TRF6 - 0048917-74.2016.4.01.9199
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Boson Gambogi
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/01/2025 18:27
Ato ordinatório - Processo Migrado de Sistema
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25/11/2022 13:33
Juntada de Petição - Juntada de petição intercorrente
-
25/11/2022 13:33
Conclusos para decisão/despacho - Conclusos para decisão
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23/11/2022 12:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/11/2022 12:23
Juntado(a) - Expedição de Outros documentos.
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23/11/2022 10:49
Juntado(a) - Remetidos os Autos da Distribuição a 2ª Turma
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23/11/2022 10:49
Juntado(a) - Juntada de Informação de Prevenção
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17/11/2022 12:37
Recebidos os autos
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17/11/2022 12:37
Recebido pelo Distribuidor
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17/11/2022 12:37
Distribuído por sorteio
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27/04/2022 11:27
Juntado(a) - Juntada de Certidão
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27/04/2022 11:27
Juntada de Petição - Certidão
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04/12/2021 03:09
Decorrido prazo - Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 03/12/2021 23:59.
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25/10/2021 16:28
Juntada de Petição - Juntada de manifestação
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25/10/2021 16:28
Juntada de Petição - de Ciência
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07/10/2021 14:20
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial - Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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07/10/2021 14:20
Juntado(a) - Expedição de Outros documentos.
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07/10/2021 14:20
Juntada de Petição - Intimação - Usuário do Sistema
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30/09/2021 14:34
Juntado(a) - Juntada de certidão de processo migrado
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29/09/2021 21:31
Juntado(a) - Juntada de volume
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29/09/2021 13:38
Juntada de Petição - 00489177420164019199_V999_0001_0288_Certidão de processo Migrado
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29/09/2021 13:21
Juntada de Petição - 00489177420164019199_V001_001
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29/09/2021 13:05
Juntada de Petição - Petição Inicial
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03/09/2021 00:00
Citação
REDISTRIBUIÇÃO POR SUCESSÃO EM 28/07/2021 RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL PAULO - SEGUNDA TURMA -
07/06/2021 00:00
Intimação
R E L A T Ó R I O O Exmº Sr.
Juiz Federal GRIGÓRIO CARLOS DOS SANTOS (Relator Convocado): Trata-se de embargos declaratórios interpostos pelo INSS (fls. 176/178) em face do acórdão de fls. 172/174, de 18/02/2020, que deu parcial provimento à apelação do INSS, somente quanto aos juros de mora, e deu provimento à apelação do autor, majorando o percentual de honorários para 12,5% (doze e meio por cento).
O julgamento ora embargado foi assim ementado: PREVIDENCIÁRIO.
PENSÃO POR MORTE.
CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA.
LEI 11.960/2009.
DECISÃO DO STF NO TEMA 810.
REPERCUSSÃO GERAL.
APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA (JUROS).
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
MAJORAÇÃO.
PUBLICAÇÃO DA SENTENÇA APÓS A VIGÊNCIA DO CPC/2015.
ENUNCIADOS ADMINISTRATIVOS DO STJ 1 E 7.
APELAÇÃO DO AUTOR PROVIDA. 1.
Ajuizamento da ação em 17/12/204.
Sentença de 25/01/2016, do Juízo Estadual de Formiga.
Entrada do processo no Gabinete em 30/10/2019. 2.
APELAÇÃO DO INSS: A apelação do INSS versa sobre correção monetária e juros de mora frente à Le 11.960/2009 e o julgamento do tema pelo STF na ADI nº 4.425-DF.
CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA: Na decisão do STF no RE 870.947 ¿ Tema de Repercussão Geral 810, em foram fixadas as seguintes teses: O artigo 1º-F da lei 9.494/97, com a redação dada pela lei 11.960/09, na parte em que disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional ao incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributária, aos quais devem ser aplicados os mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário, em respeito ao princípio constitucional da isonomia (CRFB, art. 5º, caput); quanto às condenações oriundas de relação jurídica não-tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto no artigo 1º-F da lei 9.494/97 com a redação dada pela Lei 11.960/09.¿ / ¿O artigo 1º-F da lei 9.494/97, com a redação dada pela lei 11.960/09, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina.¿ 3. É dado parcial provimento à apelação do INSS somente quanto aos juros moratórios, para que sejam adotados os termos do artigo 1º-F da lei 9.494/97, com a redação dada pela lei 11.960/09. 4.
APELAÇÃO DO AUTOR: A apelação do autor diz respeito à majoração do percentual de honorários advocatícios.
Diz o Enunciado Administrativo 1/STJ: O Plenário do STJ, em sessão administrativa em que se interpretou o art. 1.045 do novo Código de Processo Civil, decidiu, por unanimidade, que o Código de Processo Civil aprovado pela Lei n. 13.105/2015, entrará em vigor no dia 18 de março de 2016. / E o de nº 7/STJ: Somente nos recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18 de março de 2016, será possível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais, na forma do art. 85, § 11, do novo CPC. 5.
A publicação ocorreu posteriormente à vigência do novo CPC, já que no dia 22/02/2016 (fls. 146), o que ao provimento da apelação da parte autora, de forma que se majora o percentual de honorários para 12,5% (doze e meio por cento).
Apelação da parte autora provida. 6.
CONCLUSÃO FINAL: Apelação do INSS provida somente quanto aos juros de mora, apelação do autor provida, majorado o percentual de honorários para 12,5% (doze e meio por cento).
Nos presentes embargos, o INSS aduz que: ¿O Superior Tribunal de Justiça afetou, em 26/08/2020, os Recursos Especiais 1.865.553/PR, 1.865.223/SC e 1.864.663/RS como representativos da controvérsia repetitiva descrita no Tema 1059 e determinou a suspensão nacional de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos (Art. 1.037, II, CPC), para julgamento da seguinte tese jurídica: `(Im) Possibilidade de majoração, em grau recursal, da verba honorária fixada em primeira instância contra o INSS quando o recurso da entidade previdenciária for provido em parte ou quando o Tribunal nega o recurso do INSS, mas altera de ofício a sentença apenas em relação aos consectários da condenação¿.
Ante o exposto, requer-se seja sobrestado o feito, a fim de que se aguarde a uniformização da tese jurídica pendente de apreciação em feito repetitivo pelo c.
STJ.¿ Não houve contrarrazões.
Reentrada do processo no Gabinete em 10/02/2021. É o relatório.
O Superior Tribunal de Justiça, pela sua Primeira Seção, afetou, para fins de julgamento sob o rito dos repetitivos, a questão sobre a `(Im) Possibilidade de majoração, em grau recursal, da verba honorária fixada em primeira instância contra o INSS quando o recurso da entidade previdenciária for provido em parte ou quando o Tribunal nega o recurso do INSS, mas altera de ofício a sentença apenas em relação aos consectários da condenação¿.
Ainda, determinou a suspensão dos processos que abordem a questão, até o julgamento dos referidos repetitivos e a definição da tese.
De acordo com o veiculado por aquela corte especial, ¿os três recursos especiais (1.865.553/PR, 1.865.223/SC e 1.864.663/RS) estão sob a relatoria do ministro Napoleão Nunes Maia Filho, e a controvérsia foi cadastrada como Tema 1059 no sistema de repetitivos do STJ¿.
Assim, uma vez que a matéria aqui debatida está inserida no referido Tema, determina-se a suspensão dos autos e, via de consequência, a devolução deles ao Relator originário.
Belo Horizonte/MG, 19 de fevereiro de 2021.
Juiz Federal GRIGÓRIO CARLOS DOS SANTOS Relator Convocado/2ª Câmara Regional Previdenciária de Minas Gerais do TRF da 1ª Região
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/11/2022
Ultima Atualização
03/09/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
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