TRF1 - 1004356-71.2020.4.01.4101
1ª instância - 2ª Ji-Parana
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/10/2021 18:55
Arquivado Definitivamente
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07/10/2021 18:54
Juntada de Certidão de trânsito em julgado
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24/09/2021 02:22
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 23/09/2021 23:59.
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30/07/2021 17:33
Expedição de Comunicação via sistema.
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29/07/2021 16:54
Decorrido prazo de GERENTE EXECUTIVO DO INSS PORTO VELHO/RONDÔNIA em 27/07/2021 23:59.
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29/07/2021 16:26
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 27/07/2021 23:59.
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27/07/2021 02:49
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 26/07/2021 23:59.
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13/07/2021 03:05
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA NASCIMENTO BARBOSA em 12/07/2021 23:59.
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16/06/2021 10:44
Juntada de petição intercorrente
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15/06/2021 08:21
Publicado Sentença Tipo C em 14/06/2021.
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15/06/2021 08:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2021
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11/06/2021 13:51
Expedição de Comunicação via sistema.
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08/06/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Ji-Paraná-RO 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Ji-Paraná-RO SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1004356-71.2020.4.01.4101 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: MARIA DE FATIMA NASCIMENTO BARBOSA REPRESENTANTES POLO ATIVO: PATRICIA SCHULTZ DE MORAIS - RO9744 POLO PASSIVO:GERENTE EXECUTIVO DO INSS PORTO VELHO/RONDÔNIA e outros SENTENÇA 1.
Relatório Cuida-se de mandado de segurança impetrado por MARIA DE FÁTIMA NASCIMENTO BARBOSA em face de ato praticado pelo GERENTE EXECUTIVO DA AGÊNCIA DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, objetivando: (...) concessão tutela de urgência em caráter liminar para determinar a conclusão do requerimento administrativo pela Autoridade Administrativa, em prazo 10dias, sob pena de multa diária; (...).
Decisão concedendo parcialmente o pedido liminar (id 329541491) Manifestação do INSS (id. 384543848).
Informações da autoridade coatora (id 388148471) Informações sobre a conclusão do procedimento administrativo, com o deferimento do requerimento (id 393063394).
Parecer do MPF (id. 405783856).
Vieram os autos conclusos.
DECIDO. 2.
Fundamentação Da análise dos autos, verifico que o objeto do presente mandamus foi cumprido.
A impetrada informou que o requerimento de benefício de prestação continuada foi deferido, concluindo-se o procedimento administrativo (id 393063394).
Assim, ocorreu a perda superveniente do interesse processual da demandante. 3.
Dispositivo Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, com base no artigo 485, VI, do CPC.
Sem custas, conforme o disposto no art. 4º, I, da Lei nº 9.289/96.
Sem honorários advocatícios, conforme art. 25, da Lei 12.016/2009 e nos termos dos enunciados das súmulas nº 512/STF e nº 105/STJ.
Publique-se.
Intimem-se.
Ji-Paraná/RO.
Data da assinatura eletrônica. -
07/06/2021 12:22
Processo devolvido à Secretaria
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07/06/2021 12:22
Juntada de Certidão
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07/06/2021 12:22
Expedição de Comunicação via sistema.
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07/06/2021 12:22
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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07/06/2021 12:22
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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07/06/2021 12:22
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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08/01/2021 12:07
Conclusos para julgamento
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18/12/2020 19:33
Juntada de parecer
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18/12/2020 00:57
Decorrido prazo de GERENTE EXECUTIVO DO INSS PORTO VELHO/RONDÔNIA em 17/12/2020 23:59.
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16/12/2020 19:14
Expedição de Comunicação via sistema.
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16/12/2020 19:13
Ato ordinatório praticado
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03/12/2020 20:12
Juntada de petição intercorrente
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26/11/2020 22:23
Juntada de Informações prestadas
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24/11/2020 05:38
Juntada de Petição intercorrente
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19/11/2020 14:02
Mandado devolvido cumprido
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19/11/2020 14:02
Juntada de diligência
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18/11/2020 10:42
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
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18/11/2020 09:44
Expedição de Mandado.
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18/11/2020 09:44
Expedição de Comunicação via sistema.
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18/11/2020 09:44
Expedição de Comunicação via sistema.
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30/09/2020 21:59
Concedida a Antecipação de tutela
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14/09/2020 17:52
Conclusos para decisão
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14/09/2020 11:24
Remetidos os Autos da Distribuição a 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Ji-Paraná-RO
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14/09/2020 11:24
Juntada de Informação de Prevenção.
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13/09/2020 12:21
Recebido pelo Distribuidor
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13/09/2020 12:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/09/2020
Ultima Atualização
07/10/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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