DE SOUZA PINHEIRO, MERILUCE LOPES BEZERRA MIRANDA, RAILDA DE CASSIA RIBEIRO PINTO, SANA TONISA BARTOLOMEU SILVA, WANDERSON MARTINS CAVALCANTE e IOLENE SALES GOMES.
Requereram, ainda, a realização de perícia contábil para demonstrar a não existência/ocorrência dos pontos utilizados pela acusação na denúncia (fl. 1.543).
O MPF, em atenção ao despacho de fls. 1.540/1.540-v, manifestou-se pelo i) desmembramento dos autos em relação aos réus RODOLFO ALVES DOS SANTOS e LARISSA IGLÉSIAS DE PAULA, por se tratarem de crimes de menor potencial ofensivo; ii) a juntada do relatório da auditoria 15600 do DENASUS; iii) que fosse providenciada a juntada de declarações de imposto de renda cuja obtenção via INFOJUD havia sido determinada na medida cautelar n. 1945-96.2016.4.01.4300, atrelada a esta ação penal; iv) a autorização judicial para juntada de mídia contendo arquivos de afastamento de sigilo bancário e de registros telefônicos constantes nas medidas cautelares 13608-13.2014.4.01.4300, 13609-95.2014.4.01.4300, 10102-92.2015.4.01.4300, 10101-10.2015.4.01.4300, 5616-30.2016.4.01.4300 e 9633- 46.2015.4.01.4300, além dos demais documentos que aportaram nos referidos autos; v) o prosseguimento do feito (fls. 1.546/1.549).
Após, RODOLFO ALVES DOS SANTOS insistiu na oitiva de CLENAIR BARBOSA DE CARVALHO DIAS, CARLOS GONZAGA RODRIGUES, GETULINO PINTO DA SILVA e KÁSSIA DIVINA PINHEIRO BARBOSA KOELLN, dispensou THIAGO BORGES SILVA e VIVIANE MENDES DE SOUZA NARA e se opôs ao compartilhamento de provas (fls. 1.551/1.553).
WAGNER LUÍS OLIVEIRA insistiu na oitiva de JORGE EVERALDO SOUSA DE ARAÚJO, dispensou JOSÉ CARLOS AIRES GOMES DOS SANTOS e se opôs ao compartilhamento de provas (fls. 1.554/1.556).
CÁTIA GIMENZES OLMEDO URBANO, EDISON GABRIEL DA SILVA, JAIME JOAQUIM GONÇALVES, EDEVALDO TARISSIO e OSVALDO VIEIRA CORREA insistiram na oitiva de todas as testemunhas arroladas anteriormente e se opuseram em relação ao compartilhamento de provas (fls. 1.563/1.564).
Do mesmo modo, LUIZ FERNANDO FREESZ insistiu na oitiva das testemunhas arroladas anteriormente e se opôs ao compartilhamento de provas (fls. 1.565/1.568).
VANDA MARIA GONÇALVES PAIVA também insistiu na oitiva das testemunhas arroladas anteriormente e se opôs ao compartilhamento de provas (fls. 1.574/1.575).
DORIS RAFAEL LEITE DE ARAÚJO ratificou a resposta à acusação, não se opôs ao compartilhamento de provas e requereu perícia nos autos do Procedimento Administrativo de Pregão Eletrônico n. 2012.3055.001268, a fim de comprovar que não teria incorrido nos delitos imputados pela acusação (fls. 1.570/1.571).
A despeito de terem sido devidamente intimados do despacho de fls. 1.540/1.540-v, (fls. 1.557/1.558), os demais réus se mantiveram inertes.
Não vislumbrando hipótese para rejeição da denúncia ou absolvição sumária, decisão de fls. 1576/1589 manteve o recebimento da denúncia.
Em virtude do menor potencial ofensivo das imputações criminais oferecidas em desfavor dos acusados RODOLFO ALVES DOS SANTOS e LARISSA IGLÉSIAS DE PAULA, foi determinada a remessa dos autos ao acervo do Juizado Especial Federal Criminal – JEFCrim adjunto à esta 4ª Vara Federal/SJTO.
Foi autorizada a juntada de mídias de afastamento de sigilo bancário e telefônico, presentes nas medidas cautelares n. 13608-13.2014.4.01.4300, 13609-95.2014.4.01.4300, 100102-92.2015.4.01.4300, 10101-10.2015.4.01.4300, 5616-30.2016.4.01.4300 e 9633-46.2015.4.01.4300.
Restou indeferido o requerimento genérico para produção de prova pericial, uma vez não especificado o objeto e a controvérsia a ser dissolvida.
Foram deferidos os requerimentos para produção de prova testemunhal, e indeferidos os requerimentos genéricos de produção de provas.
Finalmente, foram adotadas providências para realização de audiência de instrução.
Foram cumpridas as cartas precatórias para oitiva das testemunhas que residem fora da Seção Judiciária (fls. 1729, 1814).
Termos de audiência de instrução foram juntados às fls. 1777/1779 e 1824/1825, 1903/1904 e 1996/1999.
Na oportunidade foram ouvidas as testemunhas arroladas pelas partes e interrogados os acusados.
Em sede de diligências complementares (artigo 402, CPP), a defesa de VANDA MARIA GONÇALVES PAIVA requereu a requisição de informações à SESAU/TO.
O requerimento probatório foi deferido pelo Juízo, com determinação de expedição de ofício ao órgão estadual.
Posteriormente, decisão de fls. 2005/2005-v substituiu as informações pretendidas pela defesa da acusada por outras a serem requisitadas em ofício judicial, que teriam a mesma finalidade.
Ofício judicial de fl. 2006 foi respondido às fls. 2037/2054 e 2091/2094.
Despacho de fl. 2095 declarou encerrada a fase de instrução e determinou a intimação das partes para apresentarem suas alegações finais.
O Ministério Público Federal apresentou suas alegações finais às fls. 2104/2126.
Limitou-se a repisar os argumentos apresentados na denúncia e sustentou a suficiência probatória para condenação dos acusados em todas as imputações criminais.
Em seguida, foram acostadas aos autos as alegações finais da acusada SILVIA CARVALHO DE OLIVEIRA (fls. 2127/2161).
Em resumo, a acusada defendeu a legalidade de suas ações, à luz da Lei n. 8.666/93 e da jurisprudência administrativa do Tribunal de Contas da União – TCU.
Por fim, destacou a ausência de dolo nos atos enunciados na denúncia do MPF.
Requereu sua absolvição e, subsidiariamente, a substituição de pena privativa de liberdade por restritivas de direitos.
JOSÉ GASTÃO ALMADA NEDER apresentou alegações finais em ID n. 229224358.
Preliminarmente, requereu os benefícios da assistência judiciária gratuita.
Sustentou a ilegitimidade do MPF e a inépcia da denúncia por descrição genérica dos fatos.
No mérito, requereu sua absolvição por insuficiência de prova da autoria delitiva, bem como ausência de dano ao erário na suposta fraude ao caráter competitivo de procedimento licitatório.
Também argumentou pela improcedência das teses de desvio de recursos públicos por características da proposta de preço na licitação.
Subsidiariamente, manifestou-se em termos de dosimetria e regime inicial de cumprimento de pena.
DORIS RAFAEL LEITE DE ARAÚJO apresentou suas alegações finais em ID n. 237740848.
Alegou atipicidade dos fatos denunciados, sustentando a legalidade dos atos à luz da Lei n. 8.666/93.
Articulou sua absolvição por ausência de prova da autoria delitiva.
Subsidiariamente, manifestou-se em termos de dosimetria e regime inicial de cumprimento de pena.
OSVALDO VIEIRA CORREA, JAIME JOAQUIM GONÇALVES, EDISON GABRIEL DA SILVA, EDEVALDO TARÍSSIO E CÁTIA ASSUNÇÃO GIMENEZ OLMEDO URBANO apresentaram suas alegações finais em ID n. 237896359.
Em resumo, alegaram a legalidade dos atos praticados no curso do processo licitatório e do contrato administrativo, à luz da Lei n. 8.666/93.
Também sustentou a improcedência das imputações de desvio de recursos públicos por características da proposta de preço apresentada na licitação.
LUIZ FERNANDO FREESZ apresentou suas alegações finais em ID n. 237954466.
Preliminarmente, requereu os benefícios da justiça gratuita.
No mérito, requereu sua absolvição por atipicidade dos fatos denunciados, sustentando a ausência de dolo em suas condutas.
Subsidiariamente, manifestou-se em termos de dosimetria e regime inicial de cumprimento de pena.
WAGNER LUIS DE OLIVEIRA apresentou suas alegações finais em ID n. 238151360.
Em resumo, alegou ausência de prova de autoria delitiva, requerendo sua absolvição, ante a presunção de inocência.
Subsidiariamente, manifestou-se em termos de dosimetria e regime inicial de cumprimento de pena.
VANDA MARIA GONÇALVES PAIVA apresentou suas alegações finais em ID n. 238896951.
Preliminarmente, alegou cerceamento de defesa por migração incompleta dos autos para o PJe, e inépcia da denúncia por descrição genérica dos supostos fatos criminosos.
Alegou ainda nulidade do processo por inobservância do procedimento especial inserto no artigo 513 e ss. do CPP.
Requereu a aplicação retroativa da Medida Provisória n. 966/2020.
No mérito, requereu sua absolvição por atipicidade das condutas denunciadas, sustentando a improcedência das imputações de desvio de recursos públicos por características da proposta de preço apresentada na licitação.
Sobreveio expediente do Tribunal Regional Federal da 1ª Região – TRF1 comunicando o provimento de habeas corpus impetrado pela defesa técnica dos réus OSVALDO VIEIRA CORRÊA, JAIME JOAQUIM GONÇALVES, EDISON GABRIEL DA SILVA, EDEVALDO TARISSIO, e CÂTIA ASSUNÇÃO GIMENEZ OLMEDO URBANO, que desafiava o indeferimento deste Juízo do pedido de produção de prova pericial formulado em resposta à acusação (ID n. 290205449).
Ato contínuo, os pacientes do writ peticionaram nos presentes autos comunicando a desistência da ação mandamental (ID n. 298277860).
Decisão de ID n. 290205495 homologou a desistência tácita da prova pericial requerida pela defesa dos acusados OSVALDO VIEIRA CORRÊA, JAIME JOAQUIM GONÇALVES, EDISON GABRIEL DA SILVA, EDEVALDO TARISSIO, CÂTIA ASSUNÇÃO GIMENEZ OLMEDO URBANO.
No mesmo provimento judicial foi identificado que as alegações finais da acusada SILVIA CARVALHO DE OLIVEIRA antecederam as apresentadas pelo MPF, razão pela qual foi determinada sua intimação para ratificar ou complementar as alegações finais anteriormente apresentadas.
Por fim, foi determinada a intimação do acusado para LUIZ ANTÔNIO DA SILVA FERREIRA para apresentação de suas alegações finais.
Complementação das alegações finais de SILVIA CARVALHO DE OLIVEIRA em ID n. 310090895.
Em resumo, foram renovados os argumentos jurídicos apresentados nas razões finais anteriormente protocoladas.
LUIZ ANTÔNIO DA SILVA FERREIRA apresentou suas alegações finais em ID n. 325355852.
Preliminarmente, alegou inépcia da denúncia por descrição genérica dos fatos denunciados.
No mérito, alegou atipicidade da conduta denunciada por ausência de dolo, requerendo sua absolvição.
Em seguida os autos vieram conclusos para julgamento. É o relato do essencial. - II - LUIZ ANTÔNIO DA SILVA FERREIRA foi denunciado pela prática do crime tipificado no art. 315 do Código Penal, que possui pena máxima de 03 (três) meses de detenção em seu preceito secundário.
Nos termos do artigo 109, VI, CP, o referido delito prescreve após 3 (três) anos sem ocorrência de causa interruptiva.
Segundo narra a exordial acusatória, o evento delituoso ocorreu em 24 de setembro de 2014.
Por se tratar de crime instantâneo, o prazo prescricional é deflagrado no exato dia de sua consumação (artigo 111, I, CP).
Compulsando os autos, confere-se que a denúncia foi recebida em 31 de maio de 2016.
Observa-se, portanto, que a pretensão punitiva estatal já restou fulminada pela prescrição in abstrato, tendo em vista que, desde a data do recebimento da denúncia, única causa de interrupção do prazo prescricional, até o presente momento transcorreu lapso temporal superior ao limite de três anos. - III - Observo que o feito seguiu seu curso regular, garantindo-se o contraditório às partes, com o livre exercício de todas as faculdades processuais asseguradas pelo ordenamento.
As questões preliminares ventiladas pelas defesas foram superadas pela decisão de saneamento dos autos às fls. 554/557.
A alegação incompetência da Justiça Federal, formulada pela defesa dos acusados LUIZ ANTÔNIO DA SILVA FERREIRA, VANDA MARIA GONÇALVES PAIVA e JOSÉ GASTÃO ALMADA NEDER, em sede de resposta à acusação, renovada pelo último acusado em sede de alegações finais, não procede.
A questão já foi enfrentada pelo Juízo na apreciação da exceção de incompetência n. 7021-04.2016.4.01.4300, aviada pela acusada VANDA MARIA GONÇALVES PAIVA.
No caso vertente, a Justiça Federal é competente para processo e julgamento da causa, uma vez que é responsabilidade da União repassar recursos a serem empregados pelas unidades da federação em favor do serviço público de saúde.
De acordo com o modelo de serviço público de saúde adotado pela República Federativa do Brasil – RFB (artigos 196 e ss., CF88 e Lei n. 8.080/1990), o Sistema Único de Saúde – SUS é financiado com recursos federais, estaduais e municipais.
Os recursos de responsabilidade dos Estados são, em regra, depositados em conta única, que proverá o financiamento da saúde pública, chamada de Fundo Estadual de Saúde – FES (no Tocantins, fonte 102).
Por dever constitucional, a União contribui com o custeio do serviço público de saúde realizado em cada Estado, repassando anualmente receita oriunda do Fundo Nacional de Saúde – FNS.
Contudo, embora o serviço de saúde seja executado nos três planos da federação (municipal, estadual e federal), o SUS é financiado quase que integralmente pela União, na forma das Leis n. 8.080/90 e 8.142/90.
Por causa da destacada responsabilidade da União no custeio do SUS, embora exista a prestação de contas perante o Tribunal de Contas dos Estados, o Ministério da Saúde exerce intensa fiscalização na destinação de todos os recursos transferidos aos Estados e Municípios mediante os trabalhos do Departamento Nacional de Auditoria do SUS – DENASUS (artigo 33, §4º, da Lei n. 8.080/90).
Em razão do regime legal de especial fiscalização federal, infere-se com grande obviedade que há interesse federal na total regularidade da aplicação dos recursos do SUS.
Não por outro motivo, o Tribunal de Contas da União – TCU decidiu que todo o recurso público aplicado no SUS é submetido à sua jurisdição administrativa (Acórdão 3902/2016-Primeira Câmara e Acórdão 506/97-Plenário).
Desse modo, embora se trate de transferências automáticas, realizadas na subespécie de “fundo a fundo”, a integralidade dos recursos do SUS está sob a supervisão constante e global dos órgãos federais de controle, incluindo-se aí o sistema federal de justiça criminal, em caso de malversação de recursos da saúde.
Não foi outra a conclusão do Supremo Tribunal Federal – STF: Recurso extraordinário. (...) 2.
Ação penal.
Crime de peculato, em face de desvio, no âmbito estadual, de dotações provenientes do orçamento da União Federal, mediante convênio, e destinadas ao Sistema Único de Saúde - SUS. 3.
A competência originária para o processo e julgamento de crime resultante de desvio, em Repartição estadual, de recursos oriundos do Sistema Único de Saúde - SUS, é da Justiça Federal, a teor do art. 109, IV, da Constituição. 4.
Além do interesse inequívoco da União Federal, na espécie, em se cogitando de recursos repassados ao Estado, os crimes, no caso, são também em detrimento de serviços federais, pois a estes incumbe não só a distribuição dos recursos, mas ainda a supervisão de sua regular aplicação, inclusive com auditorias no plano dos Estados. 5.
Constituição Federal de 1988, arts. 198, parágrafo único, e 71, e Lei Federal nº 8080, de 19.09.1990, arts. 4º, 31, 32, § 2º, 33 e § 4º. 6.
Recurso extraordinário conhecido e provido, para reconhecer a competência de Tribunal Regional Federal da 4ª Região, pelo envolvimento de exSecretário estadual de Saúde. (RE 196.982/PR, rel. min.
Néri da Silveira, DJ 27/06/97).
No mesmo sentido, cite-se ainda os seguintes precedentes da Suprema Corte brasileira: RE 633728/PR, rel. min.
Marco Aurélio, j. em 25.04.2012, DJe 07.05.2012, e; RHC 98.564, rel. min.
Eros Grau, 2ª turma, j. em 15.09.2009, DJe 06.11.2009.
Confira-se, ademais, os diversos precedentes proferidos pelo egrégio Superior Tribunal de Justiça: AgRg no CC 129.386/RJ, rel. min.
Sebastião Reis Júnior, 3ª Seção, j. em 11/12/2013, DJe 19/12/2013; AgRg no CC 122.555/RJ, rel. min.
Og Fernandes, 3ª Seção, j. em 14/08/2013, DJe 20/08/2013; CC 122376/RJ, rel. min.
Sebastião Reis Júnior, 3ª Seção, j. em 08.08.2012, DJe 22.08.2012, e; RHC n. 59.287/RS, rel. min.
Félix Fischer, 5ª turma, j. em 17.11.2015, DJe 25.11.2015.
Não se ignora a decisão proferida pela 1ª turma do STJ no AgREsp 200401729120.
Contudo, a 1ª turma integra a Seção de Direito Público, de modo que a decisão possui reduza eficácia persuasiva para orientação de decisões criminais.
Reconhecido interesse federal na apuração da malversação de recursos provenientes do SUS, a competência da Justiça Federal estende-se para todos os possíveis atos delituosos executados em um mesmo contexto, notadamente, o desvio de recursos na execução de um mesmo contrato administrativo, conforme disciplina o artigo 76, I, CPP e súmula 122 do STJ.
Em sede de alegações finais, a defesa de VANDA MARIA GONÇALVES PAIVA renovou sua alegação de nulidade processual por inobservância do procedimento especial previsto nos artigos 513 e ss. do CPP, aplicado para as ações penais instauradas por supostos crimes funcionais afiançáveis, assim considerados os previstos nos artigos 312 a 326 do Código Penal.
Idêntico requerimento foi articulado em petição de fl. 1908, e rejeitado por decisão proferida às fls. 1913/1914.
Na oportunidade, foi esclarecida a inaplicabilidade do procedimento especial em favor da acusada, uma vez que não mais exercia o mesmo cargo no qual supostamente praticara o delito (Secretária de Estado da Saúde).
Interpretação teleológica permite concluir que o rito especial visa resguardar a dignidade do cargo e o funcionamento da Administração Pública, ante acusações criminais, não se confundido com benefício pessoal concedido ao ex-ocupante da função pública.
Nesse sentido, também decidiu o egrégio Supremo Tribunal Federal – STF no julgamento AgRg. no RHC 137.455/SP.
De toda forma, cuida-se de hipótese de nulidade relativa, que além da prova do prejuízo processual demanda alegação em primeira oportunidade, sob pena de preclusão, requisitos que, no caso concreto, não foram observados.
Além disso, é entendimento remansoso do Superior Tribunal de Justiça – STJ que a defesa preliminar do procedimento especial afigura-se dispensável quando a denúncia ofertada pelo Ministério Público é precedida de procedimento administrativo de investigação, porquanto, presume-se que o servidor tomou conhecimento da apuração criminal em curso.
Nesse sentido, foi editada a súmula n. 330 do STJ.
Sendo assim, a alegação de nulidade por inobservância de procedimento especial não merece acolhimento.
Também não merecem guarida as alegações de inépcia da peça acusatória.
Ao contrário do sustentado pelas defesas em suas alegações finais, a denúncia descreve de forma satisfatória supostas condutas perpetradas pelos acusados que seriam relevantes, na ótica ministerial, para a ocorrência do resultado, em tese, criminoso.
Eventual dissonância da causa de pedir apresentada pela acusação com o acervo probatório reunido na fase investigativa e processual da persecução penal deve ser valora pelo Juízo no momento oportuno do exame do mérito da causa.
O requerimento para aplicação retroativa benéfica da Medida Provisória n. 966/2020, formulada nas alegações finais de VANDA MARIA GONÇALVES PAIVA, também se afigura claramente equivocado.
Trata-se de diploma normativo provisório que caducou ante o decurso do prazo de aprovação previsto no artigo 62, §3º, CF88, e cujo conteúdo que não interferiu no ordenamento jurídico penal, situando-se exclusivamente na esfera de responsabilidade civil e administrativa.
Por fim, a alegação de cerceamento de defesa por falha na migração de processo físico ao PJe, formulada nas alegações finais de VANDA MARIA GONÇALVES PAIVA também não comporta acolhimento.
Conforme esclarecido em certidão lavrada em ID n. 184364860, alguns arquivos de mídia eletrônica não foram inseridos no processo eletrônico em razão da extensão que ultrapassava a 50 MB, limite suportado pelo sistema Pje, utilizado pela Justiça Federal na 1ª Região.
De toda forma, a migração não prejudicou a atuação processual das partes, uma vez que, conforme bem esclarecido na referida certidão, tais arquivos digitais sempre estiveram disponíveis para consulta e extração de cópias, mediante comparecimento em balcão da Secretaria da Vara, rotina já conhecida pelos advogados militantes nesta Seção Judiciária, quando da tramitação dos processos judiciais em autos físicos, a exemplo deste próprio feito.
Desse modo, entendo que todos os atos processuais foram praticados em observância à forma legal, assegurando-se pleno contraditório e ampla defesa na apuração dos fatos, o que permite concluir que o processo está apto para julgamento.
Por esta razão, verifico que concorrem os pressupostos processuais objetivos e subjetivos.
O pedido é juridicamente possível, porque as condutas atribuídas aos réus assumem relevância no campo da tipicidade penal (formal e material).
A lide é subjetivamente pertinente.
O interesse processual decorre da adequação da via processual eleita e da imanente necessidade do processo para a aplicação de qualquer coerção de natureza penal.
Estão presentes, portanto, as condições da ação. - IV - Como providência inicial, cumpre esboçar um panorama geral da pretensão acusatória formulada pelo MPF nos presentes autos.
Cuida-se de processo criminal que integra um grupo com outras quatro ações penais conexas, autuadas sob o n. 4314-63.2016.4.01.4300, 4124-03.2016.4.01.4300, 4260-97.2016.4.01.4300 e 4116-26.2016.4.01.4300.
A investigação criminal que ensejou tais ações penais foi deflagrada a partir de apuração extrajudicial conduzida pelo MPF para identificar as razões e os responsáveis por extrema desorganização administrativa que vitimou a Secretaria Estadual de Saúde do Tocantins – SESAU/TO.
No curso da apuração, o Parquet Federal conduziu ampla e detalhada investigação em contratos administrativos de elevado valor, celebrados entre a SESAU/TO e a empresa LITUCERA LIMPEZA E ENGENHARIA LTDA., com apoio técnico do Departamento Nacional de Auditoria do SUS – DENASUS, órgão de controle interno do Ministério da Saúde.
Foi identificado que a empresa LITUCERA LTDA. celebrou contratos administrativos para prestação de serviços de limpeza hospitalar, lavanderia e fornecimento de alimentação, em diversas unidades hospitalares distribuídas por todo o Estado do Tocantins, para substituir o contrato de gerenciamento do serviço público de saúde celebrado pelo ente federado com a OSCIP PRÓ-SAÚDE.
Realizada auditoria, concluiu o DENASUS pela presença de diversos indícios de irregularidade.
Examinando o resultado do trabalho de auditoria, o MPF concluiu que as irregularidades observadas nos quatro contratos administrativos assumiram relevância na esfera criminal, apresentando a presente denúncia em conjunto com as demais ações já julgadas.
No caso em comento, o objeto desta ação penal limita-se às possíveis irregularidades na condução do Pregão n. 077/2012, bem como à celebração e execução do contrato administrativo n. 232/2012 que sucedeu o processo licitatório.
Todas estas etapas de seleção da melhor proposta, celebração do negócio jurídico e execução do serviço contratado foram documentadas nos autos n. 2012 3055 001268.
A licitação foi instaurada para contratação do serviço de limpeza, higiene, asseio e conservação predial hospitalar em 23 (vinte e três) unidades hospitalares.
Em resumo, segundo descreve a denúncia, a licitação foi contaminada com pesquisa de preço de mercado limita e restrições excessivas deliberadamente incluídas no Edital de licitação para direcionar o resultado do certame em favor da LITUCERA LIMPEZA E ENGENHARIA LTDA.
Além disso, no curso da execução do contrato administrativo, foram providenciadas modificações que beneficiaram a empresa adjudicatária, sem autorização em Edital ou no instrumento contratual.
Na ótica ministerial, esses acontecimentos encontrariam tipicidade penal nos artigos 90 e 92 da Lei n. 8.666/93.
A acusação sustenta ainda que as características da proposta de preço apresentadas na licitação pela adjudicatária LITUCERA LIMPEZA E ENGENHARIA LTDA. traduziram-se em atos de peculato (artigo 312, CP).
Para tanto, agentes públicos e integrantes do grupo empresarial contratado (funcionários e sócios) agiram em conluio para, mediante ajuste doloso, ampliarem indevidamente a margem de lucro a ser percebida pela empresa contratada, adotando diversos expedientes para elevarem o preço da proposta contratada na licitação, conscientes da ilegalidade que a maculava, configurando desvio de recursos públicos.
Nesse caso, o comportamento criminoso situou-se nas seguintes características da proposta de preço: a) presença de despesas tributárias como CSLL e IRPJ na composição do BDI da proposta de preço; b) forma de cálculo do percentual de lucro da empresa contratada na proposta de preço; c) ausência de descontos a serem abatidos no valor devido pelo Estado em razão do consumo de água, energia elétrica e ocupação de espaço físico das unidades hospitalares pela empresa, ordinariamente previstos em outros contratos celebrados pela SESAU/TO.
O MPF ainda acredita que durante a execução do contrato administrativo, agentes públicos e integrantes do grupo empresarial contratado (funcionários e sócios) agiram em conluio para elevarem ainda mais a vantagem econômica da empresa adjudicatária, mediante novos atos de desvio de recursos públicos.
Nessa terceira etapa da empreitada criminosa, teriam sido adotadas as seguintes condutas: a) elevação da remuneração da empresa contratada decorrente do acréscimo do espaço físico das unidades hospitalares atendidas em virtude de reformas prediais com ampliação de área construída, o que resultou no aumento do número de m² trabalhado; b) Aumento do número de unidades hospitalares contempladas na execução do contrato administrativo n. 232/2012, que passou de 23 (vinte e três) previstos no Edital para 24 (vinte e quatro) no contrato das unidades hospitalares, com correspondente elevação do número de m² trabalhado e respectiva remuneração; c) Pagamento de uma NF em duplicidade, no valor de R$ 36.226,06, referente a serviço de limpeza em determinada unidade hospitalar; d) Idêntica unidade hospitalar que estava contemplada em dois contratos administrativos para serviço de limpeza hospitalar (contratos n. 231 e 232/2012), o que resultou em duplicidade de pagamento pelo Estado do Tocantins; e) Superfaturamento proveniente de termos aditivos e da repactuação do contrato administrativo n. 232/2012, sem prévia pesquisa de preços de mercado.
Finalmente, os réus ainda foram acusados da prática do crime tipificado no artigo 315 do CP.
Segundo descreve a denúncia, recursos da fonte estadual “recursos hídricos” foram empregados para quitação de valores devidos pela SESAU/TO na execução da repactuação no contrato n. 232/2021.
Apresentado esse panorama geral dos fatos sob apuração criminal e das imputações formuladas pelo Ministério Público Federal, passo ao julgamento da causa, à luz dos argumentos fáticos e jurídicos articulados pela acusação e defesas, e do conjunto probatório coligido nos autos. - IV.1 - Do crime do art. 90 da Lei 8.666/93 Inicialmente, imputa-se aos denunciados SILVIA CARVALHO DE OLIVEIRA, DORIS RAFAEL LEITE DE ARAÚJO, LUIZ FERNANDO FREESZ, JOSÉ GASTÃO ALMADA NEDER e VANDA MARIA GONÇALVES PAIVA, EDEVALDO TARISSIO, EDISON GABRIEL DA SILVA, JAIME JOAQUIM GONÇALVES e OSVALDO VIEIRA CORREA a prática de crime de fraude ao caráter competitivo de procedimento licitatório, tipificado no art. 90 da Lei 8.666/93.
O citado artigo que prevê o tipo penal descreve a seguinte conduta criminosa, in verbis: Art. 90.
Frustrar ou fraudar, mediante ajuste, combinação ou qualquer outro expediente, o caráter competitivo do procedimento licitatório, com o intuito de obter, para si ou para outrem, vantagem decorrente da adjudicação do objeto da licitação: Pena - detenção, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa.
Analisando detidamente os elementos do tipo penal, observa-se que o cerne da conduta é dado pelos verbos 'frustrar' e 'fraudar' o caráter competitivo do certame.
Por 'frustrar', entende-se a conduta que impede que a licitação atinja sua finalidade, consubstanciada na possibilidade de, por meio da competição, obter-se a melhor proposta para a Administração Pública.
A fraude ao caráter competitivo, por seu turno, é caracterizada pela conduta de burlar a competição mediante expedientes fraudulentos e, não raro, dissimulados.
O sujeito ativo que frustra ou frauda o caráter competitivo da licitação por meio de prévio acordo ou por qualquer outro instrumento para se beneficiar ou beneficiar a terceiros interessados comete o delito tipificado no art. 90 da Lei n. 8.666/93.
O sujeito passivo no tipo é o Estado, em todas as suas esferas e entidades sob o seu controle.
O sujeito deve sempre atuar de maneira dolosa, sendo ainda exigido o elemento subjetivo específico, consistente no intuito de obter vantagem para si ou para outrem, decorrente da adjudicação do objeto da licitação, lesando o sujeito passivo, ou seja, o Estado em todas as esferas.
Conforme dito, há duas formas de praticar a conduta delituosa: (i) a primeira diz respeito à frustração do procedimento licitatório, o que caracteriza seu impedimento; (ii) a segunda é a fraude do processo licitatório, que representa a utilização de ardil, com o escopo de retirar a eficácia da competição.
Cabe ainda observar que os ajustes ou combinações mencionados podem ser integrais, quando o objetivo for o estabelecimento da vitória de um dos licitantes, ou parciais, quando se tratar de criação de regras paralelas que mascarem o ideal competitivo da licitação, não se estabelecendo diretamente qual dos licitantes será o vencedor do processo.
Por fim, trata-se de delito formal, pois a consumação se dá no exato momento em que é promovida a fraude ou frustração da competição, independentemente da obtenção da vantagem para si ou para outrem.
Como consequência do caráter formal do tipo em questão, é importante ressaltar que, para a consumação do delito é irrelevante que haja efetivo prejuízo ao erário.
Desse modo, ainda que o contrato com a empresa vencedora do processo licitatório tenha sido rescindido e que não tenham sido efetuados quaisquer pagamentos, o crime ter-se-á consumado com a fraude ao caráter competitivo do certame licitatório.
Feitas estas indispensáveis observações, consta dos autos que a licitação teria sido contaminada inicialmente por meio de pesquisa de preço de mercado limitada, uma vez que a comparação de preços teria se dado apenas entre as empresas que ulteriormente apresentaram propostas no processo de licitação, sem profunda pesquisa de preços praticados no mercado local ou tabela de preços em sistemas oficiais.
Além disso, cláusulas ilegais teriam sido inseridas para deliberadamente restringir a competição do certame, com a prévia intenção de direcionar o resultado da licitação em favor da LITUCERA LIMPEZA E ENGENHARIA LTDA.
A alegada limitação do mapa de pesquisa de preços de mercado foi intuída pela acusação porque do mapa elaborado não constava a data em que fora elaborado, circunstância que seria evidência suficiente de sua elaboração em momento posterior à publicação do edital de licitação, apenas para cumprimento de meras formalidade.
As cláusulas restritivas à competitividade seriam a) o agrupamento de serviços muito específicos em um mesmo e único contrato, restringindo a competição a empresa de grande porte; b) previsão de experiência anterior, em percentual mínimo de 50% do objeto licitado, e; c) exigência de profissional contratado com inscrição no Conselho Regional de Engenharia e Arquitetura – CREA.
No contexto dessa acusação, SILVIA CARVALHO DE OLIVEIRA, DORIS RAFAEL LEITE DE ARAÚJO, LUIZ FERNANDO FREESZ, JOSÉ GASTÃO ALMADA NEDER e VANDA MARIA GONÇALVES PAIVA ocuparam o núcleo administrativo do suposto evento criminoso.
Na época dos fatos, a primeira acusada exercia o cargo de Diretora-Geral de Coordenação e Logística, e foi responsável por elaborar o Edital de licitação com as restrições de participação apontadas como ilegais pelo MPF.
O segundo acusado, por sua vez, exercia o cargo de Coordenador da Central de Preços, e foi responsável por elaborar e assinar mapa de pesquisa de preços de mercado, sem a indicação da data em que fora elaborado.
O terceiro acusado, no exercício do cargo de Secretário Estadual de Saúde, foi o responsável por assinar o pedido de compras que culminou no processo licitatório, bem como por homologar o resultado do certame.
O quarto acusado, no exercício do cargo de Secretário Executivo de Saúde, segundo integrante da alta administração da Pasta estadual, respondeu aos apontamentos de irregularidades pela Procuradoria-Geral do Estado – PGE, bem como foi o servidor público que, representando a SESAU/TO, assinou a Ata de Registro de Preços de nº. 025/2012, resultando do Pregão n. 077/2012.
Por fim, a quinta acusada, que na época do processo licitatório exercia o cargo de Secretária de Gestão Hospitalar, foi a responsável por autorizar a lavratura da Ata de Registro de Preço n. 025/2012.
Por seu turno, EDEVALDO TARISSIO, EDISON GABRIEL DA SILVA, JAIME JOAQUIM GONÇALVES e OSVALDO VIEIRA CORREA integram o núcleo empresarial da suposta atividade criminosa.
Os dois primeiros eram funcionários da empresa adjudicatária e foram responsáveis por apresentar a proposta de cotação de preços de mercado e os documentos para habilitação e proposta de preço na fase de licitação, respectivamente.
Por outro lado, os dois últimos acusados são sócios-administradores da empresa adjudicatária.
Para sustentar sua acusação, o MPF convenceu-se, ante os elementos informativos reunidos no curso da apuração extrajudicial, que todos os acusados acima indicados agiram dolosamente e em conluio para direcionar o processo licitatório, o que se deu mediante limitada pesquisa de preço de mercado e inserção de cláusulas editalícias com excessivas restrições deliberadamente incluídas, desnecessárias para a seleção da melhor proposta e fiel execução do serviço contratado.
Contudo, após compulsar detidamente os presentes autos, analisando o acervo probatório coligido nos autos, e cotejando as versões de fato e os argumentos jurídicos apresentados pelas partes no exercício do contraditório, este Juízo formou seu convencimento pela não comprovação da acusação da prática do delito tipificado no artigo 90 da Lei n. 8.666/93.
Antes de examinar detidamente cada apontamento ministerial para formação de sua opinio delicti, relevante é destacar o cenário de desorganização administrativa que vitimou a administração da SESAU/TO, quando da celebração do certame.
No ano de 2012 o Governo do Tocantins envidou esforços para retomar urgentemente a gestão da saúde pública no Estado, que havia sido delegada integralmente para uma OSCIP denominada de "PRÓ-SAÚDE".
A urgência decorria dos graves escândalos de falta de insumos básicos e outros equívocos básicos de gestão hospitalar percebidos por todo o Estado durante a atuação da referida OSCIP.
Em seu interrogatório, a acusada SILVIA CARVALHO DE OLIVEIRA, que exercia o cargo de Diretora-Geral de Administração e Logística esclareceu vários pontos da licitação, deixando lúcida a desorganização administrativa instalada na SESAU/TO (ID n. 184329393): QUE tem 31 anos; QUE sempre atuou na área pública; QUE não está exercendo a advocacia; QUE atualmente está prestando serviço público; QUE está atuando apenas nos processos onde está arrolada; QUE é casada; QUE tem 03 filhos; QUE seu esposo é engenheiro civil; QUE sua renda mensal varia entre 5 mil a 6 mil reais; QUE participou do processo licitatório; QUE participou apenas de 01 processo em 2012; QUE se desligou da SESAU em 09 de novembro de 2012; QUE era coordenadora geral de automação e logística; QUE não tinha acesso aos licitantes; QUE o processo chegava com determinados questionamentos; QUE nunca teve contato antes com os licitantes; QUE em 2011 foi chamada para trabalhar na área administrativa da SESAU; QUE a época o Secretário era o Raimundo; QUE na época, a parte logística dos hospitais estava sendo administrada pela PROSAÚDE; QUE quando entrou, todos os processos administrativos hospitalares eram realizados pela PROSAÚDE; QUE ficava na sua diretoria a parte administrativa da Secretaria; QUE as contas de água, energia e processos licitatórios da SEDE ficavam na sua diretoria; QUE quando trabalhou na Secretaria de Saúde, cada área técnica respondia pelo seu próprio processo; QUE não era responsável por responder processos de áreas técnicas; QUE os processos ficavam a cargo da PROSAÚDE; QUE quando entrou como diretora, não haviam processos de lavanderia, limpeza, nutrição, medicamentos e etc.; QUE esses processos ficavam a cargo da PROSAÚDE; QUE apenas existia um contrato de gestão com a PROSAÚDE; QUE a PROSAÚDE realizava as contratações; QUE em meados de junho, ocorreram problemas com as contratações da PROSAÚDE; QUE não tinha a gestão dos hospitais; QUE a PROSAÚDE tinha a gestão; QUE chegava ao seu conhecimento diversas dificuldades no âmbito hospitalar (falta de comida, medicamentos, produtos de limpeza, fechamento de UTI’s e etc.); QUE ocorreu uma reunião com os secretários; QUE a saída era retomar a administração dos hospitais; QUE os “cargos chefes” para desenvolver as funções eram os processos de lavanderia, limpeza e nutrição; QUE esses “três pilares”, juntamente com a equipe técnica, conseguiria manter um “hospital aberto”; QUE decidiram “endossar” esses três “processos” e realizar os procedimentos licitatórios; QUE não era responsável pelos processos da Secretaria; QUE o objetivo era fazer com a rapidez que a lei exige e realizar a transição para a Secretaria; QUE dada a importância da época, decidiu acompanhar, juntamente com a equipe, estes processos específicos; QUE seguiram a norma técnica; QUE referente a capacidade técnica exigida pelo CREA para limpeza, acreditou ser uma especificação óbvia; QUE desde 2001 o TCE dispõe sobre a necessidade de atestado para comprovação da capacidade técnica para limpeza de hospitais; QUE por isso acreditava que seria um documento óbvio e que não haveria questionamentos pelo Ministério Público; QUE reconhece a importância do atestado do CREA; QUE é correto o posicionamento da Administração Pública em exigir tal documento; QUE os editais do TCU pedem esse atestado; QUE à época do contrato com a “OS”, não existia nenhuma cotação orçamentária para “abrir processo”; QUE para abrir qualquer tipo de procedimento licitatório era necessário cotação orçamentária; QUE quando “abriu” o orçamento estava zerado; QUE tento em vista o orçamento zerado, tinha duas escolhas; QUE a primeira consistia em esperar o procedimento da “OS” terminar, ter o orçamento, e realizar o procedimento licitatório; QUE não daria tempo de realizar essa opção, pois era necessário realizar uma dispensa de licitação; QUE a segunda opção foi a adotada e consistiu na realização do processo licitatório antes de finalizar o processo da PROSAÚDE; QUE foi realizada através de Ata de Registro de Preço; QUE isso ocorreu porque o arquivo do termo de referência veio nos moldes do processo anterior; QUE o processo anterior foi realizado de forma fechada e não através de Ata de Registro de Preço; QUE utilizaram a lista anterior e tentaram conciliar com a Ata de Registro de Preço; QUE a Ata de Registro de Preço consiste, referente a limpeza, em registrar o metro quadrado da rede hospitalar; QUE as “listas” são apenas exemplificativas; QUE consta na Ata de Registro de Preço a especificação do registro em “metro quadrado”; QUE no Registro de Preço a contratação pode ser feita através da compra de determinada uma quantidade, sem obstar uma compra posterior; QUE o Registro de Preço é único sistema que pode ser feito sem a dotação orçamentária; QUE podem ser realizados contratos até que finalize a quantidade especificada na Ata; QUE isso foi o realizado; QUE a Ata de Registro de Preço, publicada no Diário Oficial, tem duas partes; QUE estava em conformidade com sua Ata; QUE foi feita uma solicitação onde a empresa deveria ter no mínimo de 50% do valor da metragem contratada para o hospital; QUE o TCU pede esses “50%”; QUE dada a importância dos serviços para os hospitais, foi pedido duas coisas as empresas: a garantia do contrato e a parte técnica; QUE na época, o volume processual recebido era “imenso”; QUE trabalhavam 12 a 15 horas por dia para regularizar os processos; QUE aconteceu de passar “desapercebido”; QUE posteriormente ficou comprovada que a LITUCERA tinha capacidade técnica; QUE a Procuradoria do Estado e a Procuradoria de Justiça utilizaram de um parecer do processo anterior; QUE foi a Procuradora do Estado; QUE os processos anteriores de nutrição, lavandeira e limpeza foram feitos em único processo; QUE o TCU recomendou o desmembramento dos três serviços; QUE a procuradora recomendou o desmembramento, mas já havia acontecido essa separação; QUE os processos foram desmembrados para ela; QUE referente ao questionamento sobre “atestar o pagamento do mês”, disse que o atesto era feito no hospital pelo fiscal do contrato; QUE são dois termos bem diferentes; QUE o fiscal do contrato é aquele que fica -
26/05/2021 23:39
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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26/05/2021 23:39
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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26/05/2021 23:37
Expedição de Comunicação via sistema.
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26/05/2021 23:37
Expedição de Comunicação via sistema.
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26/05/2021 23:37
Expedição de Comunicação via sistema.
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26/05/2021 23:37
Expedição de Comunicação via sistema.
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26/05/2021 23:37
Expedição de Comunicação via sistema.
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26/05/2021 23:37
Expedição de Comunicação via sistema.
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26/05/2021 23:37
Expedição de Comunicação via sistema.
-
26/05/2021 23:37
Expedição de Comunicação via sistema.
-
26/05/2021 23:37
Expedição de Comunicação via sistema.
-
26/05/2021 23:37
Expedição de Comunicação via sistema.
-
26/05/2021 23:37
Expedição de Comunicação via sistema.
-
26/05/2021 23:37
Expedição de Comunicação via sistema.
-
26/05/2021 23:37
Expedição de Comunicação via sistema.
-
26/05/2021 23:37
Expedição de Comunicação via sistema.
-
25/05/2021 11:21
Juntada de Certidão
-
25/05/2021 10:50
Desentranhado o documento
-
25/05/2021 10:49
Ato ordinatório praticado
-
25/05/2021 10:46
Ato ordinatório praticado
-
20/05/2021 19:07
Processo devolvido à Secretaria
-
20/05/2021 19:07
Proferido despacho de mero expediente
-
20/05/2021 17:43
Juntada de documento comprobatório
-
20/05/2021 16:45
Juntada de manifestação
-
11/03/2021 15:00
Conclusos para decisão
-
04/03/2021 09:55
Juntada de parecer
-
18/02/2021 13:29
Expedição de Comunicação via sistema.
-
17/02/2021 12:41
Proferido despacho de mero expediente
-
07/01/2021 17:48
Conclusos para decisão
-
26/11/2020 14:34
Juntada de petição intercorrente
-
17/11/2020 21:23
Juntada de Parecer
-
03/11/2020 14:49
Expedição de Comunicação via sistema.
-
03/11/2020 14:47
Ato ordinatório praticado
-
30/10/2020 09:13
Decorrido prazo de WAGNER LUIS DE OLIVEIRA em 22/06/2020 23:59:59.
-
30/10/2020 02:30
Publicado Intimação em 21/05/2020.
-
30/10/2020 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
15/07/2020 23:35
Juntada de petição intercorrente
-
09/07/2020 14:51
Juntada de Certidão
-
30/06/2020 13:00
Decorrido prazo de EDISON GABRIEL DA SILVA em 29/06/2020 23:59:59.
-
30/06/2020 13:00
Decorrido prazo de LARISSA IGLESIAS DE PAULA em 29/06/2020 23:59:59.
-
30/06/2020 13:00
Decorrido prazo de DORIS RAFAEL LEITE DE ARAUJO em 29/06/2020 23:59:59.
-
28/06/2020 14:48
Proferido despacho de mero expediente
-
25/06/2020 03:41
Decorrido prazo de LUIZ ANTONIO DA SILVA FERREIRA em 24/06/2020 23:59:59.
-
25/06/2020 03:41
Decorrido prazo de LUIZ FERNANDO FREESZ em 24/06/2020 23:59:59.
-
25/06/2020 03:41
Decorrido prazo de VANDA MARIA GONCALVES PAIVA em 24/06/2020 23:59:59.
-
25/06/2020 03:41
Decorrido prazo de RODOLFO ALVES DOS SANTOS em 24/06/2020 23:59:59.
-
23/06/2020 10:30
Conclusos para despacho
-
22/06/2020 10:10
Juntada de manifestação
-
21/06/2020 02:50
Decorrido prazo de JOSE GASTAO ALMADA NEDER em 02/06/2020 23:59:59.
-
10/06/2020 11:09
Juntada de petição intercorrente
-
07/06/2020 04:25
Decorrido prazo de LUIZ ANTONIO DA SILVA FERREIRA em 03/06/2020 23:59:59.
-
07/06/2020 04:25
Decorrido prazo de VANDA MARIA GONCALVES PAIVA em 03/06/2020 23:59:59.
-
07/06/2020 04:25
Decorrido prazo de EDISON GABRIEL DA SILVA em 04/06/2020 23:59:59.
-
07/06/2020 04:25
Decorrido prazo de JOSE GASTAO ALMADA NEDER em 04/06/2020 23:59:59.
-
07/06/2020 04:25
Decorrido prazo de DORIS RAFAEL LEITE DE ARAUJO em 04/06/2020 23:59:59.
-
07/06/2020 04:25
Decorrido prazo de LARISSA IGLESIAS DE PAULA em 04/06/2020 23:59:59.
-
07/06/2020 04:25
Decorrido prazo de LUIZ FERNANDO FREESZ em 03/06/2020 23:59:59.
-
01/06/2020 04:54
Decorrido prazo de CATIA ASSUNCAO GIMENEZ OLMEDO URBANO em 29/05/2020 23:59:59.
-
01/06/2020 04:54
Decorrido prazo de JAIME JOAQUIM GONCALVES em 29/05/2020 23:59:59.
-
29/05/2020 16:24
Juntada de Petição intercorrente
-
18/05/2020 12:44
Expedição de Publicação e-DJF1.
-
18/05/2020 12:44
Expedição de Publicação e-DJF1.
-
18/05/2020 12:44
Expedição de Publicação e-DJF1.
-
18/05/2020 12:44
Expedição de Publicação e-DJF1.
-
18/05/2020 12:44
Expedição de Publicação e-DJF1.
-
18/05/2020 12:44
Expedição de Publicação e-DJF1.
-
18/05/2020 12:44
Expedição de Publicação e-DJF1.
-
18/05/2020 12:44
Expedição de Publicação e-DJF1.
-
18/05/2020 12:44
Expedição de Publicação e-DJF1.
-
18/05/2020 12:44
Expedição de Publicação e-DJF1.
-
18/05/2020 12:44
Expedição de Publicação e-DJF1.
-
18/05/2020 12:44
Expedição de Publicação e-DJF1.
-
18/05/2020 12:44
Expedição de Publicação e-DJF1.
-
18/05/2020 12:44
Expedição de Publicação e-DJF1.
-
18/05/2020 12:44
Expedição de Publicação e-DJF1.
-
18/05/2020 12:44
Expedição de Publicação e-DJF1.
-
18/05/2020 12:43
Expedição de Comunicação via sistema.
-
18/05/2020 12:43
Expedição de Comunicação via sistema.
-
18/05/2020 12:43
Expedição de Comunicação via sistema.
-
18/05/2020 12:43
Expedição de Comunicação via sistema.
-
18/05/2020 12:43
Expedição de Comunicação via sistema.
-
18/05/2020 12:43
Expedição de Comunicação via sistema.
-
18/05/2020 12:43
Expedição de Comunicação via sistema.
-
18/05/2020 12:43
Expedição de Comunicação via sistema.
-
18/05/2020 12:43
Expedição de Comunicação via sistema.
-
18/05/2020 12:43
Expedição de Comunicação via sistema.
-
18/05/2020 12:43
Expedição de Comunicação via sistema.
-
18/05/2020 12:43
Expedição de Comunicação via sistema.
-
18/05/2020 12:43
Expedição de Comunicação via sistema.
-
18/05/2020 12:43
Expedição de Comunicação via sistema.
-
12/05/2020 13:45
Juntada de Certidão
-
11/05/2020 16:59
Proferido despacho de mero expediente
-
04/05/2020 17:28
Juntada de manifestação
-
29/04/2020 23:50
Juntada de manifestação
-
29/04/2020 23:02
Juntada de manifestação
-
29/04/2020 11:45
Conclusos para despacho
-
13/04/2020 11:28
Juntada de Certidão
-
08/04/2020 10:38
Juntada de petição intercorrente
-
05/04/2020 14:41
Juntada de Petição intercorrente
-
25/03/2020 15:39
Juntada de documentos diversos
-
25/03/2020 13:28
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2020 13:28
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2020 13:28
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2020 13:28
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2020 13:28
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2020 13:28
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2020 13:28
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2020 13:28
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2020 13:28
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2020 13:28
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2020 13:28
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2020 13:28
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2020 13:28
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2020 13:28
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2020 13:28
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2020 13:27
Juntada de Certidão de processo migrado
-
26/02/2020 10:43
PROCESSO DIGITALIZADO - PJe
-
26/02/2020 10:43
RECEBIDOS: DIGITALIZACAO - PJE
-
26/02/2020 10:43
REMETIDOS PARA DIGITALIZACAO PJe
-
26/02/2020 10:43
MIGRACAO PJe ORDENADA
-
15/02/2019 16:24
BAIXA REUNIAO COM O PROCESSO N. _ - BAIXA REUNIÃO COM O PROCESSO N. 4312-93.2016.4.01.4300.
-
15/02/2019 15:24
DILIGENCIA CUMPRIDA - EMAIL EXPEDIDO PARA COORDENADORIA DA CORTE ESPECIAL E SEÇÕES COM INFORMAÇÕES EM MS.
-
11/02/2019 17:27
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - PEDIDO DE INFORMAÇÕES EM MS
-
22/01/2019 09:27
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR) - DETERMINO APENSAMENTO(..) 4312-93.2016.4.01.4300
-
17/01/2019 15:21
Conclusos para decisão
-
17/01/2019 15:20
PARECER MPF: APRESENTADO - MPF - FF. 1407
-
14/12/2018 17:34
RECEBIDOS EM SECRETARIA - 07 VOL.
-
07/12/2018 09:29
CARGA: RETIRADOS MPF - 7 VOL
-
30/11/2018 16:44
REMESSA ORDENADA: MPF
-
09/11/2018 13:20
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - PT. 27368, F. 1404
-
06/10/2018 14:06
OFICIO EXPEDIDO
-
10/09/2018 18:47
DILIGENCIA CUMPRIDA - DECLARAÇÕES IR.
-
10/09/2018 18:47
DILIGENCIA ORDENADA / DEFERIDA
-
03/07/2018 16:46
RECEBIDOS EM SECRETARIA - 05 VOL
-
08/06/2018 12:06
CARGA: RETIRADOS MPF - 5 VOL
-
08/06/2018 11:00
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA MPF
-
08/06/2018 10:53
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - PT. 13430, OF. 26/2018 - FF. 1209/1210
-
15/05/2018 22:08
OFICIO EXPEDIDO
-
14/05/2018 16:13
OFICIO ORDENADA EXPEDICAO
-
18/04/2018 15:20
RECEBIDOS EM SECRETARIA - 05 VOL.
-
18/04/2018 13:53
REMETIDOS VARA PELA DISTRIBUICAO - DESMEMBRAMENTO EFETUADO A EMPRESA LITUCERA FICOU NOS AUTOS N.022865420184014300
-
18/04/2018 13:42
RECEBIDOS NA SECAO DE PROTOCOLO - DESMEMBRAR CONFORMEDETERMINAÇÃO DECISAO FL.1110/1111
-
18/04/2018 00:10
REMETIDOS DISTRIBUICAO PARA RETIFICACOES / ANOTACOES
-
26/03/2018 14:28
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DECISAO - E-DJF1 ANO X / N. 54 DISPONIBILIZAÇÃO: 26/03/2018
-
23/03/2018 17:06
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DECISAO - EXPEDIENTE 21/03/2018
-
05/03/2018 17:04
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - PT. 2268, OF. SANTANDER, F. 1200
-
05/03/2018 17:03
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR) - DECISÃO DE FF. 1197/1198
-
22/01/2018 15:37
Conclusos para decisão
-
22/01/2018 14:19
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DECISAO - E-DJF1 ANO X / N. 11 DISPONIBILIZAÇÃO: 22/01/2018
-
19/01/2018 18:40
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DECISAO - EXPEDIENTE 15/01/2018
-
01/12/2017 18:38
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DECISAO
-
01/12/2017 18:37
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA REU ( OUTROS)
-
01/12/2017 18:36
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - (3ª) CITIBANK S.A.
-
08/11/2017 18:34
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - (2ª) RESPOSTA AO OFÍCIO 1071/2017.
-
08/11/2017 18:33
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - RESPOSTA AO OFÍCIO 1070/2017.
-
10/10/2017 23:23
OFICIO EXPEDIDO - OFÍCIOS EXPEDIDOS Nº 1070-1071-1072-1073 DE 2017
-
06/10/2017 16:38
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
29/09/2017 15:39
OFICIO EXPEDIDO - OF. 1070 A 1073/2017
-
28/09/2017 19:56
OFICIO ORDENADA EXPEDICAO
-
14/09/2017 13:14
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR) - "ANTE O EXPOSTO, DECIDO: A) REJEITAR OS PEDIDOS DE FLS. 1.113/1.120 E FLS. 1.164/1.168; B) ORDENAR A INTIMAÇÃO DA DEFESA DE LITUCERA LIMPEZA E ENGENHARIA LTDA., JAIME JOAQUIM GONÇALVES E OSVALDO VIEIRA CORREA P
-
11/09/2017 15:24
Conclusos para decisão
-
05/09/2017 15:38
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - (2ª) OFICIO BANCO DO BRASIL
-
05/09/2017 15:38
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - MANIFESTAÇÃO MPF
-
04/09/2017 17:34
RECEBIDOS EM SECRETARIA - 5 VOL
-
04/08/2017 08:50
CARGA: RETIRADOS MPF - 5 VOLMS
-
26/07/2017 10:53
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA MPF - VISTA AO MPF
-
26/07/2017 10:52
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO - VISTA DOS AUTOS AO MPF
-
26/07/2017 10:52
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO
-
24/07/2017 15:00
OFICIO EXPEDIDO - OFÍCIOS Nº 745/746/747-2017
-
19/07/2017 11:44
OFICIO ORDENADA EXPEDICAO
-
19/07/2017 11:36
DILIGENCIA CUMPRIDA - RESTRIÇÃO REANJUD E CNIB
-
19/07/2017 11:36
DILIGENCIA ORDENADA / DEFERIDA - RENAJUD E CNID
-
13/07/2017 15:00
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - (2ª) REITERAR PEDIDO DE DESBLOQUEIO DE CONTAS
-
10/07/2017 08:35
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - REQUER VISTAS AO MPF E DESBLOQUEIO DE VEÍCULOS E COTAS EMPRESARIAIS
-
05/07/2017 13:44
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR) - A) ACOLHO OS EMBARGOS DECLARATÓRIOS DE FLS. 1.101/1.104, (...); B) ORDENAO A FORMAÇÃO DE NOVOS AUTOS EM RELAÇÃO À LITUCERA LIMPEZA ENGENHARIA LTDA; C) NOS NOVOS AUTOS, DETERMINO A INTIMAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLIC
-
23/05/2017 14:53
Conclusos para decisão
-
23/05/2017 14:52
RECURSO EMBARGOS DECLARACAO APRESENTADOS - LITUCERA LIMPEZA E ENGENHARIA LTDA
-
23/05/2017 14:51
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - TABELIONATO DE NOTAS E PROTESTOS
-
23/05/2017 14:51
OFICIO DEVOLVIDO COMPROVANTE / ENTREGA EFETIVADA - (3ª) BANCO DO BRASIL
-
23/05/2017 14:51
OFICIO DEVOLVIDO COMPROVANTE / ENTREGA EFETIVADA - (2ª) RECEITA FEDERAL
-
23/05/2017 14:50
OFICIO DEVOLVIDO COMPROVANTE / ENTREGA EFETIVADA - BANCO DO BRADESCO
-
23/05/2017 14:50
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO - ESTADO DO TOCANTINS
-
23/05/2017 14:49
OFICIO DEVOLVIDO COMPROVANTE / ENTREGA EFETIVADA - EMPRESA LITUCERA LIMPEZA E ENGENHARIA LTDA
-
18/05/2017 14:43
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO REU - 5 VOL
-
11/05/2017 17:09
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR) - INDEFERE OS PEDIDOS DE FLS. (...); REJEITA O RECURSO DE APELAÇÃO (...), EM RAZÃO DE SUA EVIDENTE INTEMPESTIVIDADE; DETERMINA O IMEDIATO DESBLOQUEIO DO VALOR DE (...) DE TITULARIDADE DE JAIME JOAQUIM GONÇALVES.
-
18/04/2017 15:16
Conclusos para decisão
-
18/04/2017 15:15
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - (2ª) MANIFESTAÇÃO MPF
-
18/04/2017 15:14
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - JUNTA SUBSTABELECIMENTO
-
18/04/2017 15:13
RECURSO APELACAO INTERPOSTA / REU
-
18/04/2017 15:12
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - RECEITA ENCAMINHA PROCESSO ADMINISTRATIVO
-
11/04/2017 17:28
RECEBIDOS EM SECRETARIA - 4 VOL
-
03/04/2017 16:00
CARGA: RETIRADOS MPF
-
03/04/2017 16:00
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA MPF
-
03/04/2017 15:59
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
03/04/2017 15:55
OFICIO EXPEDIDO - OFÍCIO 277/2017.
-
03/04/2017 15:51
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO EXPEDIDO - (2ª) EMPRESA LITUCERA LIMPEZA E ENGENHARIA LTDA.
-
03/04/2017 15:51
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO EXPEDIDO - ESTADO DO TOCANTINS.
-
03/04/2017 15:50
OFICIO EXPEDIDO - (2ª) OFÍCIO 276/2017 - BANCO DO BRASIL.
-
03/04/2017 15:46
OFICIO EXPEDIDO - OFÍCIO 275/2017 - BANCO DO BRASIL.
-
03/04/2017 11:10
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - (3ª) MANIFESTAÇÃO
-
28/03/2017 14:55
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - (2ª) MEDIDA DE SEQUESTRO
-
28/03/2017 14:55
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - OFICIO BANCO CENTRAL
-
23/03/2017 15:16
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL AGUARDANDO EXPEDICAO MANDADO
-
23/03/2017 15:06
OFICIO ORDENADA EXPEDICAO
-
22/03/2017 14:27
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR) - ANTE O EXPOSTO DETERMINO O IMEDIATO DESBLOQUEIO DOS VALORES DE R$(...); DETERMINO O IMEDIATO DESBLOQUEIO DO VALOR DE (...), INDEFIRO OS PEDIDOS DE CÁTIA ASSUNÇÃO GIMENEZ OLMEDO URBANO E EDEVALDO TARISSIO (...);
-
01/02/2017 13:14
Conclusos para decisão
-
01/02/2017 13:13
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - (9ª) MANIFESTAÇÃO MPF
-
01/02/2017 13:11
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - (8ª) REQUER EXPEDIÇÃO DE OFICIO
-
01/02/2017 13:10
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - (7ª) BANCO SANTANDER
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01/02/2017 13:10
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - (6ª) BANCO DA AMAZONIA
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01/02/2017 13:09
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - (5ª) OFICIO BRADESCO
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01/02/2017 13:08
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - (4ª) OFICIO TRIBANCO
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01/02/2017 13:08
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - (3ª) OFICIO BANCO DO BRASIL
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01/02/2017 13:07
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - (2ª) OFICIO CITI
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01/02/2017 13:07
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - OFICIO VOTORANTIM
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31/01/2017 17:35
RECEBIDOS EM SECRETARIA - 4 VOL
-
09/01/2017 13:22
CARGA: RETIRADOS MPF - 4 VOL
-
12/12/2016 14:41
REMESSA ORDENADA: MPF
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12/12/2016 14:29
OFICIO EXPEDIDO - PARA O PRESIDENTE DO BANCO CENTRAL DO BRASIL.
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12/12/2016 11:06
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - (2ª) REQUER A PRESENTE AÇÃO DE SEQUESTRO JULGADA IMPROCEDENTE
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09/12/2016 10:43
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - REQUER DESBLOQUEIO
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05/12/2016 17:36
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA MPF
-
05/12/2016 17:33
INFORMACOES PRESTADAS TRIBUNAL (HC / MS / AGRAVO) - OFÍCIO Nº 35/2016
-
02/12/2016 11:02
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - (2ª) MANIFESTAÇAO MPF
-
02/12/2016 11:02
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - REQUER SEJA DETERMINADA O DESBLOQUEIO IMEDIATO DOS VALORES
-
01/12/2016 17:39
RECEBIDOS EM SECRETARIA - 4 VOL
-
25/11/2016 15:45
CARGA: RETIRADOS MPF
-
25/11/2016 15:44
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA MPF
-
25/11/2016 15:44
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO - VISTA AO MPF
-
27/10/2016 15:22
Conclusos para decisão
-
27/10/2016 15:21
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - (11ª) OFICIO SICOOB
-
27/10/2016 15:20
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - (10ª) REQUER RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO
-
27/10/2016 15:19
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - (9ª) PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO
-
27/10/2016 15:18
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - (8ª) REQUER QUE OS DOCUMENTOS SEJAM JUNTADOS ATRAVÉS DE MÍDIA
-
27/10/2016 15:17
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - (7ª) REQUER COMPARTILHAMENTO DE PROVAS
-
27/10/2016 15:14
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - (6ª) OSVALDO VIEIRA CORREA E JAIME JOAQUIM
-
27/10/2016 15:07
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - (5ª) EDISON GABRIEL DA SILVA, EDEVALDO TARISSIO E CATIA ASSUNÇÃO
-
27/10/2016 15:01
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - OSVALDO VIEIRA CORREA E JAIME JOAQUIM GONÇALVES
-
27/10/2016 15:00
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - (3ª) MPF JUNTADA DE DOCUMENTOS
-
27/10/2016 11:20
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - (2ª) JUNTA PROCURAÇÃO
-
27/10/2016 11:19
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - OFICIO ITAU
-
17/10/2016 18:08
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DECISAO
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17/10/2016 17:20
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR)
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14/10/2016 15:16
Conclusos para decisão
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14/10/2016 15:16
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
14/10/2016 15:16
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
21/09/2016 14:40
CARGA: RETIRADOS MPF
-
21/09/2016 14:39
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA MPF
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13/09/2016 09:00
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
05/09/2016 18:45
Conclusos para decisão
-
05/09/2016 18:45
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
05/09/2016 18:45
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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29/08/2016 15:43
CARGA: RETIRADOS MPF
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29/08/2016 15:43
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO - VISTA AO MPF
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29/08/2016 15:42
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
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26/08/2016 16:27
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - (2ª)
-
12/08/2016 12:23
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - OF. JUCETINS
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22/07/2016 13:19
OFICIO EXPEDIDO
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16/06/2016 16:59
OFICIO ORDENADA EXPEDICAO
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06/06/2016 15:31
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR)
-
29/03/2016 16:51
Conclusos para decisão
-
29/03/2016 16:51
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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18/03/2016 16:03
REMETIDOS VARA PELA DISTRIBUICAO
-
18/03/2016 16:03
INICIAL AUTUADA
-
18/03/2016 15:59
DISTRIBUICAO POR DEPENDENCIA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/03/2016
Ultima Atualização
12/09/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Sentença Tipo D • Arquivo
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Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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