TRF1 - 0000073-97.2007.4.01.3900
1ª instância - 3ª Belem
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/12/2021 15:20
Juntada de Petição de manifestação
-
03/06/2021 00:00
Citação
Trata-se da destinação a ser dada para bens apreendidos em poder dos condenados DIOGO SARMENTO SILVA, FLÁVIO BARROS SOBRINHO, SEVERINO CARDOSO DA SILVA FILHO e MARCOS ANTÔNIO CORDEIRO DOS SANTOS, consistentes nos veículos HONDA CIVIC LX, placa JUN-0709, VW/GOL 1.0, placa JVR-5420, FIAT PALIO, placa JTY-1981, e motocicleta HONDA, placa JUX-1267, respectivamente, conforme auto de apreensão de fls. 66/67, 114/115, 94 e 32.
Neste presente feito, a condenação dos Réus pela prática de crime de furto qualificado e formação de quadrilha foi confirmada por acórdão de fls. 1429/1431, o qual transitou em julgado em 02/06/2011 (fl.1435).
Na sentença condenatória não houve perdimento dos bens apreendidos acima referidos (fl. 1143). É o breve relatório.
Decido. 1.
Tendo em vista o longo tempo decorrido desde a apreensão dos veículos (14 anos) e o desinteresse dos condenados em reaver os bens apreendidos, e, ainda, considerando que os veículos são proveito do crime, declaro o perdimento, em favor da União, dos veículos, nos termos do art. 91, II, b, do Código Penal. 2.
Comunique-se à Polícia Federal sobre o perdimento dos bens, para que adote as providências cabíveis quanto à sua destinação junto ao Ministério da Justiça, consoante art.5º, §§2º e 3º, da Resolução nº 356/2020, do CNJ, por analogia, in verbis: Art. 5º A alienação antecipada de ativos deverá ser realizada preferencialmente por meio de leilões unificados, que poderão ser organizados pelo próprio juízo ou por centrais de alienação criadas para tal fim, na primeira e na segunda instâncias, ou ainda por meio de adesão a procedimento de alienação do Ministério da Justiça e Segurança Pública (MJSP). ....................................................................... § 2º Optando o juízo pelo encaminhamento dos bens e ativos apreendidos ou sobre os quais recaia alguma medida assecuratória para alienação pelo MJSP, esta será conduzida por leiloeiros contratados por aquele Ministério, aptos a leiloar todos os tipos de ativos, incluindo bens imóveis, ativos biológicos e fundos de comércio, após gestão empresarial executada por profissionais indicados pelo Conselho Federal de Administração ao Poder Judiciário, por intermédio de acordo firmado pelo MJSP. § 3º Enquanto não houver a integração entre sistemas do Poder Judiciário e do MJSP, a utilização dos leiloeiros, e de acordos firmados com outras instituições, deverá ser solicitada ao MJSP, mediante o preenchimento, no Sistema Eletrônico de Informações (SEI) do Ministério da Justiça e Segurança Pública, do formulário de peticionamento eletrônico denominado "SENAD: Pedido Judicial de Alienação de Bens Apreendidos". 3.
Publique-se.
Intime-se o MPF. -
20/08/2020 22:23
ARQUIVADO PROVISORIAMENTE
-
19/06/2020 11:21
Juntada de GUIA DE RECOLHIMENTO - CARTA DE GUIA
-
18/06/2020 17:44
Juntada de REGISTRO DE LIVRO/CD DE SENTENÇA
-
09/09/2019 14:38
Juntada de Certidão
-
09/09/2019 09:58
Juntada de INFORMAÇÃO
-
09/09/2019 09:57
DIGITALIZAÇÃO DO PROCESSO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/07/2011
Ultima Atualização
07/12/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Informações relacionadas
Processo nº 0004127-84.2017.4.01.3600
Avelina Rosa Maria de Arruda
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Ademar Alves Vilarindo
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 15/03/2017 00:00
Processo nº 1000402-17.2020.4.01.4101
Ministerio Publico Federal - Mpf
Geraldo Esteves da Silva
Advogado: Clodoaldo Luis Rodrigues
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 28/01/2020 14:57
Processo nº 1000202-55.2020.4.01.3601
Ministerio Publico Federal - Mpf
Pedro Bernardo dos Santos
Advogado: Joacir Jose Favero
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 28/01/2020 16:00
Processo nº 0010308-17.2006.4.01.3300
Uniao Federal (Fazenda Nacional)
Construtora Sumare LTDA
Advogado: Bruno de Carvalho Garrido
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 29/06/2006 14:19
Processo nº 0000830-95.2019.4.01.3310
Ministerio Publico Federal - Mpf
Joans Cleia de Almeida Araujo
Advogado: Razuque Ramon Ferreira Filho
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 18/10/2019 11:12