TRF1 - 1000736-64.2018.4.01.3505
1ª instância - Uruacu
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/01/2023 11:56
Conclusos para decisão
-
27/01/2023 08:17
Decorrido prazo de PEDRINA JOSE LUIS DE QUEIROZ em 26/01/2023 23:59.
-
23/01/2023 13:39
Juntada de manifestação
-
16/11/2022 12:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
16/11/2022 12:00
Juntada de Certidão
-
11/11/2022 14:59
Juntada de petição intercorrente
-
25/10/2022 11:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
25/10/2022 11:22
Juntada de Certidão
-
19/10/2022 16:24
Juntada de Certidão
-
19/10/2022 14:11
Juntada de Certidão
-
19/09/2022 14:19
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Uruaçu-GO.
-
19/09/2022 14:19
Juntada de Cálculos judiciais
-
16/08/2022 11:30
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
16/08/2022 11:30
Remetidos os Autos (para elaboração de cálculos) para Contadoria
-
16/08/2022 02:20
Decorrido prazo de MARIA DIVINA DE SOUSA em 15/08/2022 23:59.
-
11/07/2022 16:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
21/05/2022 01:51
Decorrido prazo de PEDRINA JOSE LUIS DE QUEIROZ em 20/05/2022 23:59.
-
25/04/2022 09:19
Juntada de petição intercorrente
-
11/04/2022 12:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/04/2022 12:01
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2022 18:20
Classe Processual alterada de REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
03/11/2021 17:16
Processo devolvido à Secretaria
-
03/11/2021 17:16
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
06/08/2021 10:10
Conclusos para decisão
-
06/08/2021 10:10
Juntada de Certidão de trânsito em julgado
-
26/07/2021 17:28
Juntada de manifestação
-
26/06/2021 01:06
Decorrido prazo de PEDRINA JOSE LUIS DE QUEIROZ em 25/06/2021 23:59.
-
19/06/2021 01:11
Decorrido prazo de MARIA DIVINA DE SOUSA em 18/06/2021 23:59.
-
08/06/2021 21:40
Juntada de petição intercorrente
-
27/05/2021 03:12
Publicado Intimação em 27/05/2021.
-
27/05/2021 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2021
-
26/05/2021 12:32
Juntada de petição intercorrente
-
26/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Uruaçu-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Uruaçu-GO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1000736-64.2018.4.01.3505 CLASSE: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) POLO ATIVO: MARIA DIVINA DE SOUSA REPRESENTANTES POLO ATIVO: MICHAELSON FERREIRA DE LOIOLA - GO10316 POLO PASSIVO:PEDRINA JOSE LUIS DE QUEIROZ e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: PAULA FERREIRA DE SOUZA - GO32386 SENTENÇA Trata-se de ação de reintegração de posse ajuizada MARIA DIVINA DE SOUSA em desfavor de PEDRINA JOSÉ LUIS DE QUEIROZ, com a finalidade de obter provimento judicial que determine a reintegração de posse do lote de número 360, do Projeto de Assentamento Santa Marta, localizado no Município de Mundo Novo/GO, dotado de todo mobiliário e equipamentos de carpintaria, além de um motocicleta modelo Yamaha, placa NHG-4198.
Foi proferida decisão (ID 211394848) que reconheceu a incompetência deste juízo federal para processar e julgar a parte te dos pedidos deduzidos na inicial, que se referem a bens móveis e semoventes, bem como, indeferiu o pedido de tutela de urgência com relação à liminar de reintegração de posse do imóvel integrante do projeto de assentamento Santa Marta.
Intimado, o INCRA ingressou no polo passivo do feito, apresentando manifestação (ID 169624385) defendendo a improcedência da ação.
O MPF apresentou parecer informando a ausência de interesse público que justifique a intervenção do parquet.
As partes manifestaram desinteresse na composição amigável da lide.
Vieram os autos conclusos, SENTENCIO.
No mérito, não assiste razão à parte demandante.
De acordo com o art. 1.210 do Código Civil, o possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação, restituído no caso de esbulho e assegurado de violência iminente, se tiver justo receio de ser molestado.
Especificamente em relação ao pleito de reintegração de posse, o artigo 560 do CPC prescreve que o possuidor tem direito de ser reintegrado na posse em caso de esbulho.
E o 561 do CPC, por seu turno, apresenta os requisitos a serem devidamente comprovados pelo autor da ação de reintegração, a saber: Art. 561 – Incumbe ao autor provar: I – a sua posse; II – a turbação ou esbulho praticado pelo réu; III – a data da turbação ou esbulho; IV – a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção, ou a perda da posse, na ação de reintegração.
No caso em análise, conforme ficou destacado na decisão que indeferiu a antecipação de tutela, a autora não logrou comprovar os requisitos exigidos na legislação pertinente para que lhe fosse assegurada a posse do imóvel requerido.
Com efeito, a parte autora não comprovou a legítima posse do imóvel, bem como, não demonstrou os elementos necessários para a configuração do esbulho imputado à parte ré.
Ademais, o INCRA afirmou em sua manifestação que a ré encontra-se na legitima posse do imóvel nº 360 do Projeto de Assentamento Santa Marta, visto que consta como co-posseira do referido lote, nos documentos acostados ao processo administrativo nº 541500011500135, juntamente com o seu ex-companheiro, Sr.
João Martins de Souza.
Nesse contexto, cabe registrar os esclarecimentos trazidos pelo INCRA a respeito dos fatos envolvidos na presente lide: “Importante salienta que tanto o Sr.
JOÃO MARTINS DE SOUSA, como a Sra.
PEDRINA JOSÉ DE QUEIROZ eram beneficiários do programa de assentamento, e com a morte do beneficiário homem, a beneficiária mulher Pedrina José de Queiroz continuou na exploração efeva (sic) do lote, em situação regular por meio de contrato de assentamento, além disso o lote está sob o domínio do INCRA, visto que não houve a transferência definitiva por meio de título de domínio, o que inclusive impede a inclusão desse imóvel no inventário do falecido. (...) Importante ressaltar que o presente caso não se enquadra em nenhuma das hipóteses da resolução INCRA, supracitada.
Uma vez que o “de cujus” detinha apenas o uso da terra em conjunto com a companheira.” (fls. 3 e 4 do ID 169624385).
Em relação ao alegado esbulho por parte da requerida, é possível verificar do documento ID 169624392, juntado pelo INCRA, que o senhor João Martins de Souza solicitou em 08/09/2005, a inclusão de sua esposa (Pedrina José Luiz de Queiroz) em seu cadastro, sob o argumento de que passaram a morar juntos no lote 360 do projeto de Assentamento Santa Marta.
Conforme visto, na manifestação de ID 169624385, o INCRA defende a inexistência de má-fé da requerida em permanecer no imóvel, tendo em vista que esta também é beneficiária do programa de assentamento Santa Marta.
Assim, ausente a comprovação dos requisitos legais para garantir a pretensão autoral, INDEFIRO o pedido formulado na exordial, relacionado à parcela nº 360 do PA Santa Marta, razão pela qual extingo o processo, com resolução de mérito, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte autora ao pagamento de custas processuais e honorários de sucumbência no valor correspondente à 10% (dez por cento) do valor atribuído à causa.
Publique-se.
Intimem-se.
Sentença registrada eletronicamente.
Arquivem-se os autos oportunamente.
Uruaçu(GO), na data da assinatura eletrônica.
Bruno Teixeira de Castro Juiz Federal URUAÇU, 21 de maio de 2021. -
25/05/2021 22:01
Expedição de Comunicação via sistema.
-
25/05/2021 22:01
Expedição de Comunicação via sistema.
-
25/05/2021 22:01
Expedição de Comunicação via sistema.
-
25/05/2021 21:58
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
25/05/2021 21:58
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
21/05/2021 22:43
Processo devolvido à Secretaria
-
21/05/2021 22:43
Julgado improcedente o pedido
-
14/04/2021 08:14
Conclusos para decisão
-
09/02/2021 02:44
Decorrido prazo de PEDRINA JOSE LUIS DE QUEIROZ em 08/02/2021 23:59.
-
09/02/2021 02:26
Decorrido prazo de MARIA DIVINA DE SOUSA em 08/02/2021 23:59.
-
26/01/2021 17:29
Juntada de manifestação
-
25/01/2021 10:33
Juntada de petição intercorrente
-
18/01/2021 17:53
Juntada de petição intercorrente
-
13/01/2021 17:07
Expedição de Outros documentos.
-
13/01/2021 17:06
Expedição de Outros documentos.
-
12/01/2021 20:10
Proferido despacho de mero expediente
-
29/07/2020 22:15
Conclusos para decisão
-
25/07/2020 10:06
Decorrido prazo de INCRA-INSTITUTO NAC.DE COL..E REFORMA AGRARIA- em 24/07/2020 23:59:59.
-
04/07/2020 11:04
Decorrido prazo de PEDRINA JOSE LUIS DE QUEIROZ em 03/07/2020 23:59:59.
-
04/07/2020 11:04
Decorrido prazo de MARIA DIVINA DE SOUSA em 03/07/2020 23:59:59.
-
05/06/2020 14:10
Juntada de Parecer
-
02/06/2020 10:48
Expedição de Comunicação via sistema.
-
02/06/2020 01:05
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
01/04/2020 15:28
Conclusos para decisão
-
06/02/2020 16:45
Juntada de contestação
-
20/11/2019 15:54
Expedição de Comunicação via sistema.
-
20/11/2019 14:44
Outras Decisões
-
19/08/2019 14:30
Conclusos para decisão
-
03/08/2019 13:02
Decorrido prazo de INCRA-INSTITUTO NAC.DE COL..E REFORMA AGRARIA- em 02/08/2019 23:59:59.
-
28/06/2019 09:12
Juntada de manifestação
-
12/06/2019 18:41
Expedição de Comunicação via sistema.
-
11/06/2019 16:09
Proferido despacho de mero expediente
-
10/06/2019 14:10
Juntada de petição intercorrente
-
22/05/2019 12:04
Conclusos para decisão
-
22/05/2019 12:04
Juntada de Certidão
-
12/05/2019 10:52
Decorrido prazo de INCRA-INSTITUTO NAC.DE COL..E REFORMA AGRARIA- em 10/05/2019 23:59:59.
-
17/04/2019 22:18
Decorrido prazo de PEDRINA JOSE LUIS DE QUEIROZ em 15/04/2019 23:59:59.
-
14/03/2019 08:15
Expedição de Comunicação via sistema.
-
14/03/2019 08:15
Expedição de Comunicação via sistema.
-
08/03/2019 17:03
Juntada de contestação
-
18/02/2019 16:47
Juntada de manifestação
-
18/02/2019 16:43
Juntada de manifestação
-
22/01/2019 18:40
Proferido despacho de mero expediente
-
06/12/2018 18:56
Conclusos para decisão
-
06/12/2018 13:10
Remetidos os Autos da Distribuição a Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Uruaçu-GO
-
06/12/2018 13:10
Juntada de Informação de Prevenção.
-
06/12/2018 13:09
Juntada de Certidão
-
04/12/2018 16:52
Recebido pelo Distribuidor
-
04/12/2018 16:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/12/2018
Ultima Atualização
27/01/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Manifestação • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0017146-14.2008.4.01.3200
Gabriel Andrade da Rocha Freitas
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Rosangela Lemos de Mello Guimaraes
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 03/12/2008 00:00
Processo nº 0011207-79.2015.4.01.3500
Melania Maria Naves
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Kelly Marques de Souza Garcia
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 22/04/2015 11:29
Processo nº 0000588-32.2016.4.01.3508
Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e ...
Nelson Martins Ferreira
Advogado: Giana Alves Xavier
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 09/11/2024 08:37
Processo nº 0000789-67.2015.4.01.3311
Instituto Nacional do Seguro Social
Manoel Ferreira de Almeida
Advogado: Elson Guimaraes Nascimento Duarte
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 19/12/2016 09:17
Processo nº 0039131-83.2015.4.01.3300
Instituto Nacional do Seguro Social
Givaldo Nascimento Gomes
Advogado: Elio Ricardo Miranda Azevedo
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 25/10/2016 16:05