TRF1 - 0020163-88.2018.4.01.3400
1ª instância - 11ª Brasilia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/08/2022 14:44
Juntada de Certidão
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18/02/2022 12:06
Arquivado Definitivamente
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18/02/2022 12:05
Juntada de Certidão
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19/05/2021 01:38
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 18/05/2021 23:59.
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14/05/2021 08:21
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA AFONSO FREITAS SANCHEZ em 13/05/2021 23:59.
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14/05/2021 08:21
Decorrido prazo de MAXIMO ASCARIO SANCHEZ PAREDES em 13/05/2021 23:59.
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14/05/2021 08:21
Decorrido prazo de CONSTRUTORA SAKARA LTDA - ME em 13/05/2021 23:59.
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26/04/2021 15:03
Juntada de Certidão
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23/04/2021 05:14
Publicado Sentença Tipo C em 22/04/2021.
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23/04/2021 05:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2021
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21/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 11ª Vara Federal de Execução Fiscal da SJDF SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 0020163-88.2018.4.01.3400 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) POLO ATIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL POLO PASSIVO:MARIA DE FATIMA AFONSO FREITAS SANCHEZ e outros SENTENÇA Trata-se de execução por título extrajudicial ajuizada pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF em desfavor de CONSTRUTORA SAKARA LTDA – ME, MARIA DE FATIMA AFONSO FREITAS SANCHEZ e MAXIMO ASCARIO SANCHEZ PAREDES.
A Exequente informou que as partes transigiram (ID 416814360).
Requereu, assim, a extinção do feito. É o relatório.
DECIDE-SE: A simples informação de que a dívida foi renegociada desacompanhada do respectivo termo de acordo não basta para o deferimento do pedido de extinção com base no art. 487, III, b, do NCPC.
Contudo, diante do desinteresse manifestado pela exequente, cumpre extinguir o processo nos termos do art. 485, VI, do NCPC.
Ante o exposto, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO, na forma do disposto no art. 485, VI, do novo Código de Processo Civil.
Considerando as despesas operacionais e o princípio da economicidade, fica a Secretaria dispensada de empreender providências a cobrança das custas finais, tendo em vista ser ínfimo o valor apurado nos presentes autos, sendo, inclusive, nesse sentido, o art. 1º, inciso I, da Portaria n. 75 do Ministério da Fazenda, de 22/03/2012, pela qual o Ministro da Fazenda autorizou a não inscrição em Dívida Ativada União de valor consolidado igual ou inferior a R$1.000,00 (mil reais).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Traslade-se cópia desta sentença para os autos dos embargos à execução em apenso.
Arquivem-se os autos, oportunamente, dando-se baixa na distribuição, com as anotações de estilo.
Brasília-DF.
JUIZ(A) FEDERAL DA 11ª VARA/DF (assinatura digital – vide rodapé deste documento) -
20/04/2021 16:20
Juntada de Certidão
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20/04/2021 16:20
Expedição de Comunicação via sistema.
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20/04/2021 16:20
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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20/04/2021 16:20
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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20/04/2021 16:20
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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07/04/2021 02:40
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 06/04/2021 23:59.
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25/03/2021 00:46
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA AFONSO FREITAS SANCHEZ em 24/03/2021 23:59.
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25/03/2021 00:43
Decorrido prazo de CONSTRUTORA SAKARA LTDA - ME em 24/03/2021 23:59.
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25/03/2021 00:43
Decorrido prazo de MAXIMO ASCARIO SANCHEZ PAREDES em 24/03/2021 23:59.
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02/03/2021 14:39
Publicado Intimação - Usuário do Sistema em 05/02/2021.
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02/03/2021 14:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/03/2021
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04/02/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 11ª Vara Federal de Execução Fiscal da SJDF PROCESSO: 0020163-88.2018.4.01.3400 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) POLO ATIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL POLO PASSIVO: MARIA DE FATIMA AFONSO FREITAS SANCHEZ e outros PROCESSO MIGRADO PARA O PJE DESTINATÁRIO(S): CONSTRUTORA SAKARA LTDA - ME MAXIMO ASCARIO SANCHEZ PAREDES MARIA DE FATIMA AFONSO FREITAS SANCHEZ Ficam as partes intimadas para se manifestarem sobre a conformidade (eventuais peças omitidas e/ou com qualidade comprometida) do processo migrado ao PJe, no prazo de 30 (trinta) dias.
BRASÍLIA, 3 de fevereiro de 2021. (assinado eletronicamente) -
03/02/2021 08:40
Expedição de Outros documentos.
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03/02/2021 08:40
Expedição de Outros documentos.
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15/12/2020 15:12
MIGRACAO PJe ORDENADA
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15/12/2020 15:11
CONCLUSOS PARA SENTENCA
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07/12/2020 00:45
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - (4ª)
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29/10/2020 13:44
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - (3ª)
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29/10/2020 13:31
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - (2ª)
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03/04/2020 14:57
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
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04/02/2019 10:57
CitaçãoELO CORREIO DEVOLVIDO AR / ENTREGA EFETIVADA
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26/10/2018 16:04
CitaçãoELO CORREIO CARTA EXPEDIDA
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11/10/2018 19:02
CitaçãoELO CORREIO AGUARDANDO EXPEDICAO CARTA
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11/10/2018 18:56
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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10/10/2018 12:01
Conclusos para despacho
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26/06/2018 14:14
PROCESSO DIGITALIZADO
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26/06/2018 14:11
RECEBIDOS: DIGITALIZACAO - PROCEDIMENTO DE DIGITALIZAÇÃO DO ACERVO REGULAMENTADO PELA PORTARIA COGER N. 05 DE 24/01/2008.
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25/06/2018 13:28
REMETIDOS PARA DIGITALIZACAO
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20/06/2018 16:26
DISTRIBUICAO AUTOMATICA - PETICIONAMENTO ELETRÔNICO.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/06/2018
Ultima Atualização
21/04/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Documentos Diversos • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
Certidão • Arquivo
Certidão • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Certidão • Arquivo
Certidão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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