TRF1 - 0000789-67.2015.4.01.3311
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/09/2022 13:03
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA
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21/09/2022 12:39
CONCLUSÃO PARA EXAME DE ADMISSIBILIDADE
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21/09/2022 12:37
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. VICE-PRESIDÊNCIA
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20/09/2022 15:41
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. VICE-PRESIDÊNCIA
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20/09/2022 15:40
PROCESSO ATRIBUÍDO PARA JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE (ART. 118, § 2º RITRF) - AO VICE-PRESIDENTE
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20/09/2022 14:27
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) CENTRAL DE TRIAGEM E REMESSSA DE PROCESSOS - CRPs
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05/09/2022 08:54
PROCESSO REMETIDO - PARA CENTRAL DE TRIAGEM E REMESSSA DE PROCESSOS - CRPs
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05/09/2022 08:49
ATRIBUIÇÃO CONCLUÍDA. RETORNO A(O) RELATOR(A) - DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO NEVES DA CUNHA
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28/04/2022 16:01
Decisão/DESPACHO PUBLICADO NO e-DJF1 - . (DE MERO EXPEDIENTE)
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27/04/2022 00:00
Intimação
De ordem do MM Juiz Federal SAULO CASALI BAHIA - Relator convocado, fica intimada a parte interessada para se manifestar sobre os RESP/RE interposto pelo INSS. -
22/02/2022 10:34
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 4926307 RECURSO ESPECIAL (INSS)
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04/02/2022 09:06
PROCESSO DEVOLVIDO PELO INSS - NO(A) SECRETARIA DA 1ª CRP BA
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28/01/2022 07:57
PROCESSO RETIRADO PELO INSS
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03/12/2021 07:15
Acórdão PUBLICADO NO e-DJF1
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02/12/2021 00:00
Intimação
EMENTA PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÃO.
INOCORRÊNCIA.
PREQUESTIONAMENTO.
REJEIÇÃO. 1.
Nos embargos de declaração, exige-se a demonstração de erro material, omissão do acórdão embargado na apreciação da matéria impugnada, de contradição entre os fundamentos e a parte dispositiva do julgado ou de necessidade de esclarecimento para sanar obscuridade, sendo que a mera alegação de prequestionamento, por si só, não viabiliza o cabimento dos embargos declaratórios (já que indispensável a demonstração da ocorrência das hipóteses legais previstas no CPC para o recurso). 2.
No caso concreto, a parte embargante prequestionou os artigos 876, 884 e 885 do Código Civil, art.115 da Lei 8.213/91, art. 154 do Decreto nº 3.048/99, bem como dos artigos 37, §5º, 97 e 201 da Constituição Federal e Súmula Vinculante nº 10/STF (para fim de interposição de recurso às instâncias superiores), e suscita omissão quanto à necessidade de se decretar a devolução das parcelas recebidas indevidamente, ainda que de boa fé. 3.
Todavia, a omissão quanto ao trato da matéria de fundo deve ser tida como inexistente, na medida em que constou do acórdão embargado a expressa menção de que 1.
Trata-se de apelação interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS contra sentença que julgou procedente o pedido para declarar inexistente a relação jurídica obrigacional da parte autora quanto ao ressarcimento ao INSS de valores recebidos a títulos de aposentadoria rural por idade. 2.
Este Tribunal já firmou posição no sentido de que, após a revisão ou anulação do ato concessório, somente está autorizada a cobrança dos valores pagos ao titular do benefício revisto ou anulado no caso de comprovada má-fé do beneficiário.
Precedentes. {AMS 00168362820104013300, Juiz Federal Antonio Oswaldo Scarpa, 1ª Câmara Regional Previdenciária da Bahia, e-DJF1 de 03/12/2015}. 3.
A autarquia previdenciária pode e deve buscar, na via judicial, todos os valores pagos indevidamente a segurado, desde que comprove que o benefício foi obtido mediante fraude, dolo ou má-fé por parte do beneficiário ou por erro administrativo. 4.
Na hipótese, embora a autarquia tenha exercido corretamente seu dever de autotutela, cancelando o benefício de aposentadoria rural por idade, a percepção ocorreu de boa fé.
E, consoante recente tese firmada pelo STJ, em julgamento sob rito dos recurso repetitivos no REsp n. 1.381.734/RN, objeto do Tema 979, 'com relação aos pagamentos indevidos aos segurados decorrentes de erro administrativo (material ou operacional), não embasado em interpretação errônea ou equivocada da lei pela Administração, são repetíveis, sendo legítimo o desconto no percentual de até 30% (trinta por cento) de valor do benefício pago ao segurado/beneficiário, ressalvada a hipótese em que o segurado, diante do caso, comprova a sua boa-fé objetiva, sobretudo com demonstração de que não lhe era possível constatar o pagamento indevido' (publicado em 23/04/2021) .
O colegiado acompanhou o voto do relator, ministro Benedito Gonçalves, para quem, na análise dos casos de erro material ou operacional, deve-se averiguar a presença da boa-fé do segurado, concernente à sua aptidão para compreender, de forma inequívoca, irregularidade do pagamento.
Desta forma, caracterizada a boa fé do segurado, descabe falar em restituição de parcelas indevidamente recebidas. 5.
Apelação desprovida.
Honorários advocatícios majorados." 4.
Por sua vez, quanto à omissão relacionada à suspensão dos processos determinada pelo STJ, matéria preliminarmente suscitada nos embargos de declaração, resta prejudicada a arguição, tendo em vista o trânsito em julgado do Tema 979, em 17/06/2021, com tese firmada nos seguintes termos: Com relação aos pagamentos indevidos aos segurados decorrentes de erro administrativo (material ou operacional), não embasado em interpretação errônea ou equivocada da lei pela Administração, são repetíveis, sendo legítimo o desconto no percentual de até 30% (trinta por cento) de valor do benefício pago ao segurado/beneficiário, ressalvada a hipótese em que o segurado, diante do caso concreto, comprova sua boa-fé objetiva, sobretudo com demonstração de que não lhe era possível constatar o pagamento indevido. 5.
Embargos de declaração rejeitados.
Decide a Câmara Regional Previdenciária da Bahia, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do relator.
Salvador/BA, 26 de novembro de 2021.
JUIZ FEDERAL SAULO JOSÉ CASALI BAHIA RELATOR CONVOCADO -
01/12/2021 13:00
AcórdãoREMETIDO / (A SER REMETIDO) PARA PUBLICAÇÃO NO e-DJF1 - DO DIA 03/12/2021 -
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29/11/2021 13:15
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) SECRETARIA DA 1ª CRP BA
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29/11/2021 12:35
PROCESSO REMETIDO - PARA SECRETARIA DA 1ª CRP BA
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26/11/2021 15:00
A TURMA, À UNANIMIDADE, - REJEITOU OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
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16/11/2021 09:00
PAUTA DE JULGAMENTO PUBLICADA NO e-DJF1
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12/11/2021 00:00
Intimação
Determino a inclusão do(s) processo(s) abaixo relacionado(s) na Pauta de Julgamentos do dia 26 de novembro de 2021 Sexta-Feira, às 14:00 horas, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou em Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas.
Solicitações para sustentação oral deverão ser encaminhadas através do e-mail [email protected], com antecedência de até 48 horas do início da sessão.
Salvador, 11 de novembro de 2021.
DESEMBARGADOR FEDERAL CÉSAR JATAHY Presidente -
11/11/2021 17:43
INCLUIDO NA PAUTA DE JULGAMENTO DO DIA - 26/11/2021
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03/11/2021 08:46
CONCLUSÃO PARA DESPACHO/DECISÃO
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03/11/2021 08:44
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. JF SAULO JOSÉ CASALI BAHIA
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27/10/2021 13:48
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. JF SAULO JOSÉ CASALI BAHIA
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26/10/2021 15:42
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 4921786 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (INSS)
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08/10/2021 14:16
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS - (INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS)
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01/10/2021 00:00
PROCESSO DEVOLVIDO PELO INSS - NO(A) SECRETARIA DA 1ª CRP BA
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24/09/2021 08:39
PROCESSO RETIRADO PELO INSS
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31/08/2021 14:00
Acórdão PUBLICADO NO e-DJF1
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30/08/2021 00:00
Intimação
EMENTA PREVIDENCIÁRIO.
RESTITUIÇÃO AO ERÁRIO DE VALORES RECEBIDOS EM RAZÃO DE CONCESSÃO INDEVIDA.
BOA FÉ DO SEGURADO.
TEMA 979.
IRREPETIBILIDADE.
APELAÇÃO DESPROVIDA. 1.
Trata-se de apelação interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS contra sentença que julgou procedente o pedido para declarar inexistente a relação jurídica obrigacional da parte autora quanto ao ressarcimento ao INSS de valores recebidos a título de aposentadoria rural por idade. 2.
Este Tribunal já firmou posição no sentido de que, após a revisão ou anulação do ato concessório, somente está autorizada a cobrança dos valores pagos ao titular do benefício revisto ou anulado no caso de comprovada má-fé do beneficiário.
Precedentes. (AMS 00168362820104013300, Juiz Federal Antonio Oswaldo Scarpa, 1ª Câmara Regional Previdenciária da Bahia, e-DJF1 de 03/12/2015). 3.
A autarquia previdenciária pode e deve buscar, na via judicial, todos os valores pagos indevidamente a segurado, desde que comprove que o benefício foi obtido mediante fraude, dolo ou má-fé por parte do beneficiário ou por erro administrativo. 4.
Na hipótese, embora a autarquia tenha exercido corretamente seu dever de autotutela, cancelando o benefício de aposentadoria rural por idade, a percepção ocorreu de boa fé.
E, consoante recente tese firmada pelo STJ, em julgamento sob o rito dos recursos repetitivos no REsp n. 1.381.734/RN, objeto do Tema 979, "com relação aos pagamentos indevidos aos segurados decorrentes de erro administrativo (material ou operacional), não embasado em interpretação errônea ou equivocada da lei pela Administração, são repetíveis, sendo legítimo o desconto no percentual de até 30% (trinta por cento) de valor do benefício pago ao segurado/beneficiário, ressalvada a hipótese em que o segurado, diante do caso concreto, comprova sua boa-fé objetiva, sobretudo com demonstração de que não lhe era possível constatar o pagamento indevido (publicado em 23/04/2021).
O colegiado acompanhou o voto do relator, ministro Benedito Gonçalves, para quem, na análise dos casos de erro material ou operacional, deve-se averiguar a presença da boa-fé do segurado, concernente à sua aptidão para compreender, de forma inequívoca, a irregularidade do pagamento.
Desta forma, caracterizada a boa fé do segurado, descabe falar em restituição de parcelas indevidamente recebidas. 5.
Apelação desprovida.
Honorários advocatícios majorados.
Decide a Câmara Regional Previdenciária da Bahia, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto do relator.
Salvador-Ba, 11 de junho de 2021 JUIZ FEDERAL SAULO JOSÉ CASALI BAHIA RELATOR CONVOCADO -
27/08/2021 14:00
AcórdãoREMETIDO / (A SER REMETIDO) PARA PUBLICAÇÃO NO e-DJF1 - DO DIA 31/08/2021 -
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05/07/2021 15:00
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) SECRETARIA DA 1ª CRP BA
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01/07/2021 15:25
PROCESSO REMETIDO - PARA SECRETARIA DA 1ª CRP BA
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11/06/2021 14:00
A TURMA, À UNANIMIDADE, - NEGOU PROVIMENTO À APELAÇÃO
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01/06/2021 00:00
Intimação
Determino a inclusão do(s) processo(s) abaixo relacionado(s) na Pauta de Julgamentos do dia 11 de junho de 2021 Sexta-Feira, às 14:00 horas, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou em Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas.
Salvador, 31 de maio de 2021.
DESEMBARGADOR FEDERAL CÉSAR JATAHY Presidente -
31/05/2021 15:21
INCLUIDO NA PAUTA DE JULGAMENTO DO DIA - 11/06/2021
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10/05/2021 14:08
CONCLUSÃO PARA DESPACHO/DECISÃO
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10/05/2021 14:06
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. JF SAULO JOSÉ CASALI BAHIA
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30/04/2021 09:30
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. JF SAULO JOSÉ CASALI BAHIA
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15/10/2020 10:25
Decisão/DESPACHO PUBLICADO NO e-DJF1 - . (DE MERO EXPEDIENTE)
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13/10/2020 13:20
Despacho AGUARDANDO PUBLICAÇÃO - DECISÃO. (DE MERO EXPEDIENTE)
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08/07/2020 12:30
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) SECRETARIA DA 1ª CRP BA
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06/07/2020 12:36
PROCESSO REMETIDO - PARA SECRETARIA DA 1ª CRP BA
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17/10/2017 16:17
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. JF SAULO JOSÉ CASALI BAHIA
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28/09/2017 09:49
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. JF SAULO JOSÉ CASALI BAHIA
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28/09/2017 09:45
ATRIBUICAO A(O) - JUIZ FEDERAL SAULO JOSÉ CASALI BAHIA - CÂMARAS REGIONAIS PREVIDENCIÁRIAS
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06/09/2017 11:03
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) CENTRAL DE TRIAGEM E REMESSSA DE PROCESSOS - CRPs
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04/09/2017 10:26
PROCESSO REMETIDO - PARA CENTRAL DE TRIAGEM E REMESSSA DE PROCESSOS - CRPs
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09/01/2017 12:18
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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09/01/2017 12:16
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF FRANCISCO NEVES DA CUNHA
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19/12/2016 19:36
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF FRANCISCO NEVES DA CUNHA
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19/12/2016 18:00
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA - Ao DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO NEVES DA CUNHA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/12/2016
Ultima Atualização
27/04/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
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