TRF1 - 0020400-31.2009.4.01.3500
1ª instância - 2ª Goi Nia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/10/2022 18:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/10/2022 18:21
Expedição de Outros documentos.
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07/10/2022 18:21
Juntada de Certidão de processo migrado
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07/10/2022 18:19
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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07/10/2022 18:19
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
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07/10/2022 18:09
Juntada de volume
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07/10/2022 17:58
MIGRACAO PJe ORDENADA - PROCESSO FÍSICO DIGITALIZADO
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07/10/2022 17:57
TRANSITO EM JULGADO EM
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07/10/2022 17:57
RECEBIDOS DO TRF
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07/06/2021 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL N. 2009.35.00.020734-0/GO APELANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS APELADO : JAIR DOS SANTOS DA SILVA RELATORA : CAMILE LIMA SANTOS EMENTA: PREVIDENCIÁRIO.
APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
PERÍODO LABORADO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS.
COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS LEGAIS.
VIGILANTE.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Alegações genéricas, que não atacam o fundamento da sentença, implicam no não conhecimento do capítulo recursal, por ausência de adequação formal.
O período especial analisado é posterior à Lei 3807-60, ausente a sucumbência quanto a este ponto.
Recurso recebido quanto às demais irresignações no efeito devolutivo, haja vista a antecipação da tutela, nos termos do art. 520, VII do CPC-73, mantida em razão do perigo da demora, ante a natureza alimentar do benefício, e a fumaça do bom direito, nos termos da sentença de procedência. 2.
Até a promulgação da Lei 9032/95 era possível a contagem de tempo de serviço especial tanto por enquadramento de categoria profissional, como em razão do agente nocivo.
Para efeito de enquadramento em atividade especial, se observavam os Decretos 53.831/64 e 83.080/79 (Anexo II).
Com a entrada em vigor da Lei supra, em 28/04/1995, foi extinta a possibilidade de enquadramento por categoria profissional, fazendo-se necessária a comprovação da exposição a agentes nocivos, de forma habitual e permanente, que era feito por meio dos formulários SB 40 ou DSS 8030.
Com o advento da Lei 9528/97, fruto da conversão da MP 1523/96, passou-se a exigir laudo técnico pericial para a comprovação do labor em condições especiais.
Em realidade, segundo jurisprudência dominante, o termo a quo é 05/03/97, com a edição do Decreto 2172/97.
No que se refere ao agente nocivo ruído, sempre foi exigido laudo técnico pericial.
Até a edição do Decreto n. 2.172 de 05/03/1997, considera-se como especial exposição a ruído acima de 80 dB (Decreto n. 53.831/64); na vigência do Decreto n. 2.172 de 05/03/1997, o nível de ruído deve ser superior a 90 dB; após a entrada em vigor do Decreto n. 4.882 de 18/11/2003, reduziu-se a tolerância para 85 dB. 3.
No que se refere aos EPI´s, o STF, analisando o tema em sede de repercussão geral, ARE 664335, estabeleceu que Consectariamente, a primeira tese objetiva que se firma é: o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo à sua saúde, de modo que, se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial.
A Administração poderá, no exercício da fiscalização, aferir as informações prestadas pela empresa, sem prejuízo do inafastável judicial review.
Em caso de divergência ou dúvida sobre a real eficácia do Equipamento de Proteção Individual, a premissa a nortear a Administração e o Judiciário é pelo reconhecimento do direito ao benefício da aposentadoria especial (...).Desse modo, a segunda tese fixada neste Recurso Extraordinário é a seguinte: na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual - EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria. 4.
In casu, a sentença guerreada reconheceu como especial os períodos de 20-12-1974 a 13-12-1976, uma vez que exerceu a atividade de vigilante, enquadrando-se no Decreto 53831-64, por equiparação, item 2.5.7, assim como o período de 01-02-1977 a 17-10-1977 e 25-10-1977 a 12-08-1980.
No que tange a este último período, foi juntado DSS 8030 indicando ademais, que portava o autor arma de fogo no exercício de sua atividade. 5.
Reconhecida especialidade também entre 14-08-1981 a 30-06-1984; 02-07-1984 a 30-04-1987; 02-05-1987 a 30-09-1988 e 01-10-1988 a 05-10-1993, por enquadramento em categoria e em razão do PPP apontar o uso de arma de fogo, fls. 54-55 dos autos.
No lapso entre 08-08-1994 e 31-10-1995 consta a atividade de vigilante, DSS 8030, e laudo técnico fls. 59-62 confirmando o porte de arma de fogo. 6.
A extemporaneidade dos formulários, laudos técnicos e PPP não implicam nulidade, podendo ser valorado o período comprovado como laborado em condições especiais, conforme entendimento da jurisprudência majoritária.
Neste sentido: (APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - 16601 2009.81.00.015405-1, Desembargadora Federal Cíntia Menezes Brunetta, TRF5 - Terceira Turma, DJE - Data::03/09/2012 - Página::330.) 7.
Não se desconhece o tema 1031 do STJ que está pendente de julgamento, para analisar a possibilidade de enquadramento da categoria profissional de vigilante após a Lei 9032-95 e do Decreto 2172-97, com ou sem uso de arma de fogo.
Sem embargo, os períodos reconhecidos em sentença são em quase sua totalidade anteriores à novel disciplina legislativa, e ainda que desconsiderado o lapso posterior à Lei 9032-95, faz jus a parte autora à aposentadoria deferida em juízo. 8.
Sobre as parcelas pretéritas deve incidir correção monetária pelo IPCA-E e juros de mora pelos índices de correção da caderneta de poupança, cujos parâmetros se harmonizam com a orientação que se extrai do julgamento do RE 870.947/SE (Tema 810 da repercussão geral). 9.
Recurso de apelação parcialmente conhecido, e na parte conhecida, desprovido.
Remessa necessária desprovida.
Sentença mantida.
Decide a Câmara Regional Previdenciária da Bahia, por unanimidade, negar provimento à Apelação do INSS e à remessa necessária.
JUÍZA FEDERAL CAMILE LIMA SANTOS RELATORA CONVOCADA -
08/07/2010 14:17
REMETIDOS TRF (S/ BAIXA) - REMESSA FÍSICA DOS AUTOS EM GRAU DE RECURSO, TENDO EM VISTA A INTERRUPÃO NA DIGITALIZAÇÃO DOS RECURSOS, NOS TERMOS DA PORTARIA PRESI CENAG-190 DE 10/05/2010
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22/06/2010 17:41
REMESSA ORDENADA: TRF
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16/06/2010 16:50
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO ATO ORDINATORIO - DIVULGADO NO E-DJF1 Nº 114, COM PUBLICAÇÃO EM 17/06/2010
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10/06/2010 14:04
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA ATO ORDINATO
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07/06/2010 15:58
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO ATO ORDINATORIO
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07/06/2010 15:58
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
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07/06/2010 15:58
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - petição INSS
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01/06/2010 18:56
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO - INSS
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26/05/2010 10:01
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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19/05/2010 15:05
CARGA: RETIRADOS INSS - RET. PELO SERV. JOSE CARLOS RIBEIRO LIMA
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12/05/2010 15:34
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO REMETIDO CENTRAL
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12/05/2010 15:34
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO EXPEDIDO
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07/05/2010 17:26
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL AGUARDANDO EXPEDICAO MANDADO
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07/05/2010 17:26
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
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07/05/2010 17:26
RECURSO CONTRARRAZOES APRESENTADAS - autor
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07/05/2010 17:25
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - petição autor
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07/05/2010 08:27
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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22/04/2010 15:06
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO AUTOR
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19/04/2010 16:09
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DECISAO - DIVULGADO NO E-DJF1 Nº 74, COM PUBLICAÇÃO EM 20/04/2010
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14/04/2010 13:00
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DECISAO
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14/04/2010 10:49
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DECISAO - RECEBO REC. INSS..EFEITO DEVOLUTIVO...VISTA RECORRIDO...
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14/04/2010 10:48
RECURSO RECEBIDO
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14/04/2010 10:48
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR)
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29/03/2010 16:04
Conclusos para despacho - em 29/03/2010
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29/03/2010 16:04
RECURSO APELACAO INTERPOSTA / REU
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26/03/2010 12:05
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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17/03/2010 16:27
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO
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26/02/2010 16:18
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO REMETIDO CENTRAL
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26/02/2010 16:18
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO EXPEDIDO
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24/02/2010 13:43
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL AGUARDANDO EXPEDICAO MANDADO
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05/02/2010 14:53
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO SENTENCA - DIVULGADO NO E-DJF1 Nº 26, COM PUBLICAÇÃO EM 08/02/2010
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02/02/2010 15:08
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA SENTENCA
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28/01/2010 10:54
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO SENTENCA - ...Concedo antec. tutela...jugo procedente o pedido...
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28/01/2010 10:42
DEVOLVIDOS C/ SENTENCA C/ EXAME DO MERITO PEDIDO PROCEDENTE - SENTENÇA REGISTRADA NO LIVRO 186-A, FLS. 173/185
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15/01/2010 16:05
Conclusos para decisão
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15/01/2010 16:05
RESPOSTA CONTESTACAO / IMPUGNACAO APRESENTADA - CONTESTAÇÃO
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13/01/2010 10:01
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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30/11/2009 10:44
CARGA: RETIRADOS INSS - RET. PELO SERVIDOR JOSE CARLOS
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26/11/2009 17:24
CitaçãoOR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO
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18/11/2009 15:42
CitaçãoOR OFICIAL MANDADO REMETIDO CENTRAL
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18/11/2009 15:42
CitaçãoOR OFICIAL MANDADO EXPEDIDO
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12/11/2009 09:08
CitaçãoOR OFICIAL AGUARDANDO EXPEDICAO MANDADO - ...pedido antec. tutela sera apreciado apos pz. resp. Cite-se.
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12/11/2009 09:07
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO - ...pedido antec. tutela sera apreciado apos pz. resp. Cite-se.
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11/11/2009 13:03
Conclusos para despacho
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11/11/2009 11:47
INICIAL AUTUADA
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10/11/2009 09:30
DISTRIBUICAO AUTOMATICA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/11/2009
Ultima Atualização
07/10/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Petição intercorrente • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Cumprimento de Sentença • Arquivo
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