TRF1 - 1000476-33.2021.4.01.3100
1ª instância - 6ª Macapa
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/07/2021 11:21
Arquivado Definitivamente
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08/07/2021 11:21
Juntada de Certidão de trânsito em julgado
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04/06/2021 22:55
Juntada de petição intercorrente
-
01/06/2021 13:52
Expedição de Comunicação via sistema.
-
01/06/2021 02:52
Decorrido prazo de MARISA DE SOUZA BARROS em 31/05/2021 23:59.
-
26/05/2021 01:48
Decorrido prazo de CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO ESTADO DO AMAPA em 25/05/2021 23:59.
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04/05/2021 03:47
Publicado Sentença Tipo B em 04/05/2021.
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04/05/2021 03:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/05/2021
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03/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Amapá 6ª Vara Federal Cível da SJAP SENTENÇA TIPO "B" PROCESSO: 1000476-33.2021.4.01.3100 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARISA DE SOUZA BARROS Advogado do(a) AUTOR: CELSO DE MESQUITA MACIEL - AP2789 REU: CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO ESTADO DO AMAPA SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de ação de procedimento comum, com pedido de tutela de urgência, proposta por MARISA DE SOUZA BARROS em face do CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO ESTADO DO AMAPÁ – CRM/AP, por meio da qual objetiva “A concessão da tutela provisória de urgência inaudita altera pars, para determinar ao Conselho Regional de Medicina do Estado do Amapá CRM/AP que, no prazo de 05 (cinco) dias, expeça a inscrição provisória da Autora em seu quadro de profissionais, sem a exigência de revalidação no Brasil do diploma de graduação em medicina expedido por instituição de ensino superior estrangeira, enquanto perdurar a pandemia do Coronavírus, sob pena de multa diária de no mínimo R$ 5.000,00 (cinco mil reais) em caso de descumprimento da decisão”.
No mérito, requer a confirmação da tutela de urgência pleiteada, bem como a procedência dos pedidos exordiais para que “seja determinado ao réu que expeça o registro definitivo à Demandante junto ao respectivo Conselho Regional de Medicina, independentemente de revalidação de diploma”.
Requereu a gratuidade de justiça.
Trouxe considerações acerca do coronavírus, bem como da quantidade de médicos no Estado do Amapá; afirma ser originária do Estado do Amapá, tendo cursado faculdade de Medicina na Bolívia; atuou na Balsa Fluvial Célia Trasel durante o Projeto "Mais Médicos para o Brasil".
Instruiu a petição inicial com a documentação tendente à comprovação do quanto alegado.
Em decisão id. 427639861, a provisão liminar restou indeferida, oportunidade em que se determinou a citação da parte ré para, querendo, apresentar defesa, no prazo legal.
Contestação do CRM/AP, conforme petição id. 487674038, sem, contudo, especificação de provas; afirma a inépcia da petição inicial por ausência de requerimento administrativo; no mérito, requer a improcedência. É o que importa relatar.
Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO A contestação apresentada evidencia o interesse de agir, razão pela qual não há de se falar em inépcia.
Analisando o presente feito, entendo que as razões expendidas na decisão id. 427639861 guardam a melhor pertinência ao caso, merecendo ser em parte repetidas, máxime em considerando que de lá para cá inexiste modificação do quadro fático da demanda: “[...] Nos termos do artigo 300 do CPC, a tutela provisória será concedida quando se verificar a probabilidade do direito e o perigo concreto de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Trata-se de modalidade de urgência que, para além de exigir a presença da situação de risco jurisdicional qualificado, pressupõe a demonstração do fumus boni iuris.
Aduz o autor que é médica formada no exterior; que o CRM/AP estaria atuando de forma irrazoável, não permitindo a atuação de médicos que não revalidaram seu diploma, ainda que com passagem pelo Programa Mais Médicos; afirma que atuou na linha de frente do combate ao coronavírus.
Argumenta que, em razão deste fato, está excluída das normativas governamentais no tocante à atuação de profissionais da área da saúde no enfrentamento da pandemia da COVID-19, pois tais determinações condicionaram que esses profissionais devem estar vinculados ao respectivo conselho de classe.
A exigência de revalidação de diploma médico – Exame Nacional de Revalidação de Diplomas Médicos Expedidos por Instituição de Educação Superior Estrangeira (Revalida) – regulamentado pela Lei nº 13.959/2019, é, a meu ver, a forma legal e concretamente mais segura de verificar se o profissional a ser contratado para atuar no País possui qualificação adequada.
O Revalida é um mecanismo que permite verificar se o diplomado no exterior detém conhecimentos, habilidades e competências para o exercício profissional adequado aos princípios e às necessidades do Sistema Único de Saúde, em nível equivalente ao exigido nas Diretrizes Curriculares Nacionais do Curso de Graduação em Medicina no Brasil.
Embora importante relevar a conjuntura excepcional e temporária decorrente da pandemia do coronavírus (COVID-19), a prudência necessária ao enfrentamento da questão e ao tratamento adequado da pandemia do COVID-19 na seara judicial, não se coaduna com a concessão de medidas liminares que acabem abrindo margem ao exercício temerário da profissão, mormente quando a questão envolve a proteção do constitucional direito à vida.
No ponto, oportuno destacar trecho da decisão proferida no exame do AI 1013977-76.2020.4.01.0000: "não há conformação de prova inequívoca da verossimilhança da alegação em que se sustenta o direito pleiteado pelos municípios agravantes, certo como o exercício da profissão de medicina, aliás como a de qualquer outra profissão criada por lei, conforme dispõe a Constituição Federal em seu artigo 5º, inciso XIII: “é livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer” (grifamos), sendo que o artigo 6º da Lei nº 12.842, de 10 de julho de 2013, estabelece que “a denominação de “médico” é privativa dos graduados em cursos superiores de Medicina, e o exercício da profissão, dos inscritos no Conselho Regional de Medicina com jurisdição na respectiva unidade da Federação”, e para tanto é imprescindível que os pretendentes ao exercício da profissão cumpram com as exigências estabelecidas pelo órgão incumbido da competência fiscalizadora do exercício da profissão, bem como do controle dos procedimentos médicos e da aplicação das sanções pertinentes em caso de inobservância das normas determinadas pelo Conselho Federal" (Id. 244699531 - Pág. 3 a 4) Sobre o assunto, assim preceitua o artigo 17 da Lei 3268/57: “Art . 17.
Os médicos só poderão exercer legalmente a medicina, em qualquer de seus ramos ou especialidades, após o prévio registro de seus títulos, diplomas, certificados ou cartas no Ministério da Educação e Cultura e de sua inscrição no Conselho Regional de Medicina, sob cuja jurisdição se achar o local de sua atividade”.
No caso, tratando-se de médicos formados no exterior sem revalidação no Brasil, não há possibilidade de obtenção de registro profissional.
Desse modo, pretendendo continuar a trabalhar como médico no Brasil, deverão os autores providenciarem a revalidação de seu diploma de graduação no País, como qualquer outro médico com formação em instituição de ensino estrangeira (art. 48, §2º, da Lei nº 9.394/96).
Lado outro, consoante prevê o art. 17 da Lei nº 12.871/2013, as atividades desempenhadas no âmbito do Projeto Mais Médicos para o Brasil jamais criaram vínculo empregatício de qualquer natureza.
Assim, a mera condição de médico intercambista não autoriza o CRM a dispensar, ainda que de forma temporária, a exigência de revalidação do diploma.
Dito isto, avaliando o caso concreto, e em juízo de cognição sumária, verifico que não há como reconhecer a possibilidade da inscrição provisória dos autores no conselho respectivo, afastando-se a exigência de revalidação do diploma expedido por entidade de ensino superior estrangeira, o que afasta a plausibilidade do alegado direito.
Ante ao exposto, INDEFIRO a tutela de urgência pleiteada. [...]”.
Os elementos coligidos aos autos posteriormente não alteram a conclusão original nem a infirmam.
Impõe-se, assim, a improcedência da ação é medida que se impõe.
III – DISPOSITIVO ISSO POSTO, na forma da fundamentação supra, ratificando a decisão liminar id. 427639861, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos contidos na inicial, extinguindo o processo, com resolução de mérito, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processual Civil.
Condeno a parte autora ao pagamento, nos termos do art. 85, §§ 2º, 3º, I, 4º, III, do CPC, de honorários de sucumbência de 10% sobre o valor atualizado da causa; a exigibilidade resta suspensa, tendo em vista a gratuidade de justiça deferida.
Sem custas..
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Macapá/AP, data da assinatura digital. (Assinado Eletronicamente) HILTON SÁVIO GONÇALO PIRES Juiz Federal -
30/04/2021 13:39
Processo devolvido à Secretaria
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30/04/2021 13:39
Juntada de Certidão
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30/04/2021 13:39
Expedição de Comunicação via sistema.
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30/04/2021 13:39
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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30/04/2021 13:39
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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30/04/2021 13:39
Julgado improcedente o pedido
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28/04/2021 08:28
Conclusos para julgamento
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28/04/2021 05:40
Decorrido prazo de MARISA DE SOUZA BARROS em 27/04/2021 23:59.
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26/03/2021 15:25
Mandado devolvido cumprido
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26/03/2021 15:25
Juntada de diligência
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24/03/2021 22:03
Juntada de Certidão
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24/03/2021 22:03
Expedição de Comunicação via sistema.
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24/03/2021 22:03
Proferido despacho de mero expediente
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24/03/2021 19:56
Conclusos para despacho
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24/03/2021 19:52
Juntada de contestação
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26/02/2021 14:56
Recebido o Mandado para Cumprimento
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25/02/2021 02:23
Decorrido prazo de MARISA DE SOUZA BARROS em 24/02/2021 23:59.
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25/02/2021 02:23
Decorrido prazo de MARISA DE SOUZA BARROS em 24/02/2021 23:59.
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25/02/2021 00:05
Decorrido prazo de CELSO DE MESQUITA MACIEL em 24/02/2021 23:59.
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29/01/2021 00:00
Intimação
Juiz Titular : HILTON SAVIO GONÇALO PIRES Dir.
Secret. : ANNA TERCIA SANTOS DIAS FERREIRA AUTOS COM DECISÃO 1000476-33.2021.4.01.3100 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - PJe AUTOR: MARISA DE SOUZA BARROS Advogado do(a) AUTOR: CELSO DE MESQUITA MACIEL - AP2789 REU: CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO ESTADO DO AMAPA O Exmo.
Sr.
Juiz exarou :
Ante ao exposto, INDEFIRO a tutela de urgência pleiteada.
Cite-se a parte ré para, querendo, contestar a presente ação, no prazo legal.
Na mesma oportunidade, deverá especificar as provas que pretende produzir indicando as respectivas finalidades, sob pena de indeferimento.
Após, intime-se a parte autora para se manifestar, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre a contestação apresentada, nos termos dos art. 350 e 351 do CPC (Lei Federal nº 13.105/2015).
Na mesma oportunidade, deverá também especificar as provas que pretenda produzir indicando as respectivas finalidades, sob pena de indeferimento.
Publique-se.
Intimem-se. -
28/01/2021 11:29
Expedição de Mandado.
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28/01/2021 11:29
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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28/01/2021 11:29
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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28/01/2021 11:28
Expedição de Comunicação via sistema.
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28/01/2021 11:01
Juntada de Certidão
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28/01/2021 11:01
Expedição de Comunicação via sistema.
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28/01/2021 11:01
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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28/01/2021 11:01
Não Concedida a Medida Liminar
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18/01/2021 10:41
Conclusos para decisão
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18/01/2021 09:17
Remetidos os Autos da Distribuição a 6ª Vara Federal Cível da SJAP
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18/01/2021 09:17
Juntada de Informação de Prevenção
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15/01/2021 18:48
Recebido pelo Distribuidor
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15/01/2021 18:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/01/2021
Ultima Atualização
03/05/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
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