TRF6 - 0002067-24.2011.4.01.3803
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Boson Gambogi
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 15
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07/08/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 14
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24/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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16/07/2025 03:30
Publicado no DJEN - no dia 16/07/2025 - Refer. ao Evento: 14
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15/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. ao Evento: 14
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14/07/2025 16:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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14/07/2025 16:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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13/07/2025 10:31
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GABTS11 -> STS1
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13/07/2025 10:31
Extinto o processo por desistência
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09/01/2025 10:42
Redistribuído por sorteio por força de Resolução - (GAB23 para GABTS11) - Motivo: Resolução Conjunta Presi/Coger 2/2024 - Turmas Suplementares
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18/12/2024 16:45
Ato ordinatório - Processo Migrado de Sistema
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18/09/2022 14:36
Recebidos os autos
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18/09/2022 14:36
Redistribuído por sorteio - Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
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17/08/2022 01:06
Decorrido prazo - Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 16/08/2022 23:59.
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17/08/2022 00:12
Decorrido prazo - Decorrido prazo de WANDERLEI DE ABREU PALOMBA em 16/08/2022 23:59.
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25/07/2022 00:00
Citação
REDISTRIBUIÇÃO POR SUCESSÃO EM 21/06/2022 RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL PAULO - SEGUNDA TURMA -
24/06/2022 20:49
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial - Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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24/06/2022 20:48
Juntado(a) - Expedição de Outros documentos.
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24/06/2022 20:48
Juntado(a) - Juntada de certidão de processo migrado
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24/06/2022 20:48
Juntado(a) - Juntada de volume
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23/06/2022 17:23
Juntada de Petição - Petição Inicial
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23/08/2021 00:00
Intimação
Converto o julgamento em diligência.
Conforme informação prestada pela parte ré à fl. 135/136 houve falecimento do autor Wanderlei de Abreu Palomba, que culminou com a cessação de seu benefício de aposentadoria em 19/05/2021.
Em que pese isso a habilitação de seus sucessores ainda não foi providenciada.
Assim, intimem-se os advogados constituídos, para, em 30 (trinta) dias, juntarem certidão de óbito do requerente e promoverem a habilitação de sucessores, nos termos do art. 313, inciso II do Código de Processo Civil.
Realizada a habilitação, vista ao INSS para manifestação, no prazo de 05 (cinco) dias, nos termos do art. 690 do CPC/2015.
Após, voltem os autos conclusos.
Belo Horizonte/ Brasília, 10 de agosto de 2021. (documento assinado eletronicamente) JUIZ FEDERAL GUILHERME BACELAR PATRÍCIO DE ASSIS RELATOR CONVOCADO -
07/06/2021 00:00
Intimação
Trata-se de ação pelo rito ordinário ajuizada por WANDERLEI DE ABREU PALOMBA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL ¿ INSS, objetivando o reconhecimento do direito à desaposentação. Às fls. 81/84, a sentença, proferida sob a vigência do CPC/1973, julgou procedente o pedido do autor condenando o INSS a aceitar o pedido de desaposentação formulado por ele formulado e concedendo-lhe aposentadoria por idade, sem solução de continuidade, com DIB em 14/02/2011, independentemente da restituição dos valores recebidos.
Determinou a incidência de juros de mora e correção monetária na forma da Lei 11.960/2009.
Determinou o direito às parcelas pretéritas, limitadas à data da citação.
Fixou honorários de sucumbência em 10% do valor da condenação.
Dispensou o reexame necessário Intimadas, as partes não interpuseram recurso de apelação (fls. 86/87).
Posteriormente, o autor iniciou o cumprimento de sentença (fls. 94/96), em face do qual o INSS apresentou embargos à execução e, concomitantemente, requereu a declaração de insubsistência título executivo judicial, uma vez que não fora determinado o reexame necessário (fls. 101/103).
Em sede de decisão interlocutória (fl. 106/107) o juízo a quo corrigiu erro material na sentença, modificando seu dispositivo para substituir o termo ¿aposentadoria por idade¿ por ¿aposentadoria por tempo de contribuição¿.
Afastou a alegação de necessidade de submissão ao duplo grau de jurisdição, mas tornou sem efeito a certidão de trânsito em julgado de fl. 88, determinando a retificação da classe processual. Às fls. 120/126, o INSS apresentou apelação contra a sentença de fls. 81/84, na qual alega a ilegalidade da desaposentação.
O recurso não merece conhecimento.
In casu, verifica-se que a sentença foi proferida enquanto vigente o CPC/1973, de modo que a remessa oficial deveria ser dispensada nas estritas hipóteses do §§ 2º e 3º do seu art. 475, a saber: valor da condenação ou do direito controvertido não excedente a 60 salários mínimos (Súmula do STJ nº 490), ou se a sentença estivesse fundada em jurisprudência do Plenário do Supremo Tribunal Federal ou em súmula deste Tribunal ou do tribunal superior competente.
Analisando a sentença prolatada, observa-se que é ilíquida.
Todavia, é possível estimar o valor da condenação e constatar que não supera 60 salários mínimos, pois a diferença mensal do benefício concedido e do pretendido pelo autor correspondia a aproximadamente R$ 450,00 (quatrocentos e cinquenta reais, fl. 18), ou seja, inferior a um salário mínimo, o termo inicial do benefício foi fixado em 14/03/2011 (data da citação, fl. 54) e a sentença, prolatada em 15/04/2011.
Tal conclusão é corroborada pelos cálculos dos valores devidos apresentados pela Contadoria Judicial às fls. 110/118, que fixaram a condenação no equivalente a quarenta e quatro salários mínimos.
Assim, como o proveito econômico obtido pela parte não ultrapassa 60 salários mínimos, estava configurada hipótese de dispensa do duplo grau de jurisdição obrigatório, na forma do art. 475, §2º, CPC/1973.
Consequentemente, não há que se falar em reexame do mérito.
Precedente: STJ, REsp 1742200/SP, Rel.
Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/10/2018, DJe 24/10/2018.
Deste modo, o trânsito em julgado da sentença, certificado à fl. 88, era hígido, pois as partes não interpuseram recurso tempestivamente.
A mera correção de erro material pelo magistrado na fase de cumprimento de sentença (fl.106/107) não é capaz de afastar a preclusão máxima, máxime o fato de que os erros materiais não estarem sujeitos a preclusão, podendo ser corrigidos, inclusive, após o trânsito em julgado.
Logo, em caso de discordância da autarquia com os termos da sentença ou com o rito processual a que se submeteu a demanda, deve-se valer da competente ação rescisória, não sendo cabível a anulação de ação transitada em julgado por mera petição no processo de execução.
A apelação de fls. 120/126 é, portanto, manifestamente intempestiva e via inadequada para questionar a sentença de fls. 81/84 e o trânsito em julgado de fl. 89.
Deste modo, inadmito o recuro se apelação, remetam-se os autos à origem.
Antes, porém, intimem-se as partes.
Na ausência de interposição de recurso, cumpra-se a determinação supra.
Belo Horizonte/Brasília, 14 de dezembro de 2020. documento assinado eletronicamente JUIZ FEDERAL GUILHERME BACELAR PATRÍCIO DE ASSIS RELATOR CONVOCADO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/12/2024
Ultima Atualização
25/07/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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