TRF1 - 1000034-55.2021.4.01.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 23 - Des. Fed. Novely Vilanova
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2021 10:43
Recebidos os autos
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16/07/2021 10:43
Juntada de comunicações
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20/04/2021 17:22
Conclusos para decisão
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20/04/2021 15:58
Juntada de resposta
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15/03/2021 08:38
Expedição de Comunicação via sistema.
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12/03/2021 12:59
Juntada de petição intercorrente
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25/02/2021 17:39
Juntada de resposta
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13/02/2021 00:14
Decorrido prazo de FGR URBANISMO CAMPINAS SPE LTDA em 12/02/2021 23:59.
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28/01/2021 15:24
Juntada de Certidão
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28/01/2021 15:13
Juntada de Certidão
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22/01/2021 03:30
Publicado Intimação em 22/01/2021.
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22/01/2021 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2021
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21/01/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região 1000034-55.2021.4.01.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) - PJe AGRAVANTE: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA AGRAVADO: FGR URBANISMO CAMPINAS SPE LTDA Advogados do(a) AGRAVADO: HENRIQUE TIBURCIO PENA - GO13404, WALQUIRES TIBURCIO DE FARIA - GO2355 RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL NOVELY VILANOVA DA SILVA REIS DECISÃO Fls. 87-94: a decisão agravada (02.12.2020) suspendeu, em ação de conhecimento, a exigibilidade de “taxa de controle e fiscalização ambiental”/TCFA cobrada da autora referentes ao período de 2018/4º trimestre a 2020/4º trimestre, sob o fundamento de que ela não é sujeito passivo do referido tributo.
O Ibama/réu agravou, alegando, em resumo, que “no período do lançamento da TCFA a empresa autora estava enquadrava como potencialmente poluidora em razão de utilizar recursos ambientais”, conforme “Licença Ambiental de Supressão de Vegetação Nativa para Uso Alternativo do Solo nº 856/2018 expedida pelo órgão estadual de meio ambiente (SEMADGO/SECIMA)”.
O caso Inexiste probabilidade de provimento do recurso (CPC, art. 995, par. único e art. 1.019/I).
O sujeito passivo do tributo compõe a relação tributária e deve estar descrito em lei (CTN, art. 97/III – princípio da reserva legal tributária) e interpretado literalmente (art. 111).
A autora, empresa do ramo de urbanismo/construção civil (estatuto social, fl. 53), não é sujeito passivo da "Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental - TCFA" do Ibama, instituída pela Lei 6.938/1991, art. 17-B, porque não exerce atividades constantes do Anexo VIII da mencionada lei (art. 17-C): “Art. 17-C. É sujeito passivo da TCFA todo aquele que exerça as atividades constantes do Anexo VIII desta Lei”:.
Anexo VIII/categorias: (1) “extração e tratamento de minerais, (2) indústrias de: produtos minerais não metálicos (3) metalúrgica, (4) mecânica, (5) de material elétrico, eletrônico e comunicações, (6) material de transporte, (7) madeira, (8) papel e celulose, (9) borracha, (10) couros e peles, (11) têxtil, de vestuário, calçados e artefatos de tecidos, (12) produtos de matéria plástica, (13) fumo, (14) indústrias diversas (usinas de produção de concreto e de asfalto), (15) química, (16) produtos alimentares e bebidas; (17) serviços de utilidade (produção de energia termoelétrica; tratamento e destinação de resíduos industriais líquidos e sólidos; disposição de resíduos especiais tais como: de agroquímicos e suas embalagens; usadas e de serviço de saúde e similares; destinação de resíduos de esgotos sanitários e de resíduos sólidos urbanos, inclusive aqueles provenientes de fossas; dragagem e derrocamentos em corpos d’água; recuperação de áreas contaminadas ou degradadas); (18) transportes, terminais, depósitos e comércio; (19) turismo e (20) uso de recursos naturais.
As atividades sociais executadas pela autora relacionadas ao “urbanismo/construção civil” não estão indicadas no anexo VIII do art. 17-C nem implicam, por si só, potencial poluição ao meio ambiente e a autora não tem por objeto a exploração de recursos minerais (bens jurídicos que a mencionada lei quis tutelar).
São indevidos, portanto, a cobrança da mencionada taxa e o lançamento tributário.
Como bem decidiu o juiz de primeiro grau: A Autora tem por objeto social “(i) Atividade de Urbanismo e Urbanização; (ii) Incorporação de empreendimentos imobiliários; (iii) Compra e venda de imóveis; (iv) Participação em outras sociedades como sócio quotista ou acionista; (v) Indústria da construção civil, por conta própria ou o Gerenciamento das atividades de terceiros, em obras civis, por empreitada ou administração; (vi) Exploração de concessões públicas; (vii) Elaboração de projetos; (viii) Consultoria e assessoria no País e no exterior; (ix) Prestação de serviços de processamento de informações e documentos; (x) Arrendamento ou Cessão de direitos de marcas e patentes; (xi) Publicações de revistas e periódicos” (Id 297318468 - Pág. 5).
Ademais, embora a autora esteja obrigada a registro no Cadastro Técnico Federal de Atividades Potencialmente Poluidoras ou Utilizadoras de Recursos Ambientais, nos termos do art. 2º/I da IN nº 06/2013[1] e respectivo Anexo I, é desnecessário o pagamento da TCFA (Obras Civis – Id 383115373 - Págs. 75/76).
Bem por isso, consoante Despacho nº 8728668/2020-NQA-GO/DITECGO/SUPES-GO (Id 383115370 - Pág. 5) e “Relação dos Débitos – Todos os débitos da Pessoa” (Id 383115370 - Pág. 12) informados na contestação, após alteração administrativa, a título de TCFA constam créditos tributários, no período entre o 4º trimestre de 2018 até o 4º trimestre de 2020, referentes à atividade código 20-2 (“Uso de Recursos Naturais” - “Exploração econômica da madeira ou lenha e subprodutos florestais (floresta nativa)”.
Os débitos anteriores ao citado período foram baixados.
Porém, o enquadramento no código ligado a recursos naturais também se mostra indevido, ao menos num exame preliminar e superficial, pois a descrição (“exploração econômica da madeira”) envolve atividade diversa daquelas previstas no contrato social da Autora.
De outro lado, não se pode admitir que o desmatamento objeto da Licença de Supressão de Vegetação Nativa para Uso Alternativo do Solo nº 856/2018 (Id 383115371 - Págs. 7/10), algo inerente à atividade de parcelamento/loteamento urbano, sirva, por si só, de justificativa para a cobrança da taxa.
Ao contrário do que entendeu o IBAMA, a simples supressão de vegetação nativa a fim de possibilitar o parcelamento de solo urbano, embora dependa de licença ambiental, não pode ser enquadrada no item 20 o Anexo VIII de que trata o art. 17-C da Lei 6.938/81.
Afinal, essa prática tampouco envolve algum tipo específico de "exploração econômica da madeira ou lenha e subprodutos florestais".
Ou seja, o fato gerador da taxa não pode ser estendido para atividades outras que não aquelas descritas no Anexo VIII de que trata o art. 17-C da Lei 6.938/81, mesmo que, eventualmente, possam estar sujeitas a algum tipo de licenciamento ambiental. ...
Sobre o tema: RE 416.601, r.
Min.
Carlos Velloso, Plenário em 10.08.2005: “CONSTITUCIONAL.
TRIBUTÁRIO.
IBAMA: TAXA DE FISCALIZAÇÃO.
Lei 6.938/81, com a redação da Lei 10.165/2000, artigos 17-B, 17-C, 17-D, 17-G.
C.F., art. 145, II.
I. - Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental - TCFA - do IBAMA: Lei 6.938, com a redação da Lei 10.165/2000: constitucionalidade.
Considerando o objeto social da empresa/autora (entre outros: comércio de produtos para higiene e limpeza, art. 3º, fl. 79) ela é sujeito passivo da TCFA, nos termos do arts. 17, 17-C e anexo VIII da Lei 6.938/91: Art. 17-B.
Fica instituída a Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental - TCFA, cujo fato gerador é o exercício regular do poder de polícia conferido ao Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA para controle e fiscalização das atividades potencialmente poluidoras e utilizadoras de recursos naturais." Art. 17-C. É sujeito passivo da TCFA todo aquele que exerça as atividades constantes do Anexo VIII desta Lei.
Anexo VIII ... 18 ...
Transporte, Terminais, Depósitos e Comércio ... - transporte de cargas perigosas, transporte por dutos; marinas, portos e aeroportos; terminais de minério, petróleo e derivados e produtos químicos; depósitos de produtos químicos e produtos perigosos; comércio de combustíveis, derivados de petróleo e produtos químicos e produtos perigosos. ...” Ainda: AMS 0015430-71.2012.4.01.3600, r.
Maria do Carmo, TRF1, 8ª Turma em 04.09.2017: 3.
A Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental - TCFA, instituída pela Lei 10.165/2000, é cobrada pelo poder público às empresas com atividades potencialmente poluidoras e utilizadoras de recursos naturais, em face do poder de polícia administrativa outorgado ao IBAMA, tendo como sujeito passivo todo aquele que exerça as atividades constantes no rol do anexo VIII da citada Lei.
DISPOSITIVO Indefiro a suspensão da eficácia da decisão agravada.
Publicar e intimar o Ibama/PRF.
Apresente a autora/agravada sua resposta em 15 dias (art. 1.019/II).
Brasília, 18.01.2021 NOVÉLY VILANOVA DA SILVA REIS Juiz do TRF-1 Relator -
20/01/2021 15:48
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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20/01/2021 15:48
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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20/01/2021 15:47
Expedição de Comunicação via sistema.
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20/01/2021 14:35
Não Concedida a Antecipação de tutela
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11/01/2021 12:41
Conclusos para decisão
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11/01/2021 12:41
Remetidos os Autos da Distribuição a Gab. 23 - DESEMBARGADOR FEDERAL NOVÉLY VILANOVA
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11/01/2021 12:41
Juntada de Informação de Prevenção
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11/01/2021 12:40
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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11/01/2021 12:40
Juntada de Certidão de Redistribuição
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11/01/2021 12:28
Classe Processual alterada de TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) para AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
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04/01/2021 13:43
Recebido pelo Distribuidor
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04/01/2021 13:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/01/2021
Ultima Atualização
16/07/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
SENTENÇA (ANEXO) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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