TRF1 - 0011932-57.2014.4.01.4000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 01 - Des. Fed. Morais da Rocha
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/09/2021 13:40
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juízo de origem
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14/09/2021 13:40
Juntada de Informação
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14/09/2021 13:40
Expedição de Certidão de Trânsito em Julgado.
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01/09/2021 00:14
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 31/08/2021 23:59.
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03/08/2021 08:59
Decorrido prazo de CILENE PATRICIA DE OLIVEIRA em 02/08/2021 23:59.
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12/07/2021 00:12
Publicado Intimação em 12/07/2021.
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10/07/2021 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2021
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09/07/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Coordenadoria da Primeira Turma - CTUR1 Certifico que encaminhei o(a) v. acórdão/decisão abaixo para publicação no Diário da Justiça Federal da Primeira Região – e-DJF1, (art. 1º da Resolução PRESI 25, de 05 de dezembro de 2014).
Dou fé. 0011932-57.2014.4.01.4000 - APELAÇÃO CÍVEL (198) - PJe APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL APELADO: MARIA DOS REMEDIOS OLIVEIRA DA COSTA Advogado do(a) APELADO: CILENE PATRICIA DE OLIVEIRA - PI2580-A RELATOR: WILSON ALVES DE SOUZA E M E N T A PROCESSUAL CIVIL.
PREVIDENCIÁRIO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
REDISCUSSÃO DO MÉRITO DA CAUSA.
IMPOSSIBILIDADE.
EMBARGOS REJEITADOS. 1.
Os embargos de declaração são cabíveis quando houver no acórdão obscuridade, contradição, omissão e erro material, consoante disposto no art. 1.022 do Código de Processo Civil.
Estes são, portanto, os requisitos de admissibilidade específicos dessa espécie recursal, cuja finalidade se restringe ao aperfeiçoamento do julgado, sanando os defeitos acima apontados.
A mera discordância da parte embargante com a decisão proferida não está arrolada entre estes pressupostos.
Para tal situação, existem os recursos processuais específicos. 2.
Não se verifica, no caso concreto, quaisquer irregularidades a justificar a integração do acórdão regional, tendo a apelação sido motivadamente examinada, pretendendo a parte embargante, na verdade, a reforma do julgamento, no que diz respeito ao próprio mérito da causa, o que é incabível em embargos de declaração. 3.
A jurisprudência admite a oposição de embargos declaratórios para prequestionamento da matéria e posterior interposição de recurso especial ou extraordinário.
No entanto, exige-se a demonstração de omissão, obscuridade, contradição ou erro material, situação não verificada no julgado.
Ademais, para se atender ao requisito do prequestionamento, avulta-se irrelevante a referência explícita ou expressa ao dispositivo de lei, sendo suficiente a discussão e apreciação da matéria. 4.
Embargos de declaração rejeitados.
ACÓRDÃO Decide a Turma, à unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto deste Relator.
Brasília-DF, data do julgamento.
Desembargador Federal WILSON ALVES DE SOUZA Relator -
08/07/2021 16:13
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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08/07/2021 16:13
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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08/07/2021 16:13
Expedição de Comunicação via sistema.
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06/07/2021 13:31
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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02/07/2021 12:00
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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02/07/2021 11:59
Juntada de Certidão de julgamento
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11/06/2021 00:35
Decorrido prazo de CILENE PATRICIA DE OLIVEIRA em 10/06/2021 23:59.
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02/06/2021 00:17
Publicado Intimação de pauta em 02/06/2021.
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02/06/2021 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2021
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01/06/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO COORDENADORIA DA 1ª TURMA APELAÇÃO CÍVEL (198) 0011932-57.2014.4.01.4000 Processo de origem: 0011932-57.2014.4.01.4000 Brasília/DF, 31 de maio de 2021.
Intimação da Pauta de Julgamentos da Sessão Ordinária da 1ª Turma Destinatários: APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL APELADO: MARIA DOS REMEDIOS OLIVEIRA DA COSTA Advogado(s) do reclamado: CILENE PATRICIA DE OLIVEIRA O processo nº 0011932-57.2014.4.01.4000 APELAÇÃO CÍVEL (198), Relator: WILSON ALVES DE SOUZA, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
ALINE GOMES TEIXEIRA Diretora de Coordenadoria COORDENADORIA DA PRIMEIRA TURMA Sessão de Julgamento Data: 30 de junho de 2021 Horário: 14:00 Local: Sala Virtual de Julgamento - Resolução PRESI 10118537 -
31/05/2021 19:18
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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31/05/2021 18:10
Expedição de Outros documentos.
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31/05/2021 18:09
Incluído em pauta para 30/06/2021 14:01:00 Sala Virtual I - Resolução Presi 10118537.
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29/05/2021 17:59
Conclusos para decisão
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29/08/2020 07:12
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 28/08/2020 23:59:59.
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06/07/2020 23:31
Expedição de Outros documentos.
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06/07/2020 23:31
Expedição de Outros documentos.
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06/07/2020 23:31
Juntada de Petição (outras)
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06/07/2020 23:31
Juntada de Petição (outras)
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13/03/2020 15:57
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA - ARM. 4 PRAT. 9
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10/03/2020 14:06
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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10/03/2020 14:04
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF WILSON ALVES SOUZA
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06/03/2020 16:18
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF WILSON ALVES SOUZA
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14/02/2020 09:00
VISTA PUBLICADA NO e-DJF1 - ATO ORDINATÓRIO
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12/02/2020 16:00
VISTA AGUARDANDO PUBLICAÇÃO - ATO ORDINATÓRIO
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07/02/2020 13:57
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 4861739 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (INSS)
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06/02/2020 09:55
PROCESSO DEVOLVIDO - NO(A) PRIMEIRA TURMA
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04/02/2020 16:50
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS
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27/01/2020 10:58
VISTA A(O) - PRF 28/01
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27/11/2019 08:27
Acórdão PUBLICADO NO e-DJF1
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25/11/2019 14:00
AcórdãoREMETIDO / (A SER REMETIDO) PARA PUBLICAÇÃO NO e-DJF1 - DO DIA 27/11/2019. Nº de folhas do processo: 67
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18/11/2019 18:08
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) PRIMEIRA TURMA
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11/11/2019 16:12
PROCESSO REMETIDO - 1ª TURMA /ACÓRDÃO PARA PUBLICACÃO
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06/11/2019 14:00
A TURMA, À UNANIMIDADE, NEGOU PROVIMENTO À APELAÇÃO
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28/10/2019 14:00
PAUTA DE JULGAMENTO PUBLICADA NO e-DJF1 - DO DIA 28.10.2019 E DIVULGADA EM 25.10.2019
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22/10/2019 14:00
INCLUIDO NA PAUTA DE JULGAMENTO DO DIA - 06/11/2019
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15/03/2019 09:40
CONCLUSÃO (SOBRESTAMENTO) AGUARDANDO JULGAMENTO DE TEMA
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15/03/2019 09:38
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF WILSON ALVES SOUZA
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14/03/2019 10:59
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF WILSON ALVES SOUZA
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14/03/2019 10:58
SUSPENSÃO/SOBRESTAMENTO - DECISÃO TRIBUNAL SUPERIOR - REPERCUSSÃO GERAL (STF) - 810 - STF (870947)
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11/03/2019 13:01
REDISTRIBUIÇÃO POR SUCESSÃO - DESEMBARGADOR FEDERAL WILSON ALVES DE SOUZA
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11/03/2019 10:35
ATRIBUICAO RETORNADA A(O) RELATOR(A) - DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO
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26/02/2019 16:52
PROCESSO DEVOLVIDO - NO(A) PRIMEIRA TURMA
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11/02/2019 17:39
VISTA A(O) - PARA PROCURADORIA REGIONAL FEDERAL 12/02/2019
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19/12/2018 09:00
Decisão/DESPACHO PUBLICADO NO e-DJF1 - . (INTERLOCUTÓRIO)
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17/12/2018 17:00
Despacho AGUARDANDO PUBLICAÇÃO - . (INTERLOCUTÓRIO)
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17/12/2018 14:07
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) PRIMEIRA TURMA
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17/12/2018 11:00
PROCESSO REMETIDO - DESPACHO SOBRESTAMENTO
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07/12/2018 15:56
CONCLUSÃO AO JUIZ DO PROCIN-JUD PARA ANÁLISE TEMÁTICA
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07/12/2018 15:54
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) ASSESSORIA DE ANÁLISE E APOIO À REGUL. PROCESSUAL
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07/12/2018 15:43
PROCESSO REMETIDO - PARA ASSESSORIA DE ANÁLISE E APOIO À REGUL. PROCESSUAL
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28/11/2018 13:03
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) DIVISÃO DE ANÁLISE TEMÁTICA E JURISPRUDÊNCIA
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27/11/2018 18:24
PROCESSO REMETIDO - PARA DIVISÃO DE ANÁLISE TEMÁTICA E JURISPRUDÊNCIA
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27/11/2018 18:23
ATRIBUICAO A(O) - JUIZ AUXILIAR DA PRESIDÊNCIA RESPONSÁVEL PELO PROCIN-JUD - PROCIN-JUD
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27/11/2018 18:00
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA - Ao DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/11/2018
Ultima Atualização
02/07/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
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