TRF1 - 0000610-48.2019.4.01.3100
1ª instância - 4ª Macapa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/07/2022 20:47
Conclusos para despacho
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24/06/2022 03:48
Decorrido prazo de DINGO FERREIRA DE SOUZA em 23/06/2022 23:59.
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21/06/2022 03:53
Decorrido prazo de ALEX DA TRINDADE SANTANA em 20/06/2022 23:59.
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01/06/2022 11:16
Juntada de petição intercorrente
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27/05/2022 11:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/05/2022 11:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/05/2022 11:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/05/2022 09:12
Processo devolvido à Secretaria
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27/05/2022 09:11
Absolvido sumariamente o réu - art. 397 do CPP
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27/05/2022 09:11
Extinta a punibilidade por prescrição
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29/03/2022 23:03
Conclusos para decisão
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01/10/2021 12:42
Juntada de parecer
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21/09/2021 13:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/09/2021 10:36
Processo devolvido à Secretaria
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10/09/2021 10:36
Proferido despacho de mero expediente
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27/05/2021 12:59
Conclusos para decisão
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03/03/2021 02:25
Decorrido prazo de ALEX DA TRINDADE SANTANA em 09/02/2021 23:59.
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02/03/2021 12:37
Publicado Intimação polo passivo em 04/02/2021.
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02/03/2021 12:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/03/2021
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02/03/2021 02:26
Decorrido prazo de DINGO FERREIRA DE SOUZA em 01/03/2021 23:59.
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08/02/2021 17:51
Juntada de parecer
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05/02/2021 14:08
Expedição de Comunicação via sistema.
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05/02/2021 13:41
Expedição de Comunicação via sistema.
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03/02/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Amapá 4ª Vara Federal Criminal da SJAP PROCESSO: 0000610-48.2019.4.01.3100 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DA UNIAO RÉU: DINGO FERREIRA DE SOUZA, ALEX DA TRINDADE SANTANA Advogado do(a) RÉU: ELIAS REIS DA SILVA - AP2081 EMENTA: DIREITO PROCESSUAL PENAL.
ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL.
POSSIBILIDADE.
SUSPENSÃO DO PROCESSO.
PROPOSITURA DE ACORDO EXTRAJUDICIAL PELAS PARTES.
DECISÃO A Lei 13.964/19 introduziu no direito penal o instituto do “acordo de não persecução penal” nos crimes cometidos sem violência ou grave ameaça, com pena mínima inferior a 4 anos, desde que tenha o investigado confessado formal e circunstanciadamente, e caso a medida seja suficiente para a reprovação e prevenção do crime.
Trata-se de importante instrumento de política criminal, sendo que a avaliação é discricionária do Ministério Público em relação à necessidade e suficiência da medida.
Com inspiração nas “Regras de Tóquio” (cláusula 5.1), o instrumento retira do Judiciário o protagonismo na aplicação de penas, mitiga a princípio da obrigatoriedade da ação penal, e confere ao Ministério Público o poder/dever de realizar as tratativas extrajudiciais para viabilizar realização do acordo.
Não se trata de instituto novo, sendo que desde 2017, por meio da Resolução do Conselho Nacional do Ministério Público nº 181 (art. 18), o PARQUET já buscava para si este poder/dever de racionalizar a política criminal.
Referido instrumento já previa no § 3º e 4º do art. 18 que o acordo seria formalizado nos autos do Inquérito Policial, sendo firmado pelo Ministério Público, pelo investigado e seu defensor.
Somente após esta etapa extrajudicial, os autos do IPL seriam encaminhados ao Judiciário para apreciação.
O legislador retirou o instituto das margens da ilegalidade e conferiu legalidade ao “acordo de não persecução penal”, seguindo quase que a totalidade das regras que constavam na Resolução 181/17 CNMP.
Da mesma forma, o art. 28-A, § 3º, estabelece que cabe ao Ministério Público formular o acordo, por escrito, nos autos do Inquérito Policial, sendo que somente após realização das tratativas extrajudiciais, com assinatura do MP, investigado e defesa, é que o IPL será encaminhado ao Judiciário para realização de audiência (cuja presença do Ministério Público é facultativa) e adoção das medidas dos §§ 4º a 8º.
Embora o instituto tenha aplicação na fase de inquérito, é inegável tratar-se de norma penal material inserida dentro do processo penal e, como tal, deve seguir o postulado da retroatividade da norma penal benéfica.
Dessa forma, havendo viabilidade de oferecimento da proposta em processo penal em curso, quando já recebida a denúncia ofertada antes do início da vigência da Lei 13.964/19 (vigência em 23/01/2020), deverá ocorrer uma adaptação do procedimento para adequação ao novo instituto.
Ademais, no caso dos autos, embora tenham sido imputados aos acusados os crimes previstos nos arts. 50-A e 55, caput, da Lei 9.605/98 e 2°, caput, da Lei 8.176/91, eles possuem penas mínimas inferiores a 4 anos, mesmo em conjunto, o que possibilita, em tese, o pactuação extrajudicial entre as partes.
Nesse diapasão, faz-se necessário suspender o processo por até 6 (seis) meses para que o Ministério Público realize as tratativas extrajudiciais junto ao réu e sua defesa e, caso cheguem a um acordo, apresentem o acordo ao juízo, assinados pelo réu, defesa e acusação.
Ante ao exposto, suspendo o processo por 6 (seis) meses, ou até que as partes apresentem em juízo o acordo de não persecução firmado ou não aceito, para continuidade da ação.
Intimem-se o MPF e a DPU (patrocina o acusado DINGO FERREIRA DE SOUZA) por meio do portal PJE.
Intime-se a defesa do acusado ALEX DA TRINDADE SANTANA através do DJE.
Caso não haja acordo firmado entre as partes, o Órgão Ministerial deverá se manifestar sobre a alegação de prescrição formulada pela DPU (id n. 253632868).
Cumpra-se.
Macapá-AP, Data da Assinatura Digital.
Jucelio Fleury Neto Juiz Federal -
02/02/2021 10:43
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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02/02/2021 10:43
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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02/02/2021 10:36
Juntada de Certidão
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17/11/2020 15:04
Proferida decisão interlocutória
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06/10/2020 21:52
Conclusos para decisão
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01/09/2020 22:48
Juntada de Vistos em inspeção - ato judicial proferido.
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01/09/2020 22:48
Proferido despacho de mero expediente
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01/09/2020 14:02
Conclusos para despacho
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01/09/2020 13:56
Restituídos os autos à Secretaria
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01/09/2020 13:56
Cancelada a movimentação processual de conclusão
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30/06/2020 14:13
Decorrido prazo de ALEX DA TRINDADE SANTANA em 29/06/2020 23:59:59.
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30/06/2020 14:13
Decorrido prazo de DINGO FERREIRA DE SOUZA em 29/06/2020 23:59:59.
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10/06/2020 15:40
Juntada de resposta à acusação
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03/06/2020 09:46
Juntada de Parecer
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28/05/2020 16:23
Expedição de Comunicação via sistema.
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25/05/2020 12:25
Expedição de Comunicação via sistema.
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26/03/2020 17:16
Proferido despacho de mero expediente
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25/03/2020 21:35
Conclusos para despacho
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25/03/2020 21:34
Juntada de Certidão
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13/01/2020 19:36
Juntada de Certidão de processo migrado
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16/10/2019 16:02
PROCESSO DIGITALIZADO - PJe
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16/10/2019 16:02
RECEBIDOS: DIGITALIZACAO - PJE
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15/10/2019 11:58
REMETIDOS PARA DIGITALIZACAO PJe
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15/10/2019 11:58
MIGRACAO PJe ORDENADA
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15/10/2019 11:29
CitaçãoOR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO - DINGO FERREIRA
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19/09/2019 12:44
DEFESA PREVIA APRESENTADA - ALEX DA TRINDADE SANTANA
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06/09/2019 13:39
CARTA PRECATÓRIA JUNTADA - N.391/2019
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06/09/2019 13:39
CARTA PRECATORIA DEVOLVIDA PELO DEPRECADO
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26/08/2019 09:46
E-MAIL EXPEDIDO OUTROS (ESPECIFICAR)
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22/08/2019 10:34
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - OFÍCIO N. 3400319 - COMARCA DE PEDRA BRANCA DO AMAPARI-AP - INFORMA DISTRIBUUIÇÃO DE CARTA PRECATÓRIA
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31/07/2019 15:03
OFICIO ORDENADA EXPEDICAO
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31/07/2019 15:03
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - MPF
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31/07/2019 12:32
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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26/07/2019 09:30
CARGA: RETIRADOS MPF
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25/07/2019 12:23
REMESSA ORDENADA: MPF
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25/07/2019 12:23
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA MPF
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25/07/2019 12:23
CitaçãoOR OFICIAL MANDADO REMETIDO CENTRAL
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06/06/2019 17:17
CARTA PRECATORIA EXPEDIDA - 391
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06/06/2019 14:35
CitaçãoOR OFICIAL MANDADO EXPEDIDO
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04/04/2019 10:22
CARTA PRECATORIA ORDENADA EXPEDICAO / AGUARDANDO ATO
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29/03/2019 12:12
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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29/03/2019 11:43
REMETIDOS VARA PELA DISTRIBUICAO
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29/03/2019 11:43
INICIAL AUTUADA
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28/03/2019 14:15
DISTRIBUICAO POR DEPENDENCIA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/03/2019
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença Tipo E • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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