TRF1 - 1001681-61.2021.4.01.3306
1ª instância - Paulo Afonso
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2021 08:36
Arquivado Definitivamente
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14/09/2021 19:30
Decorrido prazo de ALINE SANTOS PEREIRA em 13/09/2021 23:59.
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03/09/2021 08:47
Juntada de informação
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16/08/2021 23:10
Juntada de petição intercorrente
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12/08/2021 16:50
Juntada de Certidão
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12/08/2021 15:33
Expedição de Carta precatória.
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10/08/2021 13:06
Expedição de Comunicação via sistema.
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10/08/2021 12:17
Processo devolvido à Secretaria
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10/08/2021 12:17
Denegada a Segurança a ALINE SANTOS PEREIRA - CPF: *36.***.*28-45 (IMPETRANTE)
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07/07/2021 16:31
Conclusos para decisão
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07/07/2021 04:11
Decorrido prazo de ALINE SANTOS PEREIRA em 06/07/2021 23:59.
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30/06/2021 00:22
Decorrido prazo de DIRETORA GERAL DA FACULDADE AGES DE MEDICINA em 29/06/2021 23:59.
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09/06/2021 16:19
Juntada de petição intercorrente
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08/06/2021 03:42
Publicado Intimação em 07/06/2021.
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08/06/2021 03:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/06/2021
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02/06/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Paulo Afonso-BA Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Paulo Afonso-BA PROCESSO: 1001681-61.2021.4.01.3306 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: ALINE SANTOS PEREIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: DANILO DOS SANTOS SOARES - BA50239 e PALOMA BARROS BOAVENTURA DE ALMEIDA - BA56898 POLO PASSIVO:DIRETORA GERAL DA FACULDADE AGES DE MEDICINA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: MARCOS PAULO DE CARVALHO ANDRADE - BA35969 DECISÃO Trata-se de mandado de segurança por meio do qual a impetrante requer, liminarmente, que seja determinada a suspensão dos efeitos do ato administrativo que a reprovou na análise curricular do Processo Seletivo de Transferência Externa para o curso de Medicina da Faculdade AGES e o reconhecimento de sua classificação na primeira etapa do processo.
Foi determinada a notificação da autoridade coatora para prestar informações e, somente a partir de então, o Juízo apreciaria o pedido liminar.
A Ages Empreendimentos Educacionais Ltda, entidade mantenedora da Faculdade Ages de Medicina, apresentou suas informações no ID 542428353.
Decido.
Para o deferimento do pedido liminar da impetrante é indispensável a concorrência simultânea de dois pressupostos básicos autorizativos, quais sejam, a plausibilidade do direito alegado (fumus boni iuris) e o risco de dano grave ou de difícil reparação decorrente do retardo da medida postulada (periculum in mora).
No entanto, pela análise dos elementos de prova constantes dos autos, entendo que tais pressupostos não ficaram suficientemente caracterizados no caso em tela.
A impetrante afirma na inicial que mesmo tendo apresentado todos os documentos exigidos no item 3.4 do Edital Nº MEDCOI_001/2021 (ID 497212400) dentro do período nele estabelecido (18/01/2021 a 27/01/2021), tomou conhecimento, no dia 02/03/2021, de que foi reprovada na Análise Curricular.
O motivo da reprovação teria sido o não envio da “tradução oficial juramentada do histórico escolar do curso de graduação dentro do prazo previsto em Edital, o que não possibilitou a análise do aproveitamento de conteúdo”.
Não obstante, o upload do seu “Histórico escolar do curso de graduação” traduzido e juramentado teria sido realizado na data de 22/01/2021 no site da AGES.
Nesse sentido, aduz a impetrante que sua reprovação na etapa de análise curricular foi ilegal, já que atendia aos critérios estabelecidos no Edital.
As alegações da impetrante, no entanto, foram infirmadas pelas informações prestadas nos autos pela Ages Empreendimentos Educacionais Ltda e, em especial, pelo documento ID 542510879, que prova que o Histórico Escolar ou Certificado de Estudo apresentado à Instituição de Ensino não estava traduzido e juramentado, conforme exigência do item 3.7 do Edital e das normas estabelecidas pelo Ministério da Educação e Conselho Nacional de Educação.
Portanto, diferentemente do que pretende fazer crer a impetrante, o histórico escolar apresentado à AGES para análise curricular (ID 542510879) não corresponde ao histórico escolar traduzido e juramentado apresentado pela impetrante com a inicial (ID 497176416).
Essa constatação por si só desautoriza o reconhecimento da plausibilidade do direito alegado na inicial, uma vez que a impetrante fundamentou seu pedido liminar em fato que neste momento se mostrou inverossímil.
Ante o exposto, indefiro o pedido liminar da impetrante.
Intimem-se as partes desta decisão.
Após, ouça-se o MPF.
Paulo Afonso/BA.
DIEGO DE AMORIM VITÓRIO Juiz Federal -
01/06/2021 19:08
Expedição de Outros documentos.
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01/06/2021 19:06
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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01/06/2021 19:06
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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01/06/2021 19:06
Expedição de Comunicação via sistema.
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01/06/2021 10:22
Processo devolvido à Secretaria
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01/06/2021 10:22
Não Concedida a Medida Liminar
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22/05/2021 10:10
Conclusos para decisão
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22/05/2021 01:07
Decorrido prazo de ALINE SANTOS PEREIRA em 21/05/2021 23:59.
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14/05/2021 18:49
Juntada de petição intercorrente
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04/05/2021 08:48
Juntada de informação
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29/04/2021 18:53
Juntada de outras peças
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29/04/2021 08:50
Juntada de informação
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27/04/2021 13:17
Juntada de informação
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21/04/2021 12:12
Juntada de Certidão
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21/04/2021 08:52
Expedição de Carta precatória.
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20/04/2021 17:12
Expedição de Outros documentos.
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20/04/2021 15:25
Outras Decisões
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09/04/2021 17:35
Conclusos para decisão
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08/04/2021 19:30
Juntada de petição intercorrente
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06/04/2021 18:06
Remetidos os Autos da Distribuição a Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Paulo Afonso-BA
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06/04/2021 18:06
Juntada de Informação de Prevenção
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06/04/2021 17:18
Recebido pelo Distribuidor
-
06/04/2021 17:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/04/2021
Ultima Atualização
15/09/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outras peças • Arquivo
Decisão • Arquivo
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